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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-06
Ementa"Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências"
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2025-01-21T12:58:48.671635-03:00 Aprovado 12 0 0

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.1211111116. 11111111W 
ESTADO DE MINAS GERAIS 111110k._, 
PREFEITURA MUNICIPAL Eipir 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Oficion° 03/2025 - GP 
Iturama-MG, 06 de janeiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA - MG. 
Assunto: Segue o Projeto de Lei n° 06'2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei 
que "Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas 
públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, edioutras providências". 
Ao ensejo reitero protesto de estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
Dr. erc ano Pereira dos Santos 
Prefeito do Município de Iturama/MG 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 www.ituramamg.gov.br 
111111111111111111111M11111:11111k 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
r' PJ 18.4 57.2 42/0 0 01-74 
Prefeitura d• Iturama 
S 
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CONSTRUINDO ORIA 
.fC/ 
MENSAGEM N.° 01/2025 
Iturama/MG, 03 de janeiro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa o presente 
projeto de lei que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de 
despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais. 
0 presente projeto de lei tem por objetivo adequar o regime de adiantamento 
do Município de Iturama As disposições da Nova Lei de Licitações. Os Novos regramentos e 
conceitos acerca do Direito Financeiro e Administrativo surgiram, como, a Lei 14.133, de 10 
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), o que requer que todo regime tenha 
que ser compatibilizado com as normas surgidas e com os conceitos formados. 
As alterações trazidas por esse projeto de lei são compatíveis, ainda, com as 
• - da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todos os entes da 
federação. 
Dessa forma, é extremamente necessário que este projeto de lei seja apreciado 
e aprovado por Vossas Excelências, a fim de que o regime de adiantamento possa ser 
efetivamente atualizado, compatibilizando-o com a atual estrutura administrativa do 
Município de Iturama. 
Com os protestos de estima e consideração, renovo as homenagens devidas aos 
nobres integrantes dessaCamara. 
lano Pereira dos Santos 
- Prefeito de Municipal - 
34 3411-9500 AV. Alexandrita, 1314 - Iturama, MD, 38280-000 wwwituramarrig.gov.br 
111111111111111111111kMii 
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'MINI\ NMI& 111111111111111111111•111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 I 
8W01.11.1.14,60411646111.116M11110.001.41! 
PROJETO DE LEI N° OG , DE 2025 
"Dispõe sobre o regime de adiantamento de 
numerário para realização de despesas 
públicas do Município de Iturama, Estado 
de Minas Gerais, edioutras providências". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica regulamentada no Município de Iturama, a forma de pagamento de 
despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que 
disciplinam a matéria. 
Art.2° Entende-se por adiantamento o numerário colocado A. disposição de um 
servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o 
fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo 
ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por 
inexigibilidade desta, conforme previstos noart. 68 da Lei 4.320/64, que Estatui Normas 
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
Art.3° Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento 
ora instituído, restringir-se-do aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. 
Art.40 Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão 
perténcente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes 
de função eletiva de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituidos; 
Art.5° 0 regime de adiantamento será aplicável as seguintes espécies de 
despesas: 
I — despesas com material de consumo; 
II — despesas com serviços de terceiros; 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
111111110111k 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE iTURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
4), 
Prefeitura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servi ores._ 
quando em viagem temporária no interesse da Administração; s M
tob 
44114 
IV — despesas com transporte em geral; 
V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
VI — despesas com representação eventual; 
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguar 
processamento normal; 
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; 
IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. 
Art.6° Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: 
I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e 
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone 
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, 
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e 
consumo emergencial; 
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja 
demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre 
devidamente justificada. 
Art.7° As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo 
planejado, fracionado ou fornecimento parcelado, correrão pelos sistemas orçamentários 
próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação 
e contratos administrativos. 
CAPÍTULO II 
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art.8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos 
municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicar, e encaminhadas 6. autoridade máxima da Administração, 
ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho. 
Art.9° Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
1111L1111L 
el 
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MEW "1111111111116, 111111111011111111111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA Prefel irof 
CNPJ 18.457.242/0001-74 l'EU 
CONSTRUIN 
I — dispositivo legal em que se baseia; 
adiantamento; 
II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsa 
III — motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo 
da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão; 
IV — dotação orçamentária a ser onerada; 
V — prazo de aplicação. 
Art.10. 0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) 
dias. 
Art.11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma 
finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a 
responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser 
aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. 
Art.12. Não se concederá adiantamento: 
I — para cobrir despesas já efetuadas; 
II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado 
contas do adiantamento anterior; 
III— ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação 
de contas. 
Parágrafo único. Quando o servidor solicitar diárias para deslocamentos da 
sede do Município, não caberá regime de adiantamento, salvo se a despesa não for 
contemplada na legislação referente a diárias, devidamente justificado. 
CAPÍTULOIII 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art.13. 0 prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30 
(trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se 
e espesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento. 
Art.14. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do 
exercício financeiro a que se refere. 
