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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Mi.; MARCO DE 2024
Altera e acresce disposições na Lei
Complementar n.° 10, de 23 de
dezembro de 2023 que "Institui o
Código de Postura do Município de
Iturama edioutras providências e na
Lei n° 4.943, de 23 de junho de 2021,
que "Institui a Declaração Municipal
de Direitos de Liberdade Econômica;
estabelece garantia de livre mercado;
revoga as leis n° 2.199 de 10 de maio de
1984; n° 2.210 de 10 de setembro de
1984; n° 3.855 de 19 de agosto de 2009;
o Decreto n° 2.844 de 22 de dezembro
de 1998; e osarts.70
, 8°, 9° e 10 do
Decreto n° 7.099 de 10 de maio de 2018,
e da outras providências".
A Câmara Municipal de Iturama, decreta:
Art.10Altera e acresce disposições na Lei Complementar n. 10, de 23
de dezembro de 2003, que passa a dispor a seguinte redação:
"Art. 64 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade,
ressalvados os casos previstos na Lei n. 4.943, de 23 de junho de 2021,
sendo a licença concedida observadas as disposições deste Código, do
Código de Zoneamento, da Lei n. 4.943, de 23 de junho de 2021 e
demais normas legais pertinentes.
§ 10 0 requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
I - 0 tipo de comércio, indústria ou serviço;
II - 0 local em que o requerente pretende exercer a sua atividade;
III- Inscrição Estadual, se aplicável, e Cartão CNPJ;
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500
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ESTADO DE MINAS GERAIS
U n,c
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IV - Certidão negativa de natureza criminal de 1° e 2° gr 54t a a
atualizada, em nome de todos os sócios,
V - Alvará do Corpo de Bombeiros,
RES:
VI Licença Ambiental, se a atividade da empresa envolver impactos
ambientais.
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§ 3° A licença ou alvará de funcionamento não será concedida se
algum dos sócios ou administradores tiver sido condenado por decisão
judicial transitada em julgada pelos crimes descritos nos artigos 180 e
180-A, do Decreto Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo
prazo de sua pena imposta.
Art.64-A. Será cassado o alvará de licença e funcionamento do
estabelecimento comercial, no Município de Iturama, que adquirir,
receber, vender, transportar, distribuir ou armazenar produtos
oriundos de crime.
§ 1° A cassação do alvará de licença e funcionamento somente
ocorrerá após o transito em julgado da sentença condenatória em
processo judicial que envolva o proprietário, sócio, preposto ou
funcionário do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.
§ 2° A autoridade poderá tomar ciência da condenação e iniciar o
processo da cassação de alvará de licença e funcionamento por
qualquer meio idôneo, mas deverá comprovar no procedimento,
anexando sentença com a assinatura da autoridade judiciária e certidão
de trânsito em julgado.
§ 3° 0 infrator será notificado pessoalmente da cassação do alvará de
licença e funcionamento e poderá apresentar defesa no prazo de 10
(dez dias) corridos.
§ 4° Passado o prazo sem apresentação de defesa ou não acolhidasera,
imediatamente, cassado o alvará de licença e funcionamento.
§ 5° 0 Poder Executivo poderá firmar termo de parceria com o Poder
Judiciário para aplicação dessa Lei.
§ 6° Os condenados deverão apresentar sentença de extinção de
punibilidade e certidão de trânsito em julgado, para obterem direito de
pedir novo alvará de licença e funcionamento.
§ 7° As atividades econômicas que são dispensadas do alvará d
licença ou qualquer ato de liberação, conforme Lei n. 4.943, de 23
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 -\
RONA I 1 IEIRA DA COSTA
RO O KARFRIOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
junho de 2021 que se enquadrarem no disposto neste artigo devera ,
observados os §§ 3° e 4°, ter suas atividades imediatamente
interrompidas."
Art.2° Acresce oart.12-A na Lei n. 4.943, de 23 de junho de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.12-A. Fica impedido de exercer atividade econômica o
condenado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em
processo judicial que envolva o proprietário, sócio, preposto ou
funcionário do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado,
pelos crimes descritos nos artigos 180 e 180-A, do Decreto Lei n.°
2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo prazo de sua pena imposta."
