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norma nº 788/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2003
Date 2003-10-17
EmentaAPROVA NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva;
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LEI
Nº 78
“Aprova novo Código de Obras do Município e dá outras
Go
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
por seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito
Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de
Projetos e Execução de Obras e Edificações que disciplina, no Município
de Itapeva, os procedimentos administrativos e executivos e estabelece as
diretrizes a serem obedecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto,
na execução e na preservação de obras e edificações, dentro dos limites dos
imóveis em que se situam inclusive os destinados ao funcionamento de
órgãos públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações Estadual e
Federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º- As disposições deste Código
somente não se aplicam às edificações existentes ou a serem construídas na
zona rural do Município destinadas ao uso exclusivo de sua economia.
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CAPÍTULO I
FINALIDADES DO CÓDIGO
Art. 3º- O presente Código tem as
seguintes finalidades:
a) estabelecer direitos e responsabilidades do
Município, do proprietário do imóvel e do profissional atuantes na atividade
edilícia;
b) estabelecer documentos e
mecanismos destinados ao controle da atividade edilícia;
c) estabelecer diretrizes básicas de
conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e
edificações;
d) estabelecer critérios a serem
atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações
existentes;
e) liberar, ao profissional atuante no
projeto e na obra, a adoção do programa de projeto, sistema construtivo e
material que melhor atenda às necessidades do proprietário da obra, sem
prejuízo do estabelecido nas letras anteriores;
Art. 4º- Documentos para controle da
atividade edilícia:
a) FICHA DE DADOS CADASTRAIS:
documento no qual constam informações cadastrais relativas ao imóvel; sua
solicitação é facultativa:
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b) ALVARÁ DE EXCUÇÃO: documento de
solicitação obrigatória destina-se a autorizar a execução de projeto de
movimento de terra, de muro de arrimo, de edificação nova e de reforma;
c) CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
(HABITA-SE): Documento de solicitação obrigatória quando da construção
de obra licenciada por Alvará de Execução:
d) ALVARÁ DE USO: documento de
solicitação obrigatória para utilização de edificação não residencial;
CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º — Visando exclusivamente a
observância das prescrições edilícias do Município e legislação correlata
pertinente, a Prefeitura Municipal de Itapeva licenciará os projetos,
fiscalizará a execução e manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade das obras e edificações; não se responsabilizando
por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência de projeto,
execução ou utilização.
Art. 6º - Considera-se proprietário do
imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade
registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
$ 1º - É direito do proprietário do imóvel,
neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e
Folhas
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consentimento da Prefeitura Municipal de Itapeva, respeitados os direitos
de vizinhança, as prescrições deste Código e legislação correlata;
$ 2º - O proprietário, a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, bem como pela observância das prescrições deste
Código e legislação correlata, assegurando-se-lhe todas as informações
cadastradas na Prefeitura Municipal de Itapeva;
$ 3º - Quando houver necessidade de
apresentação de título de propriedade, o proprietário responderá civil e
criminalmente pela sua veracidade, não implicando sua aceitação, por parte
da Prefeitura Municipal de Itapeva. em reconhecimento do direito de
propriedade.
Art. 7º..- Profissional habilitado é o
técnico credenciado pelo órgão federal fiscalizador do exercício
profissional, devidamente inscrito no departamento competente da
Prefeitura Municipal de Itapeva, podendo atuar como pessoa física ou
como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e
limitações consignadas por aquele organismo.
Art. 8º - É obrigatória a assistência de
profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na
implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal
relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura Municipal de
Itapeva sempre que entender conveniente tal assistência, ainda que a
legislação federal não o exija.
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Art. 9º- O profissional habilitado poderá
atuar, individual ou solidariamente. como Autor ou como Dirigente
Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do
protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
$ 1º - Para os efeitos deste Código será
considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de
projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas,
especificações e exequibilidade de seu trabalho.
$ 2º - Para os efeitos deste Código será
considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela
direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais,
conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Itapeva e
observância das normas registradas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 10 - É facultada, mediante
comunicação à Prefeitura Municipal de Itapeva, a substituição do Dirigente
Técnico da Obra, obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante.