Art.15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 Z• vvww.iturama.mg.gov.br 
1111111111111111111111M1111.11111. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itu Pr•f•Itura d• 
CONSTRUIND 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art.16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor 9?-3" 
solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicar,seraencaminhada diretamente ao gabinete da autoridade 
máxima da Administração, para a competente autorização. 
Art.17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art.18. Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentaria 
própria e paga em favor do responsável indicado no processo. 
Art.19. Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade verificar, 
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. 
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não 
prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. 
Art.20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo 
Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo 
adiantamento. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art.21. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para qual foi autorizado. 
Art.22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante discriminado da despesa. 
Art.23. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, 
serão emitidos em nome do Município de Iturama, contendo, no mínimo, o n° do registro do 
ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 
Art.24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprograficas ou 
qualquer outra espécie de reprodução. 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.br 
1111111111111111111111L MIL 
mum. 'maw 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itiriettifia 
Weltitat,04&3401844.0.*A4 .,`'Mk......,4niarAki,......cid.'41.044,36,24,4,1t081114*.160.1,6.0,11,0.(451.4410,3.43Miadtfted.V.W38,01:3014.4.3 CONSTRUINDO U ORIA 
Art.25. Cada adiantamento será devidamente justificado, esclare 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações q 
melhor explicar a necessidade das operações. 
Art.26. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5° e 6° desta Lei, 
realizadas pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente 
Aquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Federal. 
CAPÍTULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art.27. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente A. 
Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência 
bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. 
Art.28. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo 
estabelecido noart.13 desta Lei. 
Art.29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão 
recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
CAPÍTULO VII 
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 
Art.30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas. 
Art.31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria 
Municipal, dos seguintes documentos: 
I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, 
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do 
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; 
34 3411-9500 (" Av. Alexandrita, 1314 - lturarna, MG, 38280-000 :t www.iturama.mg.gov.br 
1111,1111111. 
111111111111. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL ,100 DE ITURAMA PreVe1uro de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
II — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viage 
curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declar a d. 
participação do curso, quando for o caso; 
III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de dep 
transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver; 
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; 
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. 
Art.32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira A. despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§ 10 Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias 
reprograficas ou outra espécie de reprodução. 
§ 2' Quanto a apresentação de documento comprobatório com data anterior ao 
período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique 
demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da 
realização da despesa, o documento será aceito. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.33. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as 
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, 
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. 
§ 1° 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não 
poderá ser superior a 10 (dez) dias. 
§ 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade 
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
recebimento dos documentos a que se refere oart.31 desta lei. 
Art.34. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos 
deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual 
aplicação de sanções, conforme cada caso. 
Art.35. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o 
Controle Interno emitirá parecer. 
Çq 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 ;,L1). www.iturama.mg.gov.br 
111111Ik 
VIEW 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura de lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
Art.36. Como parecer do Controle Interno o processo será restit 
Tesouraria para as seguintes providências: 
I — nos casos das contas terem sido aprovadas: 
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em loca 
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer o6t7,, 
interessado. 
II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas 
exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e 
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. 
III— na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a 
orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer. 
Art.37. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as 
prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art.38. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o 
responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias Ateis para fazê-la. 
Art.39. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia 
imediato, cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de 
sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura de Iturama/MG, em, 03 de janeiro de 2025. 
04. 
osé H rculano Pereira dos Santos 
- Prefeito de Municipal - 
34 3411-9500 C`, Av. Alexandrita, 1314- lturama, MG, 38280-000 kt www.iturama.mg.gov.br 
111111111111111111111111\ 111L IIIL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
ANEXO ÚNICO 
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO 
NNW\ 11•111•11M=1111111111111111111•1111111 
Prefelturo de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
OS /16 444/ 
Dispositivo legal: Lei Municipal n° /2025,art.5°, inciso: 
( ) I — despesa com material de consumo; 
( ) II — despesa com serviços de terceiros; 
( ) III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em viagem 
temporária; 
( ) IV — despesas com transporte em geral; 
( ) V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
( ) VI - despesas com representação eventual; 
( ) VII — despesas extraordinária S e urgentes que não possam aguardar o processamento 
normal; 
( ) VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Poder 
Executivo; 
( ) IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
( ) X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. 
Dotação Orçamentária a ser onerada: 
Unidade Orçamentária: 
Funcional Programática: 
Elemento de Despesa: 
Valor: R$ 
Nome do Requisitante: 
CPF: 
Cargo/Função: 
Motivo e justificativa do adiantamento; No caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o 
nome de todos os participantes: 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 wvvw.iturama.mg.gov.br 
111•1111111111MILVAllii 
refeito Municipal 
'1111111111k `1111111111116, \11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeltura de lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Prazo de aplicação: de / / a / / 
Iturama/MG, de 
Assinatura do Servidor Requisitante Carimbo e Assinatura do Superior Imediato 
Autorizo a concessão do adiantamento supracitado. 
