br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 342/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 1989
Date 1989-09-22
Ementa"Disciplina o horário de funcionamento das Farmácias"
native_id953

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37.655 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L E I
LEI Nº. 342
"Disciplina o horário de funcionamento das Farmácias"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas 
Gerais, aprova e o Chefe do Executivo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O horário normal de funcionamento das farmácias, 
será de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas e no sábado das 08:00 às 13:00 
horas;
Art. 2º - Funcionará, em regime especial de plantão em 
escala de rodízio elaborada pela classe farmacêutica, ou em caráter supletivo, pelo 
Executivo Municipal: aos sábados, domingos e feriados no horário das 08:00 às 20:00 
horas as farmácias localizadas no Município;
Art. 3º - Ao infrator da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes 
penalidades:
I - multa de 02 (duas) UF's (Unidades Fiscais) pelo não 
cumprimento do horário normal previsto no art. 1º desta Lei;
II - multa de 05 (cinco) UF's (Unidades Fiscais) pelo não 
cumprimento do horário previsto no art. 2º desta Lei;
Parágrafo Único: à partir da 2ª reincidência aplicar-se-ão em 
dobro as multas previstas nos incisos I e II, podendo o Poder Executivo Municipal, 
cumulativamente, determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 05 (cinco) a 
15 (quinze) dias.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) 
dias contados de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, 
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete em 22 de setembro de 1.989
HILTON MONTEIRO 
Prefeito Municipal

open original →