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← Itapeva (MG)

norma nº 580/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 580 / 1997
Date 1997-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id975

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Estado de Minas Gerais
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o.
“Dispõe sobre a exploração da atividade de vende-
dor ambulante e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado
de Minas Gerais, pôr seus Representantes aprova, e eu Prefeito Municipal
SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica à partir da presente daia, estabelecido
que a exploração da atividade de vendedor ambulante no Município, está
condicionada a inscrição do interessado na Prefeitura Mimicipal, a qual para
efetuar o registro exigirá dentre ouiros, 05 seguintes documentos:
I-Cópia autenticada da Cédula de Identidade
II - Cópia autenticada do CPF
HI - Certidão de Antecedentes Criminais
IV - Certidão Negativa da Prefeitura Municipal
V- Nota Fiscal dos produtos comercializados
Art 20 - A comercialização dos produtos sómente
poderá ser efetuada nas terça-feira de cada semana, mediante a instalação de
barracas uniformes instaladas em local préviamente estabelecido pelo
Executivo Municipal, sendo vedado a exposição de produtos em logradouros
e praças públicas.
Art 30 - O recolhimento das iaxas ao Município,
deverá ser efetuado no ato do cadastramento, cujo valor é O constante do
CTM-Código Tributário Municipal.
Art 4o - Fica terminantemente proibida a venda de
produtos abmentícios perecíveis, em locais onde os princípios básicos de
higiene não sejam estabelecidos.
Art 5o - A exploração do comércio ambulante em
carrinhos ou outro meio sobre rodas, deve ser efetuado de forma móvel,
ficando vedado o uso de pontos fixos em qualquer lugar da Cidade.
Art. 60 - A exploração do comércio ambulante nos
finais de semana, sómente será permitido se o interessado tiver se cadastrado
Câmara Municipal de Itapeva
“Estado de Minas Gerais
com antecedência, ficando terminantemente proibido o acesso de vendedores
ambulantes de qualquer gênero no território do Municípios sem a respectiva
autorização, sob pena do infrator ter sua mercadoria apreendida pela
fiscalização Municipal, que através de seu poder de polícia previsto em lei,
elaborará a notificação e a respectiva apreensão aplicando inclusive as
multas previstas na legislação periinente.
Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogando-se as disposições em contrário.
A
Sala das Sessões, em;16 de máiio de 1.997
e Pa Tso?
PUBLICADO EM DATA SUPRA
Reg ashs do Livro próprio.
Itapeva, de de 1.997
Márcia Cristina Mariano Siva
Secretaria

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