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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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2023-11-30T12:27:56.821356-03:00 Aprovado 11 0 0

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CLAUDI 
Prefeito do 
4f AZ DE FREITAS 
unicipio de Iturama/MG. 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Oficio n° 67/2.023. 
Iturama-MG, 30 de junho de 2.023. 
Excelentíssimo Senhor, 
VereadorDeleonMartins de Almeida 
Presidente da Câmara Municipal 
ITURAMA-MG. 
Prezado Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, solicitamos a Vossa Excelência a 
Substituição do Projeto de Lei n° 35/2.023, que "Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2.024 e dá outras providências", requerendo, desde 
já, a sua aprovação em regime de urgência. 
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
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Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 33.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
TU RAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
MENSAGEM N° 35/2.023. 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 35/2.023, que 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras 
providências". 
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentária — PLDO, estabelece as metas e as prioridades da Administração 
para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da Lei Orçamentária 
Anual - LOA, as propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política de 
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as relativas 
a orientar a gestão da divida pública e captação de recursos por órgãos da administração 
municipal. 
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as 
diretrizes de ação que informaram a elaboração do Plano Plurianual do Município de 
Iturama, relativo ao período compreendido entre os anos de 2022 a 2025. 
Essa agenda quadrienal, que contou com a valiosa contribuição dessa Casa, 
abriga, em suas múltiplas proposições, políticas públicas e projetos governamentais que 
objetivam: promover o desenvolvimento humano, com qualidade de vida; induzir o 
crescimento econômico ambientalmente sustentável; incentivar o desenvolvimento do 
Município; e assegurar as boas práticas de modo a promover excelência na gestão pública. 
0 projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o 
estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem 
como, a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e as 
condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. 
Ao dar cumprimento as prescrições do referido diploma legal, a propositura 
reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente 
defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental 
para impulsionar o desenvolvimento de Iturama/MG, cuja superior finalidade é a de 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-7 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO •.• 
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concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida eNZZ 
trabalho de toda a comunidade. 
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento 
de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legitima 
representatividade popular que essa Casa detém para o debate critico de suas proposições, 
de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do 
controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. 
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a 
Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. 
Contando com a aprovação dos nobres edis, seguem protestos de estima e 
consideração. 
Iturama/MG, 30 de junho de 2.023. 
Adm: 2021/2024 
CLAUDIO T 
Prefeito do M 
DE FREITAS 
wipio de lurama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ra 
Adm: 2021/2024 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
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I
N 
PROJETO DE LEI N° 35/2.023. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2.024 edioutras providências". 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso 1, do artigo 69, combinado com o artigo 111, 
ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, 
sanciona a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Na elaboração dos Orçamentos do Município de Iturama/MG para o 
exercício financeiro de 2024 observar-se-do as normas estatuídas na Lei Federal n.° 
4.320/1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar 
Federal n.° 101/2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I — as metas fiscais: 
II - as prioridades e as metas da administração pública municipal extraídas 
do Plano Plurianual para o período de 2.022 a 2.025; 
III- a estrutura e organização dos orçamentos; 
VI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
V - as disposições relativas A. divida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária; 
VIII— dos gastos municipais; 
VIII — dos fundos especiais municipais; 
IX - das disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art.20 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da divida pública para o período de 2.024 a 2.026, de que trata o art.4° da Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000, estão identificados nos Anexos desta Lei. 
