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materia nº 2/1991

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal CM
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaEMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02 DE 16 DE OUTUBRO/91
native_id1006

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ÇJ,33i 
Ronaldo Alves Sales, 
- Presidente - 
onio Vilela de Melo 
- Vice-Presidente - 
Roífe'1íias Ribeiro 
- 19 Secretario - 
1'o ariano da Costa 
- 29 'ecretrio - 
qVW CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
MINAS GERAIS 
RUA SAO PAULO, N.° 427 - TEL. (034) 411-0327 - CEP 38.280 
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 02 DE 16 DE OUTUBRO/91 
EMENDA DE REDAÇÃO OU MODIFICATIVA 
- Art. 197, IV - Regimento Interno - 
A ilesa da Cmara Municipal de Iturama, usando das atribui 
çes que lhe confere o inciso 1 do art. 47 da Lei Orgnica Municipal 
promulga a seguinte Emenda de Redação ou Modificativa, i Lei Orgnica 
do Município: 
Art. 19- O caput do artigo 2579 da Lei Orgnica do MunicT 
pio fica com a nova redação: 
"Art. 2579 - O MunicTpio poderá dar nomes de pessoas vi-' 
vas e falecidas a bens e serviços públicos de qualquer natureza". 
Art. 29- Revogadas as disposições em contrario esta emen￾da entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
MINAS GERAIS 
RUA SAO PAULO, N.° 427 - TEL. (034) 411-0327 - CEP 38.280 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NQ 02DE DE 
DEZEMBRO/91 
EMENDA DE HEDAÇO 011 MODIFICATIVA 
- Art. 197, IV - Regimento Interno - 
A Mesa da Câmara Municipal de Iturama, usando das 
atribuiçes que lhe confere o inciso 1 do art. 47 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Emenda de Redação ou Modificativa, 
Lei Orgânica do Municipio: 
Art. 12 - O caput do artigo 2572da Lei Orgânica do 
Municipio fica com a nova redação: 
f - "Art. 57Q - 0 Municipio poderá dar nomes de pessoas 
vivas e falecidas a bens e serviços póblicos de qualquer 
natureza". 
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrario esta 
emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Ronaldo Alves Sales 
- Presidente 
7 
Antonio Vie1a de Meio 
- Vice-Presidente - 
Roque Dias Ribeiro 
- 12 Secretario -, 
I,ttírio da Costa 
- 22 Setrio - 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
MINAS GERAIS 
RUA SAO PAULO, N.° 427 - TEL. (034) 411-0327 - CEP 38,280 
EMENDA À LCI ORGÂNICA MUNICIPAL NQ 02 DE .24 DE 
DEZEMBRO/91 
EMENDA DE REDAÇÃO OU MODIFICATIVA 
- Art. 197, IV - Regimento Interno - 
A Mesa da Camara Municip3l de Iturama, usando das 
atribuições que lhe confere o inciso 1 do art. 247 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Emenda de Redação ou Modificativa, 
Lei Orgânica do Município: 
Art. 19 - O caput do .artio 2572 da Lei Orgnica do 
Município fica com a nova redação: 
tlArt. 2572 - O Município poderá dar nomes de pessoas 
vivas e falecidas a bens e serviços pbiicos de qualquer 
natureza". 
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrario esta 
emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Ronaldo Ai ves Sales 
- Presidente - 
L,. 
n'.nio V 1-la de Meio 
--- tIce-Pr-sidente - 
Roqu-e Dias Ribeiro 
- 12 Secretario. - 
Alb' o 'iano da Costa 
- 22 'ecretrio - 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITtJRAMA—MG 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
iPÕTA 02/91 
AUTOR: MESA DIRETORA 
ASSUNTO: EMENDA A LEI ORG.NICA MUNICIPAL N9 02/91 de 16.10.91 
CONTEÚDO: Folha n9 01 - Emenda n9 02/91 
02 - Parecer das comissões e JurTdica 
DATA DE RECEBLME1 TO: 16 .10 .91 
PRAZO PARA DEVOLUO: 29.11 .91 
APTAIIZADC PELA ASSESSORIA JtJW(DICA E: 23 / 10 /1.991 
PARECER: Procedemos ao exame da presente emenda ng 02/91 da L01 em 
Pauta, constatanos que a mesma se acha instruída de acordo com a 
ieis1açao vigente, nao exi indo impedimento, portanto, somos 
favoráveis. 
ASS. DO ASSESSOR JURÍDICO: 
ENTREGUE Á CONISSÀO: 
PIIANÇAS, JUSTIÇA E LEGISIAÇXO EM: / /1.991. 
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESTAR PARECER: / - /1.991. 
