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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaInstitui o Programa Pomar Ituramense execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos no município e dá outras providencias.
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••••ti Institui o Programa Pomar Ituramense 
execução da política de plantio, manejo, 
preservação e expansão da arborização frutífera 
em espaços públicos no município e dá outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de Iturama Decreta: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Pomar Ituramense, sendo um instrumento de 
incentivo, planejamento e disciplina local para a execução da política de plantio, manejo, 
preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos no Município. 
Parágrafo único. Dentro de parâmetros objetivos em consonância com o Plano Diretor de 
Arborização Urbana desta Cidade, a critério do órgão público competente, poderão ser substituídas 
as espécies exóticas invasoras e espécies indesejáveis, de acordo com estudos específicos e 
prioridades estabelecidas, pelas espécies referidas no caput deste artigo. 
Art.2° De acordo com a ecologia local, solo e tamanho da área, serão selecionadas, pelo 
órgão público competente, as variedades de árvores frutíferas mais adequadas para o plantio e 
atividades afins, com a finalidade de atender os planos de manutenção e ampliação dos espaços. 
verdes da Cidade. 
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Art.3° É Proibido o plantio de árvores frutíferas sem o acompanhamento e supervisdo. 
técnica pelo órgão municipal competente. 
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Parágrafo único. único. 0 Poder Executivo poderá designar a autoridade competente para ser 
responsável por coordenar, monitorar e executar os trabalhos e ajustes necessários. 
Art. 4° A implantação do Projeto Pomar Ituramense priorizard os parques urbanos, asAreas 
ociosas e sem edificações nas praças e escolas Públicas municipais além das demais Areasverdes no 
Município, a critério do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Sempre que conveniente e oportuno ao proprietário do imóvelsendtambém 
incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares. 
Art.5° A decisão sobre plantar árvores frutíferas, ou atividades afins, nasdrewpúblicas do 
município será sempre de competência do Poder Executivo, não impedindo a execução dessas 
tarefas As pessoas jurídicas de direito privado, mediante autorização do Poder Público, e, nesse caso, 
poderá haver a respectiva publicidade por parte e responsabilidade da interessada. 
Art.6° Quando o Projeto Pomar Ituramense for realizado em áreas livres nas escolas da rede 
municipal de ensino, poderá, a critério do órgão público competente, contar com a participação dos 
PROJETODE LEI CM Nil, De 2023. 
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respectivos alunos, visando o despertar dos discentes pela valorização e cuidado com o 
ambiente por meio do contato com a vida arbórea. t/ta 
Art.7° 0 Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios necessários com instituições e 
órgãos públicos afins, inclusive de outros Entes Federados, para a melhor execução desta Lei. 
Art.8° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução. 
Iturama-MG, 16 de Junho de 2023. 
Autores Vereadores... 
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0 objetivo desta proposição é o plantio e reposição das Arvores frutíferas em nosso 
Município. Além do pragmatismo, o Programa possui cunho eminentemente ambiental e visa 
conscientizar a população, inclusive os estudantes, da necessidade de buscar ação cívica, além de 
proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
A arborização desempenha um papel vital na qualidade de vida nos centros urbanos. As 
árvores contribuem diretamente para o clima, qualidade do ar, níveis de ruído e a paisagem, além de 
construir um santuário indispensável para a fauna remanescente da cidade. 
Pelo exposto, o projeto agrega valor ao espaço urbano da cidade por conta da arborização e 
cidadania. 0 plantio das árvores frutíferas é uma forma de praticar ideias ambientais e promover a 
socialização, sensibilizando os cidadãos para as questões ambientais. 
Peg),encarecidamente, aos meus nobres colegas edis a aprovação da presente proposição 
legislativa. 

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