Art.3° 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que
couber.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Iturama/MG, 23 de abril de 2024.
Autores:
2 ,
WEME DEIROS DOS SANTOS
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Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500
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EI1OS DOS SANTOS
\Nemerson M. dos Santos
Vereador ChicSo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
1- Esse Projeto de Lei objetiva o combate a comercialização de produtos de crime
ou provenientes de crime.
2- Sabemos que os objetos de crimes contra o patrimônio são postos à venda por
aqueles que praticaram o fato criminoso ou, objetivando um lucro fácil, adquirem do autor
do fato e revende em pregos mais baratos que produtos lícitos.
3- Temos conhecimento que quem adquire produtos ilícitos podem responder por
crime de receptação,art.180 do Código Penal. Entretanto, a cassação de alvará de licença
e funcionamento de estabelecimento que comercializar produto oriundo de crime inibirá
que os produtos ilícitos tenham fácil comercialização.
4- 0 Projeto de Lei está alicerçado em normas constitucionais, pois só poderá
ser cassado o alvará de licença e funcionamento de estabelecimento depois de transitada
em julgada a condenação criminal(art.5, LVII, CF) e do contraditório e ampla defesa
(art.5°, LV, CF) antes da decisão de cassar o alvará.
5- Evidente as razões do interesse público, pedimos o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação desse Projeto de Lei.
Iturama/MG, 23 de abril de 2024.
Autores:
RONALD
RO
RA DA COSTA
KARFRIOS
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500
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Presidente
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lturama/MG, 23 de jun 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUR
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Art. 12. As atividades econômicas podem !ter desenvolvidas em qualquer dia da
semana ou horário, inclusive feriados. sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
. .
adicionais, observadas::
I - as normas de proteçk'o ao meio ambiente, incluidas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
11 - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como .as decorrentes das normas de direito real, incluidas as de direito de
vizinhança:
III - a legislação trabalhista.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. 0 poder Executivo Municipal deverá enviar notificação ao Ministério da
Economia informando a criação dessa norma, enviando copia dessa Lei e seu anexo.
Art. 14. Ficam revogados:
.
1-- a Leile2.199 de 10 de maio de•1984;
II - o Decreto n° 2.844 de 22 de dezembro de 1998;
Ill - a Lei n°2.210 de 10 de setembro de 1984;
IV - a Lei n° 3.855 de 19 de agosto de 2009;
V - osarts. 7°, 8°, 9° e 10 do Decreto n°7.099 de 10 de maio de 2018.
Art. 15. 0 Decreto n' 7.099 de 10 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5 Considera-se para efeito deste Decreto as atividades de alto risco
aquelas listadas no anexo 1 deste decreto, para o Microempreendedor
Individual- MEI e o anexo II deste decreto para as empresas que não se
enquadrem corno Microempreendedor Individual- MD-.
Art. 16. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor Ira d de sua publicação.
Autor: Vereador RONALDO VIEIRA DA'COS ALDO KARFR1e1OS
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034 34:15-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
V - Alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha falecido
doente de moléstia infecto-contagiosa.
Art.63. t, proibido fornecer ao público, sob
quaisquer pretextos, sem amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DF,
SERVIÇOS
SECAO I _
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.640 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade a
qual s6seraconcedida se observadas as disposições deste Código, do Código de Zoneamento e
das demais normas legais pertinentes.
§ 1° 0 requerimento deverá especificar com clareza:
I - 0 tipo de comércio, indústria ou serviço;
II - 0 local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§ 2° Município deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para funcionamento, num
prazo de 15 (quinze) dias Ateis.
Art.65° Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar
visível e o exibirá A autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art.66° Para mudança de local de
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada
necessária permissão A Municipalidade, que verificará se o novo local satisfaz As condições
exigidas.
Art.67° Os estabelecimentos industriais, de
comércio e serviços do Município terão horário de funcionamento livres observados os