ASSINATURA DO PRESIDENTE: 
Juntou—se as folhas de n. 
J4 
a 
EM - / 1.991. 
ASSUNTO: 
ORDEM DODIA DAS REUTIIES VISTO DO RESIDENTE 
Em L_; / J[; /1991 
EM J1991 
À SANÇÃO: / / 1991. 
PRAZO: / / 1991. 
PARECER DA(S) COMISSO(ÕES) 
DA CÂMARA 
21 / OUTUBRO / 1 .991 
Cesar e4 'o 
ron Toma 4A1meida 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA 02/91 PARECER PARA 1 DISCUSSO(6ES)I 
do 19 TURNO. 
D&NOMINAÇÃC: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 02/91 de 16.10.91. 
AUTOR(ES) MESA DIRETORA 
COMISSÀO(ÕES) DE FINANÇAS, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO 
Os Membros da(s) Comisso(es) aps a apreciação e estudo do 
Projeto de PROPDSTA DE FMENDA N9 02/91 , enviado pelo Presioen￾te da Casa, a esta pasta, resolveu: Aprovado como está redigido em 
em—primei-r& --- discussio no primeiro turno. 
pelos motivos abaixo: 
Aprovado rn J J' rÁÁA '? t) 
Por 
JD 
./L' 14 /,-i 
Sala das Se.õe 
Presidente: 
Vice-Presidente: 
Sala das Sessões, 
Saia das Sessões, em / 1.991 
Presidente: 
o 
;Af1,kft MUNICIPAL DE ITURAMA 
IE,S IADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA(S) CCMIiO(ÕE') 
DA CAMARA 
] 
p PROPOSTA DE EMDN 02/91 PARECER PARA - 
DO 22 TURNO. 
EMDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 02/91 DE 16,10.91. 
IRE SA DIRETORA. 
COMISSAO(OES) DE FINMÇAS, JUSTIÇA. E LEGISLAÇÃO 
!•omros da(s) Comisso(es) aps a apreoiaao e estudo 
}'rcitc a€ PROPOSTA DE EENDA N9 02/91 enviado pelo Presiden￾te da Casa, esta pasta, resolveu: Aprovado como está jgjj1.o em 
2Q Turno. 
pejo-- motivos abaixo: 
Aprovado em 
Por ' 
Sala das Sessões em >' / 
OFrente 
~ 1w- ~ - ~. A. _ 
TOSHIO MUKAI 
Doutor em Direito CUSPI 
Prof. Direito Administrativo 
da Fac. Direito Mackenzie (SP). 
Loteamen" efetuados pelas 
prefeituras municipais 
1. - O comum é se implantarem lo￾teamentos paticulares. Sabe-se que re￾gulam e disciplinam os loteamentos a 
Lei n° 6.766, de 1979, e as respecti￾vas legislações municipais dos locais 
dos empreendimentos além disso, há 
que se admitir manifestações de diver￾sos órgãos, tais como os de proteção 
ambiental. IBDF (ou Secretarias da 
Agricultura, por delegação), no caso 
de haver necessidade de desmatamen￾tos. da autoridade estadual ou metro￾politana (anuência prévia) se for o 
caso. etc. 
Entretanto, também o Poder Pú￾blico poderá efetuar loteamentos, em 
especial o Municipio, através do Exe￾cutivo. 
Com efeito. ás vezes, para resolver 
problemas habitacionais, o Município 
poderá ofertar lotes aos seus habitan￾tes, especialmente lotes para pessoas 
de baixa renda ou, em outra hipótese. 
o Município poderá implantar lotea￾mentos industriais, visando aumentar 
o seu parque industrial e. assim. pro￾piciar o aumento de empregos no lo￾cal. de um lado, e de renda (do 1CM) 
de outro. 
Vamos, então, verificar quais os 
passos que o Município deverá dar, 
para alcançar tais objetivos. 
2. - Em primeiro lugar, há que se 
adquirir a gleba necessária para o lo￾teamento. Para isso, a prefeitura po￾derá comprar, permutar, receber em 
doação. dação em pagamento, etc. o 
imóvel necessário. 
Nas hipóteses de compra ou per￾muta, serão necessárias prévia avalia￾ção e autorização legislativa (art. 64 
da LOM paulista). 
Como se verifica, a licitação pa￾rece estar dispensada. Vejamos se isto 
é correto. 
Como se sabe, era o Dec. lei n9 
200/67 que trazia o rol de hipóteses 
dispensadas de licitação; uma dessas 
hipóteses era "compra ou arrenda￾mento de bem imóvel destinado ao 
serviço público". Essa possibilidade, 
no Dec. lei n92.300/86, passou a ser 
um dos casos de inexigência de licita￾ção (inc. IV do art. 23). Entretanto, o 
problema que resta é que o diploma 
legal fala em "imóvel destinado ao 
serviço público", cujas "necessidades 
de instalação e localização condicio￾nem a sua escolha". 
