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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025
"Altera oart.61-B da Lei
Complementar n° 93/2016 - que
"Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa, Organizacional e do
Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Iturama, e
dá outras providencias".
0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes naCamaraMunicipal, aprova, e eu, Prefeito municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° Fica alterado o caput doart. 61-B e inserido Parágrafo
Único ao artigo 61-B da Lei Complementar n° 93/2016 - que "Dispõe sobre a
Estrutura Administrativa, Organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos daCamaraMunicipal de Iturama, e da
outras providências", passando a viger com a seguinte redação:
"Art.61-B. 0 auxilio alimentação, previsto no inciso XI
do artigo 50, desta Lei Complementar, terá caráter
indenizat6rio eserafornecido aos agentes públicos em
geral daCamaraMunicipal de Iturama, compreendendo
os agentespoliticose servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo e provimento em comissão, podendo
ser pago por meio de cartão magnético, no valor de R$
1.497,74 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
setenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Quando houver concessão de diária de
viagem de agentespoliticos,haverá o abatimento
proporcional aos dias de viagem no auxilio de que trata
este artigo."
Art.2° Excepcionalmente, até que se realize a contratação de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
empresa fornecedora de cartão magnético, o auxilio alimentação, instituído
esta Lei Complementar, na conformidade do disposto no artigo 61-B, da Lei
Complementar n° 93/2016, poderá ser pago diretamente aos servidores ativos ou
agentespoliticos,hipótese em que sobre o valor correspondente não incidirão
quaisquer tributos, inclusive contribuição previdencidria.
Art.3° As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
da seguinte dotação orçamentaria:
01 — Poder Legislativo
01.01 —CamaraMunicipal
01.01.02 — Administração
01.031.0001.2.002 — Manutenção das atividades administrativas
3.3.90.39.00 — Outros serviços de terceiros — pessoa jurídica
Ficha— 19
Fonte de Recurso: 1.500 — Recursos Ordinários Não Vinculados de Impostos
Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de créditos
suplementares no orçamento daCamaraMunicipal no valor total de R$
233.553,84 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e
quatro centavos) para fazer face as despesas para o exercício de 2025, na
seguinte dotação e fonte:
01 — Poder Legislativo
01.01 —CamaraMunicipal
01.01.02 — Administração
01.031.0001.2.002 — Manutenção das atividades administrativas
3.3.90.39.00 — Outros serviços de terceiros — pessoa jurídica R$ 233.553,84
Ficha— 19
Fonte de Recurso: 1.500 — Recursos Ordinários Não Vinculados de Impostos
Art.5° Para abertura dos créditos suplementares de que trata o
artigo 1° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a editar o competente
decreto e, para tanto, terá como origem os recursos provenientes de anulação
parcial da seguinte dotação orçamentária:
01 — Poder Legislativo
01.01 —CamaraMunicipal
01.01.02 — Administração
01.031.0001.2.005 — Assistência e Previdência INSS
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais R$ 233.553,84
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4446.24do
residente
f ft'
Ricar o Soler Souza
1°Secretário
Ronei Queiro os
2° Secretário
Vice-presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ficha — 33
Fonte de Recurso: 1.500 — Recursos Ordinários Não Vinculados de Impostos
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Iturama/MG, 14 de fevereiro de 2025.
Ronaldolçnieira da Costa Sino osa de Morais
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N/148
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Nos termos da Constituição Federal de 1988, via de regra, os cargos
públicos são providos após aprovação do candidato em concurso público de
provas ou de provas e títulos, exceto os cargos em comissão, que são destinados
as funções de chefia e assessoramento. Destacam-se também os agentes
politicos,que são eleitos pela população para o exercício de mandato eletivo.
Nesse viés, enquanto os servidores públicos possuem vinculo de
natureza profissional e não eventual com o Estado ou com pessoas jurídicas de
direito público integrantes da Administração indireta, diferenciando-se ainda dos
servidores comissionados, observa-se que os agentespoliticosmantêm com o
Estado vinculo de natureza política, por serem cidadãos eleitos pelo povo.
Os vereadores, portanto, correspondem a agentes públicos
pertencentes à classe de agentespoliticos,de modo que, para tratar de aspectos
relacionados à remuneração, beneficios e outros, é necessário observar as
disposições legais especificas que regem a matéria.
Neste sentido, deve ser inicialmente ressaltado que a remuneração dos
vereadores é determinada por meio subsidio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, nos termos do artigo 39, § 4°, da
Constituição Federal de 1988. Leia-se o mencionado dispositivo, inverbis:
Art.39. (...)
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto noart. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
§ 4° 0 membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipaissera()remunerados exclusivamente p
subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto noart.37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (grifou-se)
Além disso, no que se tange especificamente A. organização dos
Municípios, note-se que a Carta Maior também traz determinações especificas
para o subsidio dos vereadores, nos seguintes termos:
Art.29. 0 Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsidio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° ,
25, de 2000)
(...) (grifou-se)
A principio, portanto, compreende-se que os vereadores serão
remunerados tão somente pelo subsidio fixado pelaCamaraMunicipal.
Entretanto, é necessário ressaltar que existem parcelas indenizatórias, ou seja:
que se destinando a indenizar o agentepolitico,e que não constituem parte de
sua remuneração. Tais parcelas são passíveis de recebimento pelos vereadores.
Voltando-se ao caso concreto, quanto à natureza do auxilio
alimentação, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais (TCE-MG) na Consulta n° 730.772, "a questão concernente ao caráter —
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Sino arB. iosade Morais
Vice-presidente
Ronei Que Vasco
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 m
se indenizatório ou remuneratório — do auxilio-alimentação tem aye
diretamente com a lei que instituir o beneficio" (grifou-se). Portanto, nos
termos da Consulta destacada, se atribuído o caráter indenizatório, poderiam os
agentespoliticosauferir tal beneficio, visto que não haveria óbice constitucional,
conforme se infere do disposto no § 40 doart.39 da Constituição Federal.
Neste sentido, contamos com a aprovação do presente.
Iturama/MG, 14 de fevereiro de 2025.
Ronaldo eira da Costa \,0
residente
6IQ 1(4 fett e
Ricardo Soler Souza
1 0Secretário
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Para cumprimento do disposto noart.16, inciso II, da Lei de
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências" (Lei de Responsabilidade Fiscal), declara que o aumento da
despesa ocasionado por esta lei tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentária.
Iturama/MG, 14 de fevereiro de 2025.
VEREADOR I LDO VIEIRA DA COSTA
Presidente daCamara
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
ANEXO I
ANEXO I
IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
BENEFICIÁRIOS QUANTIDADE DESPESAS 2024 DESPESAS 2025 DESPESAS 2026 DESPESAS 2027
VEREADORES 13 0 R$ 233.553,84 R$ 270.727,86 R$ 289.677,83
TOTAL GERAL R$ 0,00 R$ 233.553,84 R$ 270.727,86 R$ 289.677,83
No Impacto foi considerado a quantidade de 13 vereadores
No ano de 2025 foram considerados 12 parcelas e nos demais anos 13 parcelas.
Para os anos de 2026 e 2027 foi previsto atualização de 7% para os anos de 2026 e 2027.
Iturama/MG, 14 de fevereiro de 2025
Ronal feira da Costa
residente
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