br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaALTERA 0 ARTIGO 3° DA LEI N° 5.039, DE 20 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES POLÍTICAS-PARLAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL EM VIRTUDE DE DESLOCAMENTOS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2697

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T12:33:36.937662-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI CM NQA DE 2023. a 
Sala tias Sessões em 
o pia idente 
Márcio Fortunato i e Godoy 
Vice-presidente 
va Barreto 
rio 
Vil 
A Sang5o 
Sala das Soss5es em ....--- / '42 
o Pr:,:i 
.......(a•demb,a,....x1a*Lls.445•Cauie.........ast.1.111410011,102,307•LTT.91 
"ALTERA 0 ARTIGO 3° DA LEI N° 5.039, DE 
20 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
POLÍTICAS-PARLAMENTARES E 
ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA 
MUNICIPAL EM VIRTUDE DE 
DESLOCAMENTOS DA SEDE DO 
MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG E DÂ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Camara Municipal de IturamaDecreta: 
Art.1° Altera a redação doArt.3° da Lei n° 5.039/2022, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Iturama-MG, 25 de agosto de 2023. 
MESA DIRETORA 
Art.3° A diária é devida pelo afastamento da sede do município para a 
realização de atividade de competência do Poder Legislativo. 
§ 1° Revogado. 
§ 2° Revogado. 
§ 3° Revogado. 
Aprovado em diSCUStAa 
RI911eavigt. Pr N. L.61:3c 
T
d)Q,„_,Lc„ 2
D o Martins de Almeida 
Presidente 
Ana Carolina Freitas Miranda 
1° Secretário 
A Comissão de Finanças, Justigo o 
Legislação pnra oferocer parccer. 
s, 041, (9_3 
/ 
 4 
Pre idonto da Cámoro 
ORDEM DOS DIAS DAS REUNIÕES YISTO DO PREWAR 
R-V:7,8-at, c9 
Prefeito JucaPada, 235 - telef 
EMJ I
x (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Jei 5039anexoiv 000960 Riff 
Texto Multivigente 
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2022. 
Dada por Lei n" 5.108, de 07 de novembro de 2022 
Lei n° 5.039, de 20 de abril de 2022. 
Regulamenta a manutenção das atividades políticas-parlamentares 
e administrativas da Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do 
Município de lturama/MG edioutras providências. 
ACamara Municipal de lturama, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos Vereadores e servidores da Câmara 
Municipal, com o objetivo de aporte financeiro necessário à cobertura de despesa com alimentação, pousada e 
locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de competência do Poder Legislativo do Município de 
lturama. 
§ 10 As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de adiantamento e, excepcionalmente, na 
forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. 
§ 2° Em situações de gastos com locomoção urbana fora da sede de Município, fica autorizado eventual reembolso das 
despesas caso haja necessidade do deslocamento para fora do centro urbano em capitais ou municípios de maior porte. 
§ 3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do Município de lturama, os que visem: 
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas parlamentares, reuniões em órgãos 
públicos estaduais e federais para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, 
de interesse da população de lturama; 
II — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de vereadores e servidores do 
Poder Legislativo; 
Ill — Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, ações que reflitam no interesse público 
da população de lturama; 
IV — Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder 
Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de lturama. 
Art. 2°. A solicitação de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo II 
desta Lei. 
Art.30. Ressalvado o disposto no 10, a diária completa é devida pelo afastamento da sede do município para a 
realização de atividade de competência do Poder Legislativo. 
§ 1°Seraconcedida diária simples nos seguintes casos: 
a) quando o afastamento não exigir pernoite; 
b) quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra administração pública; e 
c) quando houver contrato ou convênio entre a Câmara Municipal de Iturama e fornecedor de hospedagem e/ou alimentação no 
local de destino, sendo que em havendo um ou outro, autoriza-se o ressarcimento das despesas. 
§ 2° Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a diária simples mas, em virtude de situação 
excepcional, se fizer necessária a pernoite no local do destino ou local diverso,seragarantido o ressarcimento das 
despesas, com pernoite e afins, devidamente comprovadas e justificadas. 
§ 3° Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público designados para o primeiro horário útil da 
segunda-feira ou no ultimo horário útil da sexta-feira, fica autorizada a diária completa e a pernoite ou o deslocamento 
no dia não útil, apresentando-se o comprovante do horário do evento. 
dessa Lei. 
Art. 40. A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) mensais, fica condicionada à existência 
de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei. 
