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Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Oficion° 47/2024 - GP.
Adm: 2021/2.024.
Iturama-MG, 01 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador RICARDO OLIVEIRA DE FREITAS
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para lhe
encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 29/2024 que "Autoriza o Município a firmar
Termo de Cooperação para repasse de recursos financeiros ao Sindicato dos
Produtores Rurais de Iturama, para realização da 46' Exporama — Exposição
Agropecuária e Industrial de Iturama/MG edioutras providências". Sem mais
para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUDIS TOMAZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
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Telefone (34) 3411 9500 — CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74
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MENSAGEM N° 29/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 29/2024, que
"Autoriza o Município a firmar Termo de Cooperação para repasse de recursos
financeiros ao Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama, para realização da 46'
Exporama — Exposição Agropecuária e Industrial de Iturama/MG edioutras
providências".
A demanda se justifica haja vista que se trata de tradicional festividade
no Município e que o incentivo ao evento garantirá ao menos um dia de bilheteria livre,
gratuita.
No tocante ao enquadramento legal, os sindicatos não podem ser
enquadrados como organização da sociedade civil, filantrópica, para os fins de que trata
a Lei Federal 13.019/2014. Isso porque os sindicatos não são considerados como
entidade do terceiro setor. Os sindicatos, assim como os partidospoliticose as entidades
que compõem o "Sistema S", são gerenciadas e financiadas a partir de um arcabouço
jurídico especifico, não sendo, portanto, facultada livremente a qualquer organização o
desempenho dessas atividades. Para evitar uma compreensão equivocada, elucida-se
que tais entidades (sindicatos, partidospoliticose entidades do "Sistema S"), não
deixam de ser entidades sem fins lucrativos, mas deixam de integrar o conceito de
Terceiro setor, levando-se em conta o critério legal adotado, o qual visa fomentar ações
de entidades do terceiro setor, que desenvolvam atividades de interesse público e social,
que podem ser detentoras de títulos e certificados que lhe possibilitam o gozo de
beneficios e incentivos fiscais e o acesso aos recursos públicos.
Assim, há consenso de que, por serem identificadas, tratadas e reguladas
por legislação especifica, assim como por terem finalidades particulares, não integram o
Terceiro Setor: os sindicatos e os partidospoliticos.
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O sindicato, portanto, é constituído mediante uma associação de pesso
de uma mesma classe, que possui um mesmo denominador em comum, tem por
objetivo principal defender os direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria,
sendo que para atuar o sindicato precisa estar constituído legalmente perante a justiça.
Já as entidades filantrópicas que são consideradas organizações da
sociedade civil para fins de incidência da Lei Federal 13.019/2014 tem por objetivo
determinada atividade voltada à coletividade.
Veja-se a definição constitucional dos sindicatos na Constituição Federal
de 1988:
"Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, queseradefinida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior AAreade um Município;
III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
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V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.".
Tais peculiaridades apontadas afastam, sem dúvidas, a incidência da Lei
Federal 13.019/2014 aos sindicatos. No entanto, naquilo que couber, a exemplo de
documentação e idoneidade fiscal e jurídica, bem como referente a prestação de contas,
é possível que se aplique subsidiariamente.
Portanto, quando se tratar de auxilio financeiro (subvenção) a ser repassada
a sindicato de categoria no Município, como auxilio financeiro A. determinada
finalidade, tal qual é a realização de festividades tradicionais no Município, não se
adotará o regramento da Lei Federal n° 13.019/2014, apenas naquilo que couber.
Imperioso destacar que a realização das festividades da Exporama, atrai
turistas e consequentemente renda e negócios para a cidade, trazendo inúmeros
beneficios para a população.
Ressalte-se que o valor a ser repassado pelo executivo local é formado pela
somatória de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo este o mesmo valor
repassado pelo Município no ano anterior e mais R$ 325.027,20 (trezentos e vinte e
cinco mil vinte e sete reais e vinte centavos) constantes de emendas impositivas deste
legislativo.
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Esperando poder contar com a costumeira atenção dos nobres vereadores,
requer desde já, que o presente projeto de lei seja apreciado em regime de urgência
urgentíssima, em virtude do interesse público que a ocasião reclama, para que a
legislação municipal possa caminhar em simetria com os ditames constitucionais e
legais pátrios, desde já agradecemos nos colocando à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Iturama-MG, 01 de abril de 2024.
CLAUDIUTO1vJAZ DE FREITAS
Prefeito do Muticipio de Iturama/MG.
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PROJETO DE LEI N° 29/2024.
"Autoriza o Município a firmar Termo de
Cooperação para repasse de recursos
financeiros ao Sindicato dos Produtores
Rurais de Iturama, para realização da 46'
Exporama — Exposição Agropecuária e
Industrial de Iturama/MG e dá outras
providências."
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei:
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termo de Cooperação
para consecução de finalidades de interesse público e social, por meio de transferência
de recursos financeiros, no valor de R$ 575.027,20 (quinhentos e setenta e cinco mil
vinte e sete reais e vinte centavos), ao Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama,
pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ sob o n°
19.111.590/0001-58, com sede nesta cidade no Parque de Exposições Edilson
Lamartine Mendes, localizado na Rodovia MG 255 km 139,5, zona rural, para incentivo
e fomento da realização da 46a Exporama — Exposição Agropecuária e Industrial de
Iturama/MG que será realizada nos dias 10 a 14 de julho de 2024.
Parágrafo único — 0 repasse financeiro será feito por meio de
contribuição, sendo aplicado no que couber a Lei 13.019/2014, devendo ser formalizado
o termo de cooperação, com o respectivo plano de trabalho e documentação de
regularidade jurídica e fiscal do Sindicato.
Art.2°. Fica o Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama obrigado a
franquear a entrada gratuita de pessoas no Parque de Exposições e também no Recinto
coberto "RUBENS BERNARDES COELHO" durante todos os dias do evento.
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Art.3°. Para celebração do presente Termo de Cooperação a entidade
beneficiária deverá preencher os requisitos previstos na Lei 13.019/2014 e, ainda,
prestar contas na forma da legislação federal mencionada.
Art.4°. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo
Orçamento Vigente, dotação 02.15.01 — 20.605.0131.2.300 — 3.3.50.41 — Contribuições
Fonte 01 0500 0000 - 0000 — Ficha 485.
Art.5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Iturama-MG, de abril de 2024.
CLAUDIOFOflAZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
A Comissão de Finanças, Justiça e
Legislagão para oferecer parecer.
Sala das Sessões, h?LW-r1.1 _ -
A Comissao de Educação, Cultura
e Saúdo para oferecer parecer
Sala das Sessões, / O /
residen e da Camara
PreskJnt8a Câmara
Telefone (34) 3411 9500 -- CEP 38.2 $0O00 CNRI 12,457.242 '0001-74
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