| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-03-22 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO QUE MENCIONA. |
| native_id | 1005 |
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9ta PáLta(j )IURiCOa[ de ( 3EUtama ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM NQ 01/91 Pela presente, estamos encaminhando Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município visando a adaptação de nossa Lei Maior às exigências de órgãos federais à concessão de benefí dos para o Município. Desde o mês de julho do ano passado, como é do conhecimento dos senhores vereadores, estamos trabalhando para obter do Ministério da Ação Social a participação de Iturama no Plano de Ação Imediata para Habitação. Depois de atender a todas as exigências de documentação técnica e jurídica para a aprovação' do projeto de construção de 255 casas, em que fomos acompanhados de perto por esta colenda Câmara, que aprovou a doação do terreno' e depois aprovou o aditamento na Lei de doação, agora, esta Prefei tura se encontra diante de novo obstáculo a ser superado, para que Iturama não fique fora da ação do Governo Federal e a população não seja frustada com a deficiência de moradias populares. Por exigência das normas da Caixa Econômica Fede - ral, a doação do terreno para a construção das casas, não pode ter cláusula de retrocessão do imóvel, no caso de não atendimento da finelidade da doação. A Lei de doação foi sancionada com cláusula, de retrocessão e o aditamento foi feito, posteriormente, visava sa tisfazer as exigências do órgão financiador das casas populares.No entanto, a Lei Orgânica do Município não permite a doação pura e simnies, em qualquer caso, o que, é de bom alvitre para a moraliza ção administrativa. Na realidade, julgamos que o Município deve se pra caver contra o risco de perder o imóvel, mesmo no caso de um plano elaborado pelo Governo Federal e financiado por um órgão tão idô - neo quanto o é a Caixa Econômica Federal. Levando-se em conta que a cláusula de retrocessão encontra-se es culpida na grande maioria de Leis Orgânicas Municipais, julgamos mesmo, que seria hora de o órgão federal rever suas normas para (3)te JEata JlTarLcipa[ d ÇIJLucLrrLcL ESTADO DE MINAS GERAIS -02- adequação ao projeto habitacional do Governo Federal. No entanto, este seria um processo longo e facilmente Iturama seria privado da participação no Plano de Ação Imediata para Habitação. Temos ainda a informar que estamos encaminhando novo' Projeto para a construção de outras 100 casas populares, através do mesmo Plano. Diante do exposto, resta-nos encaminhar a esta Colenda' Câmara a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que, se aprovado, com a maior brevidade de tempo possível, garantirá a Iturama a liberação de verbas da Caixa Econômica Federal para a construção de 255 casas populares e, futuramente, de outras unidades habitacionais. Comungamos com os senhores vereadores a preocupação de preservar o patrimônio público municipal, mas conhecemos que os senhores vereadores comungam conosco a dedicação para com a população carente de moradias. Julgamos que seja esta a hora de nos unirmos em prol de uma causa comum, mesmo com os riscos que nossa ação política nos possa impor. Neste sentido, apresentamos a referida Proposta e esperamos a melhor compreensão dos senhores vereadores para a necessida de de sua aprovação, em regime de urgência. Sem mais, somos Atenciosamente & o Soares Bar osa -Pre eito MunicipalRonaldo Alves Sales D.D. Presidente da Câmara Municipal Iturama - MG 1 r )rovado em-..