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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"Altera disposições da Lei Municipal 4.793, de 22 de março de 2019, Regulamenta o art. 58 e seu § 6°, da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras providencias."
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2025-03-06T20:18:33.684636-03:00 Aprovado 11 1 0

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111111111116. 1111111111116. 111111111111•1111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA de 
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 attielittrila 
CONSTRUINDO U 
Oficio n° 15/2025. 
Iturama-MG, 22 de janeiro de 20 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA - MG 
Assunto: Segue Projeto de Lei n° W± /2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o 
Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793, de 22 de março 
de 2019, que Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei Complementar n° 10, de 23 
de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e 
dá outras providências." 
Agradecendo pela atenção e colaboração, reitero votos de elevada 
consideração e respeito. 
Atenciosamente, 
tft 
Dr.José Hercu ano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
343411-9500 Ç Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
111111111111111111111\ 'ELI& 
to. 
Iht„. 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS i s a 
PREFEITURA MUNICIPAL SOOTY 
DE ITURAMA 
C N PJ 18 457 242/0001-74 Itu 
CONSTRUIN 
MENSAGEM N." 06/2025 
Iturama/MG, 21 de janeiro de 2 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei Municipal 
n.° 4.793, de 22 de março de 2019, que Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei 
Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos 
baldios de particulares edioutras providências". 
0 referido projeto tem como objetivo aprimorar a regulamentação das medidas 
administrativas e procedimentais relacionadas à fiscalização, notificação, e execução de 
serviços de limpeza de terrenos baldios de particulares no Município de Iturama, promovendo 
maior eficácia e clareza nas disposições legais. 
Entre as principais alterações propostas, destacam-se: 
A definição de critérios mais objetivos para o Processo Administrativo de 
Apuração de Infração, com detalhamento das etapas e garantias ao contraditório e à ampla 
defesa. 
A flexibilização dos meios de notificação ao proprietário ou possuidor do terreno, 
permitindo a utilização de qualquer meio previsto na legislação, sem necessidade de ordem de 
preferência, garantindo maior eficiência e economia administrativa. 
A inclusão de débitos oriundos do descumprimento das obrigações previstas nesta 
Lei no lançamento do IPTU do exercício subsequente, com previsão de atualização monetária, 
juros de mora e penalidades, além da possibilidade de cobrança administrativa e judicial, 
incluindo honorários advocaticios de 10% a partir do inicio da execução fiscal. 
A especificação dos valores e formas de cálculo para os serviços executados pelo 
Município, com previsão de acréscimo de 20% a titulo de administração, seja pela execução 
direta ou mediante contratação de terceiros. 
A presente proposição busca alinhar a legislação municipal às boas práticas de 
gestão pública, promovendo maior eficiência na fiscalização e cobrança de obrigações, bem 
como a garantia de preservação da limpeza e do bem-estar coletivo em nosso Município. 
34 3411-9500 (';? Av. Atexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 wwvv.iturama.mg.govbr 
111111111111111111111L 111L111111\ 
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........
itura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 mamma 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Diante do exposto, solicito a análise, deliberação e aprovação do presente Projeto 
de Lei por parte dos Nobres Vereadores, confiando na sensibilidade desta Casa Legislativa 
rA. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
'011111111k 
para com a relevância do tema em questão. 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
se erculano Pereira dos Santos 
Prefeito de Municipal 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 (i; www iturc.ima.mggoybr 
111111111111111111111L 1111111101111k 
-- 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
PROJETO DE LEI N.° , DE 2025. 
Prefeitura de Itu 
CONSTRUIND 
"Altera disposições da Lei Munic 
4.793, de 22 de março de 2019, 
Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei 
Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 
2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos 
baldios de particulares e dá outras 
providencias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 69, I, da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Iturama-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte lei: 
Art.10 Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793/2019 que passam a 
dispor a seguinte redação: 
Art.5° ... 
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo, antes do inicio da 
scalização, a publicação de Edital de notificação dos proprietários, 
" 4 —fipossuidores ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos localizados no 
município de Iturama, sejam edificados ou não, para que promovam a 
limpeza de seus respectivos imóveis no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
conforme Anexo único. 
Art.6° Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que 
infrinja ao disposto noart.1° desta Lei, será efetuada a abertura de Processo 
Administrativo de Apuração de Infração, com visita do local e registro 
fotográfico, para que posteriormente haja notificação do proprietário ou 
possuidor do imóvel. 
Parágrafo único. Do Processo Administrativo de apuração de infração, 
redigido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou 
rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: 
I - A menção do local, data e hora da lavratura; 
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas 
presenciais e denunciantes; 
III- A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que 
caracterizam a infração; 
IV - 0 dispositivo legal infringido e a penalidade que poderá ser aplicada; 
34 3411-9500 ç.Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.br 
111.1111111111111k WNW 
'maw 'mawNummumsammume 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
CONSTRUINO 
tt Prefeit Uri 
V — A intimação do proprietário, quando for possível; 
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade competen 
constatou a infração e iniciou o Processo Administrativo de Apuração se 
Infração. 
