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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3457

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2025-03-06T20:24:58.183219-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MLJNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(1;munic; 
4" 0 w 
PROJETO DE LEI ,DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO PARA A 
PADRONIZAÇÃO DAS 
PLACAS INDICATIVAS DE 
NOMES DE RUAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Iturama aprovou e, eu, Prefeito, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1°- Fica o Município autorizado a realizar a padronização das placas 
indicativas de ruas e logradouros públicos no município de Iturama, coma 
afixação de placas nas esquinas das vias públicas. 
Art.2°- As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e 
dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios: 
I — Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a 
Secretaria Municipal de Obras,do Município de Iturama; 
II — numeração; 
Iii - denominação do bairro; 
IV — espaço para publicidade, conservação da cidade e mensagens de utilidade 
pública. 
Art.3°- A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão 
colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três 
metros) eminimade 2,5m (dois metros e meio). 
Parágrafo único — Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas 
placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma 
das outras. 
<=7b' 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
e o 
°rams,' Art.4°- Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverAcr.--- 
ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a 
ser adotada. 
Art.5°- 0 cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as 
determinações do Poder Executivo. 
Art.6°- 0 Poder Executivo poderá realizar parceriascornempresas privadas, 
desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, 
tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons costumes. 
Art.7°- 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, mediante 
decreto. 
Art.8°- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta 
de dotação orçamentária própria e suplementada se necessária. 
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Iturama MG, 10 de fevereiro de 2025. 
RICARDO Cl' Irkt DE FREITAS 
(RICARDO BAIANO) 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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