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norma nº 765/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
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LEI
Nº 765/03
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2004
e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes
APROVOU e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, nas normas
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da .
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2004,
contendo:
| - as prioridades e metas da Administração Direta e
Indireta;
Il - a organização e a estrutura dos orçamentos;
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III - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento;
IV - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
V — outras disposições.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO
FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 2º - Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento
Fiscal da Administração Pública Municipal, na fixação dos seus
programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação
de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária
e universal.
Art. 3º - No Projeto de Lei do Orçamento da
Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos
percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Lei Orgânica do
Município para a área de Educação.
Art. 4º - Os recursos orçamentários destinados ao ensino,
nos termos do artigo 162 da Lei Orgânica Municipal e da Resolução
01, de 06 de fevereiro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), serão alocados
no Orçamento Fiscal do Município observada a função de Governo.
Folhas
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* ASSINATURA
Art. 5º - Na programação dos investimentos pela
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados
os seguintes critérios:
I-— a consistência e a compatibilidade com o Plano
-, Plurianual e com esta Lei;
ll — a preferência das obras em andamento sobre as
novas;
IH — o cumprimento das obrigações decorrentes de
operação de crédito destinadas a financiar projetos
de investimentos;
IV — a existência de recursos para preservar o
patrimônio público.
Art. 6º - Fica vedado aos órgãos da Administração
Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções
sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres
que congreguem servidores ou empregados e seus familiares,
excetuados os destinados à 'manutenção de creches e hospitais,
atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como
de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao
atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes,
desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 7º - A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da
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receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências,
inclusive os oriundos de convênios, a presente lei conterá:
municipal;
municipal;
| - as prioridades e metas da administração pública
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas
alterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública
V - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais,
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município, conforme a LC 101/00 e normatizações
municipais.
Art. 8º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2004 são as especificadas no Plano Plurianual relativo
ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes
estratégias:
| — aprimorar otatendimento na área de educação,
saúde e segurança;
II - consolidar a estabilidade econômica com
crescimento sustentado;
Wl - promover o desenvolvimento sustentável
voltado para a geração de empregos e
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oportunidades de renda;
IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
V - consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos;
VI - harmonizar os programas sociais com o
programa FOME ZERO, do Governo Federal, bem
como incentivar a participação da sociedade civil
organizada neste mister.
Parágrafo único. As denominações e unidades de
medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-
ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput
deste artigo.
Art. 9º - O orçamento fiscal e o da seguridade
social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, especificando
os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o
identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
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4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras.
Art. 10 - As metas físicas serão indicadas segundo
os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos
pela Lei Federal 4320/64.
Art. 11 - Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, e autarquia instituída e mantida pelo Poder Público,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na
forma do Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - da programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição Federal, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado,
fundamentalmente da Instrução Normativa
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002/2.002;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do
setor público municipal, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal;
W - justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa;
Hl- exposição que exibirá a situação econômica e
financeira da Municipalidade.
Art. 13 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o
Poder Legislativo e os órgãos da Administração | Indireta
encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de julho de
2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para. fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas
propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como
parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo
com a folha de pagamento do primeiro semestre de
2003, apurando a média mensal e projetando-a
para todo o exercício, considerando os acréscimos
legais e o disposto no artigo 169 da Constituição
Pa
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Federal, alterações de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2003, as admissões
na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores
públicos;
H - com os demais grupos de despesa, o montante
efetivamente executado junto às dotações
orçamentárias, observando-se com relação à média
e projeção as disposições do Inciso anterior.
Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na mesma forma e com o
detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiguem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos. .
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma
única modalidade de crédito adicional, salvo projetos de inegável
interesse público. ,
8 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
8 4º O texto da lei orçamentária anual poderá
autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um
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limite percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)
Art. 15 - O Poder Executivo, até trinta dias após a
publicação do orçamento, programará o cronograma mensal de
desembolso financeiro e desdobrará a receita em metas trimestrais
de arrecadação.
Art.16 - Quando ao final de um bimestre for
— verificado que a realização da receita poderá não comportar O
desdobramento estimado, os Poderes Executivo e Legislativo
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes limitação de empenho e movimentação
financeira observando-se os seguintes critérios:
| —- Quando a despesa com pessoal mostrar-se
superior aos limites legais, deverá o Poder proceder
à recondução de referidas despesas a tais limites,
|l —- Não sendo suficientes a recondução de que
trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá
proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor
previsto;
Il — Diante das medidas anteriores, se mesmo
assim permanecer o resultado primário ou nominal
negativo a redução deverá se dar junto às despesas
de custeio, observando-se o montante necessário
ao atingimento dos resultados pretendidos.
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Art. 17 - Se a Divida consolidada do município, ao
final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela
ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar O excesso,0
município:
| — Estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita.
Il - Obterá o resultado primário necessário à
recondução da dívida ou limite, promovendo, entre
outras medidas, a limitação de empenho na forma do
artigo anterior.
Art. 18 — Os recursos para compor a contrapartida
de empréstimos e para O pagamento de sinal, amortização, juros €
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro
na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste
artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para à
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
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Art. 19 - Ao Controle Interno do município será
atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e
ao controle de custos dos programas financiados com recursos do
orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados
dos programas previstos.
Art. 20 - As despesas com o pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
ser:
Art. 21 - Na programação da despesa não poderão
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar
a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e
a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão;
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferências voluntárias;
Art. 22 - Além da observância das prioridades e
metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos
Os projetos em andamento;
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II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas exigidas quando
da alocação de recursos federais ou estaduais ao
Município.
