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ESTADO DE MINAS GERAIS 111110k._,
PREFEITURA MUNICIPAL Eipir
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficion° 03/2025 - GP
Iturama-MG, 06 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG.
Assunto: Segue o Projeto de Lei n° 06'2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei
que "Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas
públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, edioutras providências".
Ao ensejo reitero protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Dr. erc ano Pereira dos Santos
Prefeito do Município de Iturama/MG
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 www.ituramamg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
r' PJ 18.4 57.2 42/0 0 01-74
Prefeitura d• Iturama
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CONSTRUINDO ORIA
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MENSAGEM N.° 01/2025
Iturama/MG, 03 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa o presente
projeto de lei que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de
despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais.
0 presente projeto de lei tem por objetivo adequar o regime de adiantamento
do Município de Iturama As disposições da Nova Lei de Licitações. Os Novos regramentos e
conceitos acerca do Direito Financeiro e Administrativo surgiram, como, a Lei 14.133, de 10
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), o que requer que todo regime tenha
que ser compatibilizado com as normas surgidas e com os conceitos formados.
As alterações trazidas por esse projeto de lei são compatíveis, ainda, com as
• - da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todos os entes da
federação.
Dessa forma, é extremamente necessário que este projeto de lei seja apreciado
e aprovado por Vossas Excelências, a fim de que o regime de adiantamento possa ser
efetivamente atualizado, compatibilizando-o com a atual estrutura administrativa do
Município de Iturama.
Com os protestos de estima e consideração, renovo as homenagens devidas aos
nobres integrantes dessaCamara.
lano Pereira dos Santos
- Prefeito de Municipal -
34 3411-9500 AV. Alexandrita, 1314 - Iturama, MD, 38280-000 wwwituramarrig.gov.br
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PROJETO DE LEI N° OG , DE 2025
"Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário para realização de despesas
públicas do Município de Iturama, Estado
de Minas Gerais, edioutras providências".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faz
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica regulamentada no Município de Iturama, a forma de pagamento de
despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que
disciplinam a matéria.
Art.2° Entende-se por adiantamento o numerário colocado A. disposição de um
servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o
fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo
ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por
inexigibilidade desta, conforme previstos noart. 68 da Lei 4.320/64, que Estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art.3° Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento
ora instituído, restringir-se-do aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art.40 Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles
ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão
perténcente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes
de função eletiva de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituidos;
Art.5° 0 regime de adiantamento será aplicável as seguintes espécies de
despesas:
I — despesas com material de consumo;
II — despesas com serviços de terceiros;
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III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servi ores._
quando em viagem temporária no interesse da Administração; s M
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IV — despesas com transporte em geral;
V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
VI — despesas com representação eventual;
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguar
processamento normal;
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município;
IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento.
Art.6° Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos,
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e
consumo emergencial;
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja
demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre
devidamente justificada.
Art.7° As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
planejado, fracionado ou fornecimento parcelado, correrão pelos sistemas orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação
e contratos administrativos.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art.8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos
municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de
organização administrativa indicar, e encaminhadas 6. autoridade máxima da Administração,
ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho.
Art.9° Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
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I — dispositivo legal em que se baseia;
adiantamento;
II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsa
III — motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo
da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão;
IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V — prazo de aplicação.
Art.10. 0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta)
dias.
Art.11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma
finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a
responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser
aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior.
Art.12. Não se concederá adiantamento:
I — para cobrir despesas já efetuadas;
II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado
contas do adiantamento anterior;
III— ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação
de contas.
Parágrafo único. Quando o servidor solicitar diárias para deslocamentos da
sede do Município, não caberá regime de adiantamento, salvo se a despesa não for
contemplada na legislação referente a diárias, devidamente justificado.
CAPÍTULOIII
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art.13. 0 prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30
(trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se
e espesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.
Art.14. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do
exercício financeiro a que se refere.
Art.15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
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CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art.16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor 9?-3"
solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de
organização administrativa indicar,seraencaminhada diretamente ao gabinete da autoridade
máxima da Administração, para a competente autorização.
Art.17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art.18. Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentaria
própria e paga em favor do responsável indicado no processo.
Art.19. Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade verificar,
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não
prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção.
Art.20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo
Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo
adiantamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art.21. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para qual foi autorizado.
Art.22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante discriminado da despesa.
Art.23. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada,
serão emitidos em nome do Município de Iturama, contendo, no mínimo, o n° do registro do
ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art.24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprograficas ou
qualquer outra espécie de reprodução.
