| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | REVOGA E ALTERA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS AV: PREFEITO JUCA PADUA, 235 CEP 38280-000 PROJETO DE LEI CM N° lE), DE 2.023. "Revoga e altera Leis que menciona edi Outras providências." A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1° Ficam revogados, I — a Lei n° 4.831, de 09 de Outubro de 2019, que "autoriza o poder executivo a ceder direitos creditórios e realizar operação de credito, para reequilibrar as finanças."; II — a Lei n° 4.748, de 28 de agosto de 2018, que "Autoriza poder executivo e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA- financiamento á infraestrutura e ao Saneamento, destinado á aplicação em despesa de capital junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providencias"; III—a Lei n° 4749, de 28 de Agosto de 2018, que "Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de credito do Programa Avança Cidades — Mobilidade Urbana ( Pró- Transporte) destinado si aplicação em despesa de capital junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providencias". Câmara Municipal de Iturama, 21de Julho de 2023. Vereadores t , DV) 1- Edilson Ferreira da Silva 2- Luiz Paulo Dias de Freitas Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 14100 • • PREFEIIIJK A Of ITU RAMA LEI N" 4.831, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado. 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, combinado com o artigo Ill,ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ele, sanciona a presente Lei; Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a titulo oneroso. para institui0es financeiras ou fundosdcinvestimentos regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado ao Município de Iturama. §1" Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências obrigatórias aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, repassar ao município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser constituídos após a entrada em vigor desta lei. §2° Todos os direitos do município credor deverão ser repassados ao cessionário, mantendo-se os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, pelos juros e pelas multas, assim como as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e os demais termos pactuados originalmente entre o Estado e o município. §3° Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado. §4° Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido. §5° A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o Município cedente de responsabilidade, compromisso ou divida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permanega, a todo tempo, com o Estado. §6° A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos. §7" 0 município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. §8° As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisosIIIe IV do capza doart.29 e oart.37 Prefeitura Municipal de lturama Avenida Alexandrita. 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br Fe117 de quem vive aqui kSo PREFEITURA Of ITURAMA Feliz de quem vive aqui da Lei Complementar Federal n° 101. de 4 de maio de 2000. sendo consideradas operayo de venda definitiva de patrimônio público. §9" A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito especifico, criada para este fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese. a licitação. §10 A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei Municipal. §11 A receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para asAreasde saúde e educação. Art. 2" O município poderá ceder à parcela incontroversa do valor devido pelo Estado. Parágrafo único. As parcelas controvertidas só poderão ser cedidas após formalização de titulo, seja judicial, seja extrajudicial. inclusive acordos de reconhecimento da divida ou mera declaração do Estado quanto ao valor. Art.3° Formalizado o contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei municipal que autoriza a operação. cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e oficio assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado. Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 09 de outubro de 2019. ANDERSON BEFNARDS DE OLIVEIRA Prefeito do Mu icipio de hurt:ma/MG. Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de lturarna Avenida Atexandrita, 1314 - jardim Eldorado - Fone: (34)3411-9500 CEP: 38.280-000 - lturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 30 • , . ITURAMA LEI N" 4.748, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. "Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento Infraestrutura e ao Saneamento, destinado aplicação em despesa de capital junto a Caixa Econômica Federal edioutras providências." O Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I. do artigo 69. da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal. até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento — FINISA, destinados a financiar programas de investimentos com abrangência em drenagem, saneamento, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos), aquisição de imóvel, dentre outros previstos na linha de financiamento, observada a legislação vigente. em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e os termos da Resolução CMN n" 2.827/2001 e posteriores alterações, observadas, ainda, as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de programas de investimentos com abrangência em drenagem. saneamento, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos), aquisição de imóvel, dentre outros previstos na linha de financiamento, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância como § 1' doart. 35. da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art.2' Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, (Icao Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia. a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I. alínea "b", e parágrafo 3°, nos termos do §40doart. 167 da Constituição Federal. ou outros recursos que. com Prefeitura Municipal de lturama Avenida Alexandrita. 