CAPÍTULOIII 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
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Prefeitura de 
ITURAMA/IVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adin: 2021/2024 
Art.30 As metas e prioridades do Município por programas de governo para 
o exercício de 2024, são as constantes dos Anexos, parte integrante desta Lei, atendendo as 
despesas que constituem obrigação constitucional que serão detalhadas no PPA 2.022-
2.025, esera() adequadas As condições de implementação e gerenciamento dos projetos, 
que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual — LOA — de 
2024, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite 
programação de despesas, observando-se as seguintes diretrizes gerais, destacadas por 
Area: 
I — Area deSaúde: 
a) aprimoramento dos investimentos e da prestação de serviços de 
atendimento à saúde, com humanização dos serviços, qualificação e capacitação dos 
profissionais atendentes, suporte à implementação do Plano Municipal de Saúde; 
b) adoção de estratégias de combate à mortalidade materna,neonatale 
infantil; 
c) melhoria do atendimento da atenção básica, da atenção especializada, 
ambulatorial, hospitalar e psicossocial; 
d) desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, 
prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; 
e) aprimoramento da vigilância sanitária, com a reestruturação do processo 
de licenciamento e inspeção sanitária com base no risco, com prevenção de zoonoses 
endêmicas, inclusive com realização de campanhas educativas; 
f) atendimento com atenção especial aos idosos, crianças, adolescentes, 
mulheres, jovens e pessoas com deficiência; 
II— Área de Educação: 
a) promoção do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino 
e da aprendizagem em todos os níveis de ensino; 
b) garantia da educação inclusiva e equitativa; 
c) suporte à execução das metas constantes no Plano Municipal de 
Educação — PME; 
d) valorização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de 
escolas municipais; 
f) ampliação do uso de novas tecnologias que permitam o acompanhamento 
da aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante; 
g) incentivo ao processo de construção de uma cultura de paz nas unidades 
escolares; 
III — Area deSegurança: 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
e) incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo 
educativo; intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do 
Município; 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
-7W111.14 
a) desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência; 
b) patrulhamento preventivo; 
c) melhoria das condições de segurança pública no Município, em suas 
unidades próprias e nas vias públicas, assegurando um ambiente pacifico e seguro na 
cidade, priorizando ações de prevenção à violência para crianças, adolescentes e jovens em 
situação de risco de violência e as zonas de especial interesse social da cidade; 
IV — Area deMobilidadeUrbana: 
a) garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano; 
b) melhoria do sistema de trânsito, com intervenções em vias urbanas 
qualificadas; 
c) aprimoramento da política de logística urbana; 
d) realização de campanhas educativas para a mobilidade urbana ativa; 
V — Areade Habitação, Urbanização, Regulação e Ambiente Urbano: 
a) fortalecimento da política habitacional de interesse social, assegurando 
população de baixa renda e, em especial nas áreas e zonas de interesse social, a moradia 
digna, por meio de intervenções urbanas sustentáveis, e produção de novas moradias com 
qualidade; 
b) desenvolvimento urbano ordenado, controle urbano, revitalização de 
espaços urbanos, conservação de vias e garantia dos serviços de manutenção necessários 
aos espaços públicos da cidade; 
VI — Área de Desenvolvimento Econômico e Turismo: 
a) fortalecimento das políticas de estimulo ao desenvolvimento econômico 
do Município, com desburocratização, simplificação e melhoria do ambiente de negócios, 
visando ao fomento do empreendedorismo; 
b) estudos e prospecção de setores de geração de emprego e renda; 
c) ampliação e investimento nos cursos de qualificação; 
d) fortalecimento do segmento de turismo de lazer, negócios, eventos e 
congressos, com qualificação dos profissionais e dos gestores do setor de turismo; 
VII— Área de Cultura: 
a) promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da 
população aos bens e atividades culturais do Município; 
b) valorização à formação cultural de indivíduos, grupos, técnicos, agentes 
públicos municipais e comunidades; 
c) estimulo A. apropriação do espaço público urbano, como praças e parques, 
para atividades culturais e artísticas; 
d) preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial, do 
patrimônio arquitetônico, da história e da memória do Município; 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
/11,14 
I URAMA 
, 
e) viabilização da expansão e da descentralização regional das 
manifestações culturais e artísticas e das manifestações da cultura popular; 
VIII — Área de Sustentabilidade Ambiental: 
a) promoção de uma política ambiental integrada, com utilização do 
potencial ecoturistico dos parques e apoio a programas de educação ambiental; 
b) melhoria da qualidade ambiental e da infraestrutura dos parques, 
especialmente da iluminação; 
c) preservação e ampliação das áreas verdes públicas e dos parques 
d) garantia de serviços de limpeza urbana e coleta dos resíduos sólidos, 
incluindo os serviços de coleta seletiva; 
IX —Areade Proteção Social, Segurança Alimentar e Esportes: 
a) integração e promoção das políticas de inclusão social e defesa dos 
