CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio n. /2023
Ao Exmo. Sr. Vereador Presidente
Assunto: Substituição do PROJETO DE LEI CM N° 30 DE 2023, Disciplina
normas gerais para adoção de sistema de segurança baseado em monitoramento
por câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs da rede pública municipal de
ensino, nas praças, secretarias e demais órgãos do município de Iturama, para
monitoramento das suas principaisAreasinternas, cercanias eAreasde acesso,
e dá outras providências
Venho requerer a substituição do Projeto de Lei CM n. 30 de 2023, protocolado em
03 de novembro de 2023.
A substituição se faz necessário pois houve alterações nos artigos para se adequar as
normas constitucionais e demais legislações.
Iturama/MG, 06 de novembro de 2023
RONA VIEIRA DA COSTA 4
RONALDO KARFRIOS
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI CM N° 30 DE 2023
Disciplina normas gerais para adoção de
sistema de segurança baseado em
monitoramento por câmeras de vigilância
nas Escolas e CEMEIs da rede pública
municipal de ensino, nas praças,
secretarias e demais órgãos do município
de Iturama, para monitoramento das suas
principaisAreasinternas, cercanias eAreas
de acesso, e dá outras providências.
A Camara Municipal de Ituramadecreta:
Art.10As Escolas Públicas Municipais, Centros Municipais de
Educação Infantil CEMIs, unidades de saúde, praças, secretarias e demais órgãos
do município, poderão adotar sistema de segurança baseado em monitoramento por
câmeras de vigilância das suas principaisareasinternas, cercanias eareasde acesso.
Art.2° 0 sistema de câmeras de segurança de que trata esta Lei deverá
contar com o recurso de gravação de imagens e sons e se destinará, de forma
exclusiva, a preservação da segurança e a prevenção de atos de violência praticados
contra o patrimônio público, servidores públicos e cidadãos que transitem pelo
município de Iturama.
Art.3° Caso o município opte pelo monitoramento por câmeras de
vigilância, os espaços deverão conter número suficiente de camerasde vigilância de
modo a permitir o monitoramento e o registro de imagens, devendo constar, pelo
menos, com a instalação de circuito de TV interno, com a possibilidade de gravação
de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento e o registro
das imagens das áreas abrangidas nesta Lei.
§1° As imagens gravadas pelo sistema deverão ser armazenadas sob
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000
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responsabilidade do Município pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e, não
poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisições
ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, das Autoridades Policiais, Secretaria de Educação e Poder
Legislativo Municipal.
§ 2° 0 tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas
câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito A inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos
direitos, liberdades garantias fundamentais.
§ 3° Devem ser colocadas placas informando sobre filmagem dos
ambientes nos ambientes internos e externos.
§ 4° Ascamerasde vigilância devem observar as normas técnicas
exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 500 Poder Executivo Municipal poderá criar ou definir órgão e cargos
que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do sistema e a forma de armazenamento
das imagens, bem como, definirão a forma que será veiculada nos locais a informação
sobre a existência decamerasde segurança no local.
§ 50 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a
divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo
conforme previsto na Lei Complementar n° 108/2017.
Art.5° Fica proibida a instalação de câmeras de segurança nos
banheiros, vestuários, locais de privacidade individual e em ambientes de acesso ou
uso restrito.
Art. 6° Os locais em que forem constatados os maioresindicesde
violência, assaltos e arrombamentos deverão ter prioridade na instalação dos
equipamentos.
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000
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Art. 70 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei
no que couber.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 4.950, de 29 de junho de 2021.
Câmara Municipal de Iturama/MG, 06 de novembro de 2023.
Ronaieira da Costa
Ronaldo Karfrios
Vereador
Av: Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000