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ITURANI/V
TRAZALNO,OVI
Oficio n" 149/2.023
Prefeitura de 4'0
Vi Uri/4p
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm. 2021/2.024.
Iturama-MG, 21 de novembro de 2.023.
Excelentíssimo Senhor,
VereadorDeleonMartins de Almeida
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe
encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 77/2.023 que "DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS." Requerendo, desde já, a sua aprovação em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDIO Z DE FREITAS
Prefeito do ni.pio de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Alexandrita, 1314— Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000-- CNN 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Aclin: 2021/2.024.
MENSAGEM N° 77/2.023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Dir
ITU RAMA
TRAS.LHO Out GEPA RES
Tenho a honra de encaminha, para apreciação por Vossas Senhorias, o
Projeto de Lei n° 77/2.023, que `DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MANEJO
ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Município de Iturama/MG firmou junto ao Ministério Público do
Estado de Minas Gerais Termo de Compromisso Positivo versando sobre políticas
públicas destinadas ao controle populacional ético e humanitário de cães e gatos em
área urbana.
Dentre as obrigações consta a de encaminhar àCamaraMunicipal projeto
de lei versando sobre o assunto, com base na Lei Federal n°. 13.426/2017 e na Lei
Estadual n° 21.970/2016, bem como dar ciência de todos os atos do processo legislativo
que dizem respeito A tramitação do projeto, conforme "I — DAS CLAUSULAS
ESPECÍFICAS".
Assim, o projeto em debate fora elaborado tendo por base as leis federal
e estadual acima citada.
Importa ainda destacar que odes e gatos são animais dotados de sistema
neurossensitivo, tornando-os seres sensíveis a estímulos externos e ambientais e,
portanto, potenciais vitimas em casos de crueldade, sofrimento, agressão, atentado A
vida, A saúde ou a integridade fisica e mental. São seres dependentes do homem, a quem
incumbe a tarefa de tutelá-los e protegê-los.
Desta forma, o controle populacional das espécies, a garantia A vida, a
assistência, a isenção de sofrimento ou abandono obrigações atribuídas aos entes
públicos e A sociedade. E necessário inibir práticas de maus tratos e violência, mediante
ajusta punição do agente criminoso.
Assim, visando atualizar a legislação municipal As leis federal e estadual
que regem o tema, bem como dando cumprimento aos termos de compromisso positivo
firmado junto ao Ministério Público, conto com a colaboração desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei, e aproveito a oportunidade para renovar
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDI DE FREITAS
Prefeito do 9cíp o de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
PROJETO DE LEI N° 77/2.023.
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ITU RAMA
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"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
MANEJO ÉTICO POPULACIONAL
ANIMAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais previstas no Artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art.1° É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer
raça ou sem raça definida no Município de Iturama/MG, desde que obedecida A
legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal promoverá ações para criação do
serviço de registro dos cães e gatos residentes na área urbana do Município de
Iturarna/MG, por intermédio do departamento relacionado ao controle de zoonoses,
devendo promover campanhas de conscientização da população para subsidiar as
informações necessárias.
§ 10 Os tutores de animais residentes no Município de Iturama/MG
deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2° Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de
rotina As residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no
local e, na presença de animais sem registro no domicilio, deverão solicitar ao tutor o
preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de
seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 dias, procure ao departamento
responsável para providenciar o registro de seu(s) animal (is).
§ 3° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o
terceiro e sexto mês de idade, sendo tal incumbência do guardião, que deverá solicitar
junto ao departamento responsável.
Art.3° Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes
documentos, fornecidos exclusivamente pelo departamento municipal responsável pelo
controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar,
no mínimo, os seguintes campos:
• Número do Registro Geral do Animal (RGA);
Prefeitura IVIunicipal de lturama — Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 1.8.457,242/0001-74
VEURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITUIZAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
• Data do registro;
• Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
• Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
• Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
• Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV);
• Assinatura do tutor;
Art.4° A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada
animal residente no Município de Iturama/MG deve possuir um único número de RGA.
Art.5° Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do
animal deverão ficar arquivadas junto ao departamento responsável pelo controle de
zoonoses e a terceira via, com o tutor.
Art.6° Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao
departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira
ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação
antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme
a necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do departamento de
zoonoses ou particular responsável pelo animal, considerando o quadro epidemiológico
do município.
