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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-11-03
EmentaDisciplina normas gerais para adoção de sistema de segurança baseado em monitoramento por câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs da rede pública municipal de ensino, nas praças, secretarias e demais órgãos do município de Iturama, para monitoramento das suas principais Áreas internas, cercanias e Áreas de acesso, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T17:10:44.017408-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n. /2023 
Ao Exmo. Sr. Vereador Presidente 
Assunto: Substituição do PROJETO DE LEI CM N° 30 DE 2023, Disciplina 
normas gerais para adoção de sistema de segurança baseado em monitoramento 
por câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs da rede pública municipal de 
ensino, nas praças, secretarias e demais órgãos do município de Iturama, para 
monitoramento das suas principaisAreasinternas, cercanias eAreasde acesso, 
e dá outras providências 
Venho requerer a substituição do Projeto de Lei CM n. 30 de 2023, protocolado em 
03 de novembro de 2023. 
A substituição se faz necessário pois houve alterações nos artigos para se adequar as 
normas constitucionais e demais legislações. 
Iturama/MG, 06 de novembro de 2023 
RONA VIEIRA DA COSTA 4 
RONALDO KARFRIOS 
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI CM N° 30 DE 2023 
Disciplina normas gerais para adoção de 
sistema de segurança baseado em 
monitoramento por câmeras de vigilância 
nas Escolas e CEMEIs da rede pública 
municipal de ensino, nas praças, 
secretarias e demais órgãos do município 
de Iturama, para monitoramento das suas 
principaisAreasinternas, cercanias eAreas 
de acesso, e dá outras providências. 
A Camara Municipal de Ituramadecreta: 
Art.10As Escolas Públicas Municipais, Centros Municipais de 
Educação Infantil CEMIs, unidades de saúde, praças, secretarias e demais órgãos 
do município, poderão adotar sistema de segurança baseado em monitoramento por 
câmeras de vigilância das suas principaisareasinternas, cercanias eareasde acesso. 
Art.2° 0 sistema de câmeras de segurança de que trata esta Lei deverá 
contar com o recurso de gravação de imagens e sons e se destinará, de forma 
exclusiva, a preservação da segurança e a prevenção de atos de violência praticados 
contra o patrimônio público, servidores públicos e cidadãos que transitem pelo 
município de Iturama. 
Art.3° Caso o município opte pelo monitoramento por câmeras de 
vigilância, os espaços deverão conter número suficiente de camerasde vigilância de 
modo a permitir o monitoramento e o registro de imagens, devendo constar, pelo 
menos, com a instalação de circuito de TV interno, com a possibilidade de gravação 
de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento e o registro 
das imagens das áreas abrangidas nesta Lei. 
§1° As imagens gravadas pelo sistema deverão ser armazenadas sob 
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
responsabilidade do Município pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e, não 
poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisições 
ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da 
Defensoria Pública, das Autoridades Policiais, Secretaria de Educação e Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 2° 0 tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas 
câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito A inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos 
direitos, liberdades garantias fundamentais. 
§ 3° Devem ser colocadas placas informando sobre filmagem dos 
ambientes nos ambientes internos e externos. 
§ 4° Ascamerasde vigilância devem observar as normas técnicas 
exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
§ 500 Poder Executivo Municipal poderá criar ou definir órgão e cargos 
que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do sistema e a forma de armazenamento 
das imagens, bem como, definirão a forma que será veiculada nos locais a informação 
sobre a existência decamerasde segurança no local. 
§ 50 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a 
divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo 
conforme previsto na Lei Complementar n° 108/2017. 
Art.5° Fica proibida a instalação de câmeras de segurança nos 
banheiros, vestuários, locais de privacidade individual e em ambientes de acesso ou 
uso restrito. 
Art. 6° Os locais em que forem constatados os maioresindicesde 
violência, assaltos e arrombamentos deverão ter prioridade na instalação dos 
equipamentos. 
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 70 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei 
no que couber. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogada a Lei n. 4.950, de 29 de junho de 2021. 
Câmara Municipal de Iturama/MG, 06 de novembro de 2023. 
Ronaieira da Costa 
Ronaldo Karfrios 
Vereador 
Av: Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 

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