Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
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•
Oficio n" 170/2.023
Iturama-MG, 11 de dezembro de 2.023.
Excelentíssimo Senhor,
VereadorDeleonMartins de Almeida
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe
encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 83/2.023 que "Desafeta, desmembra e
autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso
gratuito de bem imóvel público face o interesse econômico municipal edioutras
providências". Requerendo, desde já, a sua aprovação em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDIO TOrMAKZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
Prefeitura MunicipaI de ituramz) — Av. Alexandrita, 1314— jardim Eldorado
Telefone (34) 134.,1 9500 -- CEP .38.280-000 .... CNR)18.457.242/0001-74
EfURAMA — MINAS GERAIS
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TRAbAhl.110 U RAM
QUEGM\ RCS OCTAVO A
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MENSAGEM N° 83/2.023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 83/2.023, que
"Desafeta, desmembra e autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar
concessão de direito real de uso gratuito de bem imóvel público face o interesse
econômico municipal edioutras providências".
0 presente projeto de lei visa conceder o uso gratuito de uma área de área
de 2.500,00 m2em favor de FLAVIA CAMILA GONÇALVES EIRELI, nome fantasia
CONCRE-MINAS CONCRETO E ARGAMASSA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ.
sob o n°. 37.298.413/0001-04, com sede na Rodovia MG-255, Km 136,3, Iturama aSao
Francisco de Sales, s/n°, Zona rural, CEP-38.280-000.
Citada pessoa jurídica necessita de área para fins de A construção pela
concessionária de sua sede própria para continuidade e execução de suas atividades.
Atualmente a concessionária emprega 31 (trinta e uma) pessoas
(documentação anexa) o que revela o interesse econômico e social de nosso município.
Destarte a concessão visa propiciar A concessionária a construção de sua
sede própria para continuidade e execução de suas atividades
Ressalte-se ainda a existência de diversos encargos a serem cumpridos
pela concessionária dentre as quais se destaca a manutenção de no mínimo 20 (vinte)
empregos diretos com anotação em CTPS.
No que tange aos aspectos legais da concessão vale destacar o disposto
na Lei Orgânica Municipal:
Art.109. A alienação de bens municipais, subordinada A existência de
interesse público, devidamente justificada,serasempre precedida de
avaliação e obedecerá As seguintes normas:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
Prefeitura Municipal de Iturama —Au. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411. 9500 CEP 38.280-000-- CNPJ 18.457.242/0001-74
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Art.110. 0 Município, preferentemente à venda ou doação de seus b
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização
legislativa e concorrência pública.
§ 1°. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou
quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Logo, diante a previsibilidade legal e atendido o interesse público
devidamente justificado, espera-se pela aprovação do presente Projeto de Lei em regime
de urgência.
Segue em anexo certidão de propriedade, cartão CNPJ e contrato social
da concessionária.
Iturama/MG, 11 de dezembro de 2.023.
CLAUDIO TOM,
XZ DE FREITAS
Prefeito do Municipio de Iturama/MG.
tiFEIT1,1, OE
ITURAMA
IPA GIVL ftf.60,/nO0
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
TelefoneOil) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74
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PROJETO DE LEI N° 83/2.023.
1,41E.1,114
ITURAMA
71..i,104:, nut GENARE3VLI.L.,
"Desafeta, desmembra e autoriza o Poder
Executivo Municipal a outorgar concessão de
direito real de uso gratuito de bem imóvel
público face o interesse econômico municipal e
dioutras providências".
