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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaAltera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de março de 2017.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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• F.tta N.•— 
Oficion° 69/2.023-GP 
Prefeitura de 
ITURAMARVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Iturama-MG, 18 de abril de 2.023. 
Excelentíssimo Senhor, 
VereadorDeleonMartins de Almeida 
Presidente da Câmara Municipal 
ITURAMA-MG. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar 
o incluso Projeto de Lei n° 37/2.023, que, Altera a redação do Parágrafo único do 
Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 
08 de marco de 2017, requerendo sela designada Sessão Extraordinária para votação, em 
regime de urgência. 
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
CLAUDIO T t AZ DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita. 1314 — Jardim Eldorado 
Telefone (34)3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001.-74 
1TURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
MENSAGEM N° 37/2.023 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei n° 37/2.023, que 
Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", 
"d" e "e" do Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de marco de 2017. 
A Lei n° 4.613 de 08 de março de 2017 dispõe sobre a qualificação de 
entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências. 
Citada lei estabelece no Parágrafo único do Artigo 2° que somente serão 
qualificadas como organização social as entidades que comprovem o desenvolvimento das 
atividades exigidas por lei há mais de 30 (trinta) anos. 
Ora, o prazo acima descrito é por demais extenso, limitando sobremaneira a 
participação de outras entidades em eventual qualificação junto ao Município. 
Para tanto, pretendemos a alteração do dispositivo supra diminuindo o prazo 
para 05 (cinco) anos, possibilitando, assim, que mais entidades possam ser qualificadas, 
desde que, obviamente, comprovem o desenvolvimento das atividades descritas na lei. 
Ademais, a Lei Federal que rege o tema é a lei n°. 9.637 de 15 de maio de 
1998, a qual "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a 
criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que 
menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras 
providências." 
Neste sentido, estabelece a lei federal acima descrita que o conselho de 
administração haveria de ser composto conforme percentuais abaixo descritos: 
Art.3° 0 conselho de administração deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins 
de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos: 
I - ser composto por: 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita. 1314 -- Jardim Eldor 
Telefone (34)3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- C'NPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA -- MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/1VIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm 2021/2024 CS0 J
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros tos "-7- 7.7 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da 
entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo 
estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de 
membros eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na 
forma estabelecida pelo estatuto; 
Ocorre que a lei municipal n°. 4.613 de 08 de março de 2017 de forma 
diversa estabeleceu os seguintes percentuais: 
Art.5° 0 Conselho de Administração é órgão de administração 
superior voltado para as atividades pactuadas com o município e 
seraestruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para 
os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes 
critérios básicos: 
I - ser composto por: 
a) 20% (vinte por cento) de membros indiciados pelo Poder 
Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 10% (dez por cento) de membros representantes de entidades da 
sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
Prefeitura Municipal de Iturama --- Av. Alexandrita. 1314 Jardim Eldora 
Telefone (34 3411 9500 CEP 38.280-000 CNRI 18.457.242/0001-74 
EIVRAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
rItUFEIT1.1114 44, 
ITURAMA TAAffp", 
Adm: 2021/2024. 
e) até 30 % (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos na 
forma estabelecida pelo estatuto da entidade habilitada. 
Portanto, o que se visa com a alteração ora proposta é que a lei municipal 
tenha a mesma redação da lei federal que regula o tema. 
Destarte, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos n. Edis para a aprovação 
do Projeto de Lei aqui apresentado. 
Iturama-MG, 18 de abril de 2.023. 
CLAUDI IO Z DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. AleKandrita. 1314 Jardim Eldorado 
Telefone (34)3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
PREVEITUR4 DE 
ITURAMA 
08.1E F16:01.11,00 
4` 
• c.to 
Folha 11.• 0,5 
PROJETO DE LEI N° 37/2.023. 
Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2° 
e do inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do 
Artigo 5° da Lei n° 4.613 de 08 de março de 2017. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais previstas noart.69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° 0 Parágrafo único do Artigo 2° da Lei n°. 4.613 de 08 de março de 
2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° ... 
"Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização 
social as entidades que, efetivamente, comprovem o 
desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do artigo 10 
desta Lei há mais de 05 (cinco) anos." 
Art.2° 0 inciso I do Artigo 5° da Lei n°. 4.613 de 08 de março de 2017 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5°... 
"1 - ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da 
entidade; 
Prefeitura Municipal de Iturama -- Av. Alexandrita. 1314 -- Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.280-000 -- CNRI 18.457.242/0001-74 
ITURAMA -- MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021 /2024 • • 
ve b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros na 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo 
estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de 
membros eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na 
forma estabelecida pelo estatuto;" 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 18 de abril de 2.023. 
CLAUDIO T DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado 
Telefone (34)3411 9500 C.EP 38.280-000- CNPJ 18.457.242/0001-74 
1TURA.MA MINAS GERAIS 

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