| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 1997 |
| Date | 1997-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 975 |
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Estado de Minas Gerais === ====5 ul Z ea 4 PLS o. “Dispõe sobre a exploração da atividade de vende- dor ambulante e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, pôr seus Representantes aprova, e eu Prefeito Municipal SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1o - Fica à partir da presente daia, estabelecido que a exploração da atividade de vendedor ambulante no Município, está condicionada a inscrição do interessado na Prefeitura Mimicipal, a qual para efetuar o registro exigirá dentre ouiros, 05 seguintes documentos: I-Cópia autenticada da Cédula de Identidade II - Cópia autenticada do CPF HI - Certidão de Antecedentes Criminais IV - Certidão Negativa da Prefeitura Municipal V- Nota Fiscal dos produtos comercializados Art 20 - A comercialização dos produtos sómente poderá ser efetuada nas terça-feira de cada semana, mediante a instalação de barracas uniformes instaladas em local préviamente estabelecido pelo Executivo Municipal, sendo vedado a exposição de produtos em logradouros e praças públicas. Art 30 - O recolhimento das iaxas ao Município, deverá ser efetuado no ato do cadastramento, cujo valor é O constante do CTM-Código Tributário Municipal. Art 4o - Fica terminantemente proibida a venda de produtos abmentícios perecíveis, em locais onde os princípios básicos de higiene não sejam estabelecidos. Art 5o - A exploração do comércio ambulante em carrinhos ou outro meio sobre rodas, deve ser efetuado de forma móvel, ficando vedado o uso de pontos fixos em qualquer lugar da Cidade. Art. 60 - A exploração do comércio ambulante nos finais de semana, sómente será permitido se o interessado tiver se cadastrado Câmara Municipal de Itapeva “Estado de Minas Gerais com antecedência, ficando terminantemente proibido o acesso de vendedores ambulantes de qualquer gênero no território do Municípios sem a respectiva autorização, sob pena do infrator ter sua mercadoria apreendida pela fiscalização Municipal, que através de seu poder de polícia previsto em lei, elaborará a notificação e a respectiva apreensão aplicando inclusive as multas previstas na legislação periinente. Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogando-se as disposições em contrário. A Sala das Sessões, em;16 de máiio de 1.997 e Pa Tso? PUBLICADO EM DATA SUPRA Reg ashs do Livro próprio. Itapeva, de de 1.997 Márcia Cristina Mariano Siva Secretaria