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norma nº 589/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id977

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37655 - 000- ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1134
ne 539,
“Cria o Fundo Municipal de Habitação o dá
outras providências''
oO POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, pôr seus
representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art.1º — Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação — FMH, sem personalidade jurídica, de caráter
rotativo e natureza e individuação contábsis, destinado a dar
suporte financeiro a programas de investimento de interesse
social. na área de habitação, para a população de baixa
renda.
1º — Considera-se programa de investimento em
habitação social:
I - a construção de habitação urbana e rural;
II - a comercialização de moradias prontas:
III — a urbanização de áreas degradadas:
Iv - a aquisição de materiais de construção:
v — a produção de lotes urbanizados:
VI - a realização de reformas em unidades
habitacionais cujas condições de higiene o segurança sejam
insuficientes:
VII = o desenvolvimento de programas habitacionais
integrados.
s 2º -—- O programa habitacional integrado de que
trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a
construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a
instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao
desenvolvimento comunitário. ne
Ss 3º - Para efeitos desta lei, “considera-se família
de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior à
5 (cinco) salários mínimos.
Art 2º -—- Os reçursos do MH serão aplicados sob
forma de financiamentos reembolsáveis.
Parágrafo Único - Em situações excepcionais, o FMH
poderá . conceder financiamentos subsidiados ou liberar
recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e
rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador.
Art. 3º -,Podem ser bensficiários dos recursos do
EMA:
I -— famílias de baixa renda.. com prioridade para
aquelas. cuja renda mensal seja igual ou; inferior a 3:(tres)
salários mínimos,
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37655 - 000- ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 « Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133
1 -— empresas que, após a conclusão da obra, se
obrigusm a fazer repasse do financiamento a mutuário final de
baixa renda. definido nos termos do S 3º, do artigo 1º, sob
as normas e condições a sersm estabelecidas pelo grupo
coordenador;
III - cooperativas habitacionais.
Ss 1º — Não serão concedidos financiamentos ou
liberados recursos para famílias das quais um de seus membros
seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de
direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do
sistema Financeiro da Habitação - SFH.
- S 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais
implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e
“incorporados. do FMH, poderão ser beneficiárias famílias com
renda mensal superior àquela prevista no S 3º, do artigo 18,
conforme as normas do respectivo programa
Art. 4º — Os recursos do FMH originar-ss-ão:
I — de dotações consignadas no orçamento do
Município ou em créditos adicionais;
II - de operações de crédito de que o Município
seja mutuário:
III — do retorno dos financiamentos concedidos:
Iv — do refinanciamento de instituições financeiras
de que o Município seja mutuário:
V —- os recursos alocados pôr órgãos, fundos e
entidades estaduais e federais e destinados a programas
habitacionais:
VI — do resultado das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.
Parágrafo Único - O FMH transferirá ao Tesouro
Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização
de operações de crédito contraída pelo Município 6 destinadas
ao Fundo, na forma e nas ' condições a serem regulamentadas
pelo Poder Executivo.
Art. "5º — Compete ao Conselho Municipal de
Habitação prestar * assessoria na formulação de diretrizes
gerais para aplicação de recursos do FMH, É
Art. 6“ -— As operações com -recursos do EFMH
sujeitam-se às seguintes normas e condições
I — quando forem concedidos financiamentos
reembolsáveis
a) a amortização do financiamento será feita pôr
um período de, no máximo 30 (trinta) anos:
b) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo
«devedor reajustado, será estipulada conforme crítérios
estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite
máximo de 6% (seis pôr cento). ao ano;
c) O reajuste monetário será definido pôr ato do
Poder Executivo, ouvido O Grupo coordenador:
) d) será exigida dos beneficiários, contrapartida
“de, no mínimo, 10% (dez' pôr cento) .do valor do
“investimento ou do projeto, podendo ser ' expressa, isolada
ou cumulativamente. em recursos financeiros, materiais ou
serviços: :
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CEP 37655 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
é Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax; (035) 434 - 1135
ú EB) no caso em que famílias de baixa renda seja a
mutuária final, o valor de cada prestação não poderá
ultrapassar 25% (vinte es cinco pôr cento) da renda
familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo
de financiamento acordado será extinto:
£) no caso de financiamento concedido E
cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse
aos mutuários finais dos encargos relativos ao
financiamento, [o] saldo devedor existente será
refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento:
9) as garantias a serem exigidas o] os
procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência
serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo.
