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materia nº 1/1991

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-03-22
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO QUE MENCIONA.
native_id1005

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9ta PáLta(j )IURiCOa[ de ( 3EUtama 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM NQ 01/91 
Pela presente, estamos encaminhando Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica do Município visando a adaptação de nossa 
Lei Maior às exigências de órgãos federais à concessão de benefí 
dos para o Município. 
Desde o mês de julho do ano passado, como é do 
conhecimento dos senhores vereadores, estamos trabalhando para 
obter do Ministério da Ação Social a participação de Iturama no 
Plano de Ação Imediata para Habitação. Depois de atender a todas 
as exigências de documentação técnica e jurídica para a aprovação' 
do projeto de construção de 255 casas, em que fomos acompanhados 
de perto por esta colenda Câmara, que aprovou a doação do terreno' 
e depois aprovou o aditamento na Lei de doação, agora, esta Prefei 
tura se encontra diante de novo obstáculo a ser superado, para que 
Iturama não fique fora da ação do Governo Federal e a população 
não seja frustada com a deficiência de moradias populares. 
Por exigência das normas da Caixa Econômica Fede - 
ral, a doação do terreno para a construção das casas, não pode ter 
cláusula de retrocessão do imóvel, no caso de não atendimento da 
finelidade da doação. A Lei de doação foi sancionada com cláusula, 
de retrocessão e o aditamento foi feito, posteriormente, visava sa 
tisfazer as exigências do órgão financiador das casas populares.No 
entanto, a Lei Orgânica do Município não permite a doação pura e 
simnies, em qualquer caso, o que, é de bom alvitre para a moraliza 
ção administrativa. 
Na realidade, julgamos que o Município deve se pra 
caver contra o risco de perder o imóvel, mesmo no caso de um plano 
elaborado pelo Governo Federal e financiado por um órgão tão idô - 
neo quanto o é a Caixa Econômica Federal. 
Levando-se em conta que a cláusula de retrocessão encontra-se es 
culpida na grande maioria de Leis Orgânicas Municipais, julgamos 
mesmo, que seria hora de o órgão federal rever suas normas para 
(3)te JEata JlTarLcipa[ d ÇIJLucLrrLcL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
-02- 
adequação ao projeto habitacional do Governo Federal. 
No entanto, este seria um processo longo e facilmente 
Iturama seria privado da participação no Plano de Ação Imediata pa￾ra Habitação. Temos ainda a informar que estamos encaminhando novo' 
Projeto para a construção de outras 100 casas populares, através do 
mesmo Plano. 
Diante do exposto, resta-nos encaminhar a esta Colenda' 
Câmara a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município 
que, se aprovado, com a maior brevidade de tempo possível, garan￾tirá a Iturama a liberação de verbas da Caixa Econômica Federal pa￾ra a construção de 255 casas populares e, futuramente, de outras 
unidades habitacionais. 
Comungamos com os senhores vereadores a preocupação de 
preservar o patrimônio público municipal, mas conhecemos que os 
senhores vereadores comungam conosco a dedicação para com a popula￾ção carente de moradias. Julgamos que seja esta a hora de nos unir￾mos em prol de uma causa comum, mesmo com os riscos que nossa ação 
política nos possa impor. 
Neste sentido, apresentamos a referida Proposta e espe￾ramos a melhor compreensão dos senhores vereadores para a necessida 
de de sua aprovação, em regime de urgência. 
Sem mais, somos 
Atenciosamente 
& 
o Soares Bar osa 
-Pre eito Municipal￾Ronaldo Alves Sales 
D.D. Presidente da Câmara Municipal 
Iturama - MG 
1 
r 
)rovado em-..-2 T 
x n ( 1 
- 
Ia das Sessões 
O Presidente 
Art. 
Ronaldo Alves Sales ) 
/ 
qte áuta a-lurác#d de CEUtarna 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município ng 01, de 
28 de Fevereiro de 1991. 
d }ÁJJQ Á)JUÁ 
ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO QUE MENCIONA. 
A Mesa da Câmara Municipal de Iturama usando das atribui 
ções que lhe confere o inciso 1 e II do art. 47 da Lei Orgânica 
do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municí 
Pio: 
Art. 1Q. O artigo 110 da Lei Orgânica do Município fica 
acrescido do seguinte §: 
Art. 110 
§ 52. As doações a que se refere o parágrafo 32, aten￾didos os fins sociais a que se destinam, poderão' 
ser feita sem encargos e cláusula de reversõo, 
quando o imóvel doado destinar-se a formação de 
Coniunto Habitacional Popular, com construção fi￾nanciada por entidade financeira pertencente a 
administração pública indireta ou autorizada pelo 
Poder Público e previsto em plano de Habitação 
Oficial 
22 - Revogadas as disposições em contrário esta 
entra em vigorna data de sua publicação. 