Altere0o feira peloArt1" - Lei n" 5 105, de 07 oe novembro de 2022 
§ 10 Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da Procuradoria Geral e do Departamento de 
Transportes. 
§ 2° 0 valor das diáriasseraatualizado, anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da revisão geral anual dada aos 
servidores do Poder Legislativo de lturama/MG. 
§ 3° Deverão ser anexados à Nota de Empenho, referente as diárias e adiantamentos, o requerimento de diárias, a 
autorização, a concessão, o recibo e relatório de viagem, de acordo com oArt. 70 desta Lei, conforme os formulários dos 
Anexo II a IV. 
§ 40 A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput deste artigo somenteserapermitida, em caráter 
eventual, de urgência devidamente justificada e de notório interesse público, observado o parágrafo único do artigo 30 
desta Lei, sob pena de devolução integral, em Folha de pagamento, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação de 
sanções cabíveis. iriclus;ao fe,ta polo At. "" - Lei IV' 5.108. de 07 de novembro de 2022. 
§ 5° Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá caráter cumulativo, sendo que a quantidade 
limitada no caput deste artigo terá validade apenas no mês em que se autorizou a sua concessão. IncltisZo feitapelt.) Art. 1". - Lei 
S.108, de 07 de novembro de 2022 
Art. 5°. Seraconcedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas e terrestres, taxas de 
embarque, seguros, fretamento, pedágios, combustive!, locação de veículos e outras despesas correlatas, quando 
necessário. 
Parágrafo único 0 valor do adiantamentoserafixado e atualizado por ato do Presidente daCamaraMunicipal de 
Iturama. 
Art. 6°. Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder 
Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos 
vereadores e servidores. 
Art. 7°. Sera devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do desta lei, em ate 05 (cinco) dias úteis 
contados da data de regresso, ficando o beneficiário do adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, C 
bem como devera ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos. 
§ 1° Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de diárias, adiantamentos ou, excepcionalmente, 
reembolsos, seranecessário apresentar: 
I — o comprovante de agenciamento da visita oficial juntos aos órgãos públicos estaduais e federais; 
li — comprovante de realização da reunião; 
Ill — cronograma do curso, seminário ou palestra, juntamente com comprovante de inscrição do evento, certificado de 
participação do evento; 
IV — outros documentos e informações que façam prova do deslocamento, caso não se enquadre nos incisos 
anteriores. 
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes em casos de adiantamento e o beneficiário não o 
fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia devera ser descontada de seu pagamento, sem prejuízo de outras 
sanções legais. 
§ 30 A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, correspondera uma prestação de contas, constituída de 
comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do 
recibo bancário de recolhimento de saldo. 
4° No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do presente artigo, deve-se justificar no 
requerimento as razões da necessidade de adiantamento. 
§ 5° Os comprovantes das despesas realizadas nas situações de adiantamento devem constituir. 
a) Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da 
mercadoria, razoável à realidade, preço, se necessário acompanhada de recibo na forma da lei; e, 
b) Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNN ou CPF do emitente, nome do destinatário e 
discriminação das despesas perfeitamente legíveis. 
§ 6° As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas, quando for o caso, deverão estar com os dados em 
nome daCamaraMunicipal de lturama. 
§ 70 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos 
em hipótese algumas segundas vias, xérox e fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos 
quitados. 
§ 8° Não se fará adiantamento e ou diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação 
de contas em conformidade com a presente lei. 
§ 9° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, 
devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. 
§ 10 Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou diária. 
§ 11 A Controladoria Geral da Câmara Municipal realizará tomada de contas dos adiantamentos e diárias e, recebidas as 
prestações de contas, verificará se as disposições da presente Lei foram observadas. 
Art.8°. Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio público, por conta de defeitos ou 
insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a locação de veículos, condicionada a disponibilidade de 
dotação orçamentária própria, sendo vedada a autorização de viagens em veiculo particular. 
Parágrafo único Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado o comprovante 
de embarque. 
Art.9°. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento, podendo 
ser suplementada se necessário. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis n.°s3.202/2001, 3.503/2006, 3.628/2007, 
4.161/2012, 4.752/2018, 4.864/2020, 4.962/2021 e 5.013/2.022. 
lturama-Mg, 20 de abril de 2022. 
Prefeito do Município de lturama/MG qv" 
o 
01-5 I 
ANEXO 
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE ITURAMA/MG 
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO 
VEREADORES E SERVIDORES 
VALOR DA DIÁRIA EM REAIS 
R$ 1200,00 

open original →