| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1997 |
| Date | 1997-09-02 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 977 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655 - 000- ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1134 ne 539, “Cria o Fundo Municipal de Habitação o dá outras providências'' oO POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, pôr seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art.1º — Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábsis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social. na área de habitação, para a população de baixa renda. 1º — Considera-se programa de investimento em habitação social: I - a construção de habitação urbana e rural; II - a comercialização de moradias prontas: III — a urbanização de áreas degradadas: Iv - a aquisição de materiais de construção: v — a produção de lotes urbanizados: VI - a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene o segurança sejam insuficientes: VII = o desenvolvimento de programas habitacionais integrados. s 2º -—- O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário. ne Ss 3º - Para efeitos desta lei, “considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior à 5 (cinco) salários mínimos. Art 2º -—- Os reçursos do MH serão aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis. Parágrafo Único - Em situações excepcionais, o FMH poderá . conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador. Art. 3º -,Podem ser bensficiários dos recursos do EMA: I -— famílias de baixa renda.. com prioridade para aquelas. cuja renda mensal seja igual ou; inferior a 3:(tres) salários mínimos, y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655 - 000- ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Ulisses Escobar, 30 « Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133 1 -— empresas que, após a conclusão da obra, se obrigusm a fazer repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda. definido nos termos do S 3º, do artigo 1º, sob as normas e condições a sersm estabelecidas pelo grupo coordenador; III - cooperativas habitacionais. Ss 1º — Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do sistema Financeiro da Habitação - SFH. - S 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e “incorporados. do FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no S 3º, do artigo 18, conforme as normas do respectivo programa Art. 4º — Os recursos do FMH originar-ss-ão: I — de dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais; II - de operações de crédito de que o Município seja mutuário: III — do retorno dos financiamentos concedidos: Iv — do refinanciamento de instituições financeiras de que o Município seja mutuário: V —- os recursos alocados pôr órgãos, fundos e entidades estaduais e federais e destinados a programas habitacionais: VI — do resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos. Parágrafo Único - O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraída pelo Município 6 destinadas ao Fundo, na forma e nas ' condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. "5º — Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar * assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de recursos do FMH, É Art. 6“ -— As operações com -recursos do EFMH sujeitam-se às seguintes normas e condições I — quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis a) a amortização do financiamento será feita pôr um período de, no máximo 30 (trinta) anos: b) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo «devedor reajustado, será estipulada conforme crítérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis pôr cento). ao ano; c) O reajuste monetário será definido pôr ato do Poder Executivo, ouvido O Grupo coordenador: ) d) será exigida dos beneficiários, contrapartida “de, no mínimo, 10% (dez' pôr cento) .do valor do “investimento ou do projeto, podendo ser ' expressa, isolada ou cumulativamente. em recursos financeiros, materiais ou serviços: : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS é Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax; (035) 434 - 1135 ú EB) no caso em que famílias de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte es cinco pôr cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto: £) no caso de financiamento concedido E cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, [o] saldo devedor existente será refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento: 9) as garantias a serem exigidas o] os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo. II' - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte pôr cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços: b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo Único - Os financiamentos concedidos com base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão sujeitos às condições limites das respectivas normas, Art.7º —- O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FMH 6 de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o. Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo, Art.8º — OQ Encarregado do Departamento de obras Públicas será o Agente Executor do Fundo Municipal de habitação Art.9º —- Integram o Grupo Coordenador: I —- O Prefeito Municipal: Ii —- O Chefe do Departamento de Finanças III —- O Secretário Municipal. Iv - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal “de Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares. * V — Um representante da Câmara Municipal. ArTt.19º - Compete ao Grupo coordenador: I — elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto: . II - recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário; . . III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo: IV — aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo: , . . V — “acompanhar a execução dos programas sustentados... pelo Fundo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655 - 000- ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133 VI — aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo. Art.11 - Compete ao Agente Executor: 1 - promover a captação ds recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo. II —- organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública “III -responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentaria: IV -—- aplicar recursos do fundo segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador: vY — aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa. observado o dispósto no art. 14 desta lei: VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial: VII - apresentar ao Departamento de Finanças relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua disposição, Art.12 —- Compete ao Departamento de Finanças: I - a supervisão financeira do fundo e o Secretário Executivo, especialmente no que se referes a: a) elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo: b) elaboração de cronograma financeiro da receita é da despesa; II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo; III - a. análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo. Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do EMH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1,964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado Art. 14 -—- As eventuais disponibilidades de caixa em poder do Agente Executor, serão aplicadas em papéis da dívida pública. . . Art. 15 - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração pôr serviços pessoais é realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em lei. Art. 16 —- O Fundo será extinto: I - mediante lei; II - mediante decisão judicial. Parágrafo Único: O patrimônio apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de “seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, nã forma da lei ou da decisão judícial, se for o caso. : Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data de sua publicação, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133 Ar — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Itapeva, 18 de agosto de 1,997 HILTON MONTEIRO Prefei to Municipal PEREIRA GUIMARÃES Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133 Senhor Presidento, Senhores Vereadores, Pôr sugestão da Secretaria de Estado da Habitação, elaboramos o projeto de lei que cria o Fundo Municipal de Habitação que dará suporte financeiro aos programas de investimento de interesse social, na área de habitação para à população de baixa renda. Trata-se de um projeto de relevante importância para' nossa sociedade, principalmente os menos favorecidos. ' Conto com a costumeira atenção dos senhores, HILTON aqu Prefeito Municipal