| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de março de 2017. |
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i4s1;Z: tc• k sy • F.tta N.•— Oficion° 69/2.023-GP Prefeitura de ITURAMARVIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. Iturama-MG, 18 de abril de 2.023. Excelentíssimo Senhor, VereadorDeleonMartins de Almeida Presidente da Câmara Municipal ITURAMA-MG. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 37/2.023, que, Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de marco de 2017, requerendo sela designada Sessão Extraordinária para votação, em regime de urgência. Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, CLAUDIO T t AZ DE FREITAS Prefeito do Município de Iturama/MG. Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita. 1314 — Jardim Eldorado Telefone (34)3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001.-74 1TURAMA MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. MENSAGEM N° 37/2.023 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei n° 37/2.023, que Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de marco de 2017. A Lei n° 4.613 de 08 de março de 2017 dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências. Citada lei estabelece no Parágrafo único do Artigo 2° que somente serão qualificadas como organização social as entidades que comprovem o desenvolvimento das atividades exigidas por lei há mais de 30 (trinta) anos. Ora, o prazo acima descrito é por demais extenso, limitando sobremaneira a participação de outras entidades em eventual qualificação junto ao Município. Para tanto, pretendemos a alteração do dispositivo supra diminuindo o prazo para 05 (cinco) anos, possibilitando, assim, que mais entidades possam ser qualificadas, desde que, obviamente, comprovem o desenvolvimento das atividades descritas na lei. Ademais, a Lei Federal que rege o tema é a lei n°. 9.637 de 15 de maio de 1998, a qual "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências." Neste sentido, estabelece a lei federal acima descrita que o conselho de administração haveria de ser composto conforme percentuais abaixo descritos: Art.3° 0 conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita. 1314 -- Jardim Eldor Telefone (34)3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- C'NPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA -- MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/1VIG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm 2021/2024 CS0 J a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros tos "-7- 7.7 representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; Ocorre que a lei municipal n°. 4.613 de 08 de março de 2017 de forma diversa estabeleceu os seguintes percentuais: Art.5° 0 Conselho de Administração é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com o município e seraestruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20% (vinte por cento) de membros indiciados pelo Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 10% (dez por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; Prefeitura Municipal de Iturama --- Av. Alexandrita. 1314 Jardim Eldora Telefone (34 3411 9500 CEP 38.280-000 CNRI 18.457.242/0001-74 EIVRAMA MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO rItUFEIT1.1114 44, ITURAMA TAAffp", Adm: 2021/2024. e) até 30 % (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto da entidade habilitada. Portanto, o que se visa com a alteração ora proposta é que a lei municipal tenha a mesma redação da lei federal que regula o tema. Destarte, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos n. Edis para a aprovação do Projeto de Lei aqui apresentado. Iturama-MG, 18 de abril de 2.023. CLAUDI IO Z DE FREITAS Prefeito do Município de Iturama/MG. Prefeitura Municipal de Iturama Av. AleKandrita. 1314 Jardim Eldorado Telefone (34)3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 ITURAMA MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021/2024. PREVEITUR4 DE ITURAMA 08.1E F16:01.11,00 4` • c.to Folha 11.• 0,5 PROJETO DE LEI N° 37/2.023. Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de março de 2017. 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais previstas noart.69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1° 0 Parágrafo único do Artigo 2° da Lei n°. 4.613 de 08 de março de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° ... "Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovem o desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do artigo 10 desta Lei há mais de 05 (cinco) anos." Art.2° 0 inciso I do Artigo 5° da Lei n°. 4.613 de 08 de março de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5°... "1 - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; Prefeitura Municipal de Iturama -- Av. Alexandrita. 1314 -- Jardim Eldorado Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- CNRI 18.457.242/0001-74 ITURAMA -- MINAS GERAIS Prefeitura de ITURAMA/MG TRABALHO QUE GERA RESULTADO Adm: 2021 /2024 • • ve b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros na representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;" Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 18 de abril de 2.023. CLAUDIO T DE FREITAS Prefeito do Município de Iturama/MG. Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado Telefone (34)3411 9500 C.EP 38.280-000- CNPJ 18.457.242/0001-74 1TURA.MA MINAS GERAIS