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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL
native_id2578

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T17:13:33.360982-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITuRA 
ITU RAMA 
T,AVALHO QUE 4LHA HESVOADO 
Oficion°81/2023-GP 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Em ....,!5 .... 
L...__............._ rm. • ... 1•2,1.,111.01.1110/11.11,”/113,101. 
Iturama-MG, 15 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor, 
VereadorDeleonMartins de Almeida 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA-MG. 
Prezado Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe 
encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 03/ 2023, que Institui o Programa 
Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, requerendo, desde já, a 
sua aprovação em regime de urgência. 
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
CLAUDI MAt DE FREITAS 
Prefeito do Municipio de Iturama/MG. 
ProtocoVo so!, n° 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMANIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
MENSAGEM N° 03/2023. 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 
03/2023, que Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
A proposta ora apresentada a essaCamara,Senhor Presidente, tem por 
objetivo fundamental aprimorar a qualidade de atendimento ao cidadão, levando-se em 
consideração critérios de eficiência, desenvolvimento, gestão eficiente, racionalidade e 
transparência administrativa. 
0 projeto de ora submetido ao crivo desta eminente Casa Legislativa é 
imbuido de um duplo propósito: aumentar a arrecadação municipal e possibilitar ao 
contribuinte, em momentos de crise financeira, o pagamento facilitado das obrigações 
tributárias da municipalidade Ituramense. 
Nesse contexto, o presente projeto de lei não abrange unicamente os 
débitos tributários judicializados, com também aqueles constituídos mas não cobrados 
em consequência de seu quantum resultar em valor inferior ao montante fixado pela Lei 
Ordinária Municipal n.° 4.135/2011 para a obrigatoriedade do ajuizamento da execução 
fiscal. 
Essa sistemática de pagamento, caso aprovada por esta Casa das Leis, 
constituirá um marco na administração tributária municipal, pois diversamente de outras 
leis de parcelamento, inova ao oferecer ao contribuinte uma pluralidade de opções para 
a regularização de seus débitos frente à Fazenda Pública Municipal, especialmente 
àqueles com débitos acumulados ao longo dos anos, porque não se esta pensando apenas 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.24210001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMAAVIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Ats W44104: . 40, (-4* 
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FIAM t4.° 
e cegamente na arrecadação, mas na função social do tributo anteriormente a 
integralização do crédito aos cofres públicos, evitando a materialização do confisco. 
Derradeiramente, cumpre deixar consignado aos nobres edis que a 
aprovação do presente projeto de lei do REFIS MUNICIPAL constituirá uma política 
econômica de transação tributária, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, 
consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de 
que a "[...] inclusão do débito do contribuinte no REFIS, quando está em curso uma 
ação em que se discute o seu montante, por exemplo, é claramente, uma transação com 
reciprocas vantagens para ambas as partes" (REsp 1553005/PE, Rel. Ministro Napoledo 
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 16/09/2016). 
Ademais, com a finalidade de sepultar eventuais dúvidas sobre a ausência 
de prejuízos aos cofres públicos municipais em decorrência da implantação do presente 
regramento de transação fiscal, e em respeito ao disposto no artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, trazemos ao conhecimento dos nobres edis a estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei em julgo subscrita pela Secretaria 
Municipal de Planejamento, documento este parte integrante da presente justificativa 
proposição legislativa ora apreciada. 
Destarte, considerando o exposto, especialmente os beneficios mútuos 
objetivados com a implantação da presente proposição legislativa, peço a sensibilidade 
dessa colendaCamara de Vereadores para a aprovação do denominado REFIS 
MUNICIPAL. 
Iturama-MG, 15 de junho de 2023. 
CLAUDI FREITAS 
Prefeito do Mu cip o de Iturama/MG. 44VDE 
Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de tviikt,44 
ITURA MA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
iiN 7 Adm: 2021/2024. 
PROJETO LEI COMPLEMENTAR 03/2023. 
PREFEITURAOE 
ITU RAMA 
TRAEAt.I40 ClUE GERA RESLILTA00 
Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.10 Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela 
especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão 
Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles 
Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre outros débitos, bem como a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por 
objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos 
lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo único. Não serão incluídos no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal: 
I — os débitos executados de contribuinte em valor igual ou superior a R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais), objeto de uma ou mais ações judiciais; 
II — os débitos apurados em autos de infração mediante estimativa ou 
arbitramento, inclusive os resultantes de multas por descumprimento de obrigação 
acessória ou de natureza não tributária, aplicadas em face contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do art.148 da Lei Nacional n.° 
5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos valores inscritos em divida ativa sejam iguais ou 
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 
Art.2° 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de 
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, 
constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§1° Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos 
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos 
previstos na legislação tributária. 
