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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAutoriza a alienação de bem imóvel que especifica e dá outras providencias.
native_id2546

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T17:22:56.903566-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Oficion° 74/2.023-GP 
Iturama-MG, 18 de maio de 2.023. 
Excelentíssimo Senhor, 
VereadorDeleonMartins de Almeida 
Presidente da Câmara Municipal 
ITURAMA-MG. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe 
encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 39/2.023, que, Autoriza a alienação de bem 
imóvel que especifica e dá outras providencias, requerendo, desde já, a sua aprovação 
em regime de urgência. 
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
CLAUDIO DE FREITAS 
Prefeito do ipio de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000CNN18.457,242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
MENSAGEM N° 39/2.023 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 39/2.023, que 
Autoriza a alienação de bem imóvel que especifica edioutras providencias. 
Em novembro de 2019, o Executivo Municipal encaminhou a esta 
Câmara o Projeto de Lei n° 66/2019. 
No citado projeto pretendeu-se a doação de um imóvel público em favor 
de Pedro Américo Voznhac Soares-ME, inscrita no CNPJ. sob o n. 17.737.166/0001-98, 
conformeart.6° do projeto em anexo. 
Ocorre que o projeto acima descrito não se transformou em lei. 
Assim, o Município de Iturama firmou em data de 19 de dezembro de 
2019 um contrato administrativo de concessão de uso gratuito de bem imóvel público 
com Pedro Américo (cópia anexa). 
Contudo, o Ministério Público apontando irregularidades no negócio 
jurídico, recomendou a rescisão deste, conforme recomendação anexa. 
Neste sentido, houve por bem o Município acatar a recomendação 
ministerial e considerando as benfeitorias existentes feitas às custas do concessionário 
concedemos o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação (notificação anexa). 
Destarte, o presente projeto visa a autorizar o Município a alienar o 
imóvel concedido. 
Citada alienação será precedida de licitação na modalidade concorrência. 
Imperioso destacar que o valor apurado com a alienação do terreno 
pertencerá ao Município de Iturama, ao passo que o valor apurado com a alienação 
alusiva às acessões/benfeitorias deverá ser repassado ao edificante Pedro Américo 
Voznhac Soares-ME, inscrita no CNPJ. sob o n. 17.737.166/0001-98, sob pena de 
configurar enriquecimento sem causa do Município. 
Por outro turno, caso o concessionário/edificante se sagre vencedor do 
certame licitatório ficará o mesmo obviamente dispensado do pagamento das 
edificações/benfeitorias, devendo pagar ao Município o valor do terreno. 
Prefeitura Municipal de lturama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 ---CNN18,457,242/0001.-74 
11. 0 RAMA MiNAS GEAIS 
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Segue em anexo croqui, memorial descritivo, relatório técnico, laudos de -' 
avaliação e matricula do imóvel. 
Portanto, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos nobres Edis para a 
aprovação do Projeto de Lei aqui apresentado. 
CLAUDIO TqZDE FREITAS 
Prefeito do M wipio de Iturama/MG. 
Prefeitura de 
ITURAMA/NIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Fels H.° 
le2./ 
Adm: 2021/2024 
Prefeitura IVIkmicipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18,457242/0001-74 
ITURAMA— MINAS GERAIS 
ITU RAMA 
Prefeitura de 
ITURAMA/IVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
PROJETO DE LEI N° 39/2.023. 
Autoriza a alienação de bem imóvel que 
especifica edioutras providencias. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais previstas noart. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar 01 (um) 
imóvel urbano de sua propriedade, constante da matricula n° 47.646 do Serviço 
Registral de Imóveis local, dentro das seguintes medidas e confrontações: "0 terreno 
possui frente ao nível do logradouro para o qual entesta, desenvolvendo topografia 
alinhada ao longo de toda a sua extensão, dotado de toda infraestrutura necessária 
para o embasamento de construções, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia￾se em um marco cravado na Divisa de uma área desmembrada da matricula 44.408, 
dai, segue confrontando com a avenida Alexandrita com um rumo de 06°25 '00"SWna 
extensão de 21,07 metros até outro marco, dai, vira à esquerda e segue confrontando 
com área remanescente da matricula 44.408 com um rumo de 51°19 '05" NE extensão 
de 29,75 metros até outro marco; dai, vira ei esquerda e segue com área desmembrada 
da matricula 44.408, com um rumo de 83035 '00 "NW na extensão de 21,00 metros até o 
marco de onde teve inicio este roteiro, perfazendo uma área de 221,26m2, constante de 
um todo da matricula n. 47.646, doSRIdesta Comarca de Iturama-MG." 
