| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2003 |
| Date | 2003-05-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 268 DE 30 DE ABRIL DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anísioomicroita.com.br CFP : 37.655-000 LEI N.º 763/03 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 268 de 30 de abril de 1985 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores APROVA a seguinte LEI e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 12, 19, 25, 32, 36, 41, 49, 56, 63, 69, 77, 89, 93, 95, 102, 107, 115, 122, 131 e 134 da Lei Municipal n.º 268 de 30 de abril de 1985, passando a vigorarem com a seguinte redação: “Art. 12. — Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 19- Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anisio(Omicroita.com.br CEP : 37.655-000 “Art. 25 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 32 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 36 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 41 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 49 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 56 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” Fes ASS TURA Prefeitura Municipal de Itapeva - Estado de Minas Gerais : Rua Ulisses Escobar - 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anísio(Qmicroita.com.br CEP: 37.655-000 “Art. 63 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 69 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 77 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art, 89 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 93 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezgs o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anisio(mmicroita.com.br CEP: 37.655-000 “Art. 95 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 102 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 107 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 115 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 122 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” “Art. 131 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” Folhas [o FSSINATURA Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anísio(Qmicroita.com.br CEP: 37.655-000 “Art. 134 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.” Art. 2º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Itapeva, 30 de maio de 2.003 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal Gabinete ) RE UESLEY INACIO DA SILVA Controlador Interno