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materia nº 1/2024

Tipo Veto à proposição
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaVETO TOTALMENTE a Proposição de Lei CM n° 20, de 18 de dezembro de 2023, que "Disciplina normas gerais para adoção de sistema de segurança baseado em monitoramento por câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs da rede pública municipal de ensino, nas praças, secretarias e demais órgãos do município de Iturama, para monitoramento das suas principais áreas internas, cercanias e áreas de acesso, e dá outras providências.
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2024-03-18T17:26:06.745622-03:00 Aprovado 6 5 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
PItt ,ITVR 04 
ITU RAMA 
1.84.0 On 1301., RES.J.,GC) 
Adm: 2021/2024 
Oficion" 01/2024 - GP 
Iturama-MG, 09 de janeiro de 2024. 
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador RICARDO OLIVEIRA DE FREITAS 
Presidente da Câmara Municipal 
ITURAMA - MG. 
Prezado Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe 
encaminhar as Razões do Veto Total, oposto A Proposição de Lei CM no 20, de 18 de 
dezembro de 2023, que "Disciplina normas gerais para adoção de sistema de 
segurança baseado em monitoramento por câmeras de vigilância nas Escolas e 
CEMEIs da rede pública municipal de ensino, nas praças, secretarias e demais 
órgãos do município de Iturama, para monitoramento das suas principaisAreas 
internas, cercanias eAreasde acesso, edi outras providências". 
Atenciosamente, 
CLAUDI DE FREITAS 
Prefeito do icipio de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Rprama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500-- CEP 38.280-000 — CNPJ 18,457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
nE59 
r a fn 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG or, 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 c.7 
PR,EITV" OF IT'ZM U AA 
IRRS.41,0 rifFIR $11,i .P 
RAZÕES DE VETO 
CLAUDIO TOMAZ DE FREITAS, na qualidade de Prefeito 
Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, com fundamento no §1° do artigo 53 da 
Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, VETO TOTALMENTE 
a Proposição de Lei CM n° 20, de 18 de dezembro de 2023, que "Disciplina normas 
gerais para adoção de sistema de segurança baseado em monitoramento por 
câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs da rede pública municipal de ensino, 
nas praças, secretarias e demais órgãos do município de Iturama, para 
monitoramento das suas principaisAreasinternas, cercanias eAreasde acesso, e di 
outras providências". 
Trata-se projeto de Lei visando estabelecer normas gerais para adoção de 
sistema de segurança baseado em monitoramento porcamerasde vigilância das 
principais áreas internas, cercanias e de acesso das Escolas Públicas Municipais e 
Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI). 
Ressalto que, embora se perceba, intrinsecamente, o intento dos nobres 
parlamentares de buscar aumentar a segurança dos cidadãos, alunos e servidores do 
magistério no ambiente escolar no âmbito de Iturama, vejo-me compelido a não acolher 
a referida iniciativa legislativa, conforme as razões a seguir explicitadas. 
Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu 
art.2°, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e 
harmônicos entre si. E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo 
que, a nível municipal, o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela 
Camarade Vereadores. 
Dito isso, importa invocar ainda o conceito de competência, a qual se 
constitui como tema da Teoria Geral do Direito relacionado A. origem, à consequência e 
função da norma jurídica. Ademais, quando se fala de competência no processo 
legislativo, há ainda de se invocar o conceito de iniciativa, o qual define à qual poder 
Prefeitura Municipal cie iturtma — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
-Feleforle (34) 3411 5300-- CEP 38.280-000 CNPJ 18.457.242/0001-74 
l'IURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
compete legislar sobre determinada matéria. Logo, quando arrolados temas especifi 
a determinado Poder, diz-se que há iniciativa privativa. 
Nesta seara, verifica-se que a Lei Orgânica Municipal (LOM) de Iturama 
dispõe taxativamente as hipóteses nas quais a iniciativa legislativa é do Chefe do Poder 
Executivo. Segue dispositivo, inverbis: 
Art.50. Saode iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que 
disponham sobre: 
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e Orgdos da Administração 
Pública; 
IV — matéria Orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; 
V — matéria Tributária. 