§2° A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com 
a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Lei Municipal, 
acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.24210001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
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Art.30 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado. 
Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos 
na presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária 
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. 
Art.4° 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL obsevard o disposto nos artigos 
8°, 9° e 10 desta Lei. 
Art.5° Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o devedor 
confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar 
lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, 
renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. 
Art.6° Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis 
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal 
e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. 
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS 
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente 
constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido 
contrário e observado o disposto noart.5°, IX da Lei Nacional n°. 13.460/2017. 
Art.7° Na adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado, 
atualizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes critérios: 
I - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo 
Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados 
pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas 
hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; 
II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos 
ajuizados, não incluirão as custas, despesas processuais e honorários advocaticios; 
III- as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao 
Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao 
Cartório competente. 
Art.8° Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento 
e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita:1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
(6) Fonts N.' 
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I — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente entre 
01 de julho de 2023 até 30 de setembro de 2023, terão dispensa de: 
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos 
legais tais como juros; 
II — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente 
entre 01 de outubro de 2023 e até 31 de outubro de 2023, terão dispensa de: 
a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e 
acréscimos legais como juros; 
III— os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente 
entre 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023, tell()dispensa de: 
a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e 
acréscimos leais como juros. 
IV — os débitos referidos no artigo 10poderão ser pagos parceladamente, 
em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor 
correspondente às multas e acréscimos legais como juros, nas seguintes condições: 
a) 12 (doze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 
de julho de 2023; 
b) 11 (onze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 
de agosto de 2023; 
c) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 
de setembro de 2023; 
d) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 
de outubro de 2023; 
e) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 
de novembro de 2023. 
V — o pagamento dala (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo 
recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; 
VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto 
aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais); 
V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com 
vencimento posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o 
contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita:1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
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Prefeitura de 
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
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correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal 
Fazenda, e 
VI — o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. 
Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de 
aplicação desta Lei, as multas e os juros moratórios. 
Art.09 0 prazo para requerimento do parcelamento e as condições de 
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, 
terão vigência de 01 de julho de 2023 ate 30 de novembro de 2023, sendo aplicáveis, 
exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL. 
Art.10 Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL, a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o 
devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de 
negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. 
Art.11 A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão 
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos 
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado 
ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS 
MUNICIPAL. 
Art.12 Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o 
pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica 
condicionada à comprovação da desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de 
todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, 
ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou 
débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo 
direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§1° Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas 
processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocaticios fixados pelo 
juizo, observado o disposto no artigo 8° desta lei. 
§2° A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da 
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente. 
§30 Se, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer 
momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito 
integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este programa. 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.24 sOO1 74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
§4° Se o débito incluído no Programa Municipal de Recuperação Fiscal 
estiver ajuizado, o (a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva 
ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a 
penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de 
adesão ao programa. 
§ 5° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público 
municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal 
de Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar 
o&gab jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de 
parcelamento regrado por esta lei. 
Art.13 E permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a 
débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, sem a incidência 
de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de 
reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder 
Executivo Municipal para adesão ao REFIS MUNICIPAL. 
Art.14 0 reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente 
com relação a divida remanescente, à forma de recalculo, consolidação e pagamento do 
débito conforme previsto no programa ora instituído. 
Art.15 0 reparcelamento de débito nos termos desta Lei não ter* em 
nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente 
não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, 
compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já 
efetuados. 
Art.16 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
I — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa, 
II — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município. 
Art.17 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três) 
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
(noventa) dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, seraautomaticamente rescindido o 
termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, 
ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo 
anterior. 
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do REFIS MUNICIPAL 
objeto de divida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo 
cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do 
Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001- 4 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMANIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 3 
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contribuinte do programa à Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta 
funcional. 
Art.18 A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento 
da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e 
descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 
18 desta Lei. 
Art.19 A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos 
valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente 
revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. 
Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor 
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde 
que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. 
Art.20 A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre 
todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. 
Art.21 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou 
impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, 
será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da 
Prefeitura Municipal. 