direitos humanos com as diversas áreas de políticas públicas do Município; 
b) promoção de ações afirmativas para a inclusão de todos os grupos 
focalizados pelas políticas sociais; 
c) fortalecimento do Sistema Onico de Assistência Social — Suas; 
d) aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas 
para crianças, adolescentes, mulheres, jovens, idosos, população em situação de rua e 
pessoas com deficiência, ampliando a cobertura do Centro de Referência de Assistência 
Social — CRAS; 
e) fomento de projetos sociais desportivos e de lazer; 
f) promoção de atividades esportivas, visando à qualidade de vida dos 
idosos; 
X — Área de Atendimento ao Cidadão e Melhoria da Gestão: 
a) melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a 
qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população; 
b) garantia da transparência, da produção e da disseminação de 
informações, que amparem o processo participativo de formulação, implementação, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas; 
c) desburocratização dos serviços; 
d) descentralização do atendimento ao cidadão e da tomada de decisões, 
como forma de reduzir a burocracia e agilizar o atendimento; 
e) aprimoramento do processo do Orçamento Participativo, visando 
definição das prioridades de investimento e ao aperfeiçoamento da participação da 
sociedade civil na gestão da cidade; 
f) valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores 
e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho, da 
capacitação e da qualificação, reestruturação de carreiras. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
TU RAMA — MINAS GERAIS 
municipais; 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
§ 1' A elaboração do projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
§ 2° No Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo observará as Metas 
Fiscais previstas nesta Lei e fará a previsão de receitas e fixação das despesas preservando 
o equilíbrio entre elas. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município de Iturama. 
Art.5° 0 projeto de Lei Orçamentária Anualseracomposto de: 
I — mensagem; 
II — projeto de lei orçamentária; 
III— anexos correspondentes à lei. 
Parágrafo Unico. Integrardo a Lei Orçamentária Anual: 
I — sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; 
II — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III— sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; 
IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; e 
V — rol dos programas com respectivos códigos e denominações. 
Art.6° Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: 
I - tributos de sua competência; 
II — rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos; 
III- receitas de alienação de bens; 
IV - receitas industriais e de serviços; 
V - receitas de multas, juros e atualização monetária; 
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos; 
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de 
convênios firmados com entidades governamentais e privadas; 
VIII - contribuições sociais e econômicas; 
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei especifica. 
Art.7° A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por 
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem 
conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Aiexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34)- 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Art.8° Constituem despesas do Município aquelas destinadas A. manutenção 
e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de 
capital. 
Parágrafo único. A categoria de programação de que trata esta Lei será 
identificada na Lei Orçamentária por meio de conjugação de um programa com seus 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas 
fisicas e funcionais. 
Art.9° No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa será por: 
I - Órgão; 
II - Unidade Orçamentária; 
III- Função, 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria de despesas; 
VIII - Grupo de Despesas; 
IX - Modalidade de Aplicação, 
X - Elemento de Despesa; 
XI- Fonte de Recurso; 
§ 1° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e 
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.° 42, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 
§ 2° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 163, de 04 de maio de 2001, e 
em suas alterações. 
§ 3° Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central a 
Prefeitura e por Unidade Gestora as entidades com orçamento e contabilidade próprios. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Art.10. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024,sera 
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no PPA 
2022-2025 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal de n.° 4.320/1964, da Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000 e demais normas legais vigentes inerentes A. matéria. 
§ 1° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes 
Executivo e Legislativo, bem como seus fundos. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Folha N.° 
cs. 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
§ 2° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentariasera() elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
§ 3° Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos pela 
legislação em vigor. 
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal 
n.° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
divida, as relativas A. inovação e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico custeados por 
fundo criado para tal finalidade. 