-2 T x n ( 1 - Ia das Sessões O Presidente Art. Ronaldo Alves Sales ) / qte áuta a-lurác#d de CEUtarna ESTADO DE MINAS GERAIS Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município ng 01, de 28 de Fevereiro de 1991. d }ÁJJQ Á)JUÁ ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO QUE MENCIONA. A Mesa da Câmara Municipal de Iturama usando das atribui ções que lhe confere o inciso 1 e II do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municí Pio: Art. 1Q. O artigo 110 da Lei Orgânica do Município fica acrescido do seguinte §: Art. 110 § 52. As doações a que se refere o parágrafo 32, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão' ser feita sem encargos e cláusula de reversõo, quando o imóvel doado destinar-se a formação de Coniunto Habitacional Popular, com construção financiada por entidade financeira pertencente a administração pública indireta ou autorizada pelo Poder Público e previsto em plano de Habitação Oficial 22 - Revogadas as disposições em contrário esta entra em vigorna data de sua publicação. -Presidente- » -; ( Antonio Vilela de Meio -Vice-PresidenteRdi6 Dias Ribeiro -12 Secretário ano da Costa -22Sec etário - emenda 2/ Autor: Executivo Municipal - § 2.0 - Ao Vereador licencia..... n vermos dos incisos 1 e III. a- Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. § 3,0 - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da Remuneração dos Vereadores. 40 - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5,0 - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença. o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente. de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6.0 - Na hipótese do parágrafo primeiro. o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 45.0 - Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1.0- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo, por igual período. § Z.° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida. calcular..se..á o "quoruni' em funcão dos Vereadores remanescentes. Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 46.0 - O processo legislativo municipal compreende a e. laboração de: 1 emendas à Lei .,.irgãnica Municipal; II - leis Compleméntares; III - leis Ordirfária; IV. leis Delegadas: resoluções; e vr - decretos Legis1aivOs; Art. 470 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 1. de l;3 (um terço), no mínimo, dos membros da Cãmara Municipal: II do Prefeito Municipal; III - da população, através de moção articulada, subscrita. ub& crita. no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, na forma do Regimento Interno. 1.0 - A proposta será votada em dois turnos com interstíCi3 mínimo de dez dias, e aprovada_por 2/3 Ts'terçT dos membros da 'Câmara Municipal. § 2.0 - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo númerQ,.Qm— § 3,0 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 48.0 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5 (Cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art. 49,0 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. § único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: Código Tributário do Município: Código de Obras; Código de Posturas; Plano Diretor; lei instituidora do regime jurídico único dos ser VI - lei instituidora da Guarda MuniCioal lei de criação de cargos. funções ou empregos pú. VIII - Estatutos dos Servidores Municipais; IX - normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo: X - todas as Codificações. Art. 50.0 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: 1 - criação, transformação ou extinção de cargos. funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou au. mento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias OU Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública: IV matéria Orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções: V - matéria Tributária. aumento da desuesa prevista Prefeito Municinal, ressalvado o exclusiva da Mesa da Câmara a vidores municipafs; blicos; § único - Não será admitido flOs projetos de iniciativa exclusiva do disposto no inciso IV, primera parte. Art. 51.0 - é da competência 1fllcl.atjva das leis que disponham: Câmara Municipal de Ituramei MINAS GERAIS RUA SÃO PAULO. 