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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDispõe sobre a autorização da implantação da unidade de tratamento intensivo (UTI) com centro de Hemodiálise adaptado, e dá outras providências.
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2025-04-23T19:55:06.461495-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°25 DE 2025 
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
E AS DIRETRIZES DA IMPLANTAÇÃO DA 
UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO 
(UTI) COM 0 CENTRO DE HEMODIALISE 
ADAPTADO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
ACamaraMunicipal de Iturama, decreta: 
Art.1° Fica autorizado a implantação no