CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI CM NQA DE 2023. a
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"ALTERA 0 ARTIGO 3° DA LEI N° 5.039, DE
20 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
POLÍTICAS-PARLAMENTARES E
ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA
MUNICIPAL EM VIRTUDE DE
DESLOCAMENTOS DA SEDE DO
MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG E DÂ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Camara Municipal de IturamaDecreta:
Art.1° Altera a redação doArt.3° da Lei n° 5.039/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
Iturama-MG, 25 de agosto de 2023.
MESA DIRETORA
Art.3° A diária é devida pelo afastamento da sede do município para a
realização de atividade de competência do Poder Legislativo.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.
Aprovado em diSCUStAa
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D o Martins de Almeida
Presidente
Ana Carolina Freitas Miranda
1° Secretário
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Pre idonto da Cámoro
ORDEM DOS DIAS DAS REUNIÕES YISTO DO PREWAR
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Prefeito JucaPada, 235 - telef
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x (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Texto Multivigente
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2022.
Dada por Lei n" 5.108, de 07 de novembro de 2022
Lei n° 5.039, de 20 de abril de 2022.
Regulamenta a manutenção das atividades políticas-parlamentares
e administrativas da Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do
Município de lturama/MG edioutras providências.
ACamara Municipal de lturama, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos Vereadores e servidores da Câmara
Municipal, com o objetivo de aporte financeiro necessário à cobertura de despesa com alimentação, pousada e
locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de competência do Poder Legislativo do Município de
lturama.
§ 10 As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de adiantamento e, excepcionalmente, na
forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas.
§ 2° Em situações de gastos com locomoção urbana fora da sede de Município, fica autorizado eventual reembolso das
despesas caso haja necessidade do deslocamento para fora do centro urbano em capitais ou municípios de maior porte.
§ 3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do Município de lturama, os que visem:
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas parlamentares, reuniões em órgãos
públicos estaduais e federais para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins,
de interesse da população de lturama;
II — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de vereadores e servidores do
Poder Legislativo;
Ill — Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, ações que reflitam no interesse público
da população de lturama;
IV — Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder
Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de lturama.
Art. 2°. A solicitação de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo II
desta Lei.
Art.30. Ressalvado o disposto no 10, a diária completa é devida pelo afastamento da sede do município para a
realização de atividade de competência do Poder Legislativo.
§ 1°Seraconcedida diária simples nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra administração pública; e
c) quando houver contrato ou convênio entre a Câmara Municipal de Iturama e fornecedor de hospedagem e/ou alimentação no
local de destino, sendo que em havendo um ou outro, autoriza-se o ressarcimento das despesas.
§ 2° Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a diária simples mas, em virtude de situação
excepcional, se fizer necessária a pernoite no local do destino ou local diverso,seragarantido o ressarcimento das
despesas, com pernoite e afins, devidamente comprovadas e justificadas.
§ 3° Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público designados para o primeiro horário útil da
segunda-feira ou no ultimo horário útil da sexta-feira, fica autorizada a diária completa e a pernoite ou o deslocamento
no dia não útil, apresentando-se o comprovante do horário do evento.
dessa Lei.
Art. 40. A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) mensais, fica condicionada à existência
de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei.
Altere0o feira peloArt1" - Lei n" 5 105, de 07 oe novembro de 2022
§ 10 Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da Procuradoria Geral e do Departamento de
Transportes.
§ 2° 0 valor das diáriasseraatualizado, anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da revisão geral anual dada aos
servidores do Poder Legislativo de lturama/MG.
§ 3° Deverão ser anexados à Nota de Empenho, referente as diárias e adiantamentos, o requerimento de diárias, a
autorização, a concessão, o recibo e relatório de viagem, de acordo com oArt. 70 desta Lei, conforme os formulários dos
Anexo II a IV.
§ 40 A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput deste artigo somenteserapermitida, em caráter
eventual, de urgência devidamente justificada e de notório interesse público, observado o parágrafo único do artigo 30
desta Lei, sob pena de devolução integral, em Folha de pagamento, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação de
sanções cabíveis. iriclus;ao fe,ta polo At. "" - Lei IV' 5.108. de 07 de novembro de 2022.
§ 5° Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá caráter cumulativo, sendo que a quantidade
limitada no caput deste artigo terá validade apenas no mês em que se autorizou a sua concessão. IncltisZo feitapelt.) Art. 1". - Lei
S.108, de 07 de novembro de 2022
Art. 5°. Seraconcedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas e terrestres, taxas de
embarque, seguros, fretamento, pedágios, combustive!, locação de veículos e outras despesas correlatas, quando
necessário.
Parágrafo único 0 valor do adiantamentoserafixado e atualizado por ato do Presidente daCamaraMunicipal de
Iturama.
Art. 6°. Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder
Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos
vereadores e servidores.
Art. 7°. Sera devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do desta lei, em ate 05 (cinco) dias úteis
contados da data de regresso, ficando o beneficiário do adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, C
bem como devera ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos.
§ 1° Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de diárias, adiantamentos ou, excepcionalmente,
reembolsos, seranecessário apresentar:
I — o comprovante de agenciamento da visita oficial juntos aos órgãos públicos estaduais e federais;
li — comprovante de realização da reunião;
Ill — cronograma do curso, seminário ou palestra, juntamente com comprovante de inscrição do evento, certificado de
participação do evento;
IV — outros documentos e informações que façam prova do deslocamento, caso não se enquadre nos incisos
anteriores.
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes em casos de adiantamento e o beneficiário não o
fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia devera ser descontada de seu pagamento, sem prejuízo de outras
sanções legais.
§ 30 A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, correspondera uma prestação de contas, constituída de
comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do
recibo bancário de recolhimento de saldo.
4° No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do presente artigo, deve-se justificar no
requerimento as razões da necessidade de adiantamento.
§ 5° Os comprovantes das despesas realizadas nas situações de adiantamento devem constituir.
a) Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da
mercadoria, razoável à realidade, preço, se necessário acompanhada de recibo na forma da lei; e,
b) Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNN ou CPF do emitente, nome do destinatário e
discriminação das despesas perfeitamente legíveis.
§ 6° As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas, quando for o caso, deverão estar com os dados em
nome daCamaraMunicipal de lturama.
§ 70 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos
em hipótese algumas segundas vias, xérox e fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos
quitados.
§ 8° Não se fará adiantamento e ou diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação
de contas em conformidade com a presente lei.
§ 9° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4,
devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
§ 10 Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou diária.
§ 11 A Controladoria Geral da Câmara Municipal realizará tomada de contas dos adiantamentos e diárias e, recebidas as
prestações de contas, verificará se as disposições da presente Lei foram observadas.
Art.8°. Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio público, por conta de defeitos ou
insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a locação de veículos, condicionada a disponibilidade de
dotação orçamentária própria, sendo vedada a autorização de viagens em veiculo particular.
Parágrafo único Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado o comprovante
de embarque.
Art.9°. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento, podendo
ser suplementada se necessário.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis n.°s3.202/2001, 3.503/2006, 3.628/2007,
4.161/2012, 4.752/2018, 4.864/2020, 4.962/2021 e 5.013/2.022.
lturama-Mg, 20 de abril de 2022.
Prefeito do Município de lturama/MG qv"
o
01-5 I
ANEXO
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE ITURAMA/MG
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
VEREADORES E SERVIDORES
VALOR DA DIÁRIA EM REAIS
R$ 1200,00