| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal CM |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-10-16 |
| Ementa | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02 DE 16 DE OUTUBRO/91 |
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ÇJ,33i Ronaldo Alves Sales, - Presidente - onio Vilela de Melo - Vice-Presidente - Roífe'1íias Ribeiro - 19 Secretario - 1'o ariano da Costa - 29 'ecretrio - qVW CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA MINAS GERAIS RUA SAO PAULO, N.° 427 - TEL. (034) 411-0327 - CEP 38.280 EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 02 DE 16 DE OUTUBRO/91 EMENDA DE REDAÇÃO OU MODIFICATIVA - Art. 197, IV - Regimento Interno - A ilesa da Cmara Municipal de Iturama, usando das atribui çes que lhe confere o inciso 1 do art. 47 da Lei Orgnica Municipal promulga a seguinte Emenda de Redação ou Modificativa, i Lei Orgnica do Município: Art. 19- O caput do artigo 2579 da Lei Orgnica do MunicT pio fica com a nova redação: "Art. 2579 - O MunicTpio poderá dar nomes de pessoas vi-' vas e falecidas a bens e serviços públicos de qualquer natureza". Art. 29- Revogadas as disposições em contrario esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA MINAS GERAIS RUA SAO PAULO, N.° 427 - TEL. (034) 411-0327 - CEP 38.280 EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NQ 02DE DE DEZEMBRO/91 EMENDA DE HEDAÇO 011 MODIFICATIVA - Art. 197, IV - Regimento Interno - A Mesa da Câmara Municipal de Iturama, usando das atribuiçes que lhe confere o inciso 1 do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda de Redação ou Modificativa, Lei Orgânica do Municipio: Art. 12 - O caput do artigo 2572da Lei Orgânica do Municipio fica com a nova redação: f - "Art. 57Q - 0 Municipio poderá dar nomes de pessoas vivas e falecidas a bens e serviços póblicos de qualquer natureza". Art. 22 - Revogadas as disposições em contrario esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Ronaldo Alves Sales - Presidente 7 Antonio Vie1a de Meio - Vice-Presidente - Roque Dias Ribeiro - 12 Secretario -, I,ttírio da Costa - 22 Setrio - CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA MINAS GERAIS RUA SAO PAULO, N.° 427 - TEL. (034) 411-0327 - CEP 38,280 EMENDA À LCI ORGÂNICA MUNICIPAL NQ 02 DE .24 DE DEZEMBRO/91 EMENDA DE REDAÇÃO OU MODIFICATIVA - Art. 197, IV - Regimento Interno - A Mesa da Camara Municip3l de Iturama, usando das atribuições que lhe confere o inciso 1 do art. 247 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda de Redação ou Modificativa, Lei Orgânica do Município: Art. 19 - O caput do .artio 2572 da Lei Orgnica do Município fica com a nova redação: tlArt. 2572 - O Município poderá dar nomes de pessoas vivas e falecidas a bens e serviços pbiicos de qualquer natureza". Art. 22 - Revogadas as disposições em contrario esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Ronaldo Ai ves Sales - Presidente - L,. n'.nio V 1-la de Meio --- tIce-Pr-sidente - Roqu-e Dias Ribeiro - 12 Secretario. - Alb' o 'iano da Costa - 22 'ecretrio - CÂMARA MUNICIPAL DE ITtJRAMA—MG FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO iPÕTA 02/91 AUTOR: MESA DIRETORA ASSUNTO: EMENDA A LEI ORG.NICA MUNICIPAL N9 02/91 de 16.10.91 CONTEÚDO: Folha n9 01 - Emenda n9 02/91 02 - Parecer das comissões e JurTdica DATA DE RECEBLME1 TO: 16 .10 .91 PRAZO PARA DEVOLUO: 29.11 .91 APTAIIZADC PELA ASSESSORIA JtJW(DICA E: 23 / 10 /1.991 PARECER: Procedemos ao exame da presente emenda ng 02/91 da L01 em Pauta, constatanos que a mesma se acha instruída de acordo com a ieis1açao vigente, nao exi indo impedimento, portanto, somos favoráveis. ASS. DO ASSESSOR JURÍDICO: ENTREGUE Á CONISSÀO: PIIANÇAS, JUSTIÇA