Dito isso, em análise da Preposição de Lei CM n° 20/2023, verifica-se 
que não foram respeitados os dispositivos municipais em relação às regras de iniciativa 
legislativa. Isso porque, o seuart.6° dispõe que o Município poderá criar ou definir 
órgão ou cargos que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do sistema e a forma de 
armazenamento das imagens. 
Desse modo, fica evidente a violação aos incisos II e III doart.50 da 
LOM, já que o modal permissivo da redação "[...] o Município poderá [...]" não 
representa uma discricionariedade, mas uma obrigação do Executivo Municipal, o qual 
terá de criar novo órgão de monitoramento. Ou, ainda que não seja criado novo órgão, 
será necessário criar novo cargo ou alterar as atribuições de cargo já existente, sendo 
quaisquer das hipóteses privativas do Prefeito. 
Vale ressaltar que a matéria do presente projeto já foi objeto de veto to 
por este Prefeito, quando da Proposição de Lei CM n° 14, de 03 de maio de 2021. A 
época, além do evidente vicio de iniciativa, que determinava a criação de central de 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 — CEP 33.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
PP* (JE 
ITU RAMA 
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Adm: 2021/2024 
monitoramento nas salas de direção escolar, estava vigente à Lei Complementar 
173/20, que vedava criação de despesa obrigatória em caráter continuo durante o 
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARs-Cov-2. 
No entanto, o referido veto foi derrubado pela Casa Legislativa, 
introduzindo legislação inconstitucional no ordenamento jurídico municipal, qual seja 
Lei n° 4.950, de 29 de junho de 2021. Agora, novamente sobre a mesma matéria, o 
presente projeto se propõe a trazer "normas gerais", as quais igualmente violam as 
regras de iniciativa. 
Apesar de não estar mais vigente o Programa Federal de Combate 
Covid-19, oart. 2° da Preposição prevê que as câmeras devem contar com recurso de 
gravação de imagem e som, destinando-se a prevenção de atos de violência contra 
patrimônio público, servidores públicos e cidadãos transeuntes. Desse modo, exige a 
aquisição de equipamentos altamente tecnológicos e de altíssimo custo ao Executivo 
Municipal, apresentando um vicio de conveniência e viabilidade. 
Além disso, cabe destacar algumas inconsistências entre a Preposição e a 
Lei já vigente. Isso porque, de inicio, existem dispositivos repetidos como é o caso do 
art.2°, §3° da Lei n° 4.950/21 eart. 3°, §4° da Preposição, no que tange A. necessidade de 
adequação das câmeras à ABNT. Também é o caso doart.3°, §2° da Lei n° 4.950/21 e 
art. 3°, §5° da Preposição, quando à instalação de processo administrativo e a 
responsabilização da divulgação das imagens. Há ainda algumas inconsistências e 
contradições, como é caso do prazo em que os materiais devem ficar armazenados, já 
que a Preposição prevê 30 (trinta) dias, enquanto que a Lei n°4.950/21. 
Face ao exposto, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, é 
imprescindível a postura ética e atenta quanto à análise das proposições legislativas de 
autoria parlamentar, uma vez que a matéria tratada neste Projeto de Lei apresenta 
evidente vicio de iniciativa, além de inviabilidade, ilegalidade, inconstitucionalidade, 
ineficácia e inconveniência para a Administração Municipal. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
sE11,15,. C/E 
ITU RAMA 
TRAS461.“0 OJI AeRP Rf',1 
Dessa forma, oponho VETO TOTAL à Proposição de Lei CM n° 20, 
18 de dezembro de 2023, que "Disciplina normas gerais para adoção de sistema de 
segurança baseado em monitoramento por câmeras de vigilância nas Escolas e CEMEIs 
da rede pública municipal de ensino, nas praças, secretarias e demais órgãos do 
município de Iturama, para monitoramento das suas principais áreas internas, cercanias 
e áreas de acesso, e dá outras providências". 
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada 
consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Iturama - MG, 09 de janeiro de 2024. 
CLAUDIO DE FREITAS 
Prefeito do cipio de Iturama/MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av, Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNN 18.457,242/0001-74 
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