CLAUDIO TOMA i E FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
Atenciosamente,
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2024
Oficio n° 38/2024
Iturama-MG, 12 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador RICARDO OLIVEIRA DE FREITAS
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar
o incluso Projeto de Lei Complementar n° 03/2024 que Altera o Anexo II — Exigências
de Ingresso e Provimento da Lei Complementar n° 76, de 23 de março de 2015 e
alterações posteriores, que "Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Magistério Público do Município de Iturama" em relação ao
Professor de Educação Básica I — PEB I edioutras providências. Requerendo,
desde ja, a sua aprovação em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457,242/0001-74
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TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2024
MENSAGEM N° 03/2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei Complementar n°
03/2024, que, Altera o Anexo II — Exigências de Ingresso e Provimento da Lei
Complementar n° 76, de 23 de março de 2015 e alterações posteriores, que "Dispõe
sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
do Município de Iturama" em relação ao Professor de Educação Básica I — PEB I e di
outras providências.
0 presente projeto visa corrigir a legislação municipal acrescentando como
exigência de ingresso o curso "normal".
Para tanto necessário destacar que a legislação de regência, Lei 9394/96 que
"Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", prevê em seu artigo 62 que:
Art.62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formaçãominimapara o exercício do magistério
na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal. (Grifo Nosso).
Assim, o diploma de Curso Normal ou magistério serve, segundo a lei
brasileira para o exercício da profissão de professor para educação infantil, e primeiros 05
(cinco) anos da educação fundamental, a chamada fundamental I.
Em consulta sobre formação de profissionais para a Educação Básica o
Ministério da Educação exarou o Parecer n° 01/2003 (anexo) concluindo:
"Os portadores de diploma de nível médio", bem como os que
vieram a obtê-lo sob a égide da Lei n° 9394/96, têm direito
assegurado (e até o fim de suas vidas) ao exercício profissional do
Magistério nas turmas de Educação Infantil ou nas séries iniciais do
Ensino Fundamental, conforme a sua habilitação.
A formação dos professores para a Educação Básica, em nível
superior, é desejável ainda que admita-se, para a Educação Infantil
e séries iniciais do Ensino Fundamental, a formação em nível
médio.""
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Desta forma a alteração proposta corrige a legislação municipal ao incluir
como exigência de ingresso o curso normal, pelo que rogamos pela aprovação, contando
com o habitual discernimento dos nobres vereadores.
Iturama-MG, 12 de marco de 2024.
CLAUDIO TO DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
ITURAMA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2024.
Altera o Anexo II - Exigências de Ingresso e
Provimento da Lei Complementar n° 76, de 23 de
março de 2015 e alterações posteriores, que
"Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
do Município de Iturama" em relação ao
Professor de Educação Básica I - PEB I edi
outras providências.
0 Prefeito do Município de Iturama/MG, no uso de suas atribuições, com
fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamara
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1° 0 Anexo II - Exigências de Ingresso e Provimento da Lei
Complementar n° 76, de 23 de Março de 2015 em relação ao cargo de Professor de
Educação Básica I - PEB I, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II- EXIGÊNCIAS DE INGRESSO E PROVIMENTO
Professor de Educação Básica I — PEB I
Graduação em curso superior de licenciatura plena em
Pedagogia na forma da legislação vigente ou em curso
normal e/ou normal superior na conformidade da
legislação educacional vigente.
Art.2° Ficam mantidas as demais exigências de ingresso e provimento descritas no
anexo II da Lei Complementar n° 76, de 23 de Março de 2015.
Art.3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Iturama-MG, 12 de março de 2024.
CLAUDIO T DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama-MG.
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