E LEGISIAÇXO EM: / /1.991. PRAZO PARA A COMISSÃO APRESTAR PARECER: / - /1.991. ASSINATURA DO PRESIDENTE: Juntou—se as folhas de n. J4 a EM - / 1.991. ASSUNTO: ORDEM DODIA DAS REUTIIES VISTO DO RESIDENTE Em L_; / J[; /1991 EM J1991 À SANÇÃO: / / 1991. PRAZO: / / 1991. PARECER DA(S) COMISSO(ÕES) DA CÂMARA 21 / OUTUBRO / 1 .991 Cesar e4 'o ron Toma 4A1meida CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA 02/91 PARECER PARA 1 DISCUSSO(6ES)I do 19 TURNO. D&NOMINAÇÃC: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 02/91 de 16.10.91. AUTOR(ES) MESA DIRETORA COMISSÀO(ÕES) DE FINANÇAS, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO Os Membros da(s) Comisso(es) aps a apreciação e estudo do Projeto de PROPDSTA DE FMENDA N9 02/91 , enviado pelo Presioente da Casa, a esta pasta, resolveu: Aprovado como está redigido em em—primei-r& --- discussio no primeiro turno. pelos motivos abaixo: Aprovado rn J J' rÁÁA '? t) Por JD ./L' 14 /,-i Sala das Se.õe Presidente: Vice-Presidente: Sala das Sessões, Saia das Sessões, em / 1.991 Presidente: o ;Af1,kft MUNICIPAL DE ITURAMA IE,S IADO DE MINAS GERAIS PARECER DA(S) CCMIiO(ÕE') DA CAMARA ] p PROPOSTA DE EMDN 02/91 PARECER PARA - DO 22 TURNO. EMDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 02/91 DE 16,10.91. IRE SA DIRETORA. COMISSAO(OES) DE FINMÇAS, JUSTIÇA. E LEGISLAÇÃO !•omros da(s) Comisso(es) aps a apreoiaao e estudo }'rcitc a€ PROPOSTA DE EENDA N9 02/91 enviado pelo Presidente da Casa, esta pasta, resolveu: Aprovado como está jgjj1.o em 2Q Turno. pejo-- motivos abaixo: Aprovado em Por ' Sala das Sessões em >' / OFrente ~ 1w- ~ - ~. A. _ TOSHIO MUKAI Doutor em Direito CUSPI Prof. Direito Administrativo da Fac. Direito Mackenzie (SP). Loteamen" efetuados pelas prefeituras municipais 1. - O comum é se implantarem loteamentos paticulares. Sabe-se que regulam e disciplinam os loteamentos a Lei n° 6.766, de 1979, e as respectivas legislações municipais dos locais dos empreendimentos além disso, há que se admitir manifestações de diversos órgãos, tais como os de proteção ambiental. IBDF (ou Secretarias da Agricultura, por delegação), no caso de haver necessidade de desmatamentos. da autoridade estadual ou metropolitana (anuência prévia) se for o caso. etc. Entretanto, também o Poder Público poderá efetuar loteamentos, em especial o Municipio, através do Executivo. Com efeito. ás vezes, para resolver problemas habitacionais, o Município poderá ofertar lotes aos seus habitantes, especialmente lotes para pessoas de baixa renda ou, em outra hipótese. o Município poderá implantar loteamentos industriais, visando aumentar o seu parque industrial e. assim. propiciar o aumento de empregos no local. de um lado, e de renda (do 1CM) de outro. Vamos, então, verificar quais os passos que o Município deverá dar, para alcançar tais objetivos. 2. - Em primeiro lugar, há que se adquirir a gleba necessária para o loteamento. Para isso, a prefeitura poderá comprar, permutar, receber em doação. dação em pagamento, etc. o imóvel necessário. Nas hipóteses de compra ou permuta, serão necessárias prévia avaliação e autorização legislativa (art. 64 da LOM paulista). Como se verifica, a licitação parece estar dispensada. Vejamos se isto é correto. Como se sabe, era o Dec. lei n9 200/67 que trazia o rol de hipóteses dispensadas de licitação; uma dessas hipóteses era "compra ou arrendamento de bem imóvel destinado ao serviço público". Essa possibilidade, no Dec. lei n92.300/86, passou a ser um dos casos de inexigência de licitação (inc. IV do art. 23). Entretanto, o problema que resta é que o diploma legal fala em "imóvel destinado ao serviço público", cujas "necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha". No caso, não está presente o serviço público, mas o interesse público na localização da gleba está, sem dúvida, presente, a justificar a mexigência de licitação, com base no "caput" do art. 23 (inviabilidade de competição). Na hipótese de recebimento de gleba pelo Município, em doação, com encargo, há necessidade de autorização legislativa (art. 24, mc. IX), bem como quando for através de qualquer outra via legal, exceto no caso de desapropriação. A desapropriação, modo originário de aquisição de imóvel pelo Poder Público. poderá ser utilizada para fins de loteamento, nos termos do Dec. lei 3.365, de 1941, com redações dadas pela Lei n9 6.602/78, ou com base na Lei n° 4.132/64, no caso de assentamento de posseiros, em áreas abandonadas pelos proprietários. Com efeito, reza a letra "i" do art. 50 daquele diploma legal que será possível a desapropriação para "... a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais". Se o loteamento for industrial, a efetivação da desapropriação dependerá de aprovação prévia e expressa, pelo Poder Público competente (no caso, pela Câmara Municipal) do respectivo projeto de implantação. E o que determina a Lei de Desapropriações. Se o loteamento for para fins residenciais, aqui também haverá necessidade de aprovação do "plano de urbanização", porque á Câmara compete aprová-lo e "autorizar a alienação de bens imóveis" (inc. VIII do art. 24). 3. - Com a posse do imóvel, o Município elaborará o projeto de loteamento, observando as normas urbanísticas dispostas no art. 49 da Lei n° 6.766/79, levando em conta o disposto no seu art. 39. Deverá obter aprovações ou anuência prévia de outros órgãos que normalmente se manifestam nos loteamentos (em São Paulo: Secretaria da Agricultura, Secretaria da Saúde, Sabesp, Cetesb, Secretaria dos Negócios Metropolitanos, quando for o caso). Observamos que, nos loteamentos feitos pela prefeitura, se se tratar de loteamentos destinados a urbanizações específicas ou edificações de conjuntos habitacionais de interesse social (portanto, loteamentos populares), previamente aprovados, a área mínima e a frente mínima dos lotes poderão ser menores do que 125 m2 e 5 m, respectivamente (inc. II do art. 49); se se tratar de loteamento industrial, cujos lotes previstos no projeto sejam maiores do que 15.000 m2, a percentagem mínima para reserva de área pública (35% da gleba) poderá ser reduzida (art. 49, §1). De outro lado, o projeto de loteamento deverá observar o que dispõe o 50 parágrafo único do art. 39 da LOM (em São Paulo). Diz essa disposição que os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inc. IX do artigo deverão reservar áreas destinadas a: 1-vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales; 2- passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de 2m nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo. No mais, atendidos tais requisitos, a lei municipal poderá dispensar algumas exigências feitas normalmente -'ara os loteamentos particulares, vi- .rido, com isso, não encarecer o custo dos lotes. Por exemplo, quanto às obras de infra-estrutura, poder-se-á somente exigir as obras mínimas previstas no inciso V do artigo 18 da Lei n° 6.766/79: vias de circulação do loteamento, demarcação de lotes, quadras e logradouros e das obras de infra-estrutura para escoamento das águas pluviais. Aprovado o loteamento levar-se-á o projeto a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, e, após, iniciar-se-á a aliçação dos lotes. 