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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar CM
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaAltera e acresce disposições na Lei Complementar n.° 10, de 23 de dezembro de 2023 que "Institui o Código de Postura do Município de Iturama e dá outras providências e na Lei n° 4.943, de 23 de junho de 2021, que "Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantia de livre mercado; revoga as leis n° 2.199 de 10 de maio de 1984; n° 2.210 de 10 de setembro de 1984; n° 3.855 de 19 de agosto de 2009; o Decreto n° 2.844 de 22 de dezembro de 1998; e os arts. 70, 8°, 9° e 10 do Decreto n° 7.099 de 10 de maio de 2018, e dá outras providências"
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2024-06-03T16:57:11.871367-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Mi.; MARCO DE 2024 
Altera e acresce disposições na Lei 
Complementar n.° 10, de 23 de 
dezembro de 2023 que "Institui o 
Código de Postura do Município de 
Iturama edioutras providências e na 
Lei n° 4.943, de 23 de junho de 2021, 
que "Institui a Declaração Municipal 
de Direitos de Liberdade Econômica; 
estabelece garantia de livre mercado; 
revoga as leis n° 2.199 de 10 de maio de 
1984; n° 2.210 de 10 de setembro de 
1984; n° 3.855 de 19 de agosto de 2009; 
o Decreto n° 2.844 de 22 de dezembro 
de 1998; e osarts.70
, 8°, 9° e 10 do 
Decreto n° 7.099 de 10 de maio de 2018, 
e da outras providências". 
A Câmara Municipal de Iturama, decreta: 
Art.10Altera e acresce disposições na Lei Complementar n. 10, de 23 
de dezembro de 2003, que passa a dispor a seguinte redação: 
"Art. 64 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador 
de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade, 
ressalvados os casos previstos na Lei n. 4.943, de 23 de junho de 2021, 
sendo a licença concedida observadas as disposições deste Código, do 
Código de Zoneamento, da Lei n. 4.943, de 23 de junho de 2021 e 
demais normas legais pertinentes. 
§ 10 0 requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 
I - 0 tipo de comércio, indústria ou serviço; 
II - 0 local em que o requerente pretende exercer a sua atividade; 
III- Inscrição Estadual, se aplicável, e Cartão CNPJ; 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
U n,c 
C.) 
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o 
IV - Certidão negativa de natureza criminal de 1° e 2° gr 54t a a 
atualizada, em nome de todos os sócios, 
V - Alvará do Corpo de Bombeiros, 
RES: 
VI Licença Ambiental, se a atividade da empresa envolver impactos 
ambientais. 
' 
§ 3° A licença ou alvará de funcionamento não será concedida se 
algum dos sócios ou administradores tiver sido condenado por decisão 
judicial transitada em julgada pelos crimes descritos nos artigos 180 e 
180-A, do Decreto Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo 
prazo de sua pena imposta. 
Art.64-A. Será cassado o alvará de licença e funcionamento do 
estabelecimento comercial, no Município de Iturama, que adquirir, 
receber, vender, transportar, distribuir ou armazenar produtos 
oriundos de crime. 
§ 1° A cassação do alvará de licença e funcionamento somente 
ocorrerá após o transito em julgado da sentença condenatória em 
processo judicial que envolva o proprietário, sócio, preposto ou 
funcionário do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado. 
§ 2° A autoridade poderá tomar ciência da condenação e iniciar o 
processo da cassação de alvará de licença e funcionamento por 
qualquer meio idôneo, mas deverá comprovar no procedimento, 
anexando sentença com a assinatura da autoridade judiciária e certidão 
de trânsito em julgado. 
§ 3° 0 infrator será notificado pessoalmente da cassação do alvará de 
licença e funcionamento e poderá apresentar defesa no prazo de 10 
(dez dias) corridos. 
§ 4° Passado o prazo sem apresentação de defesa ou não acolhidasera, 
imediatamente, cassado o alvará de licença e funcionamento. 
§ 5° 0 Poder Executivo poderá firmar termo de parceria com o Poder 
Judiciário para aplicação dessa Lei. 
§ 6° Os condenados deverão apresentar sentença de extinção de 
punibilidade e certidão de trânsito em julgado, para obterem direito de 
pedir novo alvará de licença e funcionamento. 
§ 7° As atividades econômicas que são dispensadas do alvará d 
licença ou qualquer ato de liberação, conforme Lei n. 4.943, de 23 
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 -\ 
RONA I 1 IEIRA DA COSTA 
RO O KARFRIOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
junho de 2021 que se enquadrarem no disposto neste artigo devera , 
observados os §§ 3° e 4°, ter suas atividades imediatamente 
interrompidas." 