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Weltitat,04&3401844.0.*A4 .,`'Mk......,4niarAki,......cid.'41.044,36,24,4,1t081114*.160.1,6.0,11,0.(451.4410,3.43Miadtfted.V.W38,01:3014.4.3 CONSTRUINDO U ORIA
Art.25. Cada adiantamento será devidamente justificado, esclare
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações q
melhor explicar a necessidade das operações.
Art.26. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5° e 6° desta Lei,
realizadas pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente
Aquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art.27. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente A.
Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência
bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.
Art.28. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo
estabelecido noart.13 desta Lei.
Art.29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão
recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art.30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art.31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria
Municipal, dos seguintes documentos:
I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos,
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa;
34 3411-9500 (" Av. Alexandrita, 1314 - lturarna, MG, 38280-000 :t www.iturama.mg.gov.br
1111,1111111.
111111111111.
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II — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viage
curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declar a d.
participação do curso, quando for o caso;
III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de dep
transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver;
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso;
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I.
Art.32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior
ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira A. despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 10 Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias
reprograficas ou outra espécie de reprodução.
§ 2' Quanto a apresentação de documento comprobatório com data anterior ao
período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique
demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da
realização da despesa, o documento será aceito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.33. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las.
§ 1° 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não
poderá ser superior a 10 (dez) dias.
§ 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos documentos a que se refere oart.31 desta lei.
Art.34. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos
deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual
aplicação de sanções, conforme cada caso.
Art.35. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o
Controle Interno emitirá parecer.
Çq 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 ;,L1). www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
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Prefeitura de lturama
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Art.36. Como parecer do Controle Interno o processo será restit
Tesouraria para as seguintes providências:
I — nos casos das contas terem sido aprovadas:
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em loca
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer o6t7,,
interessado.
II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.
III— na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a
orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer.
Art.37. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as
prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art.38. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o
responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias Ateis para fazê-la.
Art.39. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia
imediato, cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Iturama/MG, em, 03 de janeiro de 2025.
04.
osé H rculano Pereira dos Santos
- Prefeito de Municipal -
34 3411-9500 C`, Av. Alexandrita, 1314- lturama, MG, 38280-000 kt www.iturama.mg.gov.br
111111111111111111111111\ 111L IIIL
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PREFEITURA MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
NNW\ 11•111•11M=1111111111111111111•1111111
Prefelturo de Iturama
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OS /16 444/
Dispositivo legal: Lei Municipal n° /2025,art.5°, inciso:
( ) I — despesa com material de consumo;
( ) II — despesa com serviços de terceiros;
( ) III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em viagem
temporária;
( ) IV — despesas com transporte em geral;
( ) V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
( ) VI - despesas com representação eventual;
( ) VII — despesas extraordinária S e urgentes que não possam aguardar o processamento
normal;
( ) VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Poder
Executivo;
( ) IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
( ) X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento.
Dotação Orçamentária a ser onerada:
Unidade Orçamentária:
Funcional Programática:
Elemento de Despesa:
Valor: R$
Nome do Requisitante:
CPF:
Cargo/Função:
Motivo e justificativa do adiantamento; No caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o
nome de todos os participantes:
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 wvvw.iturama.mg.gov.br
111•1111111111MILVAllii
refeito Municipal
'1111111111k `1111111111116, \11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
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Prefeltura de lturama
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Prazo de aplicação: de / / a / /
Iturama/MG, de
Assinatura do Servidor Requisitante Carimbo e Assinatura do Superior Imediato
Autorizo a concessão do adiantamento supracitado.
Iturama/MG, de de
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 cd)L,www.iturama.mg.gov.br
11101111k
R$
ADIANTAMENTO ANTECIPADO
RECURSOS PRÓPRIOS OU NÃO JUSTIFICADO
IMPOSTOS A RECOLHER (ISS, INSS) R$
Iturama/
MG,
6 de janeiro de 2025
ANEXO II
MUNICÍPIO DE ITURAMA
Secretaria de Finanças e Fazenda
RELATÓRIO DE ADIANTAMENTO
CARGO/FUNÇÃO: ORGÃO:
DETALHAMENTO DOS GASTOS
RAZÃO SOCIAL PRODUTO/SERVIÇO/FINALIDADE VALOR LIQUIDO ITEM DATA DOC. N°
TOTAL PRESTAÇÃO DE CONTAS L
DECLARO TER CUMPRIDO FIELMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° /20
Servidor
TOTAL A RESTITUIR R$
RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Controle Interno
Declaro ter recebido a prestação de contas queserasubmetida à analise do
Controlador Interno.
