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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA de
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 attielittrila
CONSTRUINDO U
Oficio n° 15/2025.
Iturama-MG, 22 de janeiro de 20
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n° W± /2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o
Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793, de 22 de março
de 2019, que Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei Complementar n° 10, de 23
de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e
dá outras providências."
Agradecendo pela atenção e colaboração, reitero votos de elevada
consideração e respeito.
Atenciosamente,
tft
Dr.José Hercu ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
343411-9500 Ç Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL SOOTY
DE ITURAMA
C N PJ 18 457 242/0001-74 Itu
CONSTRUIN
MENSAGEM N." 06/2025
Iturama/MG, 21 de janeiro de 2
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei Municipal
n.° 4.793, de 22 de março de 2019, que Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei
Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos
baldios de particulares edioutras providências".
0 referido projeto tem como objetivo aprimorar a regulamentação das medidas
administrativas e procedimentais relacionadas à fiscalização, notificação, e execução de
serviços de limpeza de terrenos baldios de particulares no Município de Iturama, promovendo
maior eficácia e clareza nas disposições legais.
Entre as principais alterações propostas, destacam-se:
A definição de critérios mais objetivos para o Processo Administrativo de
Apuração de Infração, com detalhamento das etapas e garantias ao contraditório e à ampla
defesa.
A flexibilização dos meios de notificação ao proprietário ou possuidor do terreno,
permitindo a utilização de qualquer meio previsto na legislação, sem necessidade de ordem de
preferência, garantindo maior eficiência e economia administrativa.
A inclusão de débitos oriundos do descumprimento das obrigações previstas nesta
Lei no lançamento do IPTU do exercício subsequente, com previsão de atualização monetária,
juros de mora e penalidades, além da possibilidade de cobrança administrativa e judicial,
incluindo honorários advocaticios de 10% a partir do inicio da execução fiscal.
A especificação dos valores e formas de cálculo para os serviços executados pelo
Município, com previsão de acréscimo de 20% a titulo de administração, seja pela execução
direta ou mediante contratação de terceiros.
A presente proposição busca alinhar a legislação municipal às boas práticas de
gestão pública, promovendo maior eficiência na fiscalização e cobrança de obrigações, bem
como a garantia de preservação da limpeza e do bem-estar coletivo em nosso Município.
34 3411-9500 (';? Av. Atexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 wwvv.iturama.mg.govbr
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CNPJ 18.457.242/0001-74 mamma
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Diante do exposto, solicito a análise, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei por parte dos Nobres Vereadores, confiando na sensibilidade desta Casa Legislativa
rA.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITU RAMA
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para com a relevância do tema em questão.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
se erculano Pereira dos Santos
Prefeito de Municipal
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 (i; www iturc.ima.mggoybr
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
PROJETO DE LEI N.° , DE 2025.
Prefeitura de Itu
CONSTRUIND
"Altera disposições da Lei Munic
4.793, de 22 de março de 2019,
Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei
Complementar n° 10, de 23 de dezembro de
2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos
baldios de particulares e dá outras
providencias."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 69, I, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aCamaraMunicipal de Iturama-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte lei:
Art.10 Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793/2019 que passam a
dispor a seguinte redação:
Art.5° ...
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo, antes do inicio da
scalização, a publicação de Edital de notificação dos proprietários,
" 4 —fipossuidores ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos localizados no
município de Iturama, sejam edificados ou não, para que promovam a
limpeza de seus respectivos imóveis no prazo máximo de 10 (dez) dias,
conforme Anexo único.
Art.6° Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que
infrinja ao disposto noart.1° desta Lei, será efetuada a abertura de Processo
Administrativo de Apuração de Infração, com visita do local e registro
fotográfico, para que posteriormente haja notificação do proprietário ou
possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Do Processo Administrativo de apuração de infração,
redigido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou
rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
III- A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV - 0 dispositivo legal infringido e a penalidade que poderá ser aplicada;
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CONSTRUINO
tt Prefeit Uri
V — A intimação do proprietário, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade competen
constatou a infração e iniciou o Processo Administrativo de Apuração se
Infração.
