| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso dos pacientes aos prontuários médicos no Hospital Delfina Alves Barbosa de Iturama minas gerais e dá outras providências. |
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CM PROJETO DE LEI N..4 DE 27 DE Julho DE 2023 ,o o F oth a N ° k hi Dispõe sobre o acesso dos pacientes aos prontuários médicos no Hospital Delfina Alves Barbosa de Iturama minas gerais e dá outras providências. Art.1° 0 acesso do paciente ao prontuário médico é um direito garantido na forma desta legislação. Art.2° Para efeito desta legislação considera-se prontuário médico o conjunto de documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registados todos os cuidados profissionais prestados aos pacientes e que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa instituição de assistência médica ou num consultório médico e de natureza sigilosa. Art.3° A instituição de atendimento A saúde públicas, devera, quando requerido pelo paciente ou representante devidamente constituído, garantir o acesso ao prontuário médico, sendo seu direito as cópias dos documentos. Parágrafo único. Quando da impossibilidade física ou mental do paciente, ou ainda no caso de falecimento, os familiares poderão requerer cópias dos prontuários médicos. Art.4° As instituições de atendimento A saúde ou o profissional que não observados preceitos desta lei, negando ou dificultando o acesso aos prontuários médicos poderão ser sancionados por ato do executivo a ser regulamentado em 60 dias. Art.50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama MG, 27 de Julho de 2023. Luiz Paulo Djas DE Freitas Vereador JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. /2023 Aos Exmos. Sr. VEREADORES 0 dever do médico em garantir ao seu paciente o acesso a informação quanto aos procedimentos realizados em caso de internação ou atendimento em consultório, é matéria que o Conselho Federal de Medicina regulamenta no Código de Ética Médica, por meio da Resolução CFM 1.246/88, de 08 de janeiro de 1988 — Código de Ética Médica, que diz: "É vedado ao médico: Art.69— Deixar de elaborar prontuário médico de cada paciente. Art.70 — Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clinica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiro." Embora no Código de Conduta Médica esteja explicito o dever dos profissionais de saúde, e consequentemente das instituições de atendimento à saúde, de não dificultarem o acesso ao prontuário, acompanhamos com frequência a reclamação das pessoas e entidades de defesa dos usuários de saúde, sobre as dificuldades encontradas para os interessados obterem cópias dos prontuários médicos. Como a legislação municipal não prevê qualquer tipo de punição para esta prática, que já não condiz com os princípios que regem a relação paciente médico, entendemos ser necessário, propiciar o debate neste parlamento, por meio deste projeto de lei, uma vez que busca consolidar o direito que tem origem a partir de princípios aplicados a medicina. Dificultar o acesso a informação dos procedimentos dos pacientes é uma lesão ao direito social da saúde protegido pela Constituição Brasileira. Tornar o principio ético uma legislação municipal, é uma evolução no sentido social, pois faz sua fiscalização uma tarefa não mais restrita a um conselho profissional, mais sim de toda sociedade. No tocante a competência deste parlamento para apreciação da proposta, esta respaldem dispositivos da Constituição Federal. 0art.197 preceitua que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Assim, mesmo o setor privado de atendimento à saúde está, por força de lei, compelido a observar a regulamentação e fiscalização de normas editadas pelo Poder Público. Desta forma, apresentamos o projeto de lei com o objetivo de potencializar e munir a sociedade para ter instrumentos de garantia deste direito. lturama MG, 27 de Julho de 2023. Luiz Paul ias de Freitas e eador