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norma nº 763/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2003
Date 2003-05-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 268 DE 30 DE ABRIL DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : anísioomicroita.com.br
CFP : 37.655-000
LEI
N.º 763/03
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 268 de 30 de abril de 1985 e
dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas
Gerais, por meio de seus Vereadores APROVA a seguinte LEI e eu
HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO
a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 12, 19, 25, 32, 36, 41, 49, 56,
63, 69, 77, 89, 93, 95, 102, 107, 115, 122, 131 e 134 da Lei Municipal n.º 268
de 30 de abril de 1985, passando a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 12. — Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 19- Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
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“Art. 25 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 32 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 36 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 41 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 49 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 56 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
Fes
ASS
TURA
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“Art. 63 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 69 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 77 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art, 89 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 93 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezgs o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
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“Art. 95 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 102 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 107 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 115 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 122 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
“Art. 131 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
Folhas
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FSSINATURA
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CEP: 37.655-000
“Art. 134 - Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 150 a 170 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(U.F), elevada ao dobro em caso de reincidência.”
Art. 2º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Itapeva, 30 de maio de 2.003
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
Gabinete
) RE
UESLEY INACIO DA SILVA
Controlador Interno

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