-Presidente- » 
-; 
( 
Antonio Vilela de Meio 
-Vice-Presidente￾Rdi6 Dias Ribeiro 
-12 Secretário 
ano da Costa 
-22Sec etário - 
emenda 
2/ 
Autor: Executivo Municipal 
- § 2.0 - Ao Vereador licencia..... n vermos dos incisos 1 e III. 
a- Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e 
na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. 
§ 3,0 - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá 
ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito 
de cálculo da Remuneração dos Vereadores. 
40 - A licença para tratar de interesse particular não será 
inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença. 
§ 5,0 - Independente de requerimento, considerar-se-á como 
licença. o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, tem￾porariamente. de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso. 
§ 6.0 - Na hipótese do parágrafo primeiro. o Vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato. 
Art. 45.0 - Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos 
casos de vaga ou de licença. 
§ 1.0- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, 
aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo, por igual período. 
§ Z.° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior 
não for preenchida. calcular..se..á o "quoruni' em funcão dos Vereado￾res remanescentes. 
Seção IV 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 46.0 - O processo legislativo municipal compreende a e. 
laboração de: 
1 emendas à Lei .,.irgãnica Municipal; 
II - leis Compleméntares; 
III - leis Ordirfária; 
IV. leis Delegadas: 
resoluções; e 
vr - decretos Legis1aivOs; 
Art. 470 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta: 
1. de l;3 (um terço), no mínimo, dos membros da 
Cãmara Municipal: 
II do Prefeito Municipal; 
III - da população, através de moção articulada, subs￾crita. 
ub&
crita. no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleito￾res do município, na forma do Regimento Interno. 
1.0 - A proposta será votada em dois turnos com interstíCi3 
mínimo de dez dias, e aprovada_por 2/3 Ts'terçT dos membros da 
'Câmara Municipal. 
§ 2.0 - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo númerQ,.Qm— 
§ 3,0 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de estado de sítio ou de intervenção no Município. 
Art. 48.0 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao 
prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articula￾da, subscrita no mínimo, por 5 (Cinco por cento) do total do número 
de eleitores do Município. 
Art. 49,0 - As leis complementares somente serão aprovadas 
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Mu￾nicipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
§ único - Serão leis complementares, dentre outras previstas 
nesta Lei Orgânica: 
Código Tributário do Município: 
Código de Obras; 
Código de Posturas; 
Plano Diretor; 
lei instituidora do regime jurídico único dos ser 
VI - lei instituidora da Guarda MuniCioal 
lei de criação de cargos. funções ou empregos pú. 
VIII - Estatutos dos Servidores Municipais; 
IX - normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo: 
X - todas as Codificações. 
Art. 50.0 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que 
disponham sobre: 
1 - criação, transformação ou extinção de cargos. fun￾ções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou au. 
mento de sua remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimen￾to de cargos, estabilidade e aposentadoria: 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
OU Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública: 
IV matéria Orçamentária, e a que autorize a abertura 
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções: 
V - matéria Tributária. 
aumento da desuesa prevista 
Prefeito Municinal, ressalvado o 
exclusiva da Mesa da Câmara a 
vidores municipafs; 
blicos; 
§ único - Não será admitido 
flOs projetos de iniciativa exclusiva do 
disposto no inciso IV, primera parte. 
Art. 51.0 - é da competência 
1fllcl.atjva das leis que disponham: 
Câmara Municipal de Ituramei 
MINAS GERAIS 
RUA SÃO PAULO. 427 - TELEFONE (034) 411-0327 - CEP 38.280 
Iturama-MG, 01 de março de 1.991. 
OFICIO N.t' 
ASSUNTO: Faz encaminhamento 
SERVIÇO: Gabinete do Presidente 
Senhor Vereador, 
Anexo estamos enviando-lhe cpia do 
oficio nQ 51/91, que prope Emenda Aditiva, de autoria do 
Prefeito Municipal Dr. Ali.pio Soares Barbosa, conforme 
Art. 479 item II, 
Sem mais para o momento, subscreco￾me 
Atenciosamente, 
Rona1dAlves Sales 
- Presidente 
Ilm2 Sr. 
Vereador 
N ES T A 
(Y : Irtjco oficio enviado a todos os vereadores do n2 
281 294/91. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
OFICIO N. ° 056/91 
ASSUNTO : Faz remessa - Proposta de Emenda flQ 01 
SERVIÇO Gabinete do Prefeito 
Iturama, 06 de Março de 1.991. 
Senhor Presidente, 
Temos a satisfação de enviar a essa egrégia Câmara 
para apreciação dos Senhores Vereadores, a Proposta de Emenda 
Lei Orgânica do Município ng 01, de 28 de Fevereiro de 1.991. 