8 1º - Quando a baixa de
responsabilidade do Dirigente Técnico da Obra for comunicada
isoladamente, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada
a assunção de novo responsável;
$ 2º - A Prefeitura Municipal de Itapeva
se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da
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aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação da
alteração de projeto.
CAPÍTULO HI
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Art. 11 - Mediante requerimento do interessado,
que será instruído e analisado de acordo com procedimentos a serem
regrados pelo Executivo, por razões operacionais em virtude da espécie da
solicitação, e pagas as taxas devidas, a Prefeitura Municipal de Itapeva
fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e
edificações, através da emissão de:
a)Ficha de Dados Cadastrais
bJAlvará de Execução
c)Certificado de Conclusão (Habite-se)
d)Alvará de Uso
Art. 12 - É facultado ao proprietário ou
profissional, solicitar á Prefeitura Municipal de Itapeva a emissão de Ficha
de Dados Cadastrais do imóvel, contendo informações relativas ao uso e
ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais
dados cadastrais disponíveis.
Art. 13 -A Ficha de Dados Cadastrais, que
se presta única e exclusivamente ao fornecimento das informações descritas
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no “caput” deste artigo, não gera quaisquer direitos em caso de alteração da
legislação, relativamente ao imóvel objeto da consulta.
Art. 14- A pedido do proprietário do
imóvel, a Prefeitura Municipal de Itapeva emitirá Alvará de Execução,
indispensável à execução de:
ajmovimento de terra:
b) muro de arrimo:
e) edificação nova:
d) demolição total;
e) reforma:
f) reconstrução.
Parágrafo Único: O movimento de terra
e/ou muro de arrimo, vinculado à edificação ou a reforma, bem como a
demolição total vinculada à edificação nova. poderão ser requeridos e
licenciados pelo Alvará de Execução da obra principal.
Art. 15 - A pedido do proprietário,
devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a Prefeitura
Municipal de Itapeva expedirá Certificado de Conclusão quando da
conclusão da obra para a qual seja obrigatória a emissão de Alvará de
Execução.
Parágrafo Único - O Dirigente Técnico da
Obra atestará e se responsabilizará pelo pleno e correto funcionamento dos
equipamentos e instalações integrantes da edificação:
Art. 16 - A pedido do proprietário ou do
possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de Itapeva emitirá Alvará de
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Uso para edificação não residencial, que poderá ser pedido
concomitantemente ao Certificado de Conclusão.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal
de Itapeva emitirá também, Alvará de Uso, para edificação existente que,
atendidas as exigências pertinentes. e sem necessidade de alteração do
imóvel, venha a ter seu uso alterado.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art. 17 - Toda obra poderá ser vistoriada
pela Municipalidade, devendo o servidor municipal incumbido desta
atividade ter garantido livre acesso ao local.
Art. 18 - Deverá ser mantido no local da
obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em
execução, sob pena de intimação e autuação nos termos deste Código e na
forma da legislação pertinente vigente.
Art.19 - Constatada irregularidade na
execução da obra pela inexistência dos documentos necessários, pelo
desvirtuamento da atividade edilícia como indicada. autorizada ou
licenciada, ou pelo desatendimento de qualquer das disposições deste
Código, o proprietário e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e
autuados nos termos deste Código e legislação vigente.
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$ 1º - A intimação fixará prazo não superior
a 30 (trinta) dias para recurso ou início das providências pendentes à
solução das irregularidades apontadas, sob pena de embargo da obra;
$ 2º- Havendo risco à segurança, o
embargo será imediato;
$ 3º- A intimação e o eventual embargo
serão, necessariamente, avalizados por servidor municipal integrante das
carreiras de arquiteto ou engenheiro:
$ 4º - Durante o embargo só será permitida
a execução dos serviços indispensáveis à segurança do local e a eliminação
das infrações e subsegiiente liberação da obra;
85º- Só cessará o embargo com a
regularização da obra, pagas as multas devidas;
8 6º - De qualquer ação fiscal caberá
recurso à autoridade competente.
Art. 20 - Verificado o prosseguimento dos
trabalhos em desrespeito ao embargo, será expedido novo auto de infração
e aplicada multa diária, cuja incidência só cessará na data em que for
comunicada, e verificada pela Prefeitura Municipal de Itapeva, a
regularização da obra.