Iturama/MG, de de 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 cd)L,www.iturama.mg.gov.br 
11101111k 
R$ 
ADIANTAMENTO ANTECIPADO 
RECURSOS PRÓPRIOS OU NÃO JUSTIFICADO 
IMPOSTOS A RECOLHER (ISS, INSS) R$ 
Iturama/ 
MG, 
6 de janeiro de 2025 
ANEXO II 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
Secretaria de Finanças e Fazenda 
RELATÓRIO DE ADIANTAMENTO 
CARGO/FUNÇÃO: ORGÃO: 
DETALHAMENTO DOS GASTOS 
RAZÃO SOCIAL PRODUTO/SERVIÇO/FINALIDADE VALOR LIQUIDO ITEM DATA DOC. N° 
TOTAL PRESTAÇÃO DE CONTAS L 
DECLARO TER CUMPRIDO FIELMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° /20 
Servidor 
TOTAL A RESTITUIR R$ 
RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Controle Interno 
Declaro ter recebido a prestação de contas queserasubmetida à analise do 
Controlador Interno. 
Data: 
Responsável: 
SUPERIOR IMEDIATO 
Declaroesterde acordo com as despesas realizadas pelo 
Servidor. 
Data: 
ANEXO 1111 
MUNICIPIO DE ITU RAMA 
Secretaria De Finanças e Fazenda 
ANEXOS: DOCS. FISCAIS 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
ANEXO IV 
Campo Ti.. de Formulário 
IServidor 
CPF 
Orgão 
Cargo ou Função 
Forma de liberação 
Banco / Agência / Conta 
Prazos de aplicação 
Total Requisitado 
Justificativa 
Requerente 
!Superior imediato Modelo Requisição 
Ordenador de des esa 
........... 
RG 
IVIUUCI V I- I GJLOyCIU UG LAJIRGIJ 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
!WI IICUU ICCIJUIICCIVCI IJCICI IC1.110404C NICK/IGO, C 4 I i icoi in.;u.a 1 cyulolycly 
Número do registro geral do servidor — 
CPF Número cadastro pessoa fisica do servidor 
Cargo ou Função Modelo Prestação de Contas t Nome do cargo ou função do servidor 
Orgáo Modelo Prestação de Contas Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção 
Item Modelo Prestação de Contas Número sequencial para coda despesa realizada 
Data Modelo Prestação de Contas Data da emissão do documento fiscal, que deve estar dentro do periodo de aplicação: periodo inicial 
(data da liberação do paqamento), periodo final (30 dias contando com a data da liberação) 
Doc. Modelo Prestação de Contas Nota Fiscal ou Cupom Fiscal 
N° Modelo Presta - o de Contas Número da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal 
Razão Social Modelo Prestação de Contas Nome do fornecedor 
Finalidade Modelo Presta o de Contas Motivo da utilização da despesa, que deve ser claro 
Valor Liquido Modelo Prestação de Contas Valor Liquido da nota fiscal (Valor bruto menos o desconto) 
Servidor Modelo Prestação de Contas Nome do responsável pela retirada de valores, é o mesmo da requisição 
Su • - rior imediato Modelo Prestação de Contas Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente 
Total da_prestação de contas Modelo Prestação de Contas Soma automática das notas fiscais 
Adiantamento antecipado Modelo Prestação de Contas Digitar o valor solicitado na requisição 
Recursos próprios ou não justificado Modelo Prestação de Contas Digitar somente quando os valores ultrapasarem o total da requisição ou quando apresentar gastos 
indevidos doces sobremesa. taxa de oarzom. couver. desoesas não iustificadas. 
Total a Restituir Modelo Prestação de Contas Valor automático, que deverá ser restituido no caixa 
impostos a Recolher(ISS, INSS) Modelo Prestação de Contas 
_ . _., ... , Digitara soma dos descontos das notas fiscais —., 
_ 
Observaglies: 
Prestações de contas Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Realizar a prestação de contas em 3 (três) dia úteis após o periodo de aplicação 
Juntar notas após o relatório de prestação de contas, notas acima de R$ 150,00 juntar também pelo 
menos 3 (três) orçamentos 
iNotas Fiscais 
1--- — 
Multa por atraso de Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Será aplicada multa de 5% sobre o valor do adiantamento e mais 1% mensal sobre o valor 
residual da prestação (total a restituir). 
Anexos Anexos Colar notas ou cupons fiscais pequenos 
Adiantamentos Modelo Prestação de Contas Sempre deverá juntar notas fiscais e cupons fiscais originais na prestação de contas 
Adiantamentos Modelo Requisição 0_ senzidor nrxic.rá retirar_valor nara a reali7actAn de desoesas elencadas no decreto 7 186/2017 aue nAn 
PLIgina 
Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente 
Modelo Requisição Pessoa responsável por liberar os valores 
 Finalidade 
Nome do responsável pela retirada de valores que devera ser sempre servidor, mas o recurso poderá ser 
utilizada conservidores_aaente _•1 - - • I . etc, 
Número cadastro pessoa fisica do servidor 
Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção 
Nome do cargo ou função do servidor 
Caixa ou Banco 
Dados da conta bancaria de adiantamento, caso a escolha de liberação seja banco 
prazo máximo 30 dias 
Valor autorizado pelo ordenador de despesa 
Descrever ciaramente como serio utilizados os recursos 
Nome do responsável pelo adiantamento 

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