Art.7° Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor
deverá comparecer ao departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses
ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos
os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a
que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
Art.8° No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável
pelo animal devera solicitar diretamente ao departamento municipal responsável pelo
controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. 0 pedido de segunda via será feito em formulário padrão
desse departamento e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como
documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda
via da carteira.
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ITURAMA — MINAS GERAIS
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Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
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Adm: 2021/2.024.
Art.9° Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor o
veterinário responsável pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido
departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida
atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeiç'do de
óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art.10. 0 controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no
Município de Iturama/MG,sellconsiderado função de saúde pública, que deverá
abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras medidas
cabíveis.
§1° Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local
visível ao público à tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de
pagamento ficarão isentos dos preços de esterilização cirúrgica e outras medidas
cabíveis.
§ 3° As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e
credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção para serem
esterilizados no órgão responsável pela zoonose, respeitada a capacidade de
atendimento daquele setor.
§ 4° As castrações serão realizadas nas dependências das clinicas,
hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes
Prefeitura Municipal de Iturama/MG, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo,
e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários
que se inscreverem.
§ 5° A Administração Municipal manterá convênios/parcerias com
clinicas, hospitais e consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e
fêmeas.
Art.11. A Secretaria Municipal deSandedeverá manter programa de
educação ambiental que preveja a distribuição de material à população, contendo:
I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos;
II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação;
III - dados e informações relativas As zoonoses;
IV - noções de cuidados com os animais feridos;
V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população
de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais;
VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados
pós-operatórios;
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Prefeitura de
ITURAMA/MG
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importantes.
Adm: 2021/2.024.
VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica jul
Art.12. No dia e horário marcados para castração, a clinica, hospital ou
consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições fisicas do animal
inscrito, a fim de concluir se o mesmo esta em condições de ser castrado.
§1° Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário
responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal
para seu proprietário.
§ 2° 0 médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer
ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário,
em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para
avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art.13. As clinicas, hospitais e consultórios veterinários participantes da
campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade
responsável, bem como repassar a eles e A. população da região respectiva, sempre que
possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do departamento
municipal de zoonoses.
CAPÍTULOIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art.14. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos,
deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequado ao seu tamanho e porte.
Art.15. 0 condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos
fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art.16. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos
em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem
como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1° Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2° Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de
luz e Agua e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas
empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão
real por parte dos animais.
§ 3° Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser
afixado placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em
local visível ao público.
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Telefone (34) 3411 9500 .....CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74
ERJRAMA — MINAS GERAIS
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Prefeitura de
ITURAMA/MG N ° Crk 4/I
TRABALHO QUE GERA RESULTADO )7
Adm: 2021/2.024.
Art.17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (p
venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente d
total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências
impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art.18. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e
qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
§ 10 0 adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e
somente por adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro
em clube cinófilo como adestrador.
§ 2° Se a pratica de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural
e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do departamento
municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade,
organizações militares.
§ 3° Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o
responsável pelo evento, pessoa fisica ou jurídica, deverá comprovar as condições de
segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os
animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica
responsável pelaAreaescolhida para a apresentação.
Art.19. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou
privada.
Art.20. 0 proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente
fiscalizador, quando no exercício de suas funções, as dependências da residência ou
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele
emanadas.
Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de
maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências:
I - Orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a
irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da
falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador;
II - Decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido
sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal com apoio
policial, para lavratura da ocorrência, encaminhando a algum voluntário para adoção ou
abrigo temporário.
III- noticiar o fato ao Ministério Público.
Art.21. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
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ITURAMA — MINAS GERAIS
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ITURAMA
TRABACND ODL GLCA RES./LT..0
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem
como alimentação adequada e água;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores As suas forças, ou
castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
e) abatê-los para consumo;
sacrificá-los com métodos não humanitários;
g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art.22. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou
responsável, cabe a este A disposição adequada docadaver,de forma a não oferecer
incômodo ou risco a saúde pública.
§ 10 Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Prefeitura Municipal de Iturama/MG, através de seus órgãos competentes,
promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.
§ 2° Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo
são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO E DESTINACAO DE ANIMAIS
Art.23. Fica o departamento municipal responsável pelo controle de
zoonoses autorizado a proceder A destinação dos animais recolhidos apreendidos e não
resgatados para o local indicado pelo Poder Executivo Municipal, para acolhimento
transitório e adoção.
