| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 2000 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO , COM ENCARGOS, E POSTERIOR DOAÇÃO CONDICIONADA DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, À EMPRESA PLASCOTEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 LEI Nº GA De 20 de junho de 2.000 “Dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso, com encargos, e posterior doação condicionada, de área pública que especifica, à empresa PLASCOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e dá outras providências” O Prefeito Municipal de ltapeva, Estado de Minas Gerais, HILTON MONTEIRO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, em favor da empresa PLASCOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, regularmente constituída, com sede à Rua Salgado de Castro, 533 — Vila Marina — Diadema — SP. portadora do CNPJ nº 60.518.834/0001-15, concessão de direito real de uso da área de terreno, pertencente ao patrimônio público municipal, assim descrita: - Uma gleba de terreno com área de 29.677,00 metros quadrados, situada no Distrito Industrial neste Município, tendo as seguintes medidas e confrontações: de frente para a estrada de acesso ao terreno da CIEXSUL, mede 180,24 metros, nos fundos divisando como Sr. José Paula da Silva, acompanhando a cerca demarcada no mapa em anexo, mede numa extensão plana, 148,75 metros no lado direito divisando com o terreno da Prefeitura Municipal de ltapeva., mede 178,55 metros e no lado esquerdo confrontando com o terreno da CIEXSUL, mede 200,03 metros. Tudo conforme memorial descritivo e mapa anexo que faz parte integrante desta Leí. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 $ 1º - A finalidade única da concessão é para que, no bem concedido, a beneficiária instale uma unidade industrial destinada a industrialização e comercialização de fios, cabos, plugs, chicotes, terminais, luvas e conectores elétricos etc., fazendo uso de tecnologia competitiva, com prazo para início das obras de 30 (trinta ) dias após a aprovação da presente lei; $2º- São encargos da empresa beneficiária: /— Construção de instalações industriais com área de 4.000 me; — Início das obras referidas no inciso anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei e término, no prazo de 30 (trinta) meses contados do prazo máximo de seu início, quando iniciarão as atividades industriais; dl — contratação de mão de obra local no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total de postos de trabalho da empresa, excluída a sua direção. $3º- A apresentação das licenças ambientais, exigidas pela legislação pertinente, constituir-se-á em requisito indispensável à efetivação da doação da área, autorizada pelo art. 2*, $4º- O prazo da concessão de direito real de uso é de 18 (dezoito) meses, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento das obrigações pela beneficiária, devendo, se constatar, a qualquer tempo, o descumprimento dos encargos pela beneficiária, revogar o beneficio mediante notificação e promovendo as medidas necessárias à reintegração da posse do bem concedido, com todas as benfeitorias, sem direito a retenção ou indenização. $5º- A concessão de direito real será efetivada por contrato do qual constarão, sob pena de nulidade, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei Art 2º - Vencido o prazo da concessão de direito real de uso e verificado o cumprimento de todos os encargos pela beneficiária, poderá o Poder Executivo doar o bem dado em concessão, à mesma empresa. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(QDexnet.com.br CFP : 37.655-000 $ 1º - Descumprida a finalidade da doação, ou qualquer dos encargos da donatária, reverterá o imóvel doado ao patrimônio do Município (Art. 17614, primeira parte, da Lei 8.666/93), com todas as benfeitorias e sem direito a retenção, devendo o Executivo, neste caso promover as ações judiciais cabíveis, $2º- A doação será efetivada por escritura pública da qual constarão todas as condições desta Lei, especialmente o disposto no parágrafo anterior e no artigo seguinte, sob pena de nulidade. Art. 3º - À concessão de direito real de uso autorizada no art. 1º bem como a doação autorizada no art. 2º poderão ser feitas independente de licitação, presente o interesse público na finalidade de utilização do bem pela beneficiária, com fundamento no art. 99, $ 1º da Lei Orgânica Municipal e o art. 17, $ 45, parte final, da Lei Federal 8.666/93. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 663, de 20 de março de 2.000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ltapeva, 20 de junho de 2.000 HILTON MONTEIRO - Prefeito Municipal ANÍSIO GUIMARÃES — Chefe de Gabinete