§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I - com pessoal e encargos patronais; 
II —juros e encargos da divida; 
III— com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art.13. A Lei orçamentária do exercício financeiro de 2023 conterá 
autorização ao Executivo para: 
I — realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a 
insuficiência de Caixa; 
II — abrir, mediante decreto, créditos suplementares as dotações do 
orçamento, inclusive as abertas mediante crédito especial, até o limite máximo de 20 % 
(vinte por cento) da despesa fixada; 
III — anular, total ou parcialmente, dotações do presente orçamento, bem 
como, utilizar o excesso de arrecadação como recurso à abertura de créditos adicionais; 
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de uma unidade para outra, sem onerar o limite disposto 
inciso II, deste artigo; 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
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Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, na Execução 
Orçamentária de 2024, criar novas fontes de recursos as dotações orçamentarias já 
consignadas no orçamento anual, bem como, transferir recursos de uma fonte para outra 
dentro da mesma dotação sem onerar o limite previsto no Inciso II deste artigo, em função 
da alteração na prioridade de execução dessas fontes." 
Art.14. Na programação da receita e despesas,serade acordo com a 
legislação vigente respeitando os ementários do TCE-MG. 
Art.15. 0 Poder Executivo promovera, com autorização Legislativa, as 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e 
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, podendo adequar as 
Unidades Orçamentarias conforme reestruturação administrativa. 
Art.16. As contribuições, auxílios e subvenções sociais somente poderão 
ser destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de 
natureza continuada nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura, nos termos 
da Lei Federal n.° 13.019/2014 e que sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública 
pelo Município. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal n° 13.019/2014, 
no Decreto Municipal, apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02 
(dois) anos, emitida em 2.024, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento ou termo de 
colaboração celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção, 
contribuição ou auxilio, nos termos da Lei Federal n° 13019/14 e do decreto municipal que 
a regulamenta. 
§ 3° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deverão prestar de contas, ao 
Município, dos recursos recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do 
objeto. 
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em lei especifica, quando for o caso de identificar a entidade de forma especifica a 
receber o recurso. 
§ 50 Poderá ser incluída dotação orçamentaria no âmbito da respectiva 
parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei Federal n.° 
13.019/14, caso em que nãoseraidentificada a entidade beneficiada. 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Art.17. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 
2000. 
Art.18. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do município aqueles constantes do Anexo I desta Lei. 
§ 1° Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
reserva de contingência e, também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit 
financeiro do exercício de 2.023. 
§ 2° Sendo os recursos do § 10 insuficientes, o Poder Executivo encaminhará 
Projeto de Lei propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, 
desde que não comprometidos. 
Art.19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei 
Orçamentária serão objetos de avaliação permanente, pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.20. A Lei Orçamentária poderá contar autorização para contratação de 
operações de crédito para atendimento à despesas de capital, observados os limites de 
endividamento previstos na Resolução n.° 43/2001, do Senado Federal. 
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei especifica. 
Art.21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art.22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Finanças, até 31 de julho de 2.023, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno 
valor a serem incluídos na proposta orçamentária, discriminada por órgão da administração 
direta, especificando: 
I — quanto à previsão dos precatórios: 
a) Número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento; 
b) Número do processo originário; 
c) Nome do beneficiário; 
d) Valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
e) Tipo de causa; e 
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Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18,457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
f) Orgdo responsável pelo pagamento. 
pequeno valor: 
II — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de 
a) Número do processo originário e tribunal de origem; 
b) Nome do beneficiário; 
c) Valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
d) Tipo de causa; e 
e) Orgdo responsável pelo pagamento. 
§ 10 Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição 
contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa 
ou jurisprudencial. 
§ 2° No decorrer do exercício de 2.024, os débitos judiciais, transitados em 
julgado, de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o 
Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos 
respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário. 
§ 3° Os valores despendidos a titulo de perícias pela Procuradoria Geral do 
Município durante a execução• orçamentária serão repassados para as respectivas 
secretarias para reposição do orçamento da Procuradoria Geral. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS 
Art.23. No exercício financeiro de 2.024, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 
20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da 
Constituição Federal. 