Art.2° 0 imóvel a que alude o caput deste artigo possui 
acessões/benfeitorias constantes de 02 (dois) prédios comerciais comAreatotal de 
213,69 m2, composta por: "uma lanchonete situada na Avenida Alexandrita, n° 238, 
possuindo varanda frontal, bar, cozinha, sanitário masculino, sanitário feminino, 
varanda fundos e depósito, com piso cimentado, paredes de alvenaria, madeira e grade 
metálica, cobertura com telhas de fibrocimento sobre estrutura de madeira, esquadrias 
de madeira e ferro, pintura látex, instalações hidrosanitcirias semi-embutidas, 
instalações elétricas semi-embutidas, parte com forro de madeira e parte sem forro, 
acabamento popular e um prédio comercial situado na Avenida Alexandrita n° 240, 
possuindo uma sala comercial, dentro dela existem duas salas edificadas com 
divisórias, um escritório, dois banheiros, 1 copa e dois depósitos, com piso cimentado, 
paredes de alvenaria, cobertura com telhas galvanizadas sobre estrutura metálica, 
esquadrias de ferro, pintura látex, instalações hidrosanitárias semi-embutidas, 
instalações elétricas semi-embutidas, parte com foro dePVC,laje e parte sem forro, 
acabamento popular", conforme relatório técnico que fica fazendo parte integrante 
desta lei. 
Art.3° 0 terreno descrito no artigo 10fora avaliado em R$ 110.000,00 
(cento e dez mil reais) e as acessões e benfeitorias descritas no artigo 2° desta lei foram 
avaliadas em R$ 255.600,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), 
conforme laudos de avaliação de lavra da comissão permanente para avaliação de 
imóveis nomeada pela Portaria n° 15/2023, que ficam fazendo parte integrante desta lei. 
Prefeitura Nilunicipal de turma Alexandrita., 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 341.1. 9500 CEP 38280-000 CAPJ 18.457,242/0001.-74 
ITURAMA— MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURA.MA/IVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Art.4° A alienação de que trata o artigo 1° desta lei dependerá de 
licitação na modalidade de concorrência, obedecidos os parâmetros da Lei Federal n° 
8666/1993. 
§ 1° 0 pagamento do valor do terreno descrito no artigo 1° desta 
lei poderá se dar em até 80 (oitenta) parcelas corrigidas mensalmente pelo índice do 
IGP-M, indice Geral de Preços — Mercado. 
§ 2° 0 pagamento do valor das acessões/benfeitorias descritas no artigo 
2° desta lei deverá ocorrer à vista, ficando o Município obrigado a repassar o valor ao 
edificante das acessões/benfeitorias, a saber: Pedro Américo Voznhak Soares, inscrito 
no CPNJ. 17.737.166/0001-98. 
§ 3° Em caso de arrematação por parte do edificante fica o mesmo 
dispensado do pagamento das acessões/benfeitorias, se responsabilizando pelo 
pagamento do terreno nos termos do artigo 4°, parágrafo 10desta lei. 
Art.5° As despesas referentes A lavratura e registro da escritura pública 
de compra e venda do imóvel de que trata o artigo 1° desta lei, bem como eventuais 
despesas referentes ao Imposto Sobre TransmissãoInter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI 
e ainda as averbações das edificações descritas no artigo 2° desta lei, serão de inteira 
responsabilidade do adquirente. 
Art.6° Fica o setor de contabilidade do Município de Iturama, em razão 
da alienação, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Iturama/MG, 18 de maio de 2.023. 
CLAUDIO flJ,V A Z DE FREITAS 
Prefeito do nicipio de Iturama/MG. 
Prefeitura Muncpacc turama Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 ---- CEP 38280-000 --- CAPJ18,457,242/0001-74 
1TU RAMA—MINAS GERAIS 

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