ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
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CONSTRUINDO UNIA NOVA i-ttri,roptl,
Oficio n.° 2e/2025.
Iturama-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei Complementar n° 0/2025.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar que "Altera denominação de cargo e os Anexos I e H da Lei Complementar
nO 75, de 23 de março de 2015, que "Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal de Iturama"."
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
Dr. culano Pereira dos Santos
PrefeitoMunicipal
g."
34 3411-950 0 Av. Alexandrita. 1314 - lturarna, MG, 38280-000
111111.11111.
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Isturama
CONSTRUINDO UMA NOVAHISTORIC
MENSAGEM N.° 14/2025
Iturama/MG, 06 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Altera denominação de
cargo e os Anexos I e II da Lei Complementar n° 75, de 23 de março de 2015, que "Dispõe
sobre a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de
Iturama"."
A presente proposta visa adequar a nomenclatura do cargo para refletir de
maneira mais abrangente e precisa as atribuições desempenhadas pelos servidores ocupantes
dessa função, bem como alinhar as descrições funcionais às necessidades atuais da
administração pública. A alteração não gera impacto financeiro adicional, pois não há mudanças
na carga horária ou na estrutura remuneratória do cargo, garantindo assim a eficiência
administrativa e a valorização dos servidores.
Em recente julgamento da ADI 6615-MT, proposta contra lei que reestruturou
carreiras no TCE de Mato Grosso, e julgada pelo STF aos 20/09/24, o Tribunal assim decidiu:
"É constitucional, pois não viola o principio do concurso público, norma estadual que altera a
nomenclatura de cargo público."
No julgamento o STF esclarece que "Conforme jurisprudência desta Corte, há
espaço de conformação do legislador infraconstitucional quando se tratar de lei que se limita a
alterar a nomenclatura do cargo, mantendo a necessária similitude entre as atribuições dos
cargos envolvidos, os requisitos de escolaridade para ingresso e a equivalência salarial
(estrutura remuneratória) entre eles".
Dessa forma, a alteração na denominação do cargo e na descrição de suas
atribuições não configura inconstitucionalidade, pois:
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$.7., - Mantém o respeito ao concurso público, uma vez que as atribuições não são
::...; ri modificadas substancialmente;
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.0 Está em conformidade com a jurisprudência do STF, que admite ajustes de
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a.; nomenclatura sem ofensa A Constituição; 4,- 0
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- Não gera impacto financeiro indevido ou reclassificação funcional que
desrespeite as regras fiscais e administrativas.
Portanto, a proposta legislativa pode ser validamente aprovada e sancionada,
promovendo a atualização necessária na estrutura administrativa do município sem qualquer
violação aos preceitos constitucionais vigentes e garantindo assim o direito dos aprovados no
concurso público n.° 001/2024.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 002J , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Altera denominação de cargo e os Anexos I
e II da Lei Complementar n° 75, de 23 de
março de 2015, que "Dispõe sobre a
implantação do Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal de
Iturama"."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Altera a denominação do cargo de Motorista de Caminhão de Lixo que
assa a denominar Motorista de Caminhão e altera os ANEXOS I e II da Lei Complementar n°
75, de 23 de março de 2015, que passam a dispor a seguinte redação:
"ANEXO I
QUADRO DE CARGOS"
Ensino Fundamental Incompleto
Cargo Vagas Exigência Grupo Valor (R$) Jornada
... ... ... ... ... ...
Motorista de
Caminhão
05 Ensino
Fundamental
Incompleto
7 1.995,85 40
... ... ... ••• ... ...
"ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS"
Ensino Fundamental Incompleto
Cargo Descrição Sumária das Atividades
... ...
Motorista
Caminhão
de Dirigir os veículos de carga, incluindo de coleta de lixo, do Município
conforme habilitação.
Quando em condução de Caminhão de Coleta de Lixo: Levar os
colaboradores ao seu local de trabalho. Coletar o lixo doméstico
(seletivo/orgânico) da cidade. Depositar o lixo nos locais devidos.
Operar equipamentos de coleta e de descarga de resíduos. Movimentar
cargas volumosas e pesadas.
Realizar inspeções no veiculo, verificando o nível de óleo, lubrificante,
água, liquido de freio e demais itens de manutenção preventiva,
inclusive equipamentos. Se detectada falha, providenciar para serem
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sanadas, comunicando a chefia imediata o problema e encaminhando o
veiculo a oficina mecânica. Obedecer a legislação estabelecida no
Código Nacional de Trânsito. Manter o veiculo em perfeitas condições
de uso e de funcionamento. Providenciar reparos de urgência. Recolher
o veiculo na garagem ao término do serviço. Encaminhar o veiculo para
o abastecimento. Manter o veiculo e equipamentos sempre limpos. Não
permitir que pessoas estranhas e/ou não habilitadas, não autorizadas,
dirijam o veiculo ou operem os equipamentos. Obedecer ao itinerário e
aos programas estabelecidos pela área. Executar outras tarefas de acordo
com a necessidade da área.
••• ...
publicação.
Art.2° Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua
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Prefeito Municipal
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