Sem mais para o momento, ao ensejo, reiteramos a 
V.Ex., protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
-Pre eito Municipal￾Exmo. Sr. 
Ronaldo Alves Sales 
D.D. Presidente da Câmara Municipal 
ITURA4/_MC 
Protocolado sob no 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITtTRAMA-MG 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROPOSTA DE EMENDA: NQ 01 
AUTOR: Poder Executivo 
ASSUNTO: Proposta de Emenda Aditiva a Lei Orgica Municipal - Art. 110 
1 50 - 
CONTEÚDO: Folha n2 01 e 02 - Mensagem 
Folha n2 03 - Proposta de Emenda nQ 01 
DATA DE RECEBIMENTO:06/03/91 
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO: 19/04/91 
ANALIZADO ILA ASSESSORIA JURÍDICA EM: - 08 / Ø3/ 1.991. 
PARECER: Analizando a presente proposta de emenda aditiva da Lei Orgâ￾nica Municipal, essa Assessoria podo verificar que está* dentro dos pre￾ceitos legais elaborada, embasados corretamente nos artigos 469 e se- ' 
guintes da LOM, bem como, artigos 1099 e seguintes do Regimento Interno 
portanto nao havendo inoonetituciona1idad, oposiolonamento desta Assas 
soria J /plenamente favorável a presente da. 
ASS. DO ASSESSOR JTJRDICO: 
ENTREGUE À COMISSO: 
FINANÇAS, JUSTIÇA E LEGISÇÃ0 EM: O3 / 1.991. 
PRAZO PARA APRESENTAR PARECER: -. / / 1.991. 
ASSINATURA DO PRESIDENTE: 
JUNTOU SE AS FOLHAS DE 
EM: DE /1.991 
ASSUNTO: 
orrnEM DO DIA DAS RELTNIES 
EM ? / ( 3 /1.9 91 
/ /1.991 
Á SANÇÃO EM: / / 1.991. 
PRAZO: 
VIS jRES IDENTE 
COMISSÀO(ÕES) DE FINANÇAS, JUSTIÇA E LEGISLAÇÂO. 
o 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUR4MA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
DENOMINAÇÃO: ROYCCTA DE ENSA iITIV A LEI CRc ICA MUNIGIRL - 
ART. 110 - § 5Q 
AUTOR(ES) TCDER EXECUTIVO 
-a. 4 
Sala das Sessões emj' / / 
 qi 
O Presderte 
PROJETO DE CFCSTA DE ETE1W 01 PARECER PARA 1 DIscw3:;Tv)(0E.) 
PARECER DA(S) coMISS(ÕES) 
DA CÂMARA 
Os Membros da(s) Comisso(es) após a apreciação e et.udo do 
Projeto de FROGSTA DE EMENDA N2 01 , enviado pelo Presiden￾te da Casa, a esta pasta, resolveu: :rocoder o Parecer, o cequiDte:-Pro 
cedendo ao exame do projeto de emenda Ol constatamos que O mesmo se yL 
acha instruido de açordo com a leqislaçao vigente, não existindo 2ortan￾Rgx cto, qualquer impedimento que impeça sua aprovaço' 
em 19 turno, considerando ainda, a necessidade dsta medida, para que - 
Iturama, no seja privada de participar do plano-d. Pço eriediata para ' 
habitação, de grande interesse para a popuço carente, garantindo a 14- 
beraço de verbas d Caixa Economica Federal, que possibilitar a cons-' 
truço de 255 casa populares, somos pela aprovação deste proposta de emen 
da a Lei Orgnica Municipal em 19 turno, 
Sala das Sessões, em 11 / 1991. 
Presidente: io 
CÃMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
DENOMINAÇAC': _[P05TA DE EMENDA ADITIVA 4 LEI 0RGNICA MUNICIPAL ART. 
110 - § 59• 
AUTOR(ES) PODER EXECUTIVO 
Aprovado 
Pe 
Sain das sessõts 
O President. 
PROJETO DE Í0P0STA DE FMFNÍ ni 
íi&rW 
PARECER PARA dá DI8CU7tO(ÕE3) 
PARECER DA(S) COMI3SÃO(ÕES) 
DA CÂMA RA 
COMISSÀO(ÕES) DE FINANÇAS. JUSTTÇA E FflTSJAÇO 
Os Membros da(s) Comisso(es) após a apreeiaço e estudo do 
Projeto de PROPOSTA DE EMENDA NQ oi , enviado pelo Presiden￾te da Casa, a esta pasta, resolveu: Corno é de grande interesse da po￾pulaça Iturarnns, snrnns p1rrnnt favnrv1 pala aprnvaç2~n d.ta piw.. 
aprovaço desta propost de emenda a Lei Orgniea Municipal em 29 turno. 
Sala das Sessões, em M4RÇ 
Presidente: 
Ty'rn T m, AA f 
/1.991. 

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