| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de crime no Município de lturama. |
| native_id | 2994 |
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Mu, lb o Ca Folha N ` ‘1 vEL am a CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI CM NI; MARCO DE 2024 Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de crime no Município de lturama. ACamara Municipal de Iturama, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1° -Seracassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial, no Município de Iturama, que adquirir, receber, vender, transportar, distribuir ou armazenar produtos oriundos de crime. § 1° - A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o transito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio, preposto ou funcionário do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado. § 20 - Ficarão impedidos os condenados de pedir novo alvará de licença e funcionamento, de qualquer empresa, pelo mesmo prazo da sua condenação. § 3° - A autoridade poderá tomar ciência da condenação e iniciar o processo da cassação de alvará de licença e funcionamento por qualquer meio idôneo, mas deverá comprovar no procedimento, anexando sentença com a assinatura da autoridade judiciária e certidão de transito em julgado. Art.2° - 0 infratorseranotificado pessoalmente da cassação do alvará de licença e funcionamento e poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez dias) corridos. Parágrafo Único — Passado o prazo sem apresentação de defesa ou não acolhidaseraimediatamente cassado o alvará de licença e funcionamento. Art.30 - 0 Poder Executivo poderá firmar termo de parceria com o Poder Judiciário para aplicação dessa Lei. Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 , N EIROS DOSSANTOS ICAO 14A 40SSZ° litmeS0 • ' 01\60 \Jefea" WEM CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS ° h: N.° lito F ° ois o . (2Q. so Art.4° - Os condenados deverão apresentar sentença de extinção punibilidade e certidão de trânsito em julgado, para obterem direito de pedir novo alvará de licença e funcionamento. Art.5° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber. Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Iturama/MG, 20 de março de 2024. Autores: RONALDV IRA DA COSTA RONALD KARFRIOS Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax MlAt — -., ------r° CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA v. ESTADO DE MINAS GERAIS ---- ct9) 0)) , 4 , \-..„.:......?. 21' Senhores Vereadores, 1- Esse Projeto de Lei objetiva o combate a comercialização de produtos de crime ou provenientes de crime. 2- Sabemos que os objetos de crimes contra o patrimônio são postos à venda por aqueles que praticaram o fato criminoso ou, objetivando um lucro fácil, adquirem do autor do fato e revende em pregos mais baratos que produtos lícitos. 3- Temos conhecimento que quem adquire produtos ilícitos podem responder por crime de receptação,art.180 do Código Penal. Entretanto, a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de crime inibirá que os produtos ilícitos tenham fácil comercialização. 4- 0 Projeto de Lei está alicerçado em normas constitucionais, pois só poderá ser cassado o alvará de licença e funcionamento de estabelecimento depois de transitada em julgada a condenação criminal(art.5, LVII, CF) e do contraditório e ampla defesa (art.5°, LV, CF) antes da decisão de cassar o alvará. 5- Evidente as razões do interesse público, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desse Projeto de Lei. Iturama/MG, 20 de maw() de 2024. JUSTIFICATIVA Autores: RONALDO IRA DA COSTA RONAL KARFRIOS WEME EIROS DOS SANTOS C CÃO Wernerson M. dos Santos v e re a d or Chia° Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500