PREFEITuRA
ITU RAMA
T,AVALHO QUE 4LHA HESVOADO
Oficion°81/2023-GP
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2024.
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Iturama-MG, 15 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor,
VereadorDeleonMartins de Almeida
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe
encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 03/ 2023, que Institui o Programa
Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, requerendo, desde já, a
sua aprovação em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDI MAt DE FREITAS
Prefeito do Municipio de Iturama/MG.
ProtocoVo so!, n°
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado.
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MENSAGEM N° 03/2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei Complementar n°
03/2023, que Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
A proposta ora apresentada a essaCamara,Senhor Presidente, tem por
objetivo fundamental aprimorar a qualidade de atendimento ao cidadão, levando-se em
consideração critérios de eficiência, desenvolvimento, gestão eficiente, racionalidade e
transparência administrativa.
0 projeto de ora submetido ao crivo desta eminente Casa Legislativa é
imbuido de um duplo propósito: aumentar a arrecadação municipal e possibilitar ao
contribuinte, em momentos de crise financeira, o pagamento facilitado das obrigações
tributárias da municipalidade Ituramense.
Nesse contexto, o presente projeto de lei não abrange unicamente os
débitos tributários judicializados, com também aqueles constituídos mas não cobrados
em consequência de seu quantum resultar em valor inferior ao montante fixado pela Lei
Ordinária Municipal n.° 4.135/2011 para a obrigatoriedade do ajuizamento da execução
fiscal.
Essa sistemática de pagamento, caso aprovada por esta Casa das Leis,
constituirá um marco na administração tributária municipal, pois diversamente de outras
leis de parcelamento, inova ao oferecer ao contribuinte uma pluralidade de opções para
a regularização de seus débitos frente à Fazenda Pública Municipal, especialmente
àqueles com débitos acumulados ao longo dos anos, porque não se esta pensando apenas
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e cegamente na arrecadação, mas na função social do tributo anteriormente a
integralização do crédito aos cofres públicos, evitando a materialização do confisco.
Derradeiramente, cumpre deixar consignado aos nobres edis que a
aprovação do presente projeto de lei do REFIS MUNICIPAL constituirá uma política
econômica de transação tributária, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional,
consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a "[...] inclusão do débito do contribuinte no REFIS, quando está em curso uma
ação em que se discute o seu montante, por exemplo, é claramente, uma transação com
reciprocas vantagens para ambas as partes" (REsp 1553005/PE, Rel. Ministro Napoledo
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 16/09/2016).
Ademais, com a finalidade de sepultar eventuais dúvidas sobre a ausência
de prejuízos aos cofres públicos municipais em decorrência da implantação do presente
regramento de transação fiscal, e em respeito ao disposto no artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, trazemos ao conhecimento dos nobres edis a estimativa de
impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei em julgo subscrita pela Secretaria
Municipal de Planejamento, documento este parte integrante da presente justificativa
proposição legislativa ora apreciada.
Destarte, considerando o exposto, especialmente os beneficios mútuos
objetivados com a implantação da presente proposição legislativa, peço a sensibilidade
dessa colendaCamara de Vereadores para a aprovação do denominado REFIS
MUNICIPAL.
Iturama-MG, 15 de junho de 2023.
CLAUDI FREITAS
Prefeito do Mu cip o de Iturama/MG. 44VDE
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR 03/2023.
PREFEITURAOE
ITU RAMA
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Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.10 Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela
especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão
Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles
Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre outros débitos, bem como a
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por
objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos
lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
Parágrafo único. Não serão incluídos no Programa Municipal de
Recuperação Fiscal:
I — os débitos executados de contribuinte em valor igual ou superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), objeto de uma ou mais ações judiciais;
II — os débitos apurados em autos de infração mediante estimativa ou
arbitramento, inclusive os resultantes de multas por descumprimento de obrigação
acessória ou de natureza não tributária, aplicadas em face contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do art.148 da Lei Nacional n.°
5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos valores inscritos em divida ativa sejam iguais ou
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art.2° 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022,
constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§1° Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação tributária.
§2° A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com
a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Lei Municipal,
acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário.
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Art.30 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado.
Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos
na presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência.
Art.4° 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL obsevard o disposto nos artigos
8°, 9° e 10 desta Lei.
Art.5° Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o devedor
confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar
lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim,
renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.
Art.6° Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal
e na legislação esparsa federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente
constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido
contrário e observado o disposto noart.5°, IX da Lei Nacional n°. 13.460/2017.
Art.7° Na adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado,
atualizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo
Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados
pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas
hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada;
II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos
ajuizados, não incluirão as custas, despesas processuais e honorários advocaticios;
III- as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao
Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao
Cartório competente.
Art.8° Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento
e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
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I — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente entre
01 de julho de 2023 até 30 de setembro de 2023, terão dispensa de:
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos
legais tais como juros;
II — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente
entre 01 de outubro de 2023 e até 31 de outubro de 2023, terão dispensa de:
a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e
acréscimos legais como juros;
III— os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente
entre 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023, tell()dispensa de:
a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e
acréscimos leais como juros.
IV — os débitos referidos no artigo 10poderão ser pagos parceladamente,
em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
correspondente às multas e acréscimos legais como juros, nas seguintes condições:
a) 12 (doze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31
de julho de 2023;
b) 11 (onze) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31
de agosto de 2023;
c) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30
de setembro de 2023;
d) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31
de outubro de 2023;
e) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30
de novembro de 2023.
V — o pagamento dala (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo
recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento;
VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto
aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais);
V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com
vencimento posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o
contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto
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correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal
Fazenda, e
VI — o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a
solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais.
Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de
aplicação desta Lei, as multas e os juros moratórios.