Data:
Responsável:
SUPERIOR IMEDIATO
Declaroesterde acordo com as despesas realizadas pelo
Servidor.
Data:
ANEXO 1111
MUNICIPIO DE ITU RAMA
Secretaria De Finanças e Fazenda
ANEXOS: DOCS. FISCAIS
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição
ANEXO IV
Campo Ti.. de Formulário
IServidor
CPF
Orgão
Cargo ou Função
Forma de liberação
Banco / Agência / Conta
Prazos de aplicação
Total Requisitado
Justificativa
Requerente
!Superior imediato Modelo Requisição
Ordenador de des esa
...........
RG
IVIUUCI V I- I GJLOyCIU UG LAJIRGIJ
Modelo Prestação de Contas
Modelo Prestação de Contas
!WI IICUU ICCIJUIICCIVCI IJCICI IC1.110404C NICK/IGO, C 4 I i icoi in.;u.a 1 cyulolycly
Número do registro geral do servidor —
CPF Número cadastro pessoa fisica do servidor
Cargo ou Função Modelo Prestação de Contas t Nome do cargo ou função do servidor
Orgáo Modelo Prestação de Contas Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção
Item Modelo Prestação de Contas Número sequencial para coda despesa realizada
Data Modelo Prestação de Contas Data da emissão do documento fiscal, que deve estar dentro do periodo de aplicação: periodo inicial
(data da liberação do paqamento), periodo final (30 dias contando com a data da liberação)
Doc. Modelo Prestação de Contas Nota Fiscal ou Cupom Fiscal
N° Modelo Presta - o de Contas Número da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal
Razão Social Modelo Prestação de Contas Nome do fornecedor
Finalidade Modelo Presta o de Contas Motivo da utilização da despesa, que deve ser claro
Valor Liquido Modelo Prestação de Contas Valor Liquido da nota fiscal (Valor bruto menos o desconto)
Servidor Modelo Prestação de Contas Nome do responsável pela retirada de valores, é o mesmo da requisição
Su • - rior imediato Modelo Prestação de Contas Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente
Total da_prestação de contas Modelo Prestação de Contas Soma automática das notas fiscais
Adiantamento antecipado Modelo Prestação de Contas Digitar o valor solicitado na requisição
Recursos próprios ou não justificado Modelo Prestação de Contas Digitar somente quando os valores ultrapasarem o total da requisição ou quando apresentar gastos
indevidos doces sobremesa. taxa de oarzom. couver. desoesas não iustificadas.
Total a Restituir Modelo Prestação de Contas Valor automático, que deverá ser restituido no caixa
impostos a Recolher(ISS, INSS) Modelo Prestação de Contas
_ . _., ... , Digitara soma dos descontos das notas fiscais —.,
_
Observaglies:
Prestações de contas Modelo Prestação de Contas
Modelo Prestação de Contas
Realizar a prestação de contas em 3 (três) dia úteis após o periodo de aplicação
Juntar notas após o relatório de prestação de contas, notas acima de R$ 150,00 juntar também pelo
menos 3 (três) orçamentos
iNotas Fiscais
1--- —
Multa por atraso de Prestação de Contas
Modelo Prestação de Contas
Será aplicada multa de 5% sobre o valor do adiantamento e mais 1% mensal sobre o valor
residual da prestação (total a restituir).
Anexos Anexos Colar notas ou cupons fiscais pequenos
Adiantamentos Modelo Prestação de Contas Sempre deverá juntar notas fiscais e cupons fiscais originais na prestação de contas
Adiantamentos Modelo Requisição 0_ senzidor nrxic.rá retirar_valor nara a reali7actAn de desoesas elencadas no decreto 7 186/2017 aue nAn
PLIgina
Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente
Modelo Requisição Pessoa responsável por liberar os valores
Finalidade
Nome do responsável pela retirada de valores que devera ser sempre servidor, mas o recurso poderá ser
utilizada conservidores_aaente _•1 - - • I . etc,
Número cadastro pessoa fisica do servidor
Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção
Nome do cargo ou função do servidor
Caixa ou Banco
Dados da conta bancaria de adiantamento, caso a escolha de liberação seja banco
prazo máximo 30 dias
Valor autorizado pelo ordenador de despesa
Descrever ciaramente como serio utilizados os recursos
Nome do responsável pelo adiantamento