4. - A alienação dos lotes, quanto ás suas condições legais, em principio, dependerá de autorização legislativa (esta já terá sido obtida quando -' aprovação da urbanização), de liação (à época da alienação) e de licitação (a venda sendo a preço de custo). A LOM paulista exige, no caso, a modalidade de concorrência pública (art. 63). A alienação dos lotes, no caso de loteamentos populares, poderá ser preterida em favor da outorga da concessão de direito real de uso (por longo tempo), não podendo aqui, entretanto, ser dispensada também a concorrência, porque não há interesse público relevante capaz de justificar a sua dispensa (§ 19 do art. 63). Também a doação não poderá ser utilizada (inc. 1 do art. 63), porque a Lei de Desapropriações a impede e não há razão jurídica que justifique a prévia determinação do favorecido com o lote. O leilão não poderá ser utilizado para o transpasse dos lotes, porque o§ 69 do art. 71 da LOM (em São Paulo) diz textualmente que, "nos casos em que for expressamente exigida concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação". Entretanto, entendemos que será dispensável a licitação se a desapropriação da gleba se deu com base no inciso IV do art. 29 da Lei n9 4.132, de 1964 (por interesse social), posto que essa disposição torna possível a desapropriação para "a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construido sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias". Com base nessa disposição, será possível a implantação de um loteamento. Nesse caso, evidentemente, a venda ou locação de que fala o art. 40 da mesma lei, como únicas formas autorizadas de transpasse do bem desapropriado, será dispensada de concorrência. Observe-se que a lei fala impropriamente de locação. Ora. o Poder Público não loca bens; os dá em concessão, permissão ou autorização. Portanto, no lugar de locação será concessão, preferentemente, a de uso de direito real. Se o loteamento for para fins industriais, as únicas formas de transpasse dos lotes industriais serão a revenda ou locação (outra vez), sendo necessária a prévia qualificação das empresas interessadas, de acordo com condições fixadas no edital (§ 19 do art. 50 do Dec. Lei n° 3.365, de 1941, com a redação dada pelo art. 29 da Lei n9 6.602. de 1978). Aqui também, no lugar da locação, utilizar se-á, preferentemente, o instituto da concessão de direito real de uso. CARTAS "Não consideramos uma temeridade o lançamento da PODER MUNICIPAL, desde que venha acompanhada da honesta pretensão de colaborar com as municipalidades como um todo e em beneficio de cada um de nós, não só junto aos senhores prefeitos ou vereadores como também junto aos secretários, diretores, chefes e todos os colaboradores das prefeituras, desde as menores, médias até as maiores, apesar de julgarmos, por conhecimento próprio, que as menores e médias são as que mais colaboram e merecem em todo sentido. Walter Cratz Kabí Indústria e Comércio S/A. (Nova Kab,)" "Na oportunidade em que agradeço a remessa ao meu gabinete da revista PODER MUNICIPAL, quero parabenizá-lo pela brilhante publicação que muito contribuirá para o fortalecimento do municipalismo brasileiro. Evaldo Gonçalves Deputado Federal Constituinte pelo Estado da Parai7a" "Acuso o recebimento e agradeço a remessa da publicação PODER MUNICIPAL, n9 4, referente ao mês de novembro de 1987. Senador Maurício Corrêa" "Acuso e agradeço o envio do exemplar da revista PODER MUNICIPAL, desejando sucesso em favor do municipalismo brasileiro. Deputado Estadual A roaldo Santana Estado de Sergipe" "Agradeço a gentileza da remessa da brilhante revista PODER MUNICIPAL. Parabenizo a brilhante idéia da união dos municípios brasileiros em prol do nosso povo. Faço votos que esta revista tenha um futuro promissor. Luiz Carlos Santana Deputado Estadual - líder do PDT na Assembléia Legislativa - Minas Gerais" 51