427 - TELEFONE (034) 411-0327 - CEP 38.280 Iturama-MG, 01 de março de 1.991. OFICIO N.t' ASSUNTO: Faz encaminhamento SERVIÇO: Gabinete do Presidente Senhor Vereador, Anexo estamos enviando-lhe cpia do oficio nQ 51/91, que prope Emenda Aditiva, de autoria do Prefeito Municipal Dr. Ali.pio Soares Barbosa, conforme Art. 479 item II, Sem mais para o momento, subscrecome Atenciosamente, Rona1dAlves Sales - Presidente Ilm2 Sr. Vereador N ES T A (Y : Irtjco oficio enviado a todos os vereadores do n2 281 294/91. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS OFICIO N. ° 056/91 ASSUNTO : Faz remessa - Proposta de Emenda flQ 01 SERVIÇO Gabinete do Prefeito Iturama, 06 de Março de 1.991. Senhor Presidente, Temos a satisfação de enviar a essa egrégia Câmara para apreciação dos Senhores Vereadores, a Proposta de Emenda Lei Orgânica do Município ng 01, de 28 de Fevereiro de 1.991. Sem mais para o momento, ao ensejo, reiteramos a V.Ex., protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, -Pre eito MunicipalExmo. Sr. Ronaldo Alves Sales D.D. Presidente da Câmara Municipal ITURA4/_MC Protocolado sob no CÂMARA MUNICIPAL DE ITtTRAMA-MG FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA: NQ 01 AUTOR: Poder Executivo ASSUNTO: Proposta de Emenda Aditiva a Lei Orgica Municipal - Art. 110 1 50 - CONTEÚDO: Folha n2 01 e 02 - Mensagem Folha n2 03 - Proposta de Emenda nQ 01 DATA DE RECEBIMENTO:06/03/91 PRAZO PARA DEVOLUÇÃO: 19/04/91 ANALIZADO ILA ASSESSORIA JURÍDICA EM: - 08 / Ø3/ 1.991. PARECER: Analizando a presente proposta de emenda aditiva da Lei Orgânica Municipal, essa Assessoria podo verificar que está* dentro dos preceitos legais elaborada, embasados corretamente nos artigos 469 e se- ' guintes da LOM, bem como, artigos 1099 e seguintes do Regimento Interno portanto nao havendo inoonetituciona1idad, oposiolonamento desta Assas soria J /plenamente favorável a presente da. ASS. DO ASSESSOR JTJRDICO: ENTREGUE À COMISSO: FINANÇAS, JUSTIÇA E LEGISÇÃ0 EM: O3 / 1.991. PRAZO PARA APRESENTAR PARECER: -. / / 1.991. ASSINATURA DO PRESIDENTE: JUNTOU SE AS FOLHAS DE EM: DE /1.991 ASSUNTO: orrnEM DO DIA DAS RELTNIES EM ? / ( 3 /1.9 91 / /1.991 Á SANÇÃO EM: / / 1.991. PRAZO: VIS jRES IDENTE COMISSÀO(ÕES) DE FINANÇAS, JUSTIÇA E LEGISLAÇÂO. o CÂMARA MUNICIPAL DE ITUR4MA ESTADO DE MINAS GERAIS DENOMINAÇÃO: ROYCCTA DE ENSA iITIV A LEI CRc ICA MUNIGIRL - ART. 110 - § 5Q AUTOR(ES) TCDER EXECUTIVO -a. 4 Sala das Sessões emj' / / qi O Presderte PROJETO DE CFCSTA DE ETE1W 01 PARECER PARA 1 DIscw3:;Tv)(0E.) PARECER DA(S) coMISS(ÕES) DA CÂMARA Os Membros da(s) Comisso(es) após a apreciação e et.udo do Projeto de FROGSTA DE EMENDA N2 01 , enviado pelo Presidente da Casa, a esta pasta, resolveu: :rocoder o Parecer, o cequiDte:-Pro cedendo ao exame do projeto de emenda Ol constatamos que O mesmo se yL acha instruido de açordo com a leqislaçao vigente, não existindo 2ortanRgx cto, qualquer impedimento que impeça sua aprovaço' em 19 turno, considerando ainda, a necessidade dsta medida, para que - Iturama, no seja privada de participar do plano-d. Pço eriediata para ' habitação, de grande interesse para a popuço carente, garantindo a 14- beraço de verbas d Caixa Economica Federal, que possibilitar a cons-' truço de 255 casa populares, somos pela aprovação deste proposta de emen da a Lei Orgnica Municipal em 19 turno, Sala das Sessões, em 11 / 1991. Presidente: io CÃMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS DENOMINAÇAC': _[P05TA DE EMENDA ADITIVA 4 LEI 0RGNICA MUNICIPAL ART. 110 - § 59• AUTOR(ES) PODER EXECUTIVO Aprovado Pe Sain das sessõts O President. PROJETO DE Í0P0STA DE FMFNÍ ni íi&rW PARECER PARA dá DI8CU7tO(ÕE3) PARECER DA(S) COMI3SÃO(ÕES) DA CÂMA RA COMISSÀO(ÕES) DE FINANÇAS. JUSTTÇA E FflTSJAÇO Os Membros da(s) Comisso(es) após a apreeiaço e estudo do Projeto de PROPOSTA DE EMENDA NQ oi , enviado pelo Presidente da Casa, a esta pasta, resolveu: Corno é de grande interesse da populaça Iturarnns, snrnns p1rrnnt favnrv1 pala aprnvaç2~n d.ta piw.. aprovaço desta propost de emenda a Lei Orgniea Municipal em 29 turno. Sala das Sessões, em M4RÇ Presidente: Ty'rn T m, AA f /1.991.