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ITURAMA/NIG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 202 U2.024.
Oficio n° 58/2022
Iturama-MG, 15 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador RICARDO OLIVEIRA DE FREITAS
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA-MG.
Prezado Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a substituição do Projeto de
Lei n" 39/2024 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025 e dioutras providências". Requerendo, desde já, a sua aprovação em regime de
urgência.
Sem mais para o momento, aproveito esta oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLAUD1 DE FREITAS
Prefeito do unict zo de Iturama/MG.
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MENSAGEM N° 39/2.023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Leire39/2024. que
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras
providências".
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentária — PLDO, estabelece as metas e as prioridades da Administração
para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da Lei Orçamentária
Anual - LOA, as propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política
de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as
relativas a orientar a gestão da divida pública e captação de recursos por órgãos da
administração municipal.
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as
diretrizes de ação que informaram a elaboração do Plano Plurianual do Município de
Iturama, relativo ao período compreendido entre os anos de 2022 a 2025.
Essa agenda quadrienal, que contou com a valiosa contribuição dessa
Casa, abriga, em suas múltiplas proposições, políticas públicas e projetos
governamentais que objetivam: promover o desenvolvimento humano, com qualidade
de vida; induzir o crescimento econômico ambientalmente sustentável; incentivar o
desenvolvimento do Município; e assegurar as boas práticas de modo a promover
excelência na gestão pública.
0 projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos
preceitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o
estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem
como, a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e as
condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Ao dar cumprimento As prescrições do referido diploma legal, a
propositura reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na
intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente
fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Iturama/MG, cuja superior
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finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar
condições de vida e de trabalho de toda a comunidade.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o
intento de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da
legitima representatividade popular que essa Casa detém para o debate critico de suas
proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno
exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a
Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Contando com a aprovação dos nobres edis, seguem protestos de estima e
consideração.
Iturama-MG, 15 de abril de 2024.
CLAUDIO'à DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
ti
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PROJETO DE LEI N° 39/2024.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 edioutras
providencias".
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições legais previstas noart.69 e 109, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Iturama-MG, e n Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2.000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025,
compreendendo:
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - das diretrizes gerais para o orçamento;
III- das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa;
IV - da administração da divida e das operações de crédito;
V - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2025, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal
do Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem às
estabelecidas no PPA 2022 - 2025, e suas revisões efetivas e as demonstradas nos
Anexos desta Lei.
Parágrafo Único: A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a
meta de resultado primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
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CAPÍTULOIII
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2025, será elaborada
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2022 - 2025 e
nesta lei, observando-se a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei
Complementar n° 101, de 2.000.
Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poder
Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei
Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e
demais órgãos vinculados, deverão ser encaminhadas as Secretarias Municipais de
Planejamento e Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2.025, observando-se as disposições desta lei.
Parágrafo Único: 0 Poder Executivo tornará disponível para o Poder
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente liquida, bem como as
respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o §3° doart.12 da Lei
Complementar Federal n°101, de 2.000.
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros
exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo da receita corrente liquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
III- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços
públicos de saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em
obras previstas para 2025;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2025,
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização,
juros e encargos.
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Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais some
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipa
se:
I - as dotações consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2022 - 2025 e tiverem
sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de
junho de 2.024, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§2° Não se aplica o critério definido no §1° à execução de dotações cujas
fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art.9° É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art.10 Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos
para o exercício de 2025, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas
previstas no orçamento da unidade convenente.
Parágrafo Único: A liberação das cotas orçamentárias relativas aos
recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos
recursos financeiros.
Art.11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§1° Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com
precisão, a origem dos recursos e suas respectivas fontes.
§2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a
sua fonte.
§3° Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas
correspondentes, indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação.
§4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação
orçamentária com sua respectiva fonte.
§5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura
de créditos adicionais.
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Art.12 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingênci
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a:
I - 1%(urn por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei
Complementar Federal n°101/2.000;
II - 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de
recursos para atendimento das emendas parlamentares individuais;
III- 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de
recursos para atendimento das emendas parlamentares de bancada.
Art.13 Para atender ao disposto no Inciso II do §1° doart.169 da
Constituição Federal, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de
remuneração, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, observado o
disposto na Lei Complementar Federal n°101/2.000.
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas
da Lei Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de
despesas de dotações semelhantes.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art.14 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo,
por:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III- função;
IV - subfunção;
V - projeto, atividade ou operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de despesa;
VIII- modalidade de aplicação;
IX - fonte de recurso.
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§1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos
agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado.
§2° Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
§3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão n°42, de 14 de abril de 1.999.
§4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa
e modalidade de aplicação são os estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de
2001.
§5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão
sendo utilizados para a realização de determinadas despesas.
Art.15 As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Parágrafo Único: O código da natureza da receita de que trata este
artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos
são aqueles estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da secretaria do Orçamento Federal n°163, de 2.001, e os últimos cinco
dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para o atendimento das
necessidades gerenciais deste ente federativo.