Art. 23 - Os orçamentos que compõem a lei
orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que
assegure a conservação e manutenção do patrimônio público
municipal.
Art. 24 - A lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e
contribuições, apenas destinarão recursos a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte ou cultura;
Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores concedidos pelo Município;
HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de
utilidade pública. '
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida
no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
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8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação
de atendimento do princípio constitucional da Eficiência.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo,
deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio, e
autorizada por lei específica.
Art. 25 - A destinação de recursos a título de
“contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de
capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 88 2º e 6º, da
Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante
existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 26 - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou
outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente. ,
Art. 27 — A proposta orçamentária poderá conter reserva
de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da
seguridade social, em montante equivalente ao no máximo 6% (seis
por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
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fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da
Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para
outros fins.
Art. 28 - No projeto de lei orçamentária para 2004 serão
destinados recursos necessários à transferência de recursos ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério — Fundef.
Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão
responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão
próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata O
presente artigo.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2004, as despesas
com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município,
observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 - No exercicio financeiro de 2004, observadas as
disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos
servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
Art. 32 - Não será aprovado projeto de lei que conceda
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ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-
financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
$ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto
financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as
medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes, ou incremento de receita própria.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 33 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada,
em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
1 - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
8 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a
rem Prefeitura Municipal de Itapeva
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ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a
troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 34- A elaboração, a aprovação e a execução da lei
orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36 — As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão O empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e.identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 37 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de
maio de 2004, os saldos de créditos especiais e extraordinários
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autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2003, que poderão ser reabertos, na forma do
disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
8 1º - A reabertura de que trata este artigo será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese
previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 38 — Se a proposição de lei orçamentária anual não
for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2003
para sanção, a programação constante do projeto de lei
orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não
for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto
do Poder Executivo, após 'sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante
remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput
deste artigo.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações
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para atendimento de despesas com:
| — pessoal e encargos sociais
Il — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Órgão Previdenciário do Município — FAPEMI,
Ill — pagamento do serviço de dívida;
IV — pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
Art. 39 - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 40 — Na hipótese de qualquer um dos poderes
apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores
aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo
vedado a proceder ao pagamento de horas extras salvo a
ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação
extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando
então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao
atendimento de referidas situações somente durante o período que
perdurarem.
Art. 41 - Não será aprovado projeto de lei que implique o
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das
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fontes de recursos.
Art. 42 - Integra a presente Lei o seguinte anexo:
| — Anexo de Metas Fiscais
Art. 43 — O Orçamento geral do Município consolidará
os orçamentos elaborados separadamente para O Legislativo, os
fundos especiais e mais especialmente o do FAPEMI — Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de
Itapeva.
$ único - A mensagem que encaminhar a proposta
orçamentária para 2004, trará demonstrada devidamente a
avaliação da situação financeira e atuarial do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de
Itapeva - FAPEMI;
Art. 44- As receitas abrangerão a receita tributária
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei
e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
8 1º — As receitas de impostos e taxas serão projetadas
tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no
exercício de 2.002 até o mês anterior ao da elaboração da proposta
, corrigidos monetariamente até dezembro daquele exercício ,
considerando :
a expansão do número de contribuintes,
a atualização do Cadastro Técnico.
Art. 45 — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino
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Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000
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será destinada parcela de receita resultante de impostos, não
inferior a 25%, conforme art. 212, da Constituição Federal.
8 1o — Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa
proveniente de impostos será destinada parcela de 25% à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 46- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de
material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar.
Art. 47- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos
programas de saneamento básico e de preservação ambiental,
visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 48- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44
da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita
de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais. ,
Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária só incluirá
novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento.
Da mesma forma, deverão estar devidamente contempladas no
orçamento anual, as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 50- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a
lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão
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ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da
despesa , se vier acompanhado de :
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa (fase interna
da licitação) de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 51- O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 8% (oito
por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no parágrafo 5º e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o
art.29-A, da Constituição Pátria.
Art. 52- A Câmara Municipal poderá fixar um
percentual inferior a setenta por cento de sua receita com o
subsídio dos Vereadores e folha de pagamento.
Art.53- Conforme normalização da nossa Corte de
Contas, os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão
apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à
mão de obra. Sendo este percentual contabilizado como outras
despesas de pessoal, conforme exigência da LC 101/2000.
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Art. 54- Os processos administrativos eventualmente
iniciados na Municipalidade, deverão seguir as normas básicas
insculpidas na Lei Federal 9.784/99, com O fito de garantir a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 55- São proibidas aos agentes políticos,
servidores ou não, no exercício financeiro de 2.004, as seguintes
condutas, que poderão afetar a igualdade de oportunidade entre
candidatos na eleição municipal:
Nomear, contratar, ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex. officio,
remover, transferir servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.
Art. 56- Poderá o Executivo local contratar empresa
técnica especializada para buscar, à luz da Lei Estadual “Robin
Hood”, incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e
culturais encaminhados e monitorados nos Órgãos específicos do
Estado de Minas Gerais.
Art. 57- O orçamento anual para o exercício de 2.004
poderá conter dotações orçamentárias para atender a criação de
novos cargos e funções públicas, quando caracterizado o interesse
público. Os cargos serão preenchidos segundo o Art. 37 da
Constituição Pátria, ou seja, mediante Concurso Público, com as
ressalvas introduzidas pela nossa Carta Maior.
Dna
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Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Itapeva, 18 de junho de 2003
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
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