Art.22 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte A. 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável da divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.23 A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários A. execução do 
programa, notadamente: 
I — expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do REFIS MUNICIPAL; e 
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.24 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, 
quando houver decisão transitada em julgado em favor do Município. 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505 — CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/00 74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Art.25 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares qu " (/e. 
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art.26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Iturama — MG, 15 de junho de 2023. 
CLAUDIO TM DE FREITAS 
Prefeito do Mailicipio de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita: 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIROART.16 DA LEI 101/2000 
TIPO DA AÇÃO EXERCÍCIO 
( ) CRIAÇÃO ( ) 
EXPANSÀO 
(X) RENÚNCIA 2023 
DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL 
0 Projeto de Lei tem como intuito, proporcionar aos inadimplentes, que possuam 
débitos junto ao município de Iturama-MG, melhores condições para regularização dos 
referidos débitos, através do programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS 
MUNICIPAL. 
QUADRO 1 — RELAÇÃO DOS INADIMPLENTES DE TRIBUTOS 
MUNICIPAIS DE 1990 A 2022. 
PRINCIPAL MULTA JUROS CORREÇÃO VL 
CORRIGIDO 
R$ 
25.735.260,95 
R$ 
1.793.198,81 
R$ 
25.69.750,12 
R$ 12.254.099,52 R$ 
65.752.309,40 
QUADRO 2— RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA 
IMOBILIAR 
10 
PRINCIPAL MULTA JUROS VALOR TOTAL 
R$ 
11.238.204,23 
R$ 
981.764,30 
R$ 
5.432.0006,44 
R$ 17.651.974,97 
ECONOMIC 
0 
R$ 
13.336.899,01 
R$ 
423.133,28 
R$ 
5.998.601,62 
R$ 19.758.633,91 
DIVERSOS 
R$ 
4.136.913,18 
R$ 24.265,90 R$ 
2.035.451,08 
R$ 6.196.630,16 
T. DiV. 
ATIVA 
R$ 
28.712.016,42 
R$ 
1.429.163,48 
R$ 
13.466.059,14 
R$ 43.607.239,04 
DEMONSTRATIVO DE RECEBIMENTOS DO REFIS MUNICIPAL DE 2021. 
DIVIDA ATIVA VALOR 
Divida Ativa - Principal R$ 2.859.013,27 
Divida Ativa — Multa e Juros (corresponde a 37% do principal) R$ 1.058.440,69 
TOTAL R$ 3.917.453,96 
DEMONSTRATIVO DE PREVISÃO DE RECEBIMENTOS DO REFIS 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITU RAMA — MINAS GERAIS 
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ktha N.• 1b25 
MUNICIPAL DE 2023. 
Recebimento REFIS 2021 R$ 3.917.453,: 
Previsão de Acréscimo de Recebimento 2023 (20%) R$ 783.490,79 
Previsão de arrecadação - REFIS R$ 4.700.944,75 
Estimativa de Multa e Juros R$ 1.739.349,56 
DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DE RENCCIA DE RECEITA — 
JUROS/MULTAS 
Estimativa de Multa e Juros R$ 1.739.349,56 
Previsão de Desconto conforme Projeto de Lei - 65% média R$ 1.130,577,21 
DESMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO 
PREVISÃO DE ESTIMATIVA DE RECEITA CORRENTE R$ 
LIQUIDA 208.566.147,40 
PREVSÃO DE RENOCIA DE RECEITA - REFIS R$ 1.130,577,21 
PERCENTUAL DE PREVISÃO DE RENUCIA DE RECEITA 
NO ORÇAMENTO VIGENTE 0,54% 
COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA/NÃO INTERFERÊNCIA NAS 
METAS 
NM)HAVERÁ INTERFERÊNCIA NAS METAS DE RESULTADO, UMA VEZ 
QUE A RENÚNCIA DE RECEITASERACOMPENSADA COM 0 INCREMENTO 
DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
DECLARAÇÃO 
PARA FINS DO DISPOSTO NOART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 
101/2000, DECLARAMOS QUE A RENÚNCIA DECORRENTE DESSA AÇÃO 
GOVERNAMENTALNM) COMPROMETERA AS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO EM CURSO E DOS SEGUNTES. 
15/06/2023 
CLAÚDIO ' Z DE FREITAS 
PREFE TO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de lturama - Av. Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado. 
Telefone (34) 3411 9505- CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA - MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
ITIJRAMA 
IR. Al I, 0. CAI, 

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