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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar CM
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-03
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n°11, de 23 de dezembro de 2003, "INSTITUI 0 CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITURAMA", e dá outras providências.
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2023-12-18T17:12:51.897035-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
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ESTADO DE MINAS GERAIS a 
Oficio n. /2023 
Ao Exmo. Sr. Vereador Presidente 
Assunto: Substituição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM N° 
05 DE 2023, 'Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 11, de 23 de dezembro 
de 2003, "INSTITUI 0 CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITURAMA", e dá 
outras providencias'. 
Venho requerer a substituição do Projeto de Lei Complementar CM n. 05 de 
2023, protocolado em 03 de novembro de 2023. 
A substituição se faz necessário pois houve alterações nos artigos para se 
adequar as normas constitucionais e demais legislações. 
Iturama/MG,Ude novembro de 2023 
RONALD IRA DA COSTA 
RONALDO 
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Av: Prefeito Juca Padua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MINUTA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
CM N°(15 DE 2023 
Altera e acresce dispositivos à Lei 
Complementar n° 11, de 23 de dezembro 
de 2003, que "INSTITUI 0 CÓDIGO 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE 
ITURAMA", e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Iturama Decreta: 
Art. 1° A Lei Complementar n. 11, de 23 de dezembro de 2023, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 5° ... 
XXIII - Vegetação do porte arbóreo: é o vegetal lenhoso com diâmetro do caule 
superior a 0,05m (cinco centímetros) A altura do peito e aproximadamente 
1,00m (um metro) do solo. 
SEÇÃO I-A 
DA PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO 
Art.26-A. Considera-se de preservação permanente a vegetação do porte 
arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição floristica, constitua 
elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos. 
§ 1° Considera-se ainda, de preservação permanente a vegetação de porte 
arbóreo quando: 
1- Constituir bosque ou floresta heterogênea que: 
a) forme mancha continua de vegetação superior a 10.000m2(dez mil metros 
quadrados); 
b) se localize em parques, em praças e outros logradouros públicos; 
c) se localize nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 30% 
(trinta por cento); 
d) se localize em regiões carentes deAreasverdes; 
2- Destinada A proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, cientifico 
ou histórico. 
Av: Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os munícipes, toda a 
vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do 
Município, quer seja de domínio público, quer seja privado. 
§3° Aplica-se no que couber a Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012. 
Art. 26-B. Para efeitos da legislação municipal, considera-se bosque ou floresta 
heterogênea o conjunto de espécimes vegetais do porte arbóreo, composto por 
três ou mais gêneros de árvores de propagação espontânea ou artificial, cujas 
copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) de sua superficie. 
Art. 26-C. Para efeitos da legislação municipal, considera-se como região 
carente de áreas verdes aquela que possuir índice de áreas verdes, públicas ou 
particulares, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada, por uma 
circunferência de raio de 2.000m (dois mil metros) em torno do local de 
interesse. 
Art.26-D. Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de uma 
única espécie de vegetação de porte arbóreo, quer de domínio público, quer 
privado, será considerado de preservação permanente, quando devidamente 
comprovado o seu valor paisagístico, cientifico, histórico ou a sua importância 
no equilíbrio ambiental A população local. 
Art.72-A. Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do Município, a 
inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capitulo especial sobre 
Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos 
alunos em relação ao ambiente urbano. 
CAPÍTULO I-B 
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DO PORTE 
ARBÓREO 
Art. 123-A. A supressão, total ou parcial, da vegetação de porte arbóreo, 
somente terá permissão com prévia autorização do Executivo Municipal, 
quando for necessária a implantação de obras, de pianos, de atividades ou de 
projetos, mediante parecer favorável do setor técnico de órgão competente. 
Art. 123-B. Excluída a hipótese prevista no artigo anterior, a poda e a 
supressão de vegetação do porte arbóreo, em propriedade pública ou privada 
no Município, fica subordinada A autorização do órgão municipal competente. 
Parágrafo único. No pedido de autorização deverá constar, necessariamente, a 
devida justificação, para que se opere a poda ou a remoção da árvore. 
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 123-C - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou 
de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o 
desenvolvimento natural da copa. 
§ 1° Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa; 
b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da 
Arvore. 
§ 2° Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos 
população no caso de arborização viária, o órgão competente, permissiondrias 
ou concessionárias poderão executar a poda drástica. 
Art.123-D. Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de 
edificações em terrenos onde exista vegetação do porte arbóreo, cuja poda, ou 
supressão, seja indispensável para a execução das obras, deverá o interessado 
observar o artigo anterior e seu parágrafo único. 
§ 1° As obras só terão inicio quando houver a expedição de autorização do 
órgão municipal competente. 
§ 2° A autorização do órgão competente não desobriga o cumprimento de 
outras exigências administrativas pertinentes ao caso. 