Art.09 0 prazo para requerimento do parcelamento e as condições de
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados,
terão vigência de 01 de julho de 2023 ate 30 de novembro de 2023, sendo aplicáveis,
exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL.
Art.10 Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL, a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o
devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de
negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência.
Art.11 A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado
ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS
MUNICIPAL.
Art.12 Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o
pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica
condicionada à comprovação da desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de
todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto,
ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou
débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo
direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
§1° Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas
processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocaticios fixados pelo
juizo, observado o disposto no artigo 8° desta lei.
§2° A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente.
§30 Se, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer
momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito
integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este programa.
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§4° Se o débito incluído no Programa Municipal de Recuperação Fiscal
estiver ajuizado, o (a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva
ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a
penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de
adesão ao programa.
§ 5° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público
municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal
de Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar
o&gab jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de
parcelamento regrado por esta lei.
Art.13 E permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a
débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, sem a incidência
de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de
reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal para adesão ao REFIS MUNICIPAL.
Art.14 0 reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente
com relação a divida remanescente, à forma de recalculo, consolidação e pagamento do
débito conforme previsto no programa ora instituído.
Art.15 0 reparcelamento de débito nos termos desta Lei não ter* em
nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente
não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito,
compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já
efetuados.
Art.16 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS
MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
I — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário
Municipal e legislação esparsa,
II — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação
tributária do Município.
Art.17 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três)
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, seraautomaticamente rescindido o
termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo
anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do REFIS MUNICIPAL
objeto de divida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo
cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do
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contribuinte do programa à Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta
funcional.
Art.18 A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento
da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo
18 desta Lei.
Art.19 A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos
valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente
revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.
Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde
que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
Art.20 A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre
todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art.21 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou
impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei,
será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da
Prefeitura Municipal.
Art.22 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte A.
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável da divida relativa aos débitos nele incluídos.
Art.23 A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários A. execução do
programa, notadamente:
I — expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL; e
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art.24 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo,
quando houver decisão transitada em julgado em favor do Município.
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Art.25 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares qu " (/e.
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.
Art.26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Iturama — MG, 15 de junho de 2023.
CLAUDIO TM DE FREITAS
Prefeito do Mailicipio de Iturama/MG.
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DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIROART.16 DA LEI 101/2000
TIPO DA AÇÃO EXERCÍCIO
( ) CRIAÇÃO ( )
EXPANSÀO
(X) RENÚNCIA 2023
DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
0 Projeto de Lei tem como intuito, proporcionar aos inadimplentes, que possuam
débitos junto ao município de Iturama-MG, melhores condições para regularização dos
referidos débitos, através do programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
MUNICIPAL.
QUADRO 1 — RELAÇÃO DOS INADIMPLENTES DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS DE 1990 A 2022.
PRINCIPAL MULTA JUROS CORREÇÃO VL
CORRIGIDO
R$
25.735.260,95
R$
1.793.198,81
R$
25.69.750,12
R$ 12.254.099,52 R$
65.752.309,40
QUADRO 2— RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA
IMOBILIAR
10
PRINCIPAL MULTA JUROS VALOR TOTAL
R$
11.238.204,23
R$
981.764,30
R$
5.432.0006,44
R$ 17.651.974,97
ECONOMIC
0
R$
13.336.899,01
R$
423.133,28
R$
5.998.601,62
R$ 19.758.633,91
DIVERSOS
R$
4.136.913,18
R$ 24.265,90 R$
2.035.451,08
R$ 6.196.630,16
T. DiV.
ATIVA
R$
28.712.016,42
R$
1.429.163,48
R$
13.466.059,14
R$ 43.607.239,04
DEMONSTRATIVO DE RECEBIMENTOS DO REFIS MUNICIPAL DE 2021.
DIVIDA ATIVA VALOR
Divida Ativa - Principal R$ 2.859.013,27
Divida Ativa — Multa e Juros (corresponde a 37% do principal) R$ 1.058.440,69
TOTAL R$ 3.917.453,96
DEMONSTRATIVO DE PREVISÃO DE RECEBIMENTOS DO REFIS
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MUNICIPAL DE 2023.
Recebimento REFIS 2021 R$ 3.917.453,:
Previsão de Acréscimo de Recebimento 2023 (20%) R$ 783.490,79
Previsão de arrecadação - REFIS R$ 4.700.944,75
Estimativa de Multa e Juros R$ 1.739.349,56
DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DE RENCCIA DE RECEITA —
JUROS/MULTAS
Estimativa de Multa e Juros R$ 1.739.349,56
Previsão de Desconto conforme Projeto de Lei - 65% média R$ 1.130,577,21
DESMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO
PREVISÃO DE ESTIMATIVA DE RECEITA CORRENTE R$
LIQUIDA 208.566.147,40
PREVSÃO DE RENOCIA DE RECEITA - REFIS R$ 1.130,577,21
PERCENTUAL DE PREVISÃO DE RENUCIA DE RECEITA
NO ORÇAMENTO VIGENTE 0,54%
COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA/NÃO INTERFERÊNCIA NAS
METAS
NM)HAVERÁ INTERFERÊNCIA NAS METAS DE RESULTADO, UMA VEZ
QUE A RENÚNCIA DE RECEITASERACOMPENSADA COM 0 INCREMENTO
DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO
PARA FINS DO DISPOSTO NOART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°
101/2000, DECLARAMOS QUE A RENÚNCIA DECORRENTE DESSA AÇÃO
GOVERNAMENTALNM) COMPROMETERA AS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO EM CURSO E DOS SEGUNTES.
15/06/2023
CLAÚDIO ' Z DE FREITAS
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