Art. 21 - Sem prejuízo da continuação da
incidência da multa, para os casos de prosseguimento das irregularidades
na obra, será o processo encaminhado para as providências policiais e
judiciais cabíveis.
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Parágrafo Único: O servidor municipal
que lavrar a intimação e o auto de infração, será responsável pela exatidão
dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis.
É SEÇÃO II
VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA
E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
Art. 22 - Verificada a inexistência de
condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação.
será o proprietário intimado a promover o início das medidas necessárias à
solução da irregularidade em prazo não superior a 05 (cinco) dias.
Art. 23 - No caso de a irregularidade
constatada apresentar perigo de ruma ou contaminação, poderá ocorrer a
interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o seu entorno, dando-
se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis envolvidos.
$ 1º - Não sendo atendida a intimação, será
o proprietário autuado, e os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade
da edificação, serão executados de imediato pela Prefeitura Municipal de
Itapeva e cobrados do proprietário, com correção monetária e sem prejuízo
da aplicação de multas devidas.
$ 2º - O atendimento da intimação não
desobriga o proprietário do cumprimento das formalidades necessárias à
|
A
Prefeitura Municipal de Itapeva “ “on
SE
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regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções
cabíveis.
$ 3º - O não cumprimento da intimação,
para a regularização necessária ou interdição, implicará na
responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura
Municipal de Itapeva de responsabilidade pelos danos decorrentes de
possível sinistro.
SEÇÃO HI
MULTAS POR DESATENDIMENTO
A DISPOSIÇÕES DESTE CODIGO
Art. 24 - Ficam estabelecidas as multas por
não atendimento às disposições do Código de Projetos, obras e Edificações
abaixo descritas.
Item/infração dispositivo infringido Valor (UFIR)
ese .
1.Não apresentação de documen- Artigo 18 40
tação comprobatória do licencia-
mento da obra ou serviço em exe
cução.
2. Prosseguimento de obra ou servi- Artigo 10
ço licenciado sem a assunção do
novo dirigente técnico, em virtu-
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de do afastamento do anterior Parág. 1º 40
CR Tc aee E RN NI
3. Inexistência de Alvará de Execu- Artigo 14
ção
—. |3.1 - movimento de terra Inc. a 20 m?
3.2 - muro de arrimo Inc. b 20 m
3.3 edificação nova Inc.c 20
ma?
3.4 demolição total Inc. d 20 m?
3.5 reforma Inc. e 20 m?
3.6 — reconstituição Inc. f 20 m?
4. Utilização de edificação sem o Art 11 inc.c 40 m?
— | Certificado de Conclusão 40 m2
do diverso do licenciado Art 11 ine.c 30 m”
6. Obstrução da rua por materiais Art 42 40 obra
a serem utilizados na obra ou por
entulho.
7. Execução de calhas e condutores Artigo 38 150
para escoamento de águas pluviais
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8. Colocação de tapumes Artigo 41 100
9. Permanência de materiais na via pública
Artigo 42 60
CAPÍTULO V
DO PROJETO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES RELATIVAS
À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 25 - Os projetos deverão ser
apresentados à Prefeitura Municipal de Itapeva em pranchas moduladas,
tendo cada módulo as dimensões de 18,5cm x 30cm, sendo que o numero
de módulos no sentido horizontal do desenho deverá ser sempre ímpar.
Art. 26 - Os projetos apresentados à
Prefeitura Municipal de Itapeva, para aprovação, deverão conter os
seguintes elementos:
a) planta de situação e localização na escala
mínima de 1:500 contendo projeção da edificação ou das edificações dentro
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do lote, dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação ou
edificações em relação às divisas:
b) planta de situação do lote em relação às
ruas adjacentes com indicação do norte magnético;
c) indicação detalhada da localização do
lote onde será implantadas a edificação e distância do lote à esquina mais
próxima:
d) relação contendo área do lote, área da
projeção de cada unidade, área total da obra e área livre do lote
e) planta baixa de cada pavimento na escala
mínima de 1:100 contendo as dimensões e áreas de todos os
compartimentos e finalidade de cada compartimento:
f) cortes, transversal e longitudinal
indicando a altura dos compartimentos níveis dos pavimentos altura das
janelas e peitoris e demais elementos necessários à perfeita compreensão
do projeto, na escala mínima de 1:100:
g)planta de cobertura com indicação do
caimento na escala mínima de 1:200,
h) elevação da fachada ou fachadas voltadas
para a via publica na escala mínima de 1:100.