Parágrafo Único. 0 Poder Executivo local poderá estabelecer parcerias
com associações e entidades privadas, sem fins lucrativos, com o propósito de destinar
um local adequado para o recolhimento e cuidados temporários ao animal.
Art.24. Poderá ser apreendido todos e qualquer cão ou gato encontrado
solto em vias e logradouros públicos.
§ 1° Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível
sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor seracomunicado ou
notificado para retirá-lo no prazo de dez dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
§ 2° Cães não identificados deverão ser mantidos no departamento
municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o
do recolhimento.
Prefeitura Municipal de iturarna — Av. Alexandritat 1314 -- Jardim Eldorado
Telefone. (34) 3411 9500 CEP 38.280-000-- C.N P.118.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
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Prefeitura de
ITURAMA/MG
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Adm: 2021/2.024.
§ 3° Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recinto
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e
separados por sexo, espécie e comportamento.
prioridades:
§ 4° A destinação dos animais resgatados deverá obedecer as seguintes
I — Encaminhamento ao local de acolhimento transitório e adoção ou as
entidades protetoras de animais devidamente cadastradas junto ao departamento
municipal responsável pelo controle de zoonoses;
§ 5° No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário
do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e
emissão de parecer técnico, decidir o seu destino.
Art.25. Quando um animal não identificado for reclamado por um
suposto tutor, o departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá
a apresentação do RGA visando à comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido
registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio departamento
municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art.26. Para o resgate de qualquer animal do departamento municipal
responsável pelo controle de zoonoses é necessária também a apresentação de carteira
ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal somenteseraliberado após vacinação.
Art.27. Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as
taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Iturama/MG referentes aos
custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e
insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja
ferido, ou encontre-se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros
animais ou pessoas.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO
Art.28. A vacinação antirribica rotineira das populações animais
urbanas do Município de Iturama/MG é obrigatória e compete ao Poder Público a
viabilização.
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ITURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA/MG
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Adm: 2021/2.024.
Art.29. A vacinação antirrabica de cães e gatos é anual, send
obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clinica ou
epidemiológica o indicar.
Art.30. Sera fornecido aos proprietários de animais, quando das
campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação.
Art.31. Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual
de Campanha de Vacinação Antirrabica animal para cães e gatos e atividades de
controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art.32. As disposições contidas neste capitulo não eximem os
interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação
federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e
manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Iturama/MG, salvo as
exceções estabelecidas em lei.
Art.33 É expressamente proibida:
I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para
qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de
livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo departamento competente,
mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento,
estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam 6. legislação em
vigor.
II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público, exceto os casos autorizados pelo departamento competente;
III- a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários,
com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros
alimentícios, exceto os cães guia;
IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes
domésticos e equídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto na legislação
municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou lazer.
V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses;
VI - a promoção de rinhas de animais.
Art.34. As lojas que comercializem animais vivos precisam ser
registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais — CRMVMG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento; relay-do
contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal do responsável
técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
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ITURAMA MINAS GERAIS
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Prefeitura de
ITURAMA/MG
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Adm: 2021/2.024.
Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entid
protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento
conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO
DE LOCAIS DE ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS
Art.35. Os canis residenciais ou destinados A criação, pensão e
adestramento, obedecerão As normas construtivas dispostas na legislação vigente e/ou
normas técnicas, os quais devem propiciar bem-estar animal.
Art.36. Os criat6rios de animais deverão ser mantidos dentro dos mais
altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de insetos
nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos.
Parágrafo Único. Como medida preventiva A propagação de doenças,
transmissão de verminoses e mesmo As zoonoses, fica o proprietário obrigado a realizar
tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a proceder a
exames médicos periódicos nos animais.
Art.37. Os canis destinados A criação, pensão e adestramento de animais
somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia, sendo que os documentos
necessários para concessão de licença para funcionamento são: registrado do
estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais
CRMV-MG, CNPJ e contrato social, relação contratual entre a empresa e seu
responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO
Art.38. 0 Poder Público Municipal poderá fornecer As associações
protetoras de animais com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública,
apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros.
Parágrafo único. 0 repasse de recursos financeiros As associações, no
interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será formalizado através de termo de
parceria e destinado A compra de medicamentos, alimentos, demais materiais
necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária
responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de
parceria.