Art.7° Após inicio do Processo Administrativo de Apuração de Infração o
proprietário do imóvel ou possuidorseranotificado para proceder a limpeza
do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Art.9° 0 proprietário ou possuidor do
regularmente notificado por qualquer
independentemente de ordem
I — Notificação por escrito e pessoalmente ao
fiscal
terreno será considerado
dos seguintes meios,
de preferência:
infrator, quando feita pelo
competente;
II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III— Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do
Município ou do Estado.
Art.10. Fica facultado ao órgão responsável a escolha do meio de
notificação a ser utilizado, considerando critérios de conveniência,
economia e eficácia, sem prejuízo da garantia de ampla publicidade ao ato
administrativo.
Art.12. Findo o prazo, fica o Município obrigado, no prazo de 30 (trinta)
dias, a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras
Públicas e Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou interpelação e sem
qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou
contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do
proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido de 20% (vinte por cento) a
titulo de administração.
§ 4° Revogado.
Art.14. Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta Lei serão incluídos
no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício
subsequente, para cobrança conjunta, observados os seguintes critérios:
§ 1° A inclusão dos débitos no lançamento do IPTUseraacompanhada da
atualização monetária, dos juros de mora e das demais penalidades previstas
nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Pre?eitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
§ 2° A cobrança conjunta não exclui a possibilidade de inscrição em divida
ativa e de execução fiscal para os débitos não pagos, caso persista a
inadimplência.
§ 3° A partir do inicio da ação de execução fiscal, será acrescido ao débito o
pagamento obrigatório de honorários advocaticios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor total devido, conforme previsto noart.2° da
Lei Municipal n.° 4.558/2016.
•••
Art.17. Os valores dos serviços executados pelo Município, seja
diretamente ou por meio de empresas terceirizadas, serão determinados de
acordo com os seguintes critérios de medição:
I — roçada manual ou mecanizada, calculada por metro quadrado (m2);
II — remoção de lixos e entulhos, calculada por metro cúbico (m3) ou por
peso (quilogramas ou toneladas), conforme o caso;
III— serviços específicos que demandem remoção de itens determinados,
calculados por unidade;
IV — serviços cuja execução dependa majoritariamente de tempo, calculados
por hora/homem ou hora/máquina;
V — serviços em áreas lineares, calculados por metro linear (m);
VI - Serviços de reparo e manutenção em infraestrutura urbana, medida em
unidades de serviço ou de acordo com o custo unitário do serviço prestado.
§ 1° Os critérios de escolha da unidade de medição e os valores aplicáveis
serão definidos em regulamento, considerando as características do serviço e
a tabela de custos atualizada.
§ 2° Nos casos de contratação de terceiros, os custos serão determinados
com base em cotação de preços e na legislação vigente para contratações
públicas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 21 de janeiro de 2025.
Dr.José Herculano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
11111161111116,
CONSIRUMO vikriSTÓRIA
0111
CI I /01 tr 014 ANEXO ÚNICO 42a/ O
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.° /20
ESTADO DE MINAS GERAIS 11101LP
PREFEITURA MUNICIPAL zip/
DE ITU RAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei n.° 4.793/2018 e na necessidade de manter a ordem pública, a
saúde, o bem-estar da população e o cumprimento das normas municipais de limpeza urbana,
vem, por meio deste, NOTIFICAR:
Art.1° Todos os proprietários, possuidores ou responsáveis por lotes e terrenos
urbanos localizados no município de Iturama, sejam edificados ou não, para que promovam a
limpeza de seus respectivos imóveis no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado a partir
da data de publicação deste edital.
Parágrafo único. A limpeza deve incluir a remoção de entulhos, lixo, mato e
quaisquer materiais ou resíduos que possam servir de abrigo para vetores de doenças, como
insetos e roedores, de forma a garantir o cumprimento da legislação sanitária e ambiental
vigente.
Art.2° 0 não cumprimento desta notificação no prazo de 10 (dez) dias
implicará, por parte do Poder Executivo, nas ações descritas nos artigos 6° a 17 da Lei
Municipal n.° 4.793/2019.
Art.3° Este editalseraamplamente divulgado nos canais oficiais do Município
de Iturama e outros meios de comunicação para garantir o conhecimento de todos os
interessados.
Art.4° Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama/MG, de de 20
Prefeito unicipal de—rturama
Secretário(a) Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
Xxxarsavs,weva.,a,rommovrefax.,,,,:$7,,,,
(t,,, 343411-9500 'ç?' Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 wvvvviturama.mg.gov.br
11111111111.