Parágrafo 1º - No caso de reforma ou
ampliação deverá ser indicado, em cópias do projeto, o que será demolido,
construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de
cores:
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a)cor natural da cópia para as partes
existentes e a conservar:
b)cor amarela para as partes a serem
demolidas:
c)cor vermelha para as partes novas e
Ey acrescidas.
Parágrafo 2º- Nos casos de projetos para
construção de grandes edificações de grandes proporções, as escalas
anteriormente mencionadas poderão ser alteradas desde que perfeitamente
justificadas sejam autorizadas pela Prefeitura Municipal de Itapeva.
Art. 27 - Os edifícios públicos, deverão
possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes
físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.
SEÇÃO IH
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 28 - Para efeito de aprovação de
projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura Municipal de Itapeva os seguintes documentos:
a)requerimento solicitando a aprovação do
projeto:
b) titulo de propriedade do terreno com a
respectiva matricula cartorial, anexado ao requerimento;
c) projeto arquitetônico conforme
especificações do Artigo 4.1 deste código, que deverá ser apresentado em 2
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(dois) jogos completos de cópias, assinados pelo proprietário, pelo autor do
projeto e pelo Dirigente Técnico da Obra.
Art. 29 - As modificações introduzidas em
projeto já aprovado deverão ser notificadas á Prefeitura Municipal de
Itapeva que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas
modificações.
Art. 30- Após a aprovação do projeto e
comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá o
Alvará de Construção da obra.
Art. 31 - A execução da obra somente
poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de
Construção.
CAPÍTULO VI
DA OBRA
SEÇÃO
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 32 - Sem prévio saneamento do solo,
nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno:
a)úmido ou pantanoso
b)que tenha servido de depósito de lixo:
c)que seja misturado com substâncias
orgânicas.
Folhas
O
(ATURA
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Art. 33 - Na execução do preparo do
terreno e movimento de terra é obrigatório:
a) evitar que as terras alcancem o passeio e
o leito dos logradouros públicos;
b) adotar as providências necessárias à
sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes.
SEÇÃO II
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 34- Mediante solicitação do
interessado e após pagamento da respectiva taxa, a Prefeitura Municipal de
Itapeva fornecerá as notas com o alinhamento e nivelamento do terreno,
cuja validade será de 6(seis) meses.
Art. 35 - As notas de nivelamento serão
dispensadas no caso de construção em lote já edificado e localizado em
logradouros que não venham sofrer alterações altimétricas.
SEÇÃO HI
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 36 - A prefeitura Municipal de Itapeva
poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público
ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.
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tia
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Art. 37 - Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para os logradouros públicos pavimentados e dotados de
meio-fio ficam obrigados a pavimentar e manter em bom estado de
conservação os passeios em frente a seus lotes. Não serão permitidos
degraus no passeio e o emprego de materiais não autorizados pela
Prefeitura na construção do mesmo, pela não observância deste item, estará
o proprietário sujeito às sanções legais cabíveis.
| SEÇÃO IV
DAS AGUAS PLUVIAIS
Art. 38 - O terreno circundante às
edificações deverá ser preparado de modo a que permita franco escoamento
das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante.
Art. 39 - Os edifícios situados no
alinhamento das vias públicas deverão dispor de calhas e condutores e, as
águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta em ângulos
de 30 graus no sentido do escoamento.
Parágrafo Único - É vedado o escoamento
para a via pública de águas servidas de qualquer espécie.
Art. 40- É terminantemente proibida a
ligação de águas pluviais na rede de esgoto.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DA OBRA
dm
a,
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Art. 41 - Uma obra será considerada
iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art 42 - Será obrigatória a colocação de
tapumes sempre que se executar obras de construção, reforma ou
demolição no alinhamento da via pública.
8 1º Excetuam-se dessa exigência muros e
grades inferiores a 2 (dois) metros de altura.
8 2º Os tapumes deverão ter altura mínima
de 2 (dois) metros e poderão avançar até junto ao meio-fio desde que não
excedam a distância de 1,5 metros.
Art. 43 - Não será permitida a permanência
de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o
necessário para sua descarga e remoção.
