ORMITIJiA OF
ITURAMA
GLIM
Prefeitura de
ITURAMA/MG unic/ b./
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2024.
Oficion° 19 /2.023-GP
Iturama/MG, 21 de setembro de 2.023.
Excelentíssimo Senhor,
VereadorDeleonMartins de Almeida
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA-MG.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar
o incluso Projeto de Lei Complementar n° 06/2.023, que, "Altera a redação dos artigos
12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o
Código de Posturas do Município de Iturama, e dá outras providências." requerendo,
desde já, a sua aprovação em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDIO • AZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de lturama Av. Alexandrita, 1314 -Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74
TU RAMA - MINAS GERAIS
4 Prefeitura de
ITURAMA/MG
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MENSAGEM N° 06/2.023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar n"
06/2.023, que "Altera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23
de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Posturas do Município de Iturama, e
dioutras providências."
Como é de conhecimento público, em razão de acordo firmado nos autos da
Ação Civil Pública, Processo n. 500343242.2020.8.13.0344, em data de 22 de outubro de
2020, restou convencionado taxativamente a: "remoção de objetos, como malas,
manequins, mesas, cadeiras, e itens similares, serão removidos imediatamente de passeios,
praças e ruas, competindo a fiscalização ao réu e ao Ministério Público."
Pois bem, desde então os comerciantes, em especial o comércio noturno tem
sido prejudicados com a impossibilidade de ocupação de taisareas,fato que se verifica
facilmente em diversos outros municípios.
Ressalte-se que a presente lei em nada fere o transito de pessoas eis que
vários critérios foram estabelecidos com o fito de garantir a livre circulação, em especial a
imperiosa necessidade de preservação de uma faixa desimpedida de largura não inferior a
1,20 metros.
Segue em anexo, copia de abaixo assinado de lavra dos pequenos
empresários e pequenos comerciantes, solicitando colocação de cadeiras e mesas nas
calçadas.
Desta forma, visando regulamentar a questão e contando com a costumeira
colaboração, aguarda a aprovação do presente por esta Casa Legislativa.
Iturama/MG, 21 d bro e/023.
CLAUDIO e Z DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (.34) 3411 9500 CEP .38.280-000 CN P.) 18.457.242/0001-74
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ITU RAMA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2.023.
Prefeitura de
ITURAMA/MG
"Altera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei
Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003
que "Institui o Código de Posturas do Município
de Iturama, edioutras providências."
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais previstas no Artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.10. Fica alterado o Artigo 12 da Lei Complementar n° 10, de 23 de
dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre
trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas,
caminhos, vias e demais logradouros públicos, exceto para execução
de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou na
hipótese doart.19 desta lei."
Art.2°. Fica alterado o Artigo 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de
dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A ocupação de passeio de vias por bares ou congêneres,
com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou
similares, com carrinhos de compras, será permitida mediante
requerimento e pagamento de tarifa, atendidos cumulativamente:
II — que a ocupação limite-se apenas a parte do passeio correspondente à
testada do estabelecimento para o qual forem licenciados, podendo ser estendida a
ocupação fora da testada desde que:
a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel
vizinho; ou,
b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja
vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do Poder Público.
III — Preservem uma faixa desimpedida de largura superior a 1,20m um
metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres;
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V — Bares ou Congêneres: seja utilizado, exclusivamente, no perio
compreendido entre as 19h:00m e as 05h00m;
V - Supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de
compras, em períodos exclusivos das 07h0Om as 21h00m;
VI - Comprometam-se com o Município a manter e conservar limpa e
higienizada, aareapública utilizada.
Parágrafo único. 0 requerimento de licença para colocação dos objetos
devera ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura
do passeio, o número e a disposição dos objetos.
Art.3° 0 valor da tarifa para a autorização de uso de bem públicosera
cobrada sobre o m2(metro quadrado) de calçada a ser utilizada pelo particular.
Art.4° 0 Poder Executivo poderá regulamentara esta Lei Complementar,
no que couber.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama/MG, 21 de setembr e 2.023.
CLAUD I T AZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 341:1 9500 CEP 38.280-000 --- CNPJ 18.457.242.70001-74
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