Art.7° Após inicio do Processo Administrativo de Apuração de Infração o 
proprietário do imóvel ou possuidorseranotificado para proceder a limpeza 
do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. 
Art.9° 0 proprietário ou possuidor do 
regularmente notificado por qualquer 
independentemente de ordem 
I — Notificação por escrito e pessoalmente ao 
fiscal 
terreno será considerado 
dos seguintes meios, 
de preferência: 
infrator, quando feita pelo 
competente; 
II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); 
III— Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do 
Município ou do Estado. 
Art.10. Fica facultado ao órgão responsável a escolha do meio de 
notificação a ser utilizado, considerando critérios de conveniência, 
economia e eficácia, sem prejuízo da garantia de ampla publicidade ao ato 
administrativo. 
Art.12. Findo o prazo, fica o Município obrigado, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas e Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou interpelação e sem 
qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno 
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou 
contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do 
proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido de 20% (vinte por cento) a 
titulo de administração. 
§ 4° Revogado. 
Art.14. Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta Lei serão incluídos 
no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício 
subsequente, para cobrança conjunta, observados os seguintes critérios: 
§ 1° A inclusão dos débitos no lançamento do IPTUseraacompanhada da 
atualização monetária, dos juros de mora e das demais penalidades previstas 
nesta Lei. 
34 3411-9500 Ç Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
11111111111111111111M11111111111k 
'"Ibb. 111111111111111111 111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Pre?eitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§ 2° A cobrança conjunta não exclui a possibilidade de inscrição em divida 
ativa e de execução fiscal para os débitos não pagos, caso persista a 
inadimplência. 
§ 3° A partir do inicio da ação de execução fiscal, será acrescido ao débito o 
pagamento obrigatório de honorários advocaticios no percentual de 10% 
(dez por cento) sobre o valor total devido, conforme previsto noart.2° da 
Lei Municipal n.° 4.558/2016. 
••• 
Art.17. Os valores dos serviços executados pelo Município, seja 
diretamente ou por meio de empresas terceirizadas, serão determinados de 
acordo com os seguintes critérios de medição: 
I — roçada manual ou mecanizada, calculada por metro quadrado (m2); 
II — remoção de lixos e entulhos, calculada por metro cúbico (m3) ou por 
peso (quilogramas ou toneladas), conforme o caso; 
III— serviços específicos que demandem remoção de itens determinados, 
calculados por unidade; 
IV — serviços cuja execução dependa majoritariamente de tempo, calculados 
por hora/homem ou hora/máquina; 
V — serviços em áreas lineares, calculados por metro linear (m); 
VI - Serviços de reparo e manutenção em infraestrutura urbana, medida em 
unidades de serviço ou de acordo com o custo unitário do serviço prestado. 
§ 1° Os critérios de escolha da unidade de medição e os valores aplicáveis 
serão definidos em regulamento, considerando as características do serviço e 
a tabela de custos atualizada. 
§ 2° Nos casos de contratação de terceiros, os custos serão determinados 
com base em cotação de preços e na legislação vigente para contratações 
públicas. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 21 de janeiro de 2025. 
Dr.José Herculano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
11111161111116, 
CONSIRUMO vikriSTÓRIA 
0111 
CI I /01 tr 014 ANEXO ÚNICO 42a/ O 
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.° /20 
ESTADO DE MINAS GERAIS 11101LP 
PREFEITURA MUNICIPAL zip/ 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, no uso de suas atribuições 
legais, com fundamento na Lei n.° 4.793/2018 e na necessidade de manter a ordem pública, a 
saúde, o bem-estar da população e o cumprimento das normas municipais de limpeza urbana, 
vem, por meio deste, NOTIFICAR: 
Art.1° Todos os proprietários, possuidores ou responsáveis por lotes e terrenos 
urbanos localizados no município de Iturama, sejam edificados ou não, para que promovam a 
limpeza de seus respectivos imóveis no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado a partir 
da data de publicação deste edital. 
Parágrafo único. A limpeza deve incluir a remoção de entulhos, lixo, mato e 
quaisquer materiais ou resíduos que possam servir de abrigo para vetores de doenças, como 
insetos e roedores, de forma a garantir o cumprimento da legislação sanitária e ambiental 
vigente. 
Art.2° 0 não cumprimento desta notificação no prazo de 10 (dez) dias 
implicará, por parte do Poder Executivo, nas ações descritas nos artigos 6° a 17 da Lei 
Municipal n.° 4.793/2019. 
Art.3° Este editalseraamplamente divulgado nos canais oficiais do Município 
de Iturama e outros meios de comunicação para garantir o conhecimento de todos os 
interessados. 
Art.4° Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama/MG, de de 20 
Prefeito unicipal de—rturama 
Secretário(a) Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos 
Xxxarsavs,weva.,a,rommovrefax.,,,,:$7,,,, 
(t,,, 343411-9500 'ç?' Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 wvvvviturama.mg.gov.br 
11111111111. 

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