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br Feliz de quem vive • PREMIURA Dt ITU RAMA Feii7 dequernvive clui idêntica finalidade, venham a substitui-los. bem como outras garantias em direit admitidas. §1° Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados §2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. §3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final. Art. 3' Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da divida. §1° Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização da despesa a que se refere este artigo. nos termos do § 10. doArt.60. da Lei n° 4.320. de 17 de Margode 1964. §2° Poderá o Município de Iturama outorgar à Caixa Econômica Federal. mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art.4° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1 0, art.32, da Lei Complementar 101/2000. Art.5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art.6' 0 Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital. os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas a amortização do Prefeitura Municipal de Iturarna Avenida Alexandrita. 1314- Jardim Eldorado - Fone: DO 3411-9500- CEP: 38.280-000- lturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br • PREtEITi)RA DI )1 , ITU RAMA principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. observado o disposto no parágrafo único doart. 20 da Lei n" 4.320. de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. Art.7" A Secretaria Municipal de Planejamento e o Setor de Contabilidade ficam autorizados a tomarem as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta Lei. criandoprograms. projetos. créditos orçamentários que julgar necessários. Art.8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. lturaina-MG. 28 de agosto de 2018. ANDERSON BEARDESDE LIVEIRA Pre. leilo Icipal de huramai G fe.112.elequern %owe 4quo Autor: Poder Executivo. Prefeitura Municipal de lturama Avenida Alexandrita, 1314 - lardim Eldorado - Fone: 1341 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br • PREFIITURA DI ) V ITU RAMA LEI N° 4.749, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Feliz de quem giveaqui "Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PROGRAMA AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA(PROTRANSPORTE) destinado à aplicação em despesa de capital junto a Caixa Econômica Federal edioutras providências." O Prefeito do Município de lturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,corn fundamento no inciso I. do artigo 69, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que aCamara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei. a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito da linha de credito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 1). apresentadas no âmbito do Programa de lnfraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana(PRO-TRANSPORTE). dentre outros previstos na linha de financiamento, observada a legislação vigente. em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e os termos da Resolução CMN n° 2.827/2001 e posteriores alterações, observadas, ainda, as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições especificas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos de mobilidade urbana integrantes do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PROTRANSPORTE), vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes. em consonância com o § 1' doart. 35, da Lei Complementar Federal n" 101. de 04 de maio de 2000. Art.2° Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia. a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea -1:1", e parágrafo 3 0, nos termos do §4" doart. 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com Prefeitura Municipal de iturama Avenida Alexandrita, 1314- Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500- CEP: 38.280-000 - Iturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br • OPEFEITLIPA r) 1 3 , ITU RAMA Feliz de quem vive aqui idêntica finalidade, venham a substitui-los, bem como outras garantias em direi admitidas. §1" Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados §2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. §3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignaçâo das despesas nos montantes necessários A amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final. Art.3° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito,ileaa Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência. a ser indicada no contrato. onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da divida. §1° Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1'. doArt.60, da Lei n° 4.320. de 17 de Margode 1964. §2° Poderá o Município de lturama outorgar A Caixa Econômica Federal, mandato pleno. para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art.4° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. nos termos do inc. 11. § 1'. art. 32. da Lei Complementar 101/2000. Art.5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art.6° 0 Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital. os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do PROGRAMA AVANÇAR CIDADES-MOBILIDADE URBANA(PRO-TRANSPORTE), no Prefeitura Municipal de iturama Avenida Alexandrita. 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br ), • PREFEITUPA DE ITU RAMA montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortizaça do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único doart.20 da Lei n° 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. Art. 7° A Secretaria Municipal de Planejamento e o Setor de Contabilidade ficam autorizados a tomarem as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta Lei. criando programas, projetos, créditos orçamentários que julgar necessários. Art.8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Iturama-MG, 28 de agbde 2018. ANDERSON B RNARDES DEOLIVEIRA Pre.kiio A unicipal de Iturama/A4G. 1 Feliz de quern vive aqui Autor: Poder Executivo Prefeitura Municipal de iturama Avenida Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500- CEP: 38.280-000 - iturama - MG CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br