No caso, não está presente o ser￾viço público, mas o interesse público 
na localização da gleba está, sem 
dúvida, presente, a justificar a mexi￾gência de licitação, com base no "ca￾put" do art. 23 (inviabilidade de com￾petição). 
Na hipótese de recebimento de 
gleba pelo Município, em doação, 
com encargo, há necessidade de auto￾rização legislativa (art. 24, mc. IX), 
bem como quando for através de 
qualquer outra via legal, exceto no 
caso de desapropriação. 
A desapropriação, modo originário 
de aquisição de imóvel pelo Poder Pú￾blico. poderá ser utilizada para fins de 
loteamento, nos termos do Dec. lei 
3.365, de 1941, com redações dadas 
pela Lei n9 6.602/78, ou com base na 
Lei n° 4.132/64, no caso de assenta￾mento de posseiros, em áreas abando￾nadas pelos proprietários. 
Com efeito, reza a letra "i" do art. 
50 daquele diploma legal que será 
possível a desapropriação para "... a 
execução de planos de urbanização; o 
loteamento de terrenos edificados ou 
não, para sua melhor utilização eco￾nômica, higiênica ou estética; a cons￾trução ou ampliação de distritos in￾dustriais". 
Se o loteamento for industrial, a 
efetivação da desapropriação depen￾derá de aprovação prévia e expressa, 
pelo Poder Público competente (no 
caso, pela Câmara Municipal) do res￾pectivo projeto de implantação. 
E o que determina a Lei de Desa￾propriações. 
Se o loteamento for para fins resi￾denciais, aqui também haverá necessi￾dade de aprovação do "plano de urba￾nização", porque á Câmara compete 
aprová-lo e "autorizar a alienação de 
bens imóveis" (inc. VIII do art. 24). 
3. - Com a posse do imóvel, o Mu￾nicípio elaborará o projeto de lotea￾mento, observando as normas ur￾banísticas dispostas no art. 49 da Lei 
n° 6.766/79, levando em conta o dis￾posto no seu art. 39. Deverá obter 
aprovações ou anuência prévia de 
outros órgãos que normalmente se 
manifestam nos loteamentos (em São 
Paulo: Secretaria da Agricultura, Se￾cretaria da Saúde, Sabesp, Cetesb, 
Secretaria dos Negócios Metropolita￾nos, quando for o caso). 
Observamos que, nos loteamentos 
feitos pela prefeitura, se se tratar de 
loteamentos destinados a urbaniza￾ções específicas ou edificações de 
conjuntos habitacionais de interesse 
social (portanto, loteamentos popula￾res), previamente aprovados, a área 
mínima e a frente mínima dos lotes 
poderão ser menores do que 125 m2 e 
5 m, respectivamente (inc. II do art. 
49); se se tratar de loteamento indus￾trial, cujos lotes previstos no projeto 
sejam maiores do que 15.000 m2, a 
percentagem mínima para reserva de 
área pública (35% da gleba) poderá 
ser reduzida (art. 49, §1). 
De outro lado, o projeto de lotea￾mento deverá observar o que dispõe o 
50 
parágrafo único do art. 39 da LOM 
(em São Paulo). Diz essa disposição 
que os planos de loteamento e arrua￾mento a que se refere o inc. IX do ar￾tigo deverão reservar áreas destinadas 
a: 1-vias de tráfego e de passagem de 
canalizações públicas, de esgotos e de 
águas pluviais nos fundos de vales; 2-
passagem de canalizações públicas de 
esgotos e de águas pluviais, com lar￾gura mínima de 2m nos fundos de lo￾tes, cujo desnível seja superior a um 
metro de frente ao fundo. 
No mais, atendidos tais requisitos, 
a lei municipal poderá dispensar algu￾mas exigências feitas normalmente 
-'ara os loteamentos particulares, vi- 
.rido, com isso, não encarecer o 
custo dos lotes. Por exemplo, quanto 
às obras de infra-estrutura, poder-se-á 
somente exigir as obras mínimas pre￾vistas no inciso V do artigo 18 da Lei 
n° 6.766/79: vias de circulação do lo￾teamento, demarcação de lotes, qua￾dras e logradouros e das obras de 
infra-estrutura para escoamento das 
águas pluviais. 
Aprovado o loteamento levar-se-á 
o projeto a registro no Cartório de 
Registro de Imóveis competente, e, 
após, iniciar-se-á a aliçação dos lo￾tes. 