CAPITULO HI ' .
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÁS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO 1
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 44 - Além dos afastamentos em
relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de
rodovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações, a implantação de
qualquer edificação no lote deverá respeitar as normas previstas neste
Código de modo a minimizar sua interferência sobre as edificações
vizinhas.
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Art. 45 - A edificação no todo ou em parte,
que possuir, junto às divisas, altura superior a 9,00 m (nove metros)
medidos a partir da conformação original do terreno, ficará condicionado, a
partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) rio trecho
em que ocorrer tal situação. -
Art 46 - Todos os prédios construídos ou
reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao afastamento
mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em relação à via publica. -
8 1º - Quando se tratar de lote acima de 200
metros quadrados e de esquina, o recuo mínimo de 1,50m(um metro e
meio) será exigido voltado para as ruas.
8 2º - Quando se tratar de lote com área igual ou
inferior a 200 metros quadrados, o recuo mínimo de 1,50m(um metro e
meio) será exigido para a rua a qual estiver voltada a fachada principal e a
garagem.
Art. 47 - Respeitados os limites indicados
para cada caso, são livres a implantação e execução, ainda que em recuos,
afastamentos ou espaços exigidos por este Código de:
a) saliências floreiras e ornatos com avanço
máximo de 0,40m (quarenta centímetros);
b) beirais com avanço máximo de 1,00 m
(um metro), salvo questão de salubridade no tocante à rede de energia
elétrica existente, onde serão observadas distâncias de segurança mínima
em relação ao condutor energizado mais próximas, considerando 1,20m
para baixa tensão; 1,70 metros para alta tensão (15 KVA) e 1,70 metros
para alta tensão (34,5 KVA).
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Art. 48 - Respeitados os limites indicados
individualmente para cada caso, e os limites coletivos indicados nos
parágrafos do presente Código, é livre a execução, ainda que em recuos,
afastamentos ou espaços exigidos por este Código de:
a) pérgulas cujas nervuras tenham altura
máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e ocupem até 15% (quinze por
cento) da área contida em seu perímetro;
b) ligação coberta entre o logradouro e a edificação, ou ligando blocos
entre si, abertos lateralmente e com largura máxima de 3,00 m (três
metros);
c) abrigos de gás, guarda de lixo e guarita de
segurança.
Art. 49 - Nos casos de construções com
mais de 1 (um) pavimento, os recuos citados deverão ser obedecidos o 1º
pavimento, sendo que a partir do 2º pavimento poderá existir avanço da
construção até o limite do lote desde que o beiral do telhado não ultrapasse
0,60m(sessenta centímetros) e que seja utilizada calha para águas pluviais
(Art. 38).
Art.50 - Em atendimento ao Código Civil
Brasileiro, deverá ser observado que:
a)nenhuma abertura poderá estar voltada
para a divisa do lote dela distar menos de 1,50m (um metro e cingúenta
centimetros), exceto divisa com logradouro :
b) haverá previsão de passagem de
canalização de águas pluviais provenientes de lotes a montante.
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SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES
AM Art. 51 — As fundações serão executadas
de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas
especificações da ABNT.
Art. 52 - As fundações não poderão invadir
o leito da via pública.
Art. 53 -As fundações das edificações deverão ser
executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam
totalmente independentes e situadas dentro dos limites do próprio lote.
SEÇÃO III
DAS PAREDES E PISOS
Art. 54- As paredes de banheiros e cozinhas
deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50m (um metro e
cingienta centímetros) de material impermeabilizante, lavável e resistente.
Art. 55- Os pisos dos compartimentos ao nível do
solo serão assentes sobre uma camada de concreto do 0,10 cm (dez
centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.