Art.2° Acresce oart.12-A na Lei n. 4.943, de 23 de junho de 2021, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.12-A. Fica impedido de exercer atividade econômica o 
condenado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 
processo judicial que envolva o proprietário, sócio, preposto ou 
funcionário do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado, 
pelos crimes descritos nos artigos 180 e 180-A, do Decreto Lei n.° 
2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo prazo de sua pena imposta." 
Art.3° 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que 
couber. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Iturama/MG, 23 de abril de 2024. 
Autores: 
2 , 
WEME DEIROS DOS SANTOS 
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Wt. 6OSSatt°S ICÃO 
\tit09311 Ch‘c5° ead° 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 
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EI1OS DOS SANTOS 
\Nemerson M. dos Santos 
Vereador ChicSo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
1- Esse Projeto de Lei objetiva o combate a comercialização de produtos de crime 
ou provenientes de crime. 
2- Sabemos que os objetos de crimes contra o patrimônio são postos à venda por 
aqueles que praticaram o fato criminoso ou, objetivando um lucro fácil, adquirem do autor 
do fato e revende em pregos mais baratos que produtos lícitos. 
3- Temos conhecimento que quem adquire produtos ilícitos podem responder por 
crime de receptação,art.180 do Código Penal. Entretanto, a cassação de alvará de licença 
e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de crime inibirá 
que os produtos ilícitos tenham fácil comercialização. 
4- 0 Projeto de Lei está alicerçado em normas constitucionais, pois só poderá 
ser cassado o alvará de licença e funcionamento de estabelecimento depois de transitada 
em julgada a condenação criminal(art.5, LVII, CF) e do contraditório e ampla defesa 
(art.5°, LV, CF) antes da decisão de cassar o alvará. 
5- Evidente as razões do interesse público, pedimos o apoio dos Nobres Pares 
para a aprovação desse Projeto de Lei. 
Iturama/MG, 23 de abril de 2024. 
Autores: 
RONALD 
RO 
RA DA COSTA 
KARFRIOS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 
IsA U We/ 
REsPos 
'a-rre 
Wender 
Túlio 
Presidente 
eres d L • 
Lan 
CA' ara 
lturama/MG, 23 de jun 2021 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUR 
ES 1AGO DE;,:itlAS GERAIS 
Art. 12. As atividades econômicas podem !ter desenvolvidas em qualquer dia da 
semana ou horário, inclusive feriados. sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos 
. . 
adicionais, observadas:: 
I - as normas de proteçk'o ao meio ambiente, incluidas as de repressão à poluição 
sonora e à perturbação do sossego público; 
11 - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro 
negócio jurídico, bem como .as decorrentes das normas de direito real, incluidas as de direito de 
vizinhança: 
III - a legislação trabalhista. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. 0 poder Executivo Municipal deverá enviar notificação ao Ministério da 
Economia informando a criação dessa norma, enviando copia dessa Lei e seu anexo. 
Art. 14. Ficam revogados: 
. 
1-- a Leile2.199 de 10 de maio de•1984; 
II - o Decreto n° 2.844 de 22 de dezembro de 1998; 
Ill - a Lei n°2.210 de 10 de setembro de 1984; 
IV - a Lei n° 3.855 de 19 de agosto de 2009; 
V - osarts. 7°, 8°, 9° e 10 do Decreto n°7.099 de 10 de maio de 2018. 
Art. 15. 0 Decreto n' 7.099 de 10 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 5 Considera-se para efeito deste Decreto as atividades de alto risco 
aquelas listadas no anexo 1 deste decreto, para o Microempreendedor 
Individual- MEI e o anexo II deste decreto para as empresas que não se 
enquadrem corno Microempreendedor Individual- MD-. 
Art. 16. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor Ira d de sua publicação. 
Autor: Vereador RONALDO VIEIRA DA'COS ALDO KARFR1e1OS 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034 34:15-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
V - Alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha falecido 
doente de moléstia infecto-contagiosa. 
Art.63. t, proibido fornecer ao público, sob 
quaisquer pretextos, sem amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DF, 
SERVIÇOS 
SECAO I _ 
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
Art.640 Nenhum estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade a 
qual s6seraconcedida se observadas as disposições deste Código, do Código de Zoneamento e 
das demais normas legais pertinentes. 
§ 1° 0 requerimento deverá especificar com clareza: 
I - 0 tipo de comércio, indústria ou serviço; 
II - 0 local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. 
§ 2° Município deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para funcionamento, num 
prazo de 15 (quinze) dias Ateis. 
Art.65° Para efeito de fiscalização, o proprietário 
do estabelecimento licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar 
visível e o exibirá A autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art.66° Para mudança de local de 
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada 
necessária permissão A Municipalidade, que verificará se o novo local satisfaz As condições 
exigidas. 
Art.67° Os estabelecimentos industriais, de 
comércio e serviços do Município terão horário de funcionamento livres observados os 

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