4. - A alienação dos lotes, quanto 
ás suas condições legais, em princi￾pio, dependerá de autorização legisla￾tiva (esta já terá sido obtida quando 
-' aprovação da urbanização), de 
liação (à época da alienação) e de 
licitação (a venda sendo a preço de 
custo). A LOM paulista exige, no 
caso, a modalidade de concorrência 
pública (art. 63). 
A alienação dos lotes, no caso de 
loteamentos populares, poderá ser 
preterida em favor da outorga da con￾cessão de direito real de uso (por 
longo tempo), não podendo aqui, en￾tretanto, ser dispensada também a 
concorrência, porque não há interesse 
público relevante capaz de justificar a 
sua dispensa (§ 19 do art. 63). 
Também a doação não poderá ser 
utilizada (inc. 1 do art. 63), porque a 
Lei de Desapropriações a impede e 
não há razão jurídica que justifique a 
prévia determinação do favorecido 
com o lote. 
O leilão não poderá ser utilizado 
para o transpasse dos lotes, porque o§ 
69 do art. 71 da LOM (em São Paulo) 
diz textualmente que, "nos casos em 
que for expressamente exigida con￾corrência, não se admitirá outra mo￾dalidade de licitação". 
Entretanto, entendemos que será 
dispensável a licitação se a desapro￾priação da gleba se deu com base no 
inciso IV do art. 29 da Lei n9 4.132, 
de 1964 (por interesse social), posto 
que essa disposição torna possível a 
desapropriação para "a manutenção 
de posseiros em terrenos urbanos 
onde, com a tolerância expressa ou 
tácita do proprietário, tenham cons￾truido sua habitação, formando nú￾cleos residenciais de mais de 10 (dez) 
famílias". Com base nessa disposição, 
será possível a implantação de um lo￾teamento. 
Nesse caso, evidentemente, a 
venda ou locação de que fala o art. 40 
da mesma lei, como únicas formas 
autorizadas de transpasse do bem 
desapropriado, será dispensada de 
concorrência. Observe-se que a lei 
fala impropriamente de locação. Ora. 
o Poder Público não loca bens; os dá 
em concessão, permissão ou autoriza￾ção. Portanto, no lugar de locação 
será concessão, preferentemente, a de 
uso de direito real. 
Se o loteamento for para fins in￾dustriais, as únicas formas de trans￾passe dos lotes industriais serão a re￾venda ou locação (outra vez), sendo 
necessária a prévia qualificação das 
empresas interessadas, de acordo 
com condições fixadas no edital (§ 19 
do art. 50 do Dec. Lei n° 3.365, de 
1941, com a redação dada pelo art. 
29 da Lei n9 6.602. de 1978). Aqui 
também, no lugar da locação, utilizar 
se-á, preferentemente, o instituto da 
concessão de direito real de uso. 
CARTAS 
"Não consideramos uma temeri￾dade o lançamento da PODER MU￾NICIPAL, desde que venha acompa￾nhada da honesta pretensão de cola￾borar com as municipalidades como 
um todo e em beneficio de cada um 
de nós, não só junto aos senhores pre￾feitos ou vereadores como também 
junto aos secretários, diretores, chefes 
e todos os colaboradores das prefeitu￾ras, desde as menores, médias até as 
maiores, apesar de julgarmos, por co￾nhecimento próprio, que as menores 
e médias são as que mais colaboram e 
merecem em todo sentido. 
Walter Cratz 
Kabí Indústria e Comércio S/A. 
(Nova Kab,)" 
"Na oportunidade em que agra￾deço a remessa ao meu gabinete da 
revista PODER MUNICIPAL, quero 
parabenizá-lo pela brilhante publica￾ção que muito contribuirá para o for￾talecimento do municipalismo brasi￾leiro. 
Evaldo Gonçalves 
Deputado Federal Constituinte 
pelo Estado da Parai7a" 
"Acuso o recebimento e agradeço 
a remessa da publicação PODER 
MUNICIPAL, n9 4, referente ao mês 
de novembro de 1987. 
Senador Maurício Corrêa" 
"Acuso e agradeço o envio do 
exemplar da revista PODER MUNI￾CIPAL, desejando sucesso em favor 
do municipalismo brasileiro. 
Deputado Estadual A roaldo Santana 
Estado de Sergipe" 
"Agradeço a gentileza da remessa 
da brilhante revista PODER MUNI￾CIPAL. Parabenizo a brilhante idéia 
da união dos municípios brasileiros 
em prol do nosso povo. Faço votos 
que esta revista tenha um futuro pro￾missor. 
Luiz Carlos Santana 
Deputado Estadual - líder do PDT 
na Assembléia Legislativa - 
Minas Gerais" 
51 

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