Art.16 Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme
detalhamento constante noart.14 desta lei.
Parágrafo Único: A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão
ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito
suplementar, até o limite estabelecido por esta lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO
DA DESPESA
Art.17 Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão
fixadas conforme especificado a seguir:
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo
inciso I, doart.29-A, da Constituição Federal.
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de
Gastos estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor.
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despesas com pessoal e encargos sociais dos Poder
Executivo e Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no
parágrafo único doart. 22 da Lei Complementar Federal n°101, eart.17 desta lei.
§10 Sea) considerados contratos de terceirização de mão de obra, para
efeito do disposto no §1° doart. 18 da Lei Complementar Federal n°101, de 2.000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas
de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
§2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município
e na página do órgão na interne, além do extrato do contrato, a motivação e a
autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de
consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de
conclusão.
Art.19 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei
Complementar Federal n°101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento
de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo
para a sociedade.
SUBSEÇÃOIII
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.20 A celebração de convênio, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo,
ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou
jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao
cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo Único: É permitida a autorização de transferência de recursos
na Lei Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° do art.
12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, observado o disposto no art.26 da Lei
Complementar Federal n°101, de 2000, e no inciso II do art. 31 da Lei Federal n°13.
019, de 31 de julho de 2014.
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Art. 18 As
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Art.21 As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a
administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo,
ajuste ou instrumento congênere e receber recursos do Fundo Municipal de Saúde, do
Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB,
deverão inscrever-se previamente em cadastro próprios do Município atendidos os
requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal n°101, de
2.000, e na Lei Federal n°13. 019, de 2.014.
Art.22 Saovedadas a celebração e a transferência de recursos de
convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de
compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham
como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação
irregular diante de documentação exigida em normativos legais em vigor.
Art.23 As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo,
ajuste ou instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60
(sessenta) dias após a execução de seu objeto.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art.24 A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica
da unidade orçamentária responsável pelo débito, controle e processada nos termos do
art.100 da Constituição Federal.
Art.25 A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará às
Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2024, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de
sentenças judiciais transitados em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na
proposta orçamentária, com a seguinte especificação:
I - quanto aos precatórios:
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do
pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;;
e) tipo de causa;
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TU RAMA - MINAS GERAIS
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O órgão responsável pelo pagamento.
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de
pequeno valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
Art.26 Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃOIII
DAS VEDAÇÕES
Art.27 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - clube de servidores públicos;
II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública
municipal por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III— entidade de previdência complementar ou congênere.
Parágrafo Único: excetuam-se do disposto neste artigo as destinações
de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e
escolas de atendimento pré-escolar.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art.28 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a
Lei Orgânica Municipal e utilizará os recursos provenientes da anulação da reserva de
contingência, conforme incisos II eIII,doart.12 desta lei.
Art.29 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e
as regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art.30 Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, o projeto
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tv'Oti,y; Prefeitura de
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de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos especificas mencionadas n
incisos I e II, doart.12 desta lei, para atender a:
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por
cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
II - emendas de bancada, no montante correspondente a 1% (um por
cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.31 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as
medidas necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de
forma equitativa e observado os limites constitucionais, das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancadas.
§1.° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal As emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento
correspondente a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas
individuais e de bancadas.
§3° 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória por autor corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei
Orgânica Municipal.
§4° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
individuais e de bancada até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor global
das indicações.
§50 Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de
bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta,
será considerada concluida a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução
doação de bens móveis;
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e
ou entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços,
reforma ou obra;
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III— quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos caso
de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.
§6° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de
2024 seja inferior ou superior a prevista no projeto de Lei Orçamentaria Anual para o
exercício de 2025, fica o Poder Executivo obrigado a informar o Legislativo Municipal
para tomar as providências conjunto para cumprimento dos limites da Lei Orgânica
Municipal.
Art.32 Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações
orçamentárias de emendas parlamentares individuais e de bancada, não serão de
execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável.
Parágrafo Único: Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações;
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato
necessário para execução orçamentária e financeira.
Art.33 Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares
individuais e de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes
procedimentos e prazos:
I - até 30 de setembro de 2024, o Poder Executivo deverá informar, a
titulo de sugestão, ao Legislativo Municipal, as ações passíveis de execução
orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais e de
bancadas, ordenadas por unidades orçamentárias e ou entidades gestoras, classificadas
contabilmente, considerando critérios de ordem técnica.
II - até 31 de janeiro de 2025, os autores fardo suas indicações ao Poder
Executivo, referente as programações incluídas pelas emendas parlamentares
individuais e de bancada, que conterá no mínimo:
a) número da emenda;
b) nome do parlamentar ou da bancada;
c) nome do beneficiário e o respectivo valor;
d) forma de execução.
III— até 10 de fevereiro de 2025, o Poder Executivo analisará a
compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará ao autor
o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação ou reprovação por
impedimento de ordem técnica e motivo justificado.
IV - até 20 de fevereiro de 2025, o autor que teve reprovação por
impedimento de ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para
análise e comunicação até 29 de fevereiro de 2025.