Art.24. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no artigo 19, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 30 e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores 
das áreas da administração tributária, finanças, saúde, educação, assistência social, 
saneamento e limpeza pública. 
Art.25. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do artigo 22, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, a contratação de hora extra 
fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de administração tributária, saúde, 
saneamento e limpeza pública. 
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Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
2024: 
Art.26. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto 
no artigo 20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de 
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição 
ou reestruturação de estrutura de carreiras, alteração de carga horária, com efeitos 
financeiros a contar da data de publicação desta Lei; 
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na 
III - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 
V - promover o provimento de cargos em comissão; 
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e 
em comissão; 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
'TRIBUTÁRIA 
Art.27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e 
consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. 
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por 
base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, 
bem como as circunstancias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a 
produtividade de cada fonte. 
Art.28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II— revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; 
III— adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo 
Governo Federal; 
IV — incentivos fiscais autorizados; 
V — a inflação do perio.do; 
VI — o crescimento econômico; 
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Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
TU RAMA — MINAS GERAIS 
legislação; 
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municipal; 
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administrativa. 
orçamento; 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
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VII — revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; 
VIII — implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza — ISSQN; 
IX — revisão das isenções concedidas sobre tributos municipais; e 
X - ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos 
três exercícios. 
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento 
econômico e cultural do Município ou beneficiar pessoas de baixa renda, o Poder 
Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária, 
cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas 
Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. 
Art.29. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-d, nos 
montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: 
I — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação 
consignada para investimentos em obras; 
II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação 
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente. 
III— limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações 
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de 
serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao 
cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde. 
CAPÍTULO IX 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art.30. Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de 
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os 
compromissos de natureza social e financeira. 
Art.31. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo 
Município, considerando-se, entretanto: 
I — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo 
a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o 
— os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
— os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina 
Art.32. 0 Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: 
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ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURA.MA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; 
II — recursos destinados ao Pagamento em Virtude de Sentenças Judiciária, 
para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da 
República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
III— aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no mínimo 
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados a. manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da Unido, 
quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 
demais legislações pertinentes; 
IV — recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação 
ambiental, pavimentação asfaltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, 
construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de 
vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando 
melhoria da qualidade de vida da população; 
V — aplicação nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que 
tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea "h" e § 3°, todos da Constituição Federal; 
VI — recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas 
como de utilidade pública municipal e de interesse público; 
VII — recursos destinados àCamaraMunicipal de Iturama, para 
cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I doArt.29-A da 
Constituição Federal. 
§ 10 A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita 
arrecadada. 
§ 2° Nenhum compromissoseraassumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 
§ 3° 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da Unido, somente poderá ser realizado: 
I — caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas noart.23 da Constituição Federal; 
II — se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu 
objeto; e 
III — seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere. 
CAPÍTULO X 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Art.33. Sera elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de 
aplicação, contendo: 
N°ta 
I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos 
financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de 
receitas correntes e receitas de capital; 
II — aplicações, onde serão discriminadas: 
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas 
sob as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital. 
Parágrafo único. Os planos de aplicação fardo parte integrante do 
orçamento do Município. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.34. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão 
da Receita e d. fixação da Despesa. 
Art.35. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento 
dotação para pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor. 
Art.36. 0 orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e 
será elaborado de conformidade com a Portaria n.° 42, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão e Portaria n.° 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, evidenciando as 
políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios 
de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade. 
§ 10 Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de 
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos 
custossera()recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão 
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 
§ 2° As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais 
remunerados ou não, se compatibilizardo com as respectivas políticas estabelecidas pelo 
governo municipal. 
Art.37. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos —sell()consideradas as 
prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos 
serviços já implantados. 
Art.38. Para os fins do disposto noart. 16, §3°, da Lei Complementar 
Federal n.° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de 
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURA.MA/1VIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
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Prefeitura de 
ITURAMA/IVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art.75, da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
Art.39. A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará recursos 
destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas Areasde educação, saúde, 
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres. 
