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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDispõe sobre o acesso dos pacientes aos prontuários médicos no Hospital Delfina Alves Barbosa de Iturama minas gerais e dá outras providências.
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CM 
PROJETO DE LEI N..4 DE 27 DE Julho DE 2023 
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Dispõe sobre o acesso dos pacientes aos 
prontuários médicos no Hospital Delfina 
Alves Barbosa de Iturama minas gerais e dá 
outras providências. 
Art.1° 0 acesso do paciente ao prontuário médico é um direito garantido na forma 
desta legislação. 
Art.2° Para efeito desta legislação considera-se prontuário médico o conjunto de 
documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registados todos os cuidados 
profissionais prestados aos pacientes e que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa 
instituição de assistência médica ou num consultório médico e de natureza sigilosa. 
Art.3° A instituição de atendimento A saúde públicas, devera, quando requerido 
pelo paciente ou representante devidamente constituído, garantir o acesso ao prontuário 
médico, sendo seu direito as cópias dos documentos. 
Parágrafo único. Quando da impossibilidade física ou mental do paciente, ou 
ainda no caso de falecimento, os familiares poderão requerer cópias dos prontuários 
médicos. 
Art.4° As instituições de atendimento A saúde ou o profissional que não observados 
preceitos desta lei, negando ou dificultando o acesso aos prontuários médicos poderão ser 
sancionados por ato do executivo a ser regulamentado em 60 dias. 
Art.50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama MG, 27 de Julho de 2023. 
Luiz Paulo Djas DE Freitas 
Vereador 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. /2023 
Aos 
Exmos. Sr. 
VEREADORES 
0 dever do médico em garantir ao seu paciente o acesso a informação quanto aos 
procedimentos realizados em caso de internação ou atendimento em consultório, é matéria 
que o Conselho Federal de Medicina regulamenta no Código de Ética Médica, por meio da 
Resolução CFM 1.246/88, de 08 de janeiro de 1988 — Código de Ética Médica, que diz: 
"É vedado ao médico: 
Art.69— Deixar de elaborar prontuário médico de cada paciente. 
Art.70 — Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clinica ou 
similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando 
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiro." 
Embora no Código de Conduta Médica esteja explicito o dever dos profissionais de 
saúde, e consequentemente das instituições de atendimento à saúde, de não dificultarem o 
acesso ao prontuário, acompanhamos com frequência a reclamação das pessoas e entidades 
de defesa dos usuários de saúde, sobre as dificuldades encontradas para os interessados 
obterem cópias dos prontuários médicos. 
Como a legislação municipal não prevê qualquer tipo de punição para esta prática, 
que já não condiz com os princípios que regem a relação paciente médico, entendemos ser 
necessário, propiciar o debate neste parlamento, por meio deste projeto de lei, uma vez que 
busca consolidar o direito que tem origem a partir de princípios aplicados a medicina. 
Dificultar o acesso a informação dos procedimentos dos pacientes é uma lesão ao 
direito social da saúde protegido pela Constituição Brasileira. Tornar o principio ético uma 
legislação municipal, é uma evolução no sentido social, pois faz sua fiscalização uma tarefa 
não mais restrita a um conselho profissional, mais sim de toda sociedade. 
No tocante a competência deste parlamento para apreciação da proposta, esta 
respaldem dispositivos da Constituição Federal. 0art.197 preceitua que são de relevância 
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, 
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita 
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito 
privado. Assim, mesmo o setor privado de atendimento à saúde está, por força de lei, 
compelido a observar a regulamentação e fiscalização de normas editadas pelo Poder 
Público. 
Desta forma, apresentamos o projeto de lei com o objetivo de potencializar e munir 
a sociedade para ter instrumentos de garantia deste direito. 
lturama MG, 27 de Julho de 2023. 
Luiz Paul ias de Freitas 
e eador 

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