| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevadiitapevame..com.br LEI Nº 765/03 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.” O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes APROVOU e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da . Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2004, contendo: | - as prioridades e metas da Administração Direta e Indireta; Il - a organização e a estrutura dos orçamentos; Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaetitapevame..com.br III - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária; V — outras disposições. DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 2º - Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal. Art. 3º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Lei Orgânica do Município para a área de Educação. Art. 4º - Os recursos orçamentários destinados ao ensino, nos termos do artigo 162 da Lei Orgânica Municipal e da Resolução 01, de 06 de fevereiro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), serão alocados no Orçamento Fiscal do Município observada a função de Governo. Folhas Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Folhas Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 ; Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 , Ss 3 E-mail : itapevacetitapevame, com.br | * ASSINATURA Art. 5º - Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios: I-— a consistência e a compatibilidade com o Plano -, Plurianual e com esta Lei; ll — a preferência das obras em andamento sobre as novas; IH — o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos; IV — a existência de recursos para preservar o patrimônio público. Art. 6º - Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à 'manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública. Art. 7º - A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevactitapevame..com.br receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios, a presente lei conterá: municipal; municipal; | - as prioridades e metas da administração pública II - a estrutura e organização dos orçamentos; Ill - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, IV - as disposições relativas à dívida pública V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, conforme a LC 101/00 e normatizações municipais. Art. 8º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias: | — aprimorar otatendimento na área de educação, saúde e segurança; II - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; Wl - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevatitapevame..com.br oportunidades de renda; IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; V - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; VI - harmonizar os programas sociais com o programa FOME ZERO, do Governo Federal, bem como incentivar a participação da sociedade civil organizada neste mister. Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se- ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 9º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaiitapevame..com.br 4 - investimentos; 5 - amortização da dívida; 6 - inversões financeiras. Art. 10 - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 11 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, e autarquia instituída e mantida pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: | - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64; Il - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado, fundamentalmente da Instrução Normativa pm pm * Folhas " ESSINATURA / ) “ ... Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaiitapevame..com.br 002/2.002; Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; W - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Hl- exposição que exibirá a situação econômica e financeira da Municipalidade. Art. 13 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração | Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para. fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: | - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2003, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Pa Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua-Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaititapevame..com.br o É sia tê Sr RA Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2003, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; H - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiguem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. . 8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, salvo projetos de inegável interesse público. , 8 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaúiitapevame..com.br limite percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) Art. 15 - O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação do orçamento, programará o cronograma mensal de desembolso financeiro e desdobrará a receita em metas trimestrais de arrecadação. Art.16 - Quando ao final de um bimestre for — verificado que a realização da receita poderá não comportar O desdobramento estimado, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: | —- Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites, |l —- Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; Il — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevarétitay evameg..com.br Art. 17 - Se a Divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar O excesso,0 município: | — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. Il - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 18 — Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para O pagamento de sinal, amortização, juros € outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - CEP - 37.655-000 Fone: [035] 434-1354 - 434-1133 E-mail : itapevasititapevame..com.br Art. 19 - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 20 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. ser: Art. 21 - Na programação da despesa não poderão | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 22 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos Os projetos em andamento; Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevastisitapevame..com.br II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 23 - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 24 - A lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e contribuições, apenas destinarão recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores concedidos pelo Município; HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. ' 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. / E, . es ad nos Prefeitura Municipal de Itapeva GS, N Estado de Minas Gerais , = Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 AD Fone: (035) 434-1354 - 434-1133 TESE TORE E-mail : itapevaeititapevame. com.br na ed 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência. 8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio, e autorizada por lei específica. Art. 25 - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 88 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 26 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. , Art. 27 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevatiitapevame..com.br fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 28 - No projeto de lei orçamentária para 2004 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef. Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata O presente artigo. Art. 30 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31 - No exercicio financeiro de 2004, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Art. 32 - Não será aprovado projeto de lei que conceda Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Ê a Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Eme Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 N E-mail : itapevaititapevame..com.br RES ATUA ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário- financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. $ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 33 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 1 - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a rem Prefeitura Municipal de Itapeva MEN E Estado de minas Gerais VR LN) Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Er Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaititapevame..com.br ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 34- A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 36 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e.identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 37 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2004, os saldos de créditos especiais e extraordinários Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaéititapevame..com.br autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2003, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal. 8 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 38 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2003 para sanção, a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo. 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após 'sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. 8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaititapevame..com.br para atendimento de despesas com: | — pessoal e encargos sociais Il — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do Município — FAPEMI, Ill — pagamento do serviço de dívida; IV — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde; Art. 39 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 40 — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que perdurarem. Art. 41 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das Prefeitura Municipal de Itapeva Vau IS NE Estado de Minas Gerais Bel /7cra Di) Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Vara Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaúiitapevame..com.br fontes de recursos. Art. 42 - Integra a presente Lei o seguinte anexo: | — Anexo de Metas Fiscais Art. 43 — O Orçamento geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para O Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do FAPEMI — Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Itapeva. $ único - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2004, trará demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Itapeva - FAPEMI; Art. 44- As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 1º — As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2.002 até o mês anterior ao da elaboração da proposta , corrigidos monetariamente até dezembro daquele exercício , considerando : a expansão do número de contribuintes, a atualização do Cadastro Técnico. Art. 45 — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 . E-mail : itapevaetitapevame..com.br será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%, conforme art. 212, da Constituição Federal. 8 1o — Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 46- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar. Art. 47- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 48- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. , Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. Da mesma forma, deverão estar devidamente contempladas no orçamento anual, as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 50- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão Prefeitura Municipal de Itapeva Estadia ds tiras Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaiitapevame..com.br ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa , se vier acompanhado de : | — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 51- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição Pátria. Art. 52- A Câmara Municipal poderá fixar um percentual inferior a setenta por cento de sua receita com o subsídio dos Vereadores e folha de pagamento. Art.53- Conforme normalização da nossa Corte de Contas, os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra. Sendo este percentual contabilizado como outras despesas de pessoal, conforme exigência da LC 101/2000. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 3) SSD Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevatvitapevame..com.br Art. 54- Os processos administrativos eventualmente iniciados na Municipalidade, deverão seguir as normas básicas insculpidas na Lei Federal 9.784/99, com O fito de garantir a ampla defesa e o contraditório. Art. 55- São proibidas aos agentes políticos, servidores ou não, no exercício financeiro de 2.004, as seguintes condutas, que poderão afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos na eleição municipal: Nomear, contratar, ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex. officio, remover, transferir servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Art. 56- Poderá o Executivo local contratar empresa técnica especializada para buscar, à luz da Lei Estadual “Robin Hood”, incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e culturais encaminhados e monitorados nos Órgãos específicos do Estado de Minas Gerais. Art. 57- O orçamento anual para o exercício de 2.004 poderá conter dotações orçamentárias para atender a criação de novos cargos e funções públicas, quando caracterizado o interesse público. Os cargos serão preenchidos segundo o Art. 37 da Constituição Pátria, ou seja, mediante Concurso Público, com as ressalvas introduzidas pela nossa Carta Maior. Dna publicação Prefeitura Municipal de Itapeva Tá Estado de minas Gerais jo Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — CEP - 37.655-000 N Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva:ivitapevame..com.br Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Itapeva, 18 de junho de 2003 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal ç olhas