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Oficio n° 33/2025.
Iturama-MG, 19 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°Z /2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o
Projeto de Lei que "Institui a prestação de serviço voluntário no âmbito da
administração direta e indireta do município de Iturama edioutras
providências."
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração
e respeito.
Atenciosamente,
Dr. Jo -011I 1' anoPereira dos Santos
Prefeito Municipal
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34 3411-9500 ‘,;;: Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
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MENSAGEM N.° 18/2025
Iturama/MG, 19 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Institui a prestação de serviço
voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Iturama edi
outras providências".
A proposta legislativa, tem por finalidade dotar o Município de legislação
necessária para propiciar a participação de membros da comunidade como voluntários em
ações desenvolvidas nas áreas saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio
ambiente, bem como de assistência, promoção e defesa social.
Nos dias atuais os projetos de voluntariado têm contribuído para o exercício da
cidadania, bem como na manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente natureza
no âmbito do Poder Público.
A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os envolvidos,
sendo vejamos:
1 - os voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades
pessoais e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da ampliação do circulo
social e do exercício da cidadania;
2 - as entidades sociais, a partir do apoio no desenvolvimento de serviços
prestados ao público beneficiado, da criação ou fortalecimento de projetos e ações sociais;
3 - à sociedade, através do envolvimento dos cidadãos na solução de problemas e
na busca de uma melhor qualidade de vida para todos.
0 voluntariado corresponde a uma decisão livre, apoiada em motivações e opções
pessoais. 0 trabalho voluntário amplia e fortalece os programas e serviços prestados as
comunidades, propiciando a inclusão social e melhor ando a qualidade de vida.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
Dr. JoséfèThno Pereira dos Santos
-Prefeitode Municipal -
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PROJETO DE LEI N.° o9,(0 , DE 2025.
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"Institui a prestação de serviço volunti
no âmbito da administração direta e
indireta do município de Iturama edi
outras providências"
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração
Direta e indireta do Município de Iturama/MG, com o objetivo de estimular e fomentar
ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação
disciplinada de acordo com as normas constantes desta Lei.
Art.2° Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade
não renumerada, prestada por pessoa fisica ao Município de Iturama/MG que atue na área de
educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, bem como de
assistência, promoção e defesa social.
Parágrafo único. 0 serviço voluntário não gera vinculo funcional ou
empregaticio com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza
trabalhista, previdencidria ou afim.
Art.3° Fica vedado:
I - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou beneficios aos prestadores
de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas.
II - a prestação de serviços voluntários, de qualquer natureza, nos 06 (seis)
meses que antecedem a realização das eleições municipais, por aqueles que pretendam se
candidatar a qualquer dos cargos em disputa.
Art.4° A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de
termo de adesão, de responsabilidade da Secretaria Municipal da área respectiva, entre o
município e o prestador do serviço voluntário.
§ 1° 0 termo de adesão s6 poderá ser formalizado após a ver icação da
idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularid4de da sua
documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde fidica e mental.
§ 2° Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão
constar, no mínimo:
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviço voluntários;
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II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da
do serviço;
III- a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação
serviços voluntários;
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por
eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar A. Administração Pública
Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas
funções;
VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
§ 30 A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço
voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de
acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art.5° A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1
(um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual
se vincule o serviço, mediante termo aditivo, observando, ainda, a previsão contida no inciso
II do artigo 3° da presente Lei.
Art. 6° Fica ressalvada a prerrogativa do Município, a qualquer tempo, dentro
dos critérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade administrativa, interromper
imediatamente a prestação de serviços voluntários em curso, independentemente de prazo
prévio ou justificativa.
Parágrafo único. 0 termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido
pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 7°Saodireitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas
funções;
III- encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de
voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV - ter A. sua disposição local adequado e seguro para aguarde seus
objetos de uso pessoal.
Art.8°Sao deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob
pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
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III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas
dependências do órgão no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do
órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços
voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre
sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se
encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação
de serviço voluntário;
VII - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como
observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar
prestando serviços voluntários.
Art.9° É vedado ao prestador de serviços voluntários:
1 - Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no
pleno exercício das atividades voluntárias na Prefeitura, Secretaria, Autarquia ou Fundação
Municipal a que se vincule;
II - Receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente.
Art.10. Seridesligado do exercício de suas funções o prestador de serviços
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços
voluntários desligado na forma deste artigo.
Art.11. Mediante ato próprio, incumbirá à Prefeitura, as Secretarias, às
Autarquias e as Fundações Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, quando
vinculadas as áreas de atuação relacionadas no artigo 1° desta Lei:
- dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de presta4ores de
serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfe tos pelos
prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada , gdo;
III- Caberá ainda aos órgãos referidos no "caput" deste artigo qianter banco
de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários, contendci, no mínimo,
nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem
como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários.
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Art.12. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não
inferior a período de 1 (um) mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir
declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art.13. Cada Secretaria Municipal que mantenha corpo de prestadores de
serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de
pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada através de Decreto no que couber.
Iturama-MG, 19 de fevereiro de 2025.
osé Herculano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
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