Art.40. A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer 
titulo, à empresa de fins lucrativos. 
Art.41. A publicação da Lei Orçamentária de 2024, com os anexos da 
receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do 
Paço Municipal, imediatamente após sua sanção. 
Art.42. A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, no mínimo 
de 1% (meio por cento) da despesa total fixada para o exercício de 2024, para atender a 
despesas de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos 
doart. 5° da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e servirá ainda como fonte de 
recursos para suplementação de dotações orçamentárias, à razão de 1/12 avos por mês, 
podendo nos meses seguintes serem utilizados eventuais limites não utilizados nos meses 
anteriores; 
Art.43. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a 
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. 
Art.44. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos doart.213 da Constituição Federal. 
Art.45. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, 
havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, obedecidas as disposições da Lei Federal n.° 8.666/1993 e da 
Lei Federal n.° 14.133/2021. 
Art.46. 0 projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício 
financeiro de 2024 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2023, 
e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. 
Art.47. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária parcial até o dia 31 de julho de 2023. 
Art.48. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo, incumbirá do seguinte: 
— estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
II — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório 
Resumido da Execução Orçamentaria, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; 
III — a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão 
Fiscal; 
IV — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentdrias, o Orçamento 
anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado, 
serão amplamente divulgados ficando a disposição da comunidade; 
V — o desembolso dos recursos financeiros, consignados a Camara 
Municipalsera feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando estabelecido o montante de 
7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 50 
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior; 
Art.49. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art.50. Fica autorizado o pagamento das emendas individuais ao projeto de 
lei orçamentária aprovadas, nos termos doart.147-B da Lei Orgânica do Município: 
I — no limite de 2% (um virgula dois por cento), da receita de Impostos, 
Taxas e Contribuições e Melhorias, Receitas de Serviços, Transferências da Unido e 
Estadual com Exceção das Receita de Programas da Saúde, Educação e Assistencial Social 
e Transferências de Convênios, E Outras Receitas Correntes, liquida arrecadada do 
exercício anterior pelo Poder Executivo, para as emendas individuais; 
II — no limite de 1% (um virgula dois por cento), da receita de Impostos, 
Taxas e Contribuições e Melhorias, Receitas de Serviços, Transferências da Unido e 
Estadual com Exceção das Receita de Programas da Saúde, Educação e Assistencial Social 
e Transferências de Convênios, E Outras Receitas Correntes, liquida arrecadada do 
exercício anterior pelo Poder Executivo, para as emendas de bancadas; 
Parágrafo único. Constarão no projeto de lei orçamentaria a reserva de 3% 
(três por cento), juntamente com o 1% (por cento) da reserva de contingência, para serem 
usados como anulação de despesas para a inclusão das emendas individuais e de bancadas. 
Art.51. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecera, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso. 
Art.52. 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentdrias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art.53. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por 1 
abertos por decreto do Executivo. 
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ITURAMA/MG 
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Adm: 2021/2024 
Art.54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do 
Poder Executivo. 
Art.55. Durante o exercício de 2024, poderá o Poder Executivo, mediante 
autorização legislativa, assinar convênios com outros Municípios, com Governo Federal e 
Estadual e entidades privadas, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para a realização de atividades ou serviços de interesse do município. 
Art.56. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder 
Executivo atualizará as estimativas da receita e os reajustes refletirão na fixação das 
despesas. 
Art.57. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2023, a programação, para as despesas correntes, poderá ser executada à 
razão de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes no Projeto de Lei. 
Art.58. É parte integrante desta Lei os Anexos de Metas Fiscais e os 
Anexos de Riscos Fiscais. 
Art.59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 30 de junho de 2.023. 
/ 
CLÁUDIO /4 it7Y 1 E FREITAS 
Prefeito do /4/Pv•io de Iturama-MG. 
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ITURAMA — MINAS GERAIS 

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