0 Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais previstas nos Artigos 69 e 106 da Lei Orgânica Municipal faz
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.10. Fica desafetado passando a condição de bem dominical e
autoriza o desmembramento junto ao Serviço Registral de Imóveis local de parte do
bem imóvel público formado por uma gleba de terras, sem benfeitorias, encravada na
Fazenda Santa Rosa, naareade expansão urbana deste Município de Iturama, constante
de um todo maior descrito na matricula n°. 45.031 do Serviço Registral de Imóveis
local, comareade 2.500,00 m2, conforme croqui e memorial descritivo que ficam
fazendo parte integrante desta lei.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso gratuito, observada a Lei Federal n° 8.666/1993 ou Lei Federal n°
14.133/2021, face o interesse econômico municipal, de parte do bem imóvel público
formado por uma gleba de terras, sem benfeitorias, naAreade expansão urbana deste
Município de Iturama, constante de um todo maior descrito na matricula n°. 45.031 do
Serviço Registral de Imóveis local, comareade 2.500,00 m2, conforme croqui e
memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta lei, em favor de FLAVIA
CAMILA GONÇALVES EIRELI, nome fantasia CONCRE-MINAS CONCRETO E
ARGAMASSA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ. sob o n°. 37.298.413/0001-04, com
sede na Rodovia MG-255, Km 136,3, Iturama aSaoFrancisco de Sales, s/n°, Zona
rural, CEP-38.280-000.
Parágrafo 1°. 0 imóvel objeto da concessão se destina exclusivamente a
construção pela concessionária de sua sede própria para continuidade e execução de
suas atividades.
Parágrafo 2°. Fica a concessionária obrigada a concluir a construção a
que alude o parágrafo 10no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da outorga e
registro da escritura pública de concessão de direito real de uso.
Parágrafo 3°. A concessionária deverá destinar o imóvel exclusivamente
para os fins estabelecidos no parágrafo 10deste artigo, sob pena de reversão automática
ao patrimônio do Município, sememus,e as benfeitoras não removíveis serão
incorporadas ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer
notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de desvio de finalidade.
Prefeitura !Municipal de Ituraira — Av. Alexand'Ito; 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38,280-000 -- CNP.1 18.457.242/0001-74
ITURAMIA — MINAS GERAIS
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Parágrafo 4°. A concessionária fica obrigada a manter no mínimo 20
(vinte) empregos diretos com anotação em CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art.3°. 0 imóvel descrito no artigo 10desta lei foi avaliado em R$
550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação que fica
fazendo parte integrante desta lei.
Art.4°. Além das hipóteses previstas nos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo
2° desta lei, o imóvel de que tratam os artigos 10e 2° retornará à posse do Município
nos seguintes casos:
a) com a interrupção da atividade da concessionária por prazo superior a
(06) seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público;
b) com a extinção da concessionária;
c) com a transferência por ato intervivos do imóvel a terceiros.
Art.5°. A presente concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, terá
vigência de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei, facultada sua
prorrogação por igual período, mediante manifestação escrita com antecedênciaminima
de 03 (três) meses, observado o interesse da administração e a legislação pertinente.
Art.6°. São obrigações da Concessionária:
I - cobrir toda e qualquer despesa relativa ao imóvel descrito no artigo 1°
desta lei, especialmente aquelas referentes a encargos de natureza tributária, e eventuais
tarifas de água, esgoto, luz e telefone;
II - obter as licenças necessárias para a exploração da atividade constante
do objeto social da concessionária;
III - evitar todo e qualquer tipo de invasão, podendo tomar as medidas
judiciais que julgar necessárias para proteger a posse do imóvel descrito nos artigos 1° e
2° desta lei;
IV - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública,
meteorologia, acessibilidade e meio ambiente, bem como aquelas inerentes à atividade
queseradesenvolvida;
Art.7°. A concessão a que se refere a presente leiseraefetivada
mediante escritura pública da qual constará obrigatoriamente os encargos da
concessionária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato.
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ITU RAMA
IRA QUE GURI. RESVMAL.,
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Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.24210001-7
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Art. 8°. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade
do terreno cedido.
Art.9°. Fica designada a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a
responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações dispostas nesta lei.
Art.10. As despesas relativas à lavratura e registro da escritura pública
de concessão de direito real de uso do imóvel mencionado nos artigos 1° e 2° desta lei,
bem como eventuais despesas referentes a tributos, serão de exclusiva responsabilidade
da concessionária.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama/MG, 11 de dezembro de 2.023.
CLAUDIO T 1 AZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
113.,1,40 elt/t GEPA PIESt1lr,40,`
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
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