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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Oficio n. /2023
Ao Exmo. Sr. Vereador Presidente
Assunto: Substituição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM N°
05 DE 2023, 'Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 11, de 23 de dezembro
de 2003, "INSTITUI 0 CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITURAMA", e dá
outras providencias'.
Venho requerer a substituição do Projeto de Lei Complementar CM n. 05 de
2023, protocolado em 03 de novembro de 2023.
A substituição se faz necessário pois houve alterações nos artigos para se
adequar as normas constitucionais e demais legislações.
Iturama/MG,Ude novembro de 2023
RONALD IRA DA COSTA
RONALDO
a
KARFRIOS
Av: Prefeito Juca Padua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
MINUTA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CM N°(15 DE 2023
Altera e acresce dispositivos à Lei
Complementar n° 11, de 23 de dezembro
de 2003, que "INSTITUI 0 CÓDIGO
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
ITURAMA", e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Iturama Decreta:
Art. 1° A Lei Complementar n. 11, de 23 de dezembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5° ...
XXIII - Vegetação do porte arbóreo: é o vegetal lenhoso com diâmetro do caule
superior a 0,05m (cinco centímetros) A altura do peito e aproximadamente
1,00m (um metro) do solo.
SEÇÃO I-A
DA PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art.26-A. Considera-se de preservação permanente a vegetação do porte
arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição floristica, constitua
elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos.
§ 1° Considera-se ainda, de preservação permanente a vegetação de porte
arbóreo quando:
1- Constituir bosque ou floresta heterogênea que:
a) forme mancha continua de vegetação superior a 10.000m2(dez mil metros
quadrados);
b) se localize em parques, em praças e outros logradouros públicos;
c) se localize nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 30%
(trinta por cento);
d) se localize em regiões carentes deAreasverdes;
2- Destinada A proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, cientifico
ou histórico.
Av: Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000
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§ 2° Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os munícipes, toda a
vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do
Município, quer seja de domínio público, quer seja privado.
§3° Aplica-se no que couber a Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 26-B. Para efeitos da legislação municipal, considera-se bosque ou floresta
heterogênea o conjunto de espécimes vegetais do porte arbóreo, composto por
três ou mais gêneros de árvores de propagação espontânea ou artificial, cujas
copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) de sua superficie.
Art. 26-C. Para efeitos da legislação municipal, considera-se como região
carente de áreas verdes aquela que possuir índice de áreas verdes, públicas ou
particulares, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada, por uma
circunferência de raio de 2.000m (dois mil metros) em torno do local de
interesse.
Art.26-D. Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de uma
única espécie de vegetação de porte arbóreo, quer de domínio público, quer
privado, será considerado de preservação permanente, quando devidamente
comprovado o seu valor paisagístico, cientifico, histórico ou a sua importância
no equilíbrio ambiental A população local.
Art.72-A. Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do Município, a
inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capitulo especial sobre
Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos
alunos em relação ao ambiente urbano.
CAPÍTULO I-B
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DO PORTE
ARBÓREO
Art. 123-A. A supressão, total ou parcial, da vegetação de porte arbóreo,
somente terá permissão com prévia autorização do Executivo Municipal,
quando for necessária a implantação de obras, de pianos, de atividades ou de
projetos, mediante parecer favorável do setor técnico de órgão competente.
Art. 123-B. Excluída a hipótese prevista no artigo anterior, a poda e a
supressão de vegetação do porte arbóreo, em propriedade pública ou privada
no Município, fica subordinada A autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. No pedido de autorização deverá constar, necessariamente, a
devida justificação, para que se opere a poda ou a remoção da árvore.
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Art. 123-C - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou
de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o
desenvolvimento natural da copa.
§ 1° Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da
Arvore.
§ 2° Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos
população no caso de arborização viária, o órgão competente, permissiondrias
ou concessionárias poderão executar a poda drástica.
Art.123-D. Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de
edificações em terrenos onde exista vegetação do porte arbóreo, cuja poda, ou
supressão, seja indispensável para a execução das obras, deverá o interessado
observar o artigo anterior e seu parágrafo único.
§ 1° As obras só terão inicio quando houver a expedição de autorização do
órgão municipal competente.
§ 2° A autorização do órgão competente não desobriga o cumprimento de
outras exigências administrativas pertinentes ao caso.
Art.123-E. A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte
arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário da Arvore justificar;
II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio
público ou privado;
IV - quando a Arvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao
acesso e à circulação de veiculo;
V - quando a Arvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros
divisórios de propriedade vizinha;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de Arvore vizinha;
VII - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial
comprovada;
VIII - quando estiver tornando o passeio público intrafegavel.
Art.123-F. 0 transplante, a supressão de Arvores ou a intervenção em raizes,
emAreaspúblicas e privadas, e a poda em logradouros públicos serão
realizados mediante autorização por escrito do órgão competente e permitidos
somente a:
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I - servidores devidamente autorizados;
II - servidores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos;
III - servidores do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil nas situações de
emergência em que houver risco iminente à vida de pessoa ou de patrimônio
público ou privado;
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente
cadastrados e credenciados na Prefeitura Municipal.
§ 1° Para a execução dos serviços descritos no caput as empresas e profissionais
autônomos especializados deverão solicitar a autorização na Prefeitura
Municipal, da qual deverá constar:
I - endereço completo do logradouro público ou do imóvel onde será prestado
o serviço;
II - autorização subscrita pelo proprietário do imóvel onde será executado o
serviço;
III- descrição do serviço a ser executado, acompanhado de fotos e da
quantidade de árvores atingidas;
IV -justificativa da necessidade de intervenção
V - data e hora da intervenção;
VI - recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
§ 2° As empresas especializadas deverão manter em seu quadro de funcionários
um profissional especializado para acompanhamento dos serviços.
Art.123-G. As Arvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser
substituidas dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar de sua
efetiva supressão.
Parágrafo único. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o
replantio deverá ser feito noutro, de forma a garantir a densidade vegetal das
adjacências.
Art. 123-H. 0 proprietário ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel que,
direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a destruição, total ou parcial, da
vegetação do porte arbóreo em sua propriedade, utilizando-se de meios
químicos, físicos, mecânicos ou quaisquer outros meios detectados, deverá
proceder o replantio das árvores destruidas, dentro das normas técnicas
estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 1234. O replantio poderá ser feito diretamente pelo proprietário ou
possuidor, ou, a pedido destes, pelo órgão competente, dentro de um prazo
previamente estabelecido não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a
120 (cento e vinte) dias.
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§ 1° 0 prazo acima estabelecido correrá a partir do recebimento da notificação
expedida pelo órgão municipal competente.
§ 2° A notificação deverá ser acompanhada de laudo técnico conclusivo do
órgão competente informando, entre outras coisas, a quantidade de árvores
destruídas.
§ 30 0 laudo técnico conclusivoseraelaborado pelo órgão municipal
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação
preliminar feita pela fiscalização ao proprietário ou possuidor.
§ 40 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Art.123-J. 0 replantio das árvores dar-se-A, preferencialmente, na própriaarea
ou emareasadjacentes.
Art.123-K. Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela
preservação das árvores replantadas em suaarea.
Art.123-L. 0 proprietário ou possuidor notificado deverá suspender
imediatamente as obras naarea.
Art.123-M. Se, dentro do prazo previamente estabelecido pelo órgão
competente, o proprietário ou possuidor não proceder ao replantio das árvores
destruídas, ficará sujeito as penalidades previstas na legislação municipal
pertinente.
Parágrafo único. Poderá, antes de expirado o prazo dado para o replantio, o
proprietário ou possuidor requerer ao órgão competente a dilação do prazo para
concluir o replantio, ficando a critério deste deferir, ou não o pedido.
Art. 123-N. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, nas seguintes
circunstâncias:
I - por sua raridade;
II - por sua antiguidade;
III- por seu interesse histórico, cientifico ou paisagístico; e
IV - por sua condição de porta-semente.
§ 10 Poderá haver a exigência de emissão de parecer conclusivo sobre a questão
para a decisão cabível.
§ 2° 0 órgão competente deverá cadastrar e identificar por uso de placas
indicativas a Arvore declarada imune ao corte, dando o apoio à preservação da
espécie.
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Art. 130. As penalidades poderão incidir, solidariamente, sobre:
Art.2° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que
couber.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RONDO VIEIRA DA COSTA
RONALDO KARFRIOS
VEREADOR
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