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Art.39. Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento dos
seguintes bens materiais e pessoais:
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74
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I - alimentos para animais;
II - medicamentos;
III- água tratada;
IV - pessoal administrativo;
V - pessoal técnico;
VI - permissão de uso, a titulo gratuito, de áreas públicas para fins de
instalações que se fizerem necessárias;
VII - elaboração de projetos e programas de ação;
VIII — outros materiais, bens ou serviços necessários ao cumprimento da
finalidade desta Lei.
CAPITULO IX
DAS SANÇÕES
Art.40. A Secretaria Municipal de Saúde e ao departamento municipal
responsável pelo zoonoses, cumprem a execução do disposto nesta lei e seus
regulamentos, nos lugares onde convenha a ação que lhes é atribuida.
Art.41. Para efeito de repressão As infrações mencionadas nesta leisera
aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n°
13.317, de 24 de setembro de 1999).
Art.42. Constitui infração, para os efeitos deste Estatuto, toda ação ou
omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência As
determinações demiternormativo dos departamentos das autoridades administrativas
competentes.
Art.43. As infrações As disposições deste Estatuto serão aplicadas a
critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação:
I - gravidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III- os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art.44. As infrações As disposições deste Estatuto serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável monetariamente
pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro indexador que vier a
substitui-lo ou modificá-lo por força de lei;
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457,242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
iltErE1,111.1.
ITU RAMA
7{,E41.140 CIVE E,Cf, RESULEADC,
Prefeiturade
,,- ITURAMA/MG
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ITU RAMA
TRAZ^LHOQUE.EPA 1,511ak00
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
III- nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de no
infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da
imposta nos termos do inciso II, cumulativamente;
IV - interdição temporária da atividade, por até 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e
interdição definitiva da atividade.
Art.45. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e
instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e
imposição de multa.
Art.46. As empresas que cometerem quaisquer das infrações previstas
nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie com o Poder
Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art.47. 0 infrator tomará ciência das decisões das autoridades
sanitárias:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou
através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal,
considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação.
Art.48. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário
do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de
alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável
monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro
indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei:
I - despesas de transporte:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
b) equinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II - despesas de alimentação:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia;
b) equinos muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia;
III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze reais) por
dia, para quaisquer das espécies.
Art.49. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de
que trata a presente lei complementar ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu
cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das
demais penalidades administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
'.itura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
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Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
ITU RAMA
TRABALHO OUT ,LPA RETRLIATOO
Adm: 2021/2.024.
Art.50. 0 Poder Executivo instituirá no Município de Iturama
Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente.
§ 10 A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto
com as clinicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no Município de
Iturama, devidamente cadastrados no departamento municipal responsável pela proteção
animal, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos
domésticos, machos e fêmeas.
§ 2° A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a castração
gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, ficando a Prefeitura
Municipal de Iturama autorizada a definir os critérios para definição e formas de
comprovação de pessoas de baixa renda, por meio de regulamento.
§ 3° Independentemente do período abrangido pela Campanha, as
clinicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio,
executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses
do ano.
Art.51. 0 cadastramento que se refere esta leiseraefetuado até 30
(trinta) dias antes da data de inicio da Campanha.
§ 1° É facultativa a participação das clinicas, hospitais e consultórios
veterinários na Campanha.
§ 2° A Secretaria Municipal deSandedeverá fazer gestões junto as
entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha.
Art.52. A Secretaria Municipal deSandepoderá fazer gestões junto A.
iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas,
visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e
remédios necessários para as castrações.
Parágrafo único. As clinicas, hospitais ou consultórios veterinários que
participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma
Art.53. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clinicas,
hospitais e consultórios veterinários, a Secretaria Municipal de Sandeprovidenciará
listagens para serem divulgadas e distribuídas A. população, indicando, por regido, os
estabelecimentos onde a castração será processada.
Art.54. A Administração Municipal devera, por meio da Secretaria
Municipal deSande, do departamento municipal responsável pelo controle de zoonoses
e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a Campanha e o conteúdo do
material junto aos meios de comunicação para conhecimento da população.
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34.) 3411 9500 CEP 38.280..000 CAPJ 18.457.2.42/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
II • N.1 Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
Art.55. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e
gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários.
