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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal."
native_id3410

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2025-02-03T20:32:33.998643-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ofício nº 23/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue substituto ao Projeto de Lei nº 14/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, solicito a Vossa Excelência a
substituição do Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal.”
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração
e respeito.
Atenciosamente,
“De dose erra ds Santos
pe Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
PROJETO DE LEI N.º 1 » DE 2025.
“Institui o Programa
Recuperação Fiscal.”
Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no inciso I do artigo 69 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Iturama-MG, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos à
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre
outros débitos, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou
judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os
/ respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
Parágrafo único. Serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação
/ Fiscal todos os débitos, independentemente do valor ou origem.
Art. 2º O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
/ 8 1º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
/ legislação tributária.
[ Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do
/ contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado.
Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na
presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência.
Art. 4º O prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro
interessado requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal observará o disposto nos
artigos 8º, 9º e 10 desta Lei.
Art. 5º Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal, deve o
devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as
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Prefeitura de
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ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou
débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre
que se fundam os correspondentes pleitos.
Art. 6º Podem pleitear a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal as pessoas
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na
legislação esparsa federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de
Recuperação Fiscal podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente
constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido
contrário e observado o disposto no art. 5º, IX da Lei Nacional n.º 13.460/2017.
Art. 7º Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, o débito será
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes
ojitérios
/ I- o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo
(Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela
legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que
ainda não tenha sido aplicada;
II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos ajuizados,
não incluirão as custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
KI - as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao
Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório
competente.
Art. 8º Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o
parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I-— os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente entre 01 de
março de 2025 e 30 de abril de 2025, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor
correspondente às multas e juros;
II — os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente entre 01
de maio de 2025 e 31 de maio de 2025, terão dispensa de 90% (noventa por cento) do valor
correspondente às multas e juros;
III — os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente entre 01
de junho de 2025 e 30 de junho de 2025, terão dispensa de 80% (oitenta por cento).do valor
correspondente às multas e juros. ço a
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IV - os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente entre 01
de julho de 2025 e 31 de julho de 2025, terão dispensa de 70% (setenta por cento) do valor
correspondente às multas e juros.
V-— os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente entre 01
de agosto de 2025 e 31 de agosto de 2025, terão dispensa de 60% (sessenta por cento) do
valor correspondente às multas e juros.
VI - os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente, em
até 10 (dez) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às
multas e juros, nas seguintes condições:
a) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de
março de 2025;
b) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de
abril de 2025; :
c) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de
maio de 2025;
d) 07 (sete) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de
j yaho de 2025;
e) 06 (seis) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de
|
julho de 2025.
/ V — o pagamento da 1º (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo
4 recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento;
/ VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos
/ bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$ 60,00
/ (sessenta reais);
W V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento
posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o
responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a
solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Fazenda; e
VI— o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação
de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais.
Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de
aplicação desta Lei, as multas e os juros moratórios.
Art. 9º O prazo para requerimento do parcelamento e as condições de
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão
vigência de 01 de março de 2025 até 31 de julho de 2025, sendo aplicáveis, exclusivamente,
para efeitos do Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 10. Efetuada a inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal, a
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com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa,
ressalvada a hipótese de inadimplência.
Art. 11. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal não importará na
inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao
contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do Programa de
Recuperação Fiscal.
Art. 12. Deferido o pedido de inclusão ao Programa de Recuperação Fiscal, o
pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica
condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as
ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no
programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam
os respectivos pleitos.
, $ 1º Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas
processuais e as despesas judiciais, observado o disposto no artigo 8º desta Lei, sendo que na
/ desistência de ação judicial o contribuinte também suportará as despesas de honorários
advocatícios mínimos de 10% (dez por cento).
$ 2º A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente.
$ 3º Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso
/ judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento,
/ pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente,
/ desprezando os benefícios concedidos por este programa.
/ $ 4º Se o débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal estiver ajuizado,
, o (a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal
até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos,
sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa.
$ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público
municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal de
Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar o órgão
jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de parcelamento regrado
por esta lei.
Art. 13. É permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a
débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, sem a incidência de
qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de
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reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 14. O reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com
relação a dívida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito
conforme previsto no programa ora instituído.
Art. 15. O reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em
nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não
pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito,
compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados.
Art. 16. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Programa de
Recuperação Fiscal nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
I — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário
Municipal e legislação esparsa;
II — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação
Ea do Município.
/ Art. 17. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 1 (uma) prestação
/ atrasando o pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias, relativas ao Programa
/ de Recuperação Fiscal, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento,
I independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído
/ do programa, observadas as cominações do artigo anterior.
/ Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do Programa de Recuperação
/ Fiscal objeto de dívida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo
cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do contribuinte do
/ programa à Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta funcional.
/ Art. 18. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal implica na
A exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou
ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, estabelecendo-se os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 18
desta Lei.
Art. 19. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal não impede que a
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Parágrafi único. da gi Fisco Municipal inexatidão do valor
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa de Recuperação Fiscal,
desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
Art. 20. A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre todos
os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 21. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar
despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, será de 10 (dez)
dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal.
Art. 22. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte à
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável
da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 23. A administração do Programa de Recuperação Fiscal será exercida
pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa,
notadamente:
I — expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução
do Programa de Recuperação Fiscal; e
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 24. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado em favor do Município.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Iturama-MG, 30 de janeiro de 2025.
Pereira dos Santos
refeito Municipal
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