Art.123-E. A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte 
arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias: 
I - quando o estado fitossanitário da Arvore justificar; 
II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; 
III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio 
público ou privado; 
IV - quando a Arvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao 
acesso e à circulação de veiculo; 
V - quando a Arvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros 
divisórios de propriedade vizinha; 
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies 
arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de Arvore vizinha; 
VII - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial 
comprovada; 
VIII - quando estiver tornando o passeio público intrafegavel. 
Art.123-F. 0 transplante, a supressão de Arvores ou a intervenção em raizes, 
emAreaspúblicas e privadas, e a poda em logradouros públicos serão 
realizados mediante autorização por escrito do órgão competente e permitidos 
somente a: 
Av: Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
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I - servidores devidamente autorizados; 
II - servidores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos; 
III - servidores do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil nas situações de 
emergência em que houver risco iminente à vida de pessoa ou de patrimônio 
público ou privado; 
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente 
cadastrados e credenciados na Prefeitura Municipal. 
§ 1° Para a execução dos serviços descritos no caput as empresas e profissionais 
autônomos especializados deverão solicitar a autorização na Prefeitura 
Municipal, da qual deverá constar: 
I - endereço completo do logradouro público ou do imóvel onde será prestado 
o serviço; 
II - autorização subscrita pelo proprietário do imóvel onde será executado o 
serviço; 
III- descrição do serviço a ser executado, acompanhado de fotos e da 
quantidade de árvores atingidas; 
IV -justificativa da necessidade de intervenção 
V - data e hora da intervenção; 
VI - recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART. 
§ 2° As empresas especializadas deverão manter em seu quadro de funcionários 
um profissional especializado para acompanhamento dos serviços. 
Art.123-G. As Arvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser 
substituidas dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar de sua 
efetiva supressão. 
Parágrafo único. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o 
replantio deverá ser feito noutro, de forma a garantir a densidade vegetal das 
adjacências. 
Art. 123-H. 0 proprietário ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel que, 
direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a destruição, total ou parcial, da 
vegetação do porte arbóreo em sua propriedade, utilizando-se de meios 
químicos, físicos, mecânicos ou quaisquer outros meios detectados, deverá 
proceder o replantio das árvores destruidas, dentro das normas técnicas 
estabelecidas pela legislação ambiental. 
Art. 1234. O replantio poderá ser feito diretamente pelo proprietário ou 
possuidor, ou, a pedido destes, pelo órgão competente, dentro de um prazo 
previamente estabelecido não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 
120 (cento e vinte) dias. 
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1° 0 prazo acima estabelecido correrá a partir do recebimento da notificação 
expedida pelo órgão municipal competente. 
§ 2° A notificação deverá ser acompanhada de laudo técnico conclusivo do 
órgão competente informando, entre outras coisas, a quantidade de árvores 
destruídas. 
§ 30 0 laudo técnico conclusivoseraelaborado pelo órgão municipal 
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação 
preliminar feita pela fiscalização ao proprietário ou possuidor. 
§ 40 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 
(trinta) dias, desde que devidamente justificado. 
Art.123-J. 0 replantio das árvores dar-se-A, preferencialmente, na própriaarea 
ou emareasadjacentes. 
Art.123-K. Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela 
preservação das árvores replantadas em suaarea. 
Art.123-L. 0 proprietário ou possuidor notificado deverá suspender 
imediatamente as obras naarea. 
Art.123-M. Se, dentro do prazo previamente estabelecido pelo órgão 
competente, o proprietário ou possuidor não proceder ao replantio das árvores 
destruídas, ficará sujeito as penalidades previstas na legislação municipal 
pertinente. 
Parágrafo único. Poderá, antes de expirado o prazo dado para o replantio, o 
proprietário ou possuidor requerer ao órgão competente a dilação do prazo para 
concluir o replantio, ficando a critério deste deferir, ou não o pedido. 
Art. 123-N. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, nas seguintes 
circunstâncias: 
I - por sua raridade; 
II - por sua antiguidade; 
III- por seu interesse histórico, cientifico ou paisagístico; e 
IV - por sua condição de porta-semente. 
§ 10 Poderá haver a exigência de emissão de parecer conclusivo sobre a questão 
para a decisão cabível. 
§ 2° 0 órgão competente deverá cadastrar e identificar por uso de placas 
indicativas a Arvore declarada imune ao corte, dando o apoio à preservação da 
espécie. 
Av: Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 130. As penalidades poderão incidir, solidariamente, sobre: 
Art.2° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que 
couber. 
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
RONDO VIEIRA DA COSTA 
RONALDO KARFRIOS 
VEREADOR 
Av: Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415.8543 - CEP 38280-000 

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