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norma nº 420/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 1991
Date 1991-12-23
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
"CEP 37.655 — ESTADO DE MINAS GERAIS
L 1
Nº : EnEzas .
PODER L-6ISLATIVO DE
Assunto : ITAPEVA - MG LEI Nº 4E0
Seni . APROVADO EM
erviço ta DISCUSSÃO E VOTAÇÃO To titui o Conselho Municipal de Saúde e dá
Data Mm QS, ÍL3
cutras providências.
PRESIDENTE
O Povo de ITAPEVA, Estado de Minas Gerais ,
pelos seus Representantes DECRETA e eu. HILTON MONTEIRO, Prefeito Munici
E GiSL tivo oe
pal sangi on e promulgo a seguinte Lei: “o TAPEV. - MG
Bs - py APROVADO EM
TaPEyi o
3a DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CAPÍTULO I MEF L2 184
"DOS OBJETIVOS E.
Presiganto
d Art. 1º -— Fica instituído o Conselho Muni ci
pal de sad HS; em caráter perienente, como órgão deliberativo do *
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito mmnicipal.
Art. 2º - sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, são competências do CHS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem obser
vadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e pa
ra as execuções financeira e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde ,
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser
viços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades Publicas
e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para O
funcionamento dos serviços de saúde públicos e privadas, no âmbito do +
SUS;
VIII - definir critérios para a celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de
saúde, no que tange À prestação de serviços de saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37.655 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº : IX - estaBelecer diretrizes quanto à locali
Assunto : zação e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde pá-
Serviço : blicos e privados, no âmbito do SUS;
Data : X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em nor
mas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURR E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CHS terá a seguinte composição:
I - do Govemo Municipal: |
a) representante (s) do Departamento de
Sâude; o
+) representante do órgão municipal de
finanças
e) representante do Departamento de Edu
cação, Cultura, Esportes e Lazer;
II - dos prestadores de serviços públicos. e
privados:
a) representante do SUS no à mbito esta
dual existente úo Município.
III - dos usuários:
a) representante das entidades ou asso-
ciações commitárias;
») representante de portadores de defici-
ências e patologias.
$ 1º - A cada titular do CHS corresponderá um:
suplente.
$ 2º — Será considerada como existente, para !
fins de participação no CHS, a entidade
regularmente organizada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37.655 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - A representação ãos trabalhadores
Nº do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação
“Assunto conjunta das entidades representativas das tiversas categorias.
Serviço Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes
Data do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indica
çao:
I - da autoridade estadual correspondente,
no caso de representação de órgão estadual;
II - das respectivas entidade nos demais ca
sos.
$ 1º - Os representantes do Governo Munici
pal serão de livre escolha do Prefeito.
$ 2º - O Diretor do Departamento de Saúde,
é mebro nato do CMS e será seu Présidente.
$ 3º - Na ausência ou impedimento do Dire-
tor do Departamento de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu
suplente.
Art. 5º - O CHS reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Gonselheiro
não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas
cu 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) mêses;
III - os membros do CMS poderão ser substi
tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apre
sentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CHS terá seu funcionamento re
gião pelas seguintes normas:
I- o órgão de deliberação máxima é o Ple
nário;
TI - as sessões plenárias serão realizada»
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CEP 37.655 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ordináriamente a cada 30 dias e extraordináriamente quando
º
N, convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de
“Assunto seus membros;
Serviço III - para a relização das sessões será +
Data
necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS
que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; R
É IV - cada membro do CMS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstan-
ciadas em resoluções. o
— Art. 7º - O Departamento de Saúde presta
rá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º — Para melhor desempenho de suas
funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin
tes critérios: .
I - consideram-se colaboradoras do CHS,
as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as enti-
dades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde
sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidades pessoas out
instiituições de notória especialização para assessorar o CMS em assun,
tos específicos;
III - poderão ser criadas comissões inter-
nas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, *
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especifi-
cos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias
e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegura
ão ao público,
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, *
tem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comis -
sões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - O CMS elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação deste Lei.
Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal au-
torizado a abrir crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões
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CEP 37.655 — ESTADO DE MINAS GERAIS
de cruzeiros), para prover as despesas com a instalação do Con
selho Municipal de Saúde.
N.º
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na
Assunto - =”
ssum data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Serviço :
Data . Itapeva, 16 de dezembro de 1.991
ta DISCUSSÃO E VOTAÇ
AE ad
Câmara Municipal de. Itapeva
Estado de Minas Gerais
No EMENDA Nº 01 ao Projeto de Lei nº 420
Assunto: de 23.12.91
Serviço:
Nos termos regimentais, acrescente-se
o seguinte ítem IV ao árt.3º do Projeto de Lei nºs
420 de 23.12.88,
- Arte3L — cecece
PODER LigisLarivo qe 1 —-ceceresaros
ITAPEVA - Me E).ceccros
APROVADO EM D)ecccccros
[e PI
II- cecresacos
EE PO
III- ..ccrcoreso *
PODER LSISL-TIVO Ut ED PP
MAPEVA + MG D).cccereco
APROVADO CM
2a DISCUSSÃO E VUTAÇÃO Tosccrasos
81
53
Presidente
Tese ressa
IY - Do Poder Legislativo:
a) - 01 representante.
PODER pebist foro dr
ATAPEVS - MG.
APROVADO EM
ga DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
$ 1º - O representante do poder legislativo seré -
o 4 . . .
escolhido pelo plenário por maioria de votos.
irei JUSTIFICATIVA
esidante
Tal emenãds. tem como Justificativa, o fato
&e que, ui conselho tão importante, não possuir um membro oriundo
ão Poder Legislativo, poder que, além da relevante função.de coo-
perar com o progresso da cidade, tem como ua de seus principais-/
princípios, a fiscalização Gos órgãos públicos, que É o caso do -
presente conselho.
A Gb Sela ias sessões em 23.12.91
[e

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