SEÇÃO IV
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ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
ZE
Art. 56- Consideram-se espaços de circulação as
escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
a) PRIVATIVO - os situados no interior de uma
m unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em
edificação destinada a qualquer uso, devendo observar a largura mínima de
0,80m (oitenta centímetros);
b) COLETIVO - os destinados a uso publico ou
coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
$ 1º - Será considerada restrita a escada privativa
que sirva de acesso secundário em unidade residencial, ou de acesso a
depósito ou instalação de equipamento em edificação destinada a qualquer
uso, observada a largura mínima de 0,60m(sessenta centímetros) e desnível
a vencer igual ou inferior a 3,24m (três metros e vinte quatro centímetros);
SEÇÃO V
ESCADAS
Art. 57- Os degraus das escadas deverão
apresentar altura “a” (espelho) e largura “” (piso) dispostos de forma a
assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros), respeitando as
seguintes dimensões:
a) escada privativa restrita
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a)< 0,20 m, 1> 0,20 m;
b) escada privativa
a)<0,19m,l> 0,25;
c) escada coletiva
a)<0,18m,1>0,27m;
$ 1º -Na escada em curva, a largura “T” do
piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma
distância de:
a) 0,35m(trinta e cinco centímetros), se privativa
restrita.
b) 0,50m(cingienta centimetros), se
privativa.
c) 1,00m (um metro), se coletiva.
Art. 58 - Será obrigatório patamar intermediário
sempre que o desnível a vencer seja superior a 3,24m (três metros e-vinte
quatro centímetros).
PARÁGRAFO ÚNICO-O patamar não poderá
ter dimensão inferior a:
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a)0,80m(oitenta centímetros), quando em escada
er
privativa;
b)1,20m (um metro e vinte centímetros), quando
em escada coletiva.
Art. 59 - As escadas deverão dispor de corrimão,
instalado entre 0,75m(setenta e cinco centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco
centímetros) acima da superfície (piso) do degrau, conforme as seguintes
especificações.
a) apenas de um lado, para a escada com
largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
b) de ambos os lados, para a escada com
largura igual a superior a 1,20m(um metro e vinte centímetros).
c)intermediário, quando a largura for igual
ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), de forma a
garantir largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) para cada
lance.
Parágrafo Único - Para auxílio dos
deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser
contínuos nos lances, prolongado-se por pelo menos 0.10m (dez
centímetros), além do início e do término do lance da escada.
SEÇÃO VI
RAMPAS
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Art. 60-A declividade máxima da rampa
coletiva será de 12% (doze por cento).
4 1º-Sempre que a declividade exceder a
6% (seis por cento), o piso será revestido com material antiderrapante.
8 2º-Poderá ser aceita rampa com
declividade superior a prevista neste artigo, desde que a circulação vertical
principal da edificação atenta aos requisitos mínimos exigidos neste
código.
SEÇÃO VII
AREJAMENTO E ILUMINAÇÃO
Art. 61- Todo compartimento deverá dispor
de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre
dentro do lote para fins de iluminação ou ventilação.
Art. 62- Os compartimentos que não
necessitarem de ventilação e iluminação privilegiados, poderão ser arejados
por:
a)poços de ventilação
bJdutos de exaustão vertical
Art. 63- Os poços de ventilação não
poderão em qualquer caso, ter área menor que 3,00m(três metros
quadrados), sendo a relação mínima entre os lados de 2:3, e deverão ser
visitáveis na base.
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Art. 64- O duto de exaustão vertical deverá
ter seção transversal capaz de conter um círculo de 0,40m(quarenta
centímetros) de diâmetro.
Art. 65- A soma da área dos vãos de
iluminação e ventilação de um compartimento, deverá ser equivalente a, no
mínimo 1/6 da área do piso.
— SEÇÃO VII g
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 66- As instalações hidráulicas e
sanitárias deverão ser feitas de acordo coma especificações e critérios
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 67- Enquanto não houver rede de
esgoto, as edificações deverão ser dotadas de fossas sépticas afastadas de
no mínimo 5,00m(cinco metros) das divisas do lote e com capacidade
proporcional ao número de pessoas que ocuparão o prédio.
8 1º- Depois de passarem pela fossa séptica,
as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
8 2º- As fossas com sumidouros deverão
ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de poços
de captação de água, situados no mesmo terreno ou terreno vizinho.
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Art. 68- As águas provenientes de pia de
cozinhas e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de
serem lançadas na rede de esgoto ou sumidouro.
Art. 69- Toda habitação deverá ser provida de banheiro com pelo menos
chuveiro e latrina e de reservatório de água hermeticamente fechado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 — A numeração de qualquer prédio
ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal por
ocasião da aprovação do projeto e fornecida juntamente com o Alvará de
Construção.
Art. 71 — Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 17 de outubro de 2.003.
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal

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