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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInstitui a prestação de serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Iturama e dá outras providências.
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2025-03-06T20:33:15.474634-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DE MINAS GERAIS go 
PREFEITURA MUNICIPAL Fai60` 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242 / 0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA 
Oficio n° 33/2025. 
Iturama-MG, 19 de fevereiro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA - MG 
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°Z /2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o 
Projeto de Lei que "Institui a prestação de serviço voluntário no âmbito da 
administração direta e indireta do município de Iturama edioutras 
providências." 
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração 
e respeito. 
Atenciosamente, 
Dr. Jo -011I 1' anoPereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
' 
34 3411-9500 ‘,;;: Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C www.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA It Prefeitura de 
CONSTRUIND A 
MENSAGEM N.° 18/2025 
Iturama/MG, 19 de fevereiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Institui a prestação de serviço 
voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Iturama edi 
outras providências". 
A proposta legislativa, tem por finalidade dotar o Município de legislação 
necessária para propiciar a participação de membros da comunidade como voluntários em 
ações desenvolvidas nas áreas saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio 
ambiente, bem como de assistência, promoção e defesa social. 
Nos dias atuais os projetos de voluntariado têm contribuído para o exercício da 
cidadania, bem como na manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente natureza 
no âmbito do Poder Público. 
A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os envolvidos, 
sendo vejamos: 
1 - os voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades 
pessoais e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da ampliação do circulo 
social e do exercício da cidadania; 
2 - as entidades sociais, a partir do apoio no desenvolvimento de serviços 
prestados ao público beneficiado, da criação ou fortalecimento de projetos e ações sociais; 
3 - à sociedade, através do envolvimento dos cidadãos na solução de problemas e 
na busca de uma melhor qualidade de vida para todos. 
0 voluntariado corresponde a uma decisão livre, apoiada em motivações e opções 
pessoais. 0 trabalho voluntário amplia e fortalece os programas e serviços prestados as 
comunidades, propiciando a inclusão social e melhor ando a qualidade de vida. 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
Dr. JoséfèThno Pereira dos Santos 
-Prefeitode Municipal - 
34 3411-9500 1; Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 (01 www.iturama.mg.gov.br 
1111L11111. 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA LimePrefeitura 
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CONSTRUINDO U 
PROJETO DE LEI N.° o9,(0 , DE 2025. 
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"Institui a prestação de serviço volunti 
no âmbito da administração direta e 
indireta do município de Iturama edi 
outras providências" 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração 
Direta e indireta do Município de Iturama/MG, com o objetivo de estimular e fomentar 
ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação 
disciplinada de acordo com as normas constantes desta Lei. 
Art.2° Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade 
não renumerada, prestada por pessoa fisica ao Município de Iturama/MG que atue na área de 
educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, bem como de 
assistência, promoção e defesa social. 
Parágrafo único. 0 serviço voluntário não gera vinculo funcional ou 
empregaticio com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza 
trabalhista, previdencidria ou afim. 
Art.3° Fica vedado: 
I - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou beneficios aos prestadores 
de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas. 
II - a prestação de serviços voluntários, de qualquer natureza, nos 06 (seis) 
meses que antecedem a realização das eleições municipais, por aqueles que pretendam se 
candidatar a qualquer dos cargos em disputa. 
Art.4° A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de 
termo de adesão, de responsabilidade da Secretaria Municipal da área respectiva, entre o 
município e o prestador do serviço voluntário. 
§ 1° 0 termo de adesão s6 poderá ser formalizado após a ver icação da 
idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularid4de da sua 
documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde fidica e mental. 
§ 2° Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão 
constar, no mínimo: 
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviço voluntários; 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (CT www.iturama.mg.gov.br 
111111L11111. 
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410 DE ITU RAMA 1 CNPJ 18.457.242/0001-74 
t Prefeitura de 
I 
CONSTRUIND 
II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da 
do serviço; 
III- a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas; 
IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação 
serviços voluntários; 
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por 
eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar A. Administração Pública 
Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas 
funções; 
VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei. 
§ 30 A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço 
voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de 
acordo com as conveniências de ambas as partes. 
Art.5° A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 
(um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual 
se vincule o serviço, mediante termo aditivo, observando, ainda, a previsão contida no inciso 
II do artigo 3° da presente Lei. 
Art. 6° Fica ressalvada a prerrogativa do Município, a qualquer tempo, dentro 
dos critérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade administrativa, interromper 
imediatamente a prestação de serviços voluntários em curso, independentemente de prazo 
prévio ou justificativa. 
Parágrafo único. 0 termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido 
pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação. 
Art. 7°Saodireitos do prestador de serviços voluntários: 
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade; 
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas 
funções; 
III- encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de 
voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços; 
IV - ter A. sua disposição local adequado e seguro para aguarde seus 
objetos de uso pessoal. 
Art.8°Sao deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob 
pena de desligamento: 
I - manter comportamento compatível com sua atuação; 
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades; 
34 3411-9500 (;) Av. Alexardrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 C v4ww.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
AN, PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 I
t Prefei 
CONSTRUINDO U 
III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas 
dependências do órgão no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço; 
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do 
órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços 
voluntários e o público em geral; 
V - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre 
sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se 
encontra vinculado; 
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação 
de serviço voluntário; 
VII - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração 
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; 
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como 
observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar 
prestando serviços voluntários. 
Art.9° É vedado ao prestador de serviços voluntários: 
1 - Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no 
pleno exercício das atividades voluntárias na Prefeitura, Secretaria, Autarquia ou Fundação 
Municipal a que se vincule; 
II - Receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços 
prestados voluntariamente. 
Art.10. Seridesligado do exercício de suas funções o prestador de serviços 
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços 
voluntários desligado na forma deste artigo. 
Art.11. Mediante ato próprio, incumbirá à Prefeitura, as Secretarias, às 
Autarquias e as Fundações Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, quando 
vinculadas as áreas de atuação relacionadas no artigo 1° desta Lei: 
- dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de presta4ores de 
serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades; 
II - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfe tos pelos 
prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada , gdo; 
III- Caberá ainda aos órgãos referidos no "caput" deste artigo qianter banco 
de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários, contendci, no mínimo, 
nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem 
como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários. 
34 3411-9500 (`'/" Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 g, Wiww.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242 / 0001-74 Ittatifila 
%MOM CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
Art.12. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não 
inferior a período de 1 (um) mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir 
declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei. 
Art.13. Cada Secretaria Municipal que mantenha corpo de prestadores de 
serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de 
pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada através de Decreto no que couber. 
Iturama-MG, 19 de fevereiro de 2025. 
osé Herculano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
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