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norma nº 671/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 2000
Date 2001-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO , COM ENCARGOS, E POSTERIOR DOAÇÃO CONDICIONADA DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, À EMPRESA PLASCOTEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
LEI
Nº GA
De 20 de junho de 2.000
“Dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real
de uso, com encargos, e posterior doação condicionada, de
área pública que especifica, à empresa PLASCOTEC INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de ltapeva, Estado de Minas Gerais,
HILTON MONTEIRO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Itapeva, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, em favor
da empresa PLASCOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, regularmente constituída, com sede à
Rua Salgado de Castro, 533 — Vila Marina — Diadema — SP. portadora do CNPJ nº
60.518.834/0001-15, concessão de direito real de uso da área de terreno, pertencente ao
patrimônio público municipal, assim descrita:
- Uma gleba de terreno com área de 29.677,00 metros
quadrados, situada no Distrito Industrial neste Município,
tendo as seguintes medidas e confrontações: de frente para a
estrada de acesso ao terreno da CIEXSUL, mede 180,24
metros, nos fundos divisando como Sr. José Paula da Silva,
acompanhando a cerca demarcada no mapa em anexo, mede
numa extensão plana, 148,75 metros no lado direito
divisando com o terreno da Prefeitura Municipal de ltapeva.,
mede 178,55 metros e no lado esquerdo confrontando com o
terreno da CIEXSUL, mede 200,03 metros. Tudo conforme
memorial descritivo e mapa anexo que faz parte integrante
desta Leí.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
$ 1º - A finalidade única da concessão é para que, no bem
concedido, a beneficiária instale uma unidade industrial destinada a industrialização e
comercialização de fios, cabos, plugs, chicotes, terminais, luvas e conectores elétricos etc.,
fazendo uso de tecnologia competitiva, com prazo para início das obras de 30 (trinta ) dias
após a aprovação da presente lei;
$2º- São encargos da empresa beneficiária:
/— Construção de instalações industriais com área de 4.000
me;
— Início das obras referidas no inciso anterior, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei e término, no prazo de 30
(trinta) meses contados do prazo máximo de seu início, quando iniciarão as atividades
industriais;
dl — contratação de mão de obra local no percentual mínimo de
70% (setenta por cento) do total de postos de trabalho da empresa, excluída a sua direção.
$3º- A apresentação das licenças ambientais, exigidas pela
legislação pertinente, constituir-se-á em requisito indispensável à efetivação da doação da
área, autorizada pelo art. 2*,
$4º- O prazo da concessão de direito real de uso é de 18
(dezoito) meses, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento das obrigações pela
beneficiária, devendo, se constatar, a qualquer tempo, o descumprimento dos encargos pela
beneficiária, revogar o beneficio mediante notificação e promovendo as medidas necessárias
à reintegração da posse do bem concedido, com todas as benfeitorias, sem direito a retenção
ou indenização.
$5º- A concessão de direito real será efetivada por contrato
do qual constarão, sob pena de nulidade, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta
Lei
Art 2º - Vencido o prazo da concessão de direito real de uso e
verificado o cumprimento de todos os encargos pela beneficiária, poderá o Poder Executivo
doar o bem dado em concessão, à mesma empresa.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(QDexnet.com.br
CFP : 37.655-000
$ 1º - Descumprida a finalidade da doação, ou qualquer dos
encargos da donatária, reverterá o imóvel doado ao patrimônio do Município (Art. 17614,
primeira parte, da Lei 8.666/93), com todas as benfeitorias e sem direito a retenção,
devendo o Executivo, neste caso promover as ações judiciais cabíveis,
$2º- A doação será efetivada por escritura pública da qual
constarão todas as condições desta Lei, especialmente o disposto no parágrafo anterior e no
artigo seguinte, sob pena de nulidade.
Art. 3º - À concessão de direito real de uso autorizada no art.
1º bem como a doação autorizada no art. 2º poderão ser feitas independente de licitação,
presente o interesse público na finalidade de utilização do bem pela beneficiária, com
fundamento no art. 99, $ 1º da Lei Orgânica Municipal e o art. 17, $ 45, parte final, da Lei
Federal 8.666/93.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente
a lei 663, de 20 de março de 2.000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ltapeva, 20 de junho de 2.000
HILTON MONTEIRO - Prefeito Municipal
ANÍSIO GUIMARÃES — Chefe de Gabinete

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