br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de crime no Município de lturama.
native_id2994

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Mu, 
lb 
o Ca Folha N 
` ‘1 
 vEL 
am a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI CM NI; MARCO DE 2024 
Dispõe sobre a cassação de alvará de 
licença e funcionamento de 
estabelecimento que comercializar 
produto oriundo de crime no 
Município de lturama. 
ACamara Municipal de Iturama, por seus representantes, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° -Seracassado o alvará de licença e funcionamento do 
estabelecimento comercial, no Município de Iturama, que adquirir, receber, 
vender, transportar, distribuir ou armazenar produtos oriundos de crime. 
§ 1° - A cassação do alvará de licença e funcionamento somente 
ocorrerá após o transito em julgado da sentença condenatória em processo 
judicial que envolva o proprietário, sócio, preposto ou funcionário do 
estabelecimento onde o delito tiver sido praticado. 
§ 20 - Ficarão impedidos os condenados de pedir novo alvará de 
licença e funcionamento, de qualquer empresa, pelo mesmo prazo da sua 
condenação. 
§ 3° - A autoridade poderá tomar ciência da condenação e iniciar o 
processo da cassação de alvará de licença e funcionamento por qualquer meio 
idôneo, mas deverá comprovar no procedimento, anexando sentença com a 
assinatura da autoridade judiciária e certidão de transito em julgado. 
Art.2° - 0 infratorseranotificado pessoalmente da cassação do 
alvará de licença e funcionamento e poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez 
dias) corridos. 
Parágrafo Único — Passado o prazo sem apresentação de defesa ou 
não acolhidaseraimediatamente cassado o alvará de licença e funcionamento. 
Art.30 - 0 Poder Executivo poderá firmar termo de parceria com o 
Poder Judiciário para aplicação dessa Lei. 
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 
, 
N 
EIROS DOSSANTOS 
ICAO 14A 40SSZ° litmeS0 • ' 01\60 
\Jefea" 
WEM 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
° h: N.° 
lito
F
° 
ois
o . 
(2Q. 
so 
Art.4° - Os condenados deverão apresentar sentença de extinção 
punibilidade e certidão de trânsito em julgado, para obterem direito de pedir novo 
alvará de licença e funcionamento. 
Art.5° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que 
couber. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Iturama/MG, 20 de março de 2024. 
Autores: 
RONALDV IRA DA COSTA 
RONALD KARFRIOS 
Av. Prefeito Juca 
Pádua, 
235 - telefax MlAt — 
-., 
------r° CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
v. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
---- 
ct9) 0)) , 4 
, 
\-..„.:......?.
21' 
Senhores Vereadores, 
1- Esse Projeto de Lei objetiva o combate a comercialização de produtos de 
crime ou provenientes de crime. 
2- Sabemos que os objetos de crimes contra o patrimônio são postos à venda 
por aqueles que praticaram o fato criminoso ou, objetivando um lucro fácil, adquirem 
do autor do fato e revende em pregos mais baratos que produtos lícitos. 
3- Temos conhecimento que quem adquire produtos ilícitos podem responder 
por crime de receptação,art.180 do Código Penal. Entretanto, a cassação de alvará de 
licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de 
crime inibirá que os produtos ilícitos tenham fácil comercialização. 
4- 0 Projeto de Lei está alicerçado em normas constitucionais, pois só poderá 
ser cassado o alvará de licença e funcionamento de estabelecimento depois de transitada 
em julgada a condenação criminal(art.5, LVII, CF) e do contraditório e ampla defesa 
(art.5°, LV, CF) antes da decisão de cassar o alvará. 
5- Evidente as razões do interesse público, pedimos o apoio dos Nobres Pares 
para a aprovação desse Projeto de Lei. 
Iturama/MG, 20 de maw() de 2024. 
JUSTIFICATIVA 
Autores: 
RONALDO IRA DA COSTA 
RONAL KARFRIOS 
WEME EIROS DOS SANTOS 
C CÃO 
Wernerson M. dos Santos 
v e re a d or Chia° 
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 

open original →