Art.56. A Secretaria Municipal de Saúde deverá firmar convênios com a
iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas,
visando:
I - a organização e/Ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional
dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das
castrações;
II - a impressão e divulgação das listagens de clinicas, hospitais e
consultórios veterinários cadastrados;
III- a divulgação dos chamamentos das clinicas, hospitais e consultórios
veterinários para cadastramento da Campanha;
IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade
responsável de cães e gatos.
Art.57. Fora do período da Campanha o departamento municipal de
zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua
responsabilidade.
Art.58. Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial no
valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização do programa criado
por esta Lei, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto
na presente Lei, na presente forma:
Órgão 02— PODER EXECUTIVO
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS
Função 10 —SAÚDE
Subfunção 305— VIGILÂNCIA EP1DEMIOLÓGICA
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Mod. de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da Despesa 3.1.90.04.00 — CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
Valor R$ 1.000,00
órgão • 02— PODER EXECUTIVO
Unidade • 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS
Sub-Unidade • 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS
Função • 10 — SAÚDE
Prefeitura Municipal de ituraina — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 -- MR118.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA/NIG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
I TU RAMA
PEStal,l,
Adm 2021/2.024.
Subfunção 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Mod. de Aplicação 3.1.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da Despesa 3.1.90.11.00 — VENCIMENTO E VANT. FIXAS — PESSOAL CIVIL
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
Valor R$ 1.000,00
Órgão 02— PODER EXECUTIVO
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS
Função 10 —SAÚDE
Subfunção 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Mod. de Aplicação 3.1.90.00.00 —APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da Despesa 3.1.90.13.00 — OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Fonte de Recursos •01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
Valor •R$ 500,00
Órgão 02— PODER EXECUTIVO
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS
Função 10—SAÚDE
Subfunção 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da Despesa 3.3.90.30.00— MATERIAL DE CONSUMO
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
Valor R$ 1.000,00
órgão 02— PODER EXECUTIVO
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS
Função 10— SAÚDE
Subfunção 305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Programa 0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Atividade 2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 CNP118.457,242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
Grupo de Natureza
Mod. de Aplicação
Elemento da Despesa
Fonte de Recursos
Valor
Prefeitura de
ITURAMA/1VIG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm 2021/2.024.
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.36.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA
01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
R$ 2.000,00
Órgão
Unidade
Sub-Unidade
Função
Subfunção
Programa
Atividade
Categoria Econômica
Grupo de Natureza
Mod. de Aplicação
Elemento da Despesa
Fonte de Recursos
Valor
If:WO°
Unidade
Sub-Unidade
Função
Subfunção
Programa
Atividade
Categoria Econômica
Grupo de Natureza
Mod. de Aplicação
Elemento da Despesa
Fonte de Recursos
Valor
02— PODER EXECUTIVO
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS
02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS
10— SAÚDE
305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.39.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA
01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
R$ 2.000,00
02— PODER EXECUTIVO
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -FMS
02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE —FMS
10 —SAÚDE
305 — VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
0055— NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.0462 — MANUTENÇÃO MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL
3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.50.00.00 — TRANSF.A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
3.3.50.41.00 — CONTRIBUIÇÕES
01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
R$ 2.000,00
Art.59. Fica autorizado o Poder Executivo, proceder a anulação de créditos
no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização do programa
criado por esta Lei, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o
disposto na presente Lei, na presente forma:
Órgão 02— PODER EXECUTIVO
Unidade 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Sub-Unidade 02— MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — EMS
Função 10 —SAÚDE
Subfunção 122— ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0051 — NUCLEO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA SAUDE
Atividade 2.0151 — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 — DESPESAS CORRENTES
Prefeitura Municipal de lturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado
"Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74
I fURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm 2021/2.024.
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 — APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da Despesa 3.3.30.40.00 — SERVIÇOS DE TECNOL. DA INFORMAÇÃO E COMUNIC. - PESSOAL
Fonte de Recursos 01 0500 0000 0002 -FMSMINIMO 15%
Valor R$ 9.500,00
Art.60. Caso as novas dotações orçamentárias sejam insuficientes para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações
que se fizerem necessárias.
Art.61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão
revogadas as disposições em contrário.
Iturama/MG, 21 de novembro de 2.023.
CLAUDI Z DE FREITAS
Prefeito d csio de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de Iturama Av. Aiexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 -- CNP1 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS