Prefeitura de
ITURAMA/1VIG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2024
Oficio n° 12/2024
Iturama-MG, 29 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador RICARDO OLIVEIRA DE FREITAS
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar
o incluso Projeto de Lei Complementar n° 01/2024 que Altera a redação do artigo 38-
H e do inciso I do mesmo artigo da Lei Complementar n° 07 de 23 de Dezembro de ,--
2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 171 de 15 de agosto de 2022 que
"Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama e dá outras
providencias". Requerendo, desde já, a sua aprovação em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUD
Prefeito
Z DE FREITAS
icipio de Iturama/MG.
Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74
TU RAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA/MG
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Adm: 2021/2024
MENSAGEM N" 01/2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei Complementar n°
01/2024, que, Altera a redação do artigo 38-H e do inciso I do mesmo artigo da Lei
Complementar n° 07 de 23 de Dezembro de 2003, com redação dada pela Lei
Complementar n° 171 de 15 de agosto de 2022 que "Institui o Código de
Parcelamento do Solo no Município de Iturama edioutras providencias".
Por meio da Lei Complementar n° 171/2022 o Município estabeleceu regras
especificas para parcelamento do solo em forma de chácaras de recreio, áreas de turismo
ou ecolazer.
Pretende-se ora por meio do presente projeto acrescentar a aplicação de tais
regras também em Loteamentos Fechados e Condomínios de lotes horizontais de baixo
impacto ambiental situados em Zona de Expansão Urbana Isolada.
Frisa-se que tais regras aplicar-se-do somente quando localizados em Zona
de Expansão Urbana Isolada, valendo destacar que de acordo com a Lei Complementar n°
43/2001 Zonas Urbanas Isoladas são:
Art.15-A — As Zona urbanas isoladas são aqueles setores urbanos
situados em áreas definidas por lei municipal e separadas da sede
municipal ou distrital por área rural ou por um outro limite legal, que
possuam no mínimo, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgoto sanitário;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado;
Por outro lado são listados como baixo impacto ambiental são atividades e
pequeno porte de baixo potencial de impacto.
Prefeitura Municipal de iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 7
Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
11.511iP,111,11, DE
ITU RAMA
aUL U,O. .3,11.7e1.1,
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Assim, oportunizando a aplicação das regras estabelecidas pela
Complementar n° 171/2022 aos Loteamentos Fechados e Condomínios de lotes horizontais
de baixo impacto ambiental situados em Zona de Expansão Urbana Isolada, conta-se,
desde já, com o pleno apoio dos n. Edis para a aprovação do Projeto de Lei aqui
apresentado.
Iturama/MG, 29 de janeiro de 2024.
CLAUDIO TOMAZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama-MG.
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2024.
Altera a redação do artigo 38-H e do inciso I do
mesmo artigo da Lei Complementar n° 07 de 23
de Dezembro de 2003, com redação dada pela Lei
Complementar n° 171 de 15 de agosto de 2022
que "Institui o Código de Parcelamento do Solo
no Município de Iturama e dá outras
providências".
0 Prefeito do Município de Iturama/MG, no uso de suas atribuições, com
fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraaprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1° 0 artigo 38-H da Lei Complementar n° 07 de 23 de Dezembro de
2003 com redação dada pela Lei Complementar n° 171 de 15 de agosto de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.38-H Quando se tratar de parcelamento do solo para fins
urbanos destinados para Chácaras de recreio,areasde Turismo ou
Ecolazer, situado em Zona Urbana Isolada ou Loteamento Fechado e
Condomínio de lotes horizontais de baixo impacto ambiental situados
em Zona de Expansão Urbana Isolada, deverão ser respeitados os
seguintes requisitos urbanísticos, sem prejuízo das demais exigências
legais."
Art.2° 0 inciso I do artigo 38-H da Lei Complementar n° 07 de 23 de
Dezembro de 2003 com redação dada pela Lei Complementar n° 171 de 15 de agosto de
2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Cada lote deverá possuir no mínimo 400m2(quatrocentos metros
quadrados) com frenteminimapara via pública de 12,00 (doze)
metros, salvo nos terrenos de esquina com formato irregular, que
poderá ter frente inferior a 12,00 metros, respeitados os limites
legais."
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Iturama/MG, 29 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO T1OM DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama-MG.
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 —CNPJ 18.457.242/0001-74
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