II' - quando houver liberação de recursos ou quando
forem concedidos financiamentos subsidiados:
a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20%
(vinte pôr cento) do valor do investimento ou do projeto,
expressa isolada ou cumulativamente, em recursos
financeiros, materiais, ou em serviços:
b) outras condições e normas poderão ser
definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado
o Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único - Os financiamentos concedidos com
base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa
estadual ou federal estão sujeitos às condições limites das
respectivas normas,
Art.7º —- O prazo para fins de concessão de
financiamento e de liberação de recursos pelo FMH 6 de 10
(dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o.
Poder Executivo propor sua prorrogação com base em
avaliação do desempenho do Fundo,
Art.8º — OQ Encarregado do Departamento de obras
Públicas será o Agente Executor do Fundo Municipal de
habitação
Art.9º —- Integram o Grupo Coordenador:
I —- O Prefeito Municipal:
Ii —- O Chefe do Departamento de Finanças
III —- O Secretário Municipal.
Iv - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal
“de Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo
seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos
populares. *
V — Um representante da Câmara Municipal.
ArTt.19º - Compete ao Grupo coordenador:
I — elaborar a política geral de aplicação dos
recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o
cronograma previsto:
. II - recomendar a readequação ou a extinção do
Fundo, quando necessário; . .
III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo:
IV — aprovar o plano de aplicação de recursos do
Fundo: , . .
V — “acompanhar a execução dos programas sustentados...
pelo Fundo:
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Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133
VI — aprovar programas a serem implementados com
recursos do Fundo.
Art.11 - Compete ao Agente Executor:
1 - promover a captação ds recursos de qualquer
natureza para atender os objetivos do Fundo.
II —- organizar o cronograma financeiro de receita e
despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das
disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública
“III -responsabilizar-se pela execução do cronograma
físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentaria:
IV -—- aplicar recursos do fundo segundo normas e os
procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador:
vY — aplicar e remunerar as disponibilidades
temporárias de caixa. observado o dispósto no art. 14 desta
lei:
VI - promover a cobrança dos créditos concedidos,
até na esfera judicial:
VII - apresentar ao Departamento de Finanças
relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos
recursos colocados à sua disposição,
Art.12 —- Compete ao Departamento de Finanças:
I - a supervisão financeira do fundo e o Secretário
Executivo, especialmente no que se referes a:
a) elaboração da proposta orçamentária anual do
Fundo:
b) elaboração de cronograma financeiro da receita é
da despesa;
II - a definição sobre a aplicação das
disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
III - a. análise das prestações de contas e dos
demonstrativos financeiros do Fundo.
Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do EMH
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1,964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado
Art. 14 -—- As eventuais disponibilidades de caixa em
poder do Agente Executor, serão aplicadas em papéis da
dívida pública. . .
Art. 15 - É vedado ao Fundo destinar recursos para
despesas com pessoal, remuneração pôr serviços pessoais é
realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes
previstos em lei.
Art. 16 —- O Fundo será extinto:
I - mediante lei;
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo Único: O patrimônio apurado na extinção
do Fundo e as receitas decorrentes de “seus direitos
creditórios serão absorvidos pelo Município, nã forma da
lei ou da decisão judícial, se for o caso. :
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data de sua
publicação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37655 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133
Ar — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando se as disposições em contrário.
Itapeva, 18 de agosto de 1,997
HILTON MONTEIRO
Prefei to Municipal
PEREIRA GUIMARÃES
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37655 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434 - 1354 - Fax: (035) 434 - 1133
Senhor Presidento,
Senhores Vereadores,
Pôr sugestão da Secretaria de Estado da
Habitação, elaboramos o projeto de lei que cria o Fundo
Municipal de Habitação que dará suporte financeiro aos
programas de investimento de interesse social, na área de
habitação para à população de baixa renda.
Trata-se de um projeto de relevante
importância para' nossa sociedade, principalmente os menos
favorecidos. '
Conto com a costumeira atenção dos senhores,
HILTON aqu
Prefeito Municipal

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