Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
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ITU RAMA
1.84.0 On 1301., RES.J.,GC)
Adm: 2021/2024
Oficion" 01/2024 - GP
Iturama-MG, 09 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador RICARDO OLIVEIRA DE FREITAS
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe
encaminhar as Razões do Veto Total, oposto A Proposição de Lei CM no 20, de 18 de
dezembro de 2023, que "Disciplina normas gerais para adoção de sistema de
segurança baseado em monitoramento por câmeras de vigilância nas Escolas e
CEMEIs da rede pública municipal de ensino, nas praças, secretarias e demais
órgãos do município de Iturama, para monitoramento das suas principaisAreas
internas, cercanias eAreasde acesso, edi outras providências".
Atenciosamente,
CLAUDI DE FREITAS
Prefeito do icipio de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de Rprama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500-- CEP 38.280-000 — CNPJ 18,457.242/0001-74
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RAZÕES DE VETO
CLAUDIO TOMAZ DE FREITAS, na qualidade de Prefeito
Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, com fundamento no §1° do artigo 53 da
Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, VETO TOTALMENTE
a Proposição de Lei CM n° 20, de 18 de dezembro de 2023, que "Disciplina normas
gerais para adoção de sistema de segurança baseado em monitoramento por
câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs da rede pública municipal de ensino,
nas praças, secretarias e demais órgãos do município de Iturama, para
monitoramento das suas principaisAreasinternas, cercanias eAreasde acesso, e di
outras providências".
Trata-se projeto de Lei visando estabelecer normas gerais para adoção de
sistema de segurança baseado em monitoramento porcamerasde vigilância das
principais áreas internas, cercanias e de acesso das Escolas Públicas Municipais e
Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI).
Ressalto que, embora se perceba, intrinsecamente, o intento dos nobres
parlamentares de buscar aumentar a segurança dos cidadãos, alunos e servidores do
magistério no ambiente escolar no âmbito de Iturama, vejo-me compelido a não acolher
a referida iniciativa legislativa, conforme as razões a seguir explicitadas.
Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu
art.2°, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e
harmônicos entre si. E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo
que, a nível municipal, o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela
Camarade Vereadores.
Dito isso, importa invocar ainda o conceito de competência, a qual se
constitui como tema da Teoria Geral do Direito relacionado A. origem, à consequência e
função da norma jurídica. Ademais, quando se fala de competência no processo
legislativo, há ainda de se invocar o conceito de iniciativa, o qual define à qual poder
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compete legislar sobre determinada matéria. Logo, quando arrolados temas especifi
a determinado Poder, diz-se que há iniciativa privativa.
Nesta seara, verifica-se que a Lei Orgânica Municipal (LOM) de Iturama
dispõe taxativamente as hipóteses nas quais a iniciativa legislativa é do Chefe do Poder
Executivo. Segue dispositivo, inverbis:
Art.50. Saode iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que
disponham sobre:
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e Orgdos da Administração
Pública;
IV — matéria Orçamentária, e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
V — matéria Tributária.
Dito isso, em análise da Preposição de Lei CM n° 20/2023, verifica-se
que não foram respeitados os dispositivos municipais em relação às regras de iniciativa
legislativa. Isso porque, o seuart.6° dispõe que o Município poderá criar ou definir
órgão ou cargos que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do sistema e a forma de
armazenamento das imagens.
Desse modo, fica evidente a violação aos incisos II e III doart.50 da
LOM, já que o modal permissivo da redação "[...] o Município poderá [...]" não
representa uma discricionariedade, mas uma obrigação do Executivo Municipal, o qual
terá de criar novo órgão de monitoramento. Ou, ainda que não seja criado novo órgão,
será necessário criar novo cargo ou alterar as atribuições de cargo já existente, sendo
quaisquer das hipóteses privativas do Prefeito.
Vale ressaltar que a matéria do presente projeto já foi objeto de veto to
por este Prefeito, quando da Proposição de Lei CM n° 14, de 03 de maio de 2021. A
época, além do evidente vicio de iniciativa, que determinava a criação de central de
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monitoramento nas salas de direção escolar, estava vigente à Lei Complementar
173/20, que vedava criação de despesa obrigatória em caráter continuo durante o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARs-Cov-2.
No entanto, o referido veto foi derrubado pela Casa Legislativa,
introduzindo legislação inconstitucional no ordenamento jurídico municipal, qual seja
Lei n° 4.950, de 29 de junho de 2021. Agora, novamente sobre a mesma matéria, o
presente projeto se propõe a trazer "normas gerais", as quais igualmente violam as
regras de iniciativa.
Apesar de não estar mais vigente o Programa Federal de Combate
Covid-19, oart. 2° da Preposição prevê que as câmeras devem contar com recurso de
gravação de imagem e som, destinando-se a prevenção de atos de violência contra
patrimônio público, servidores públicos e cidadãos transeuntes. Desse modo, exige a
aquisição de equipamentos altamente tecnológicos e de altíssimo custo ao Executivo
Municipal, apresentando um vicio de conveniência e viabilidade.
Além disso, cabe destacar algumas inconsistências entre a Preposição e a
Lei já vigente. Isso porque, de inicio, existem dispositivos repetidos como é o caso do
art.2°, §3° da Lei n° 4.950/21 eart. 3°, §4° da Preposição, no que tange A. necessidade de
adequação das câmeras à ABNT. Também é o caso doart.3°, §2° da Lei n° 4.950/21 e
art. 3°, §5° da Preposição, quando à instalação de processo administrativo e a
responsabilização da divulgação das imagens. Há ainda algumas inconsistências e
contradições, como é caso do prazo em que os materiais devem ficar armazenados, já
que a Preposição prevê 30 (trinta) dias, enquanto que a Lei n°4.950/21.
Face ao exposto, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, é
imprescindível a postura ética e atenta quanto à análise das proposições legislativas de
autoria parlamentar, uma vez que a matéria tratada neste Projeto de Lei apresenta
evidente vicio de iniciativa, além de inviabilidade, ilegalidade, inconstitucionalidade,
ineficácia e inconveniência para a Administração Municipal.
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Dessa forma, oponho VETO TOTAL à Proposição de Lei CM n° 20,
18 de dezembro de 2023, que "Disciplina normas gerais para adoção de sistema de
segurança baseado em monitoramento por câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs
da rede pública municipal de ensino, nas praças, secretarias e demais órgãos do
município de Iturama, para monitoramento das suas principais áreas internas, cercanias
e áreas de acesso, e dá outras providências".
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada
consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Iturama - MG, 09 de janeiro de 2024.
CLAUDIO DE FREITAS
Prefeito do cipio de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de Iturama — Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNN 18.457,242/0001-74
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