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Telefone (34) 3411 9500-- CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.242/0001-74
URAMA — MINAS GERAIS
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Adm: 2021/2.024.
V - até 1° de março de 2025, prazo para o Poder Executivo inform
sitio oficial do município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem
executadas, bem como a todos os impedimentos de ordem técnica que não serão
executados.
VI - até 15 de abril de 2.025, prazo final para formalização e inicio de
execução do objeto das emendas parlamentares individuais e de bancada pelo Executivo
Municipal.
§1° Esgotado o prazo do inciso I deste artigo, os vereadores autores de
emendas parlamentares individuais e de bancada, apresentarão suas emendas, em
conformidade com o que dispõe o PPA 2022-2025, atualizado para 2025.
§2° O líder de bancada é o responsável pela apresentação e gestão das
emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Art.34 Para execução das emendas parlamentares individuais e de
bancada no exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá abrir por decreto,
créditos adicionais ao orçamento vigente, observando-se o que segue:
I - concordância do autor da emenda;
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e
serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
III— observância dos incisos II eIIIdo art.12 desta lei.
Art.35 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em
seu âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais e de
bancada.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTARIA E
FINANCEIRA
Art.36 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do
Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, cronograma
anual de desembolso, conformeart.8° da Lei Complementar Federal n°101, de 2000.
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III—juros da divida e amortizações;
IV - duodécimo do Poder Legislativo.
Art.37 A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal
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n°101, de 2000, será apurada e apresentada às Secretarias Municipais de Planejament
Finanças para as providencias cabíveis.
Art.38 A base contingenciável corresponde ao total das dotações
estabelecidas na lei orçamentária de 2025, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com pessoal e encargos sociais;
III- as despesas com juros e encargos da divida;
IV - as despesas com amortização da divida;
V - as despesas com auxílios;
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais
e de bancada.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art.39 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da
Transparência Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as
seguintes informações de interesse público:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III- a execução bimestral das metas fisicas e orçamentárias do PPA;
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da
despesa por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato
de planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de
fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente
e convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias
contados da data de sua publicação;
VII — relatório mensal das receitas municipais;
Art.40 Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus
respectivos sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
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Art.41 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de le
sobre matéria tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação
vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos
constitucionais, leis complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais
versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos
de normas federais;
II - taxas cobradas pelo município, visando A. revisão das hipóteses de
incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços e do exercício do poder de policia;
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e
agilização;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art.42 A administração da divida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art.43 Na lei orçamentária para o exercício de 2.025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em:
I - operação de crédito contratada;
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal;
III - parcelamentos de contribuições previdencidrias e de contribuições
sociais ao Pasep;
IV - recomposição de depósitos judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.44 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
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I - com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da divida;
III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas
de pequeno valor;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12
(um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.025, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
§1° Será considerada antecipação de crédito A. conta da lei orçamentária
de 2.025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se
referem a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base
nas programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, acrescendo-se aos prazos o
mesmo utilizado para sanção da lei orçamentária para 2025.
Art.45 Para fins do disposto no §3° doart. 16 da Lei Complementar
Federal n°101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II doart.75 da Lei Federal n°14. 133, de
10 de abril de 2.021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
outros serviços e compras.
Art.46 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, contemplará
recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nasAreasde educação,
saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou
congêneres.
Art.47 A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a
qualquer titulo, à empresas com fins lucrativos.
Art.48 A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, com todos os
seus anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do PawMunicipal, no
sitio do Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
Art.49 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata esta lei.
Art.50 Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede
particular de ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal.
Art.51 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será
encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024.
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Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000 — CNRi 18.457.242/0001-7
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Adm: 2021/2.024.
Art.52 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentaria para 2025, até 31 de julho de 2024.
Art.53 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente.
Art.54 0 projeto de Lei Orçamentária Anualseracomposto de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III— anexos obrigatórios.
Art.55 Os Fundos Municipais estão obrigado a apresentarem em anexo
próprio, ao orçamento municipal para 2025, o plano de aplicação com receitas e
despesas, obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua
criação.
Art.56 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de
2024, descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria,
demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados,
com autorização especifica do legislativo, para abertura de créditos adicionais.
Art.57 Durante a execução orçamentária do Exercício de 2025 fica o
Poder Executivo autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares as dotações do orçamento, até o limite
máximo de 30 % (Trinta por cento) do valor total da despesa fixada
anual;
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais;
III — Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior e o
excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte de
recursos de créditos adicionais, sem onerar o limite disposto no inciso I;
IV— Transpor, remanejar ou transferir recursos nos termos na Legislação
em vigor; sem onerar o limite disposto no inciso I;
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V — Criar novas fontes de recursos As dotações orçamentárias j
consignadas no orçamento anual, bem como, transferir recursos de uma
para outra fonte de recurso.
Art.58 Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos
Fiscais para execução em 2025.
Art.59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 15 de abril de 2024.
CLAUDI e AZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG.
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