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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaREVOGA E ALTERA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2639

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
AV: PREFEITO JUCA PADUA, 235 CEP 38280-000 
PROJETO DE LEI CM N° lE), DE 2.023. 
"Revoga e altera Leis que menciona edi 
Outras providências." 
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Ficam revogados, 
I — a Lei n° 4.831, de 09 de Outubro de 2019, que "autoriza o poder executivo a ceder 
direitos creditórios e realizar operação de credito, para reequilibrar as finanças."; 
II — a Lei n° 4.748, de 28 de agosto de 2018, que "Autoriza poder executivo e garantir 
financiamento na linha de crédito do FINISA- financiamento á infraestrutura e ao 
Saneamento, destinado á aplicação em despesa de capital junto a Caixa Econômica Federal e 
dá outras providencias"; 
III—a Lei n° 4749, de 28 de Agosto de 2018, que "Autoriza o Poder Executivo, nos termos 
desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de credito do Programa Avança 
Cidades — Mobilidade Urbana ( Pró- Transporte) destinado si aplicação em despesa de capital 
junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providencias". 
Câmara Municipal de Iturama, 21de Julho de 2023. 
Vereadores 
t
, 
 DV) 
1- Edilson Ferreira da Silva 2- Luiz Paulo Dias de Freitas 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
14100 
• • PREFEIIIJK A Of 
ITU RAMA 
LEI N" 4.831, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019. 
Autoriza o Poder Executivo a ceder direitos 
creditórios e realizar operações de crédito, para 
reequilibrar as finanças após o atraso de 
transferências obrigatórias pelo Estado. 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, combinado com o artigo Ill,ambos 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ele, sanciona 
a presente Lei; 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a titulo oneroso. para 
institui0es financeiras ou fundosdcinvestimentos regulamentados pela Comissão de 
Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências 
obrigatórias devidas pelo Estado ao Município de Iturama. 
§1" Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências 
obrigatórias aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, 
repassar ao município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser 
constituídos após a entrada em vigor desta lei. 
§2° Todos os direitos do município credor deverão ser repassados ao 
cessionário, mantendo-se os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes 
representados pelo principal, pelos juros e pelas multas, assim como as condições de 
pagamento, as datas de vencimento, os prazos e os demais termos pactuados originalmente 
entre o Estado e o município. 
§3° Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança 
administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado. 
§4° Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e 
extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido. 
§5° A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação 
definitiva, isentando o Município cedente de responsabilidade, compromisso ou divida de 
que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do 
pagamento dos direitos creditórios cedidos permanega, a todo tempo, com o Estado. 
§6° A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao 
recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e 
reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos. 
§7" 0 município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser 
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. 
§8° As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não 
se enquadram nas definições de que tratam os incisosIIIe IV do capza doart.29 e oart.37 
Prefeitura Municipal de lturama 
Avenida Alexandrita. 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG 
CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 
Fe117 de quem vive aqui 
kSo PREFEITURA Of 
ITURAMA 
Feliz de quem vive aqui 
da Lei Complementar Federal n° 101. de 4 de maio de 2000. sendo consideradas operayo 
de venda definitiva de patrimônio público. 
§9" A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser 
realizada por intermédio de sociedade de propósito especifico, criada para este fim pelo 
ente cedente, dispensada, nessa hipótese. a licitação. 
§10 A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo é limitada ao 
estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei Municipal. 
§11 A receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este 
artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em 
que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para asAreasde 
saúde e educação. 
Art. 2" O município poderá ceder à parcela incontroversa do valor devido 
pelo Estado. 
Parágrafo único. As parcelas controvertidas só poderão ser cedidas após 
formalização de titulo, seja judicial, seja extrajudicial. inclusive acordos de 
reconhecimento da divida ou mera declaração do Estado quanto ao valor. 
Art.3° Formalizado o contrato de cessão, o município publicará extrato 
reduzido do contrato por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de 
cópia da lei municipal que autoriza a operação. cópia do contrato de cessão dos direitos 
creditórios e oficio assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o 
recebimento do valor apurado. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 09 de outubro de 2019. 
ANDERSON BEFNARDS DE OLIVEIRA 
Prefeito do Mu icipio de hurt:ma/MG. 
Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de lturarna 
Avenida Atexandrita, 1314 - jardim Eldorado - Fone: (34)3411-9500 CEP: 38.280-000 - lturama - MG 
CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 
30 • , . 
ITURAMA 
LEI N" 4.748, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. 
"Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta 
Lei, a contratar e garantir financiamento na 
linha de crédito do FINISA - Financiamento 
Infraestrutura e ao Saneamento, destinado 
aplicação em despesa de capital junto a Caixa 
Econômica Federal edioutras providências." 
O Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso I. do artigo 69. da Lei Orgânica do Municipio, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, 
a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal. até o valor de R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito da linha de crédito do Financiamento 
para Infraestrutura e Saneamento — FINISA, destinados a financiar programas de 
investimentos com abrangência em drenagem, saneamento, projetos estruturantes (obras 
civis em equipamentos públicos), aquisição de imóvel, dentre outros previstos na linha de 
financiamento, observada a legislação vigente. em especial as disposições da Lei 
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e os termos da Resolução CMN n" 
2.827/2001 e posteriores alterações, observadas, ainda, as disposições legais em vigor para 
contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela 
Caixa Econômica Federal para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de programas de investimentos com 
abrangência em drenagem. saneamento, projetos estruturantes (obras civis em 
equipamentos públicos), aquisição de imóvel, dentre outros previstos na linha de 
financiamento, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância 
como § 1' doart. 35. da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.2' Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, (Icao 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia. a modo pro 
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I. alínea "b", e parágrafo 
3°, nos termos do §40doart. 167 da Constituição Federal. ou outros recursos que. com 
Prefeitura Municipal de lturama 
Avenida Alexandrita. 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG 
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Feliz de quem vive 
• PREMIURA Dt 
ITU RAMA 
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idêntica finalidade, venham a substitui-los. bem como outras garantias em direit 
admitidas. 
§1° Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os 
recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida nos 
prazos contratualmente estipulados 
§2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa 
Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras 
decorrentes do contrato celebrado. 
§3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e 
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as 
amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final. 
Art. 3' Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na 
conta corrente mantida em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os 
créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento 
final da divida. 
§1° Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização da 
despesa a que se refere este artigo. nos termos do § 10. doArt.60. da Lei n° 4.320. de 17 de 
Margode 1964. 
§2° Poderá o Município de Iturama outorgar à Caixa Econômica Federal. 
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com 
poderes para substabelecer. 
Art.4° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, 
nos termos do inc. II, § 1 0, art.32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art.5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. 
Art.6' 0 Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e 
no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital. os recursos 
necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA, no montante 
mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas a amortização do 
Prefeitura Municipal de Iturarna 
Avenida Alexandrita. 1314- Jardim Eldorado - Fone: DO 3411-9500- CEP: 38.280-000- lturama - MG 
CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 
• PREtEITi)RA DI 
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ITU RAMA 
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta 
Lei. observado o disposto no parágrafo único doart. 20 da Lei n" 4.320. de 17.03.1964, 
com abertura de programa especial de trabalho. 
Art.7" A Secretaria Municipal de Planejamento e o Setor de Contabilidade 
ficam autorizados a tomarem as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta 
Lei. criandoprograms. projetos. créditos orçamentários que julgar necessários. 
Art.8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
lturaina-MG. 28 de agosto de 2018. 
ANDERSON BEARDESDE LIVEIRA 
Pre.
leilo Icipal de huramai G 
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Autor: Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de lturama 
Avenida Alexandrita, 1314 - lardim Eldorado - Fone: 1341 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG 
CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 
• PREFIITURA DI 
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ITU RAMA 
LEI N° 4.749, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. 
Feliz de quem giveaqui 
"Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta 
Lei, a contratar e garantir financiamento na 
linha de crédito do PROGRAMA AVANÇAR 
CIDADES - MOBILIDADE URBANA(PRO￾TRANSPORTE) destinado à aplicação em 
despesa de capital junto a Caixa Econômica 
Federal edioutras providências." 
O Prefeito do Município de lturama, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições,corn fundamento no inciso I. do artigo 69, da Lei Orgânica do Municipio, 
faz saber que aCamara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei. 
a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 
15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito da linha de credito do Programa 
Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 1). apresentadas no âmbito do Programa de 
lnfraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana(PRO-TRANSPORTE). dentre outros 
previstos na linha de financiamento, observada a legislação vigente. em especial as 
disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e os termos da 
Resolução CMN n° 2.827/2001 e posteriores alterações, observadas, ainda, as disposições 
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições 
especificas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos de mobilidade urbana 
integrantes do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRO￾TRANSPORTE), vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes. em 
consonância com o § 1' doart. 35, da Lei Complementar Federal n" 101. de 04 de maio de 
2000. 
Art.2° Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia. a modo pro 
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea -1:1", e parágrafo 
3
0, nos termos do §4" doart. 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com 
Prefeitura Municipal de iturama 
Avenida Alexandrita, 1314- Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500- CEP: 38.280-000 - Iturama - MG 
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Feliz de quem vive aqui 
idêntica finalidade, venham a substitui-los, bem como outras garantias em direi 
admitidas. 
§1" Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os 
recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida nos 
prazos contratualmente estipulados 
§2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa 
Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras 
decorrentes do contrato celebrado. 
§3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e 
consignaçâo das despesas nos montantes necessários A amortização da divida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as 
amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final. 
Art.3° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito,ileaa Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na 
conta corrente mantida em sua agência. a ser indicada no contrato. onde são efetuados os 
créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento 
final da divida. 
§1° Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização da 
despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1'. doArt.60, da Lei n° 4.320. de 17 de 
Margode 1964. 
§2° Poderá o Município de lturama outorgar A Caixa Econômica Federal, 
mandato pleno. para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com 
poderes para substabelecer. 
Art.4° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
nos termos do inc. 11. § 1'. art. 32. da Lei Complementar 101/2000. 
Art.5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. 
Art.6° 0 Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e 
no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital. os recursos 
necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do PROGRAMA 
AVANÇAR CIDADES-MOBILIDADE URBANA(PRO-TRANSPORTE), no 
Prefeitura Municipal de iturama 
Avenida Alexandrita. 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - lturama - MG 
CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 
), • PREFEITUPA DE 
ITU RAMA 
montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortizaça 
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por 
esta Lei, observado o disposto no parágrafo único doart.20 da Lei n° 4.320, de 
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Planejamento e o Setor de Contabilidade 
ficam autorizados a tomarem as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta 
Lei. criando programas, projetos, créditos orçamentários que julgar necessários. 
Art.8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Iturama-MG, 28 de agbde 2018. 
ANDERSON B RNARDES DEOLIVEIRA 
Pre.kiio A unicipal de Iturama/A4G. 
1 
Feliz de quern vive aqui 
Autor: Poder Executivo 
Prefeitura Municipal de iturama 
Avenida Alexandrita, 1314 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500- CEP: 38.280-000 - iturama - MG 
CNPJ 18.457.242/0001-74 www.iturama.mg.gov.br 

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