| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 637 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 993 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
a, , ss f Prefeitura Municipal de Itapeva (. Estado de Minas Gerais Á Rua Ulisses Escobar — 30 A ASSINATÕRA Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 - E-mail : itpevaipexnet com.br CFP: 37.655-000 LEI N.º 764/03 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 637 de 23 de fevereiro de 1999 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores APROVA, e eu HILTON MONTEIRO, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam alterados o Parágrafo Único do art. 1º e os incisos I e II do art. 3º, todos da Lei Municipal n.º 637 de 23 de fevereiro de 1999, passando a vigorarem com a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de terrenos localizados na zona urbana do município, obrigados a construir muros e passeios em suas propriedades, desde que as mesmas estejam localizadas em vias públicas pavimentadas” Parágrafo Único - O muro frontal do terreno terá altura mínima de 1,5 metro, podendo o passeio ser arrematado a critério do contribuinte, vedada a utilização de material derrapante ou que dificulte o trânsito de pedestres, a critério da Prefeitura Municipal.” “Art, 3º- - 150 Unidades Fiscais do Município (U.F.), pela não edificação de muro e, lh Prefeitura Municipal de Itapeva A À Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: ilapevaiitexnet. com.br CFP: 37.655-000 I- 150 Unidades Fiscais do Município (U.F.), pela não construção de passeio.” Art. 2º - Acrescenta o artigo 4º-A, na Lei Municipal 637 de 23 de fevereiro de 1999. “Art. 4º-A. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terrenos localizados na zona urbana do município, obrigados a regularizar as calçadas de seus imóveis de forma a não existir degraus, sob pena de incorrer em multa prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei.” Art. 2º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Itapeva, 18 de ni 2.003 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal ANÍSIO GUIMARÃES Chefe de Gabinete +