CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI CM N° 16 , DE 2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E APOIO
AS PESSOAS EM VULNERABILIDADE
DECORRENTE DO USO ABUSIVO DE
ÁLCOOL E DROGAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Iturama, decreta:
Art. 1° Fica autorizado a criação do programa "Espaço Público de
Reabilitação de álcool e drogas", ora (E.P.R.A.D) no Município de IturamaMG, com foco e apoio na recuperação de indivíduos em situação de
dependência química, qual seja, álcool e drogas.
Art.2° Considerando que o tratamento de dependência química é uma
questão de saúde pública, onde envolve alguns dos direitos básicossocials
elencados peloart. 6° da Constituição Federal/88, como: Sande,moradia,
alimentação, assistência aos desamparados, dentre outros.
Parágrafo Único. A saúde é um direito de todos, porém é dever do estado
fomentá-lo, mediante políticas sociais, ações para promoção, proteção e
recuperação, conformeart. 196 da Constituição Federal, fazendo-se
necessário a propositura do presente projeto de lei, para que o Município
exerça a integração dos usuários nos programas sociais, ora denominado
neste projeto de lei, o qual deverá ser criado pelo Poder Público ou em
parceria deste.
Art.3° 0 poder público, ora Prefeitura Municipal, em parceria com
organizações não governamentais (ONGs), entidades de saúde sociais,
Parcerias Público-privadas entre outras que tenham interesse na causa,
deverão criar e manter o Centro de Reabilitação para que ofereça atendimento
integral aos usuários.
§10 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelecendo as
diretrizes para sua implementação, prazos e metas de abrangência, com base
na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000, entre outras que garantem a
execução do programa conforme o orçamento previsto no plano plurianual.
§2° 0 programa, ora estabelecido deverá estar incluído no plano diretor do
Município, com a devida manutenção dentro do plano plurianual, conforme
Lei Orçamentária Anual e a Lei de diretrizes Orçamentárias. Caso seja
necessário a mantença do programa de reabilitação, o Poder Público poderá
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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realizar abertura de créditos (especiais ou suplementares), conformeart.42
da lei 4.320/64. Desta forma, fica incluindo:
I-Tratamentomédico especializado,
II - Acompanhamento psicológico,
III- Atividades educativas e culturais,
IV - Capacitação profissional para reintegração ao mercado de trabalho, mla
V - Apoio social e familiar.
a) Sobre o disposto no inciso IV do caput, a reintegração ao mercado de
trabalho deverá ser feita de forma vinculada com sistema nacional de
emprego(SINE)e (CRÁS) onde, isentará o indivíduo por até 2 (dois) meses
de despesas básicas e aluguéis, para que seja proporcional as condições de
exigibilidade dos encargos tributários a serem imputados pelo Município.
Art.4° 0 centro de reabilitação, poderá receber recursos do governo federal,
bem como através de seus programas sociais, emendas impositivas e
subvenções especificas para a implementação e manutenção dos programas
de reabilitação, incluindo recursos para capacitação de profissionais da saúde
e educação.
Art.5° 0 centro de reabilitação será acessível, garantindo atendimento a
todas as pessoas que necessitem, independentemente de sua condição
econômica.
Art.6° Os serviços de reabilitação serão oferecidos de forma prioritária a
pessoas que se encontrem em situações de maior vulnerabilidade social,
como moradores de rua ou em risco de marginalização.
Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 11 de Fevereiro de 2025.
Amara! da Associação
Vereador
Sinomar Barbosa de Morais
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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0 presente substitutivo visa alterar algumas disposições contidas noPLO
n°15/2025, sendo:
art. 1° "fica autorizado a criação do programa...";
§1° doart.3° "0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelec
as diretrizes para sua implementação, prazos e metas de abrangência, com
base na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000, entre outras que
garantem a execução do programa conforme o orçamento previsto no plano
plurianual.";
§2° doart.3° "0 programa, ora estabelecido deverá estar incluído no plano
diretor do Município, com a devida manutenção dentro do plano plurianual,
conforme Lei Orçamentária Anual e a Lei de diretrizes Orçamentárias. Caso
seja necessário à mantença do programa de reabilitação, o Poder Público
poderá realizar abertura de créditos (especiais ou suplementares), conforme
art.42 da lei 4.320/64".
Ademais, acrescentar à autoria do projeto o Vereador Sinomar Barbosa de
Morais, tendo em vista que a retificação é de suma importância para
aprovação e execução do projeto ora substitutivo.
0 uso de álcool e drogas representa um problema de saúde pública e de
segurança social. E fundamental que o Estado atue de maneira preventiva e
também de forma estruturada, oferecendo a reabilitação adequada para as
pessoas que estão em situação de dependência, visando a reintegração desses
indivíduos na sociedade, com a oferta de cuidados de saúde, apoio
psicológico e oportunidades de emprego e educação. Este projeto busca ser
uma ação efetiva na redução do impacto do abuso de substâncias e na
promoção de uma sociedade mais inclusiva e saudável.
Iturama-MG, 11 de Fevereiro de 2025.
Amaral da ssociação
Vereador
Sinomar Barbosa de Morais
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000