| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 1989 |
| Date | 1989-09-22 |
| Ementa | "Disciplina o horário de funcionamento das Farmácias" |
| native_id | 953 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37.655 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I LEI Nº. 342 "Disciplina o horário de funcionamento das Farmácias" A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O horário normal de funcionamento das farmácias, será de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas e no sábado das 08:00 às 13:00 horas; Art. 2º - Funcionará, em regime especial de plantão em escala de rodízio elaborada pela classe farmacêutica, ou em caráter supletivo, pelo Executivo Municipal: aos sábados, domingos e feriados no horário das 08:00 às 20:00 horas as farmácias localizadas no Município; Art. 3º - Ao infrator da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades: I - multa de 02 (duas) UF's (Unidades Fiscais) pelo não cumprimento do horário normal previsto no art. 1º desta Lei; II - multa de 05 (cinco) UF's (Unidades Fiscais) pelo não cumprimento do horário previsto no art. 2º desta Lei; Parágrafo Único: à partir da 2ª reincidência aplicar-se-ão em dobro as multas previstas nos incisos I e II, podendo o Poder Executivo Municipal, cumulativamente, determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete em 22 de setembro de 1.989 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal