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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaAltera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Posturas do Município de Iturama, e dá outras providências.
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2023-11-16T16:56:55.403499-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ORMITIJiA OF 
ITURAMA 
GLIM 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG unic/ b./ 
0 
o 9- 
d-1 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
Oficion° 19 /2.023-GP 
Iturama/MG, 21 de setembro de 2.023. 
Excelentíssimo Senhor, 
VereadorDeleonMartins de Almeida 
Presidente da Câmara Municipal 
ITURAMA-MG. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar 
o incluso Projeto de Lei Complementar n° 06/2.023, que, "Altera a redação dos artigos 
12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o 
Código de Posturas do Município de Iturama, e dá outras providências." requerendo, 
desde já, a sua aprovação em regime de urgência. 
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
CLAUDIO • AZ DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de lturama Av. Alexandrita, 1314 -Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
TU RAMA - MINAS GERAIS 
4 Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
ITUIRA. -"1"4"M" A 
r1,8f.0.10 1:11,11E 6.1tA .163..110 
MENSAGEM N° 06/2.023 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar n" 
06/2.023, que "Altera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 
de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Posturas do Município de Iturama, e 
dioutras providências." 
Como é de conhecimento público, em razão de acordo firmado nos autos da 
Ação Civil Pública, Processo n. 500343242.2020.8.13.0344, em data de 22 de outubro de 
2020, restou convencionado taxativamente a: "remoção de objetos, como malas, 
manequins, mesas, cadeiras, e itens similares, serão removidos imediatamente de passeios, 
praças e ruas, competindo a fiscalização ao réu e ao Ministério Público." 
Pois bem, desde então os comerciantes, em especial o comércio noturno tem 
sido prejudicados com a impossibilidade de ocupação de taisareas,fato que se verifica 
facilmente em diversos outros municípios. 
Ressalte-se que a presente lei em nada fere o transito de pessoas eis que 
vários critérios foram estabelecidos com o fito de garantir a livre circulação, em especial a 
imperiosa necessidade de preservação de uma faixa desimpedida de largura não inferior a 
1,20 metros. 
Segue em anexo, copia de abaixo assinado de lavra dos pequenos 
empresários e pequenos comerciantes, solicitando colocação de cadeiras e mesas nas 
calçadas. 
Desta forma, visando regulamentar a questão e contando com a costumeira 
colaboração, aguarda a aprovação do presente por esta Casa Legislativa. 
Iturama/MG, 21 d bro e/023. 
CLAUDIO e Z DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (.34) 3411 9500 CEP .38.280-000 CN P.) 18.457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
PRIVIIT.JAA pg 
ITU RAMA 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2.023. 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
"Altera a redação dos artigos 12 e 19 da Lei 
Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003 
que "Institui o Código de Posturas do Município 
de Iturama, edioutras providências." 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais previstas no Artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.10. Fica alterado o Artigo 12 da Lei Complementar n° 10, de 23 de 
dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre 
trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, 
caminhos, vias e demais logradouros públicos, exceto para execução 
de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou na 
hipótese doart.19 desta lei." 
Art.2°. Fica alterado o Artigo 19 da Lei Complementar n° 10, de 23 de 
dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19. A ocupação de passeio de vias por bares ou congêneres, 
com mesas cadeiras, e supermercados, mercados, mercearias ou 
similares, com carrinhos de compras, será permitida mediante 
requerimento e pagamento de tarifa, atendidos cumulativamente: 
II — que a ocupação limite-se apenas a parte do passeio correspondente à 
testada do estabelecimento para o qual forem licenciados, podendo ser estendida a 
ocupação fora da testada desde que: 
a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel 
vizinho; ou, 
b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja 
vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do Poder Público. 
III — Preservem uma faixa desimpedida de largura superior a 1,20m um 
metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres; 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardirn Eldora 
Telefone (34) .3411 9500 CEP 38.280-000 CNP118.457.242/0001-7 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024. 
1.11eitit104A C&C 
ITU RAMA 
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V — Bares ou Congêneres: seja utilizado, exclusivamente, no perio 
compreendido entre as 19h:00m e as 05h00m; 
V - Supermercados, mercados, mercearias ou similares, com carrinhos de 
compras, em períodos exclusivos das 07h0Om as 21h00m; 
VI - Comprometam-se com o Município a manter e conservar limpa e 
higienizada, aareapública utilizada. 
Parágrafo único. 0 requerimento de licença para colocação dos objetos 
devera ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura 
do passeio, o número e a disposição dos objetos. 
Art.3° 0 valor da tarifa para a autorização de uso de bem públicosera 
cobrada sobre o m2(metro quadrado) de calçada a ser utilizada pelo particular. 
Art.4° 0 Poder Executivo poderá regulamentara esta Lei Complementar, 
no que couber. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama/MG, 21 de setembr e 2.023. 
CLAUD I T AZ DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 341:1 9500 CEP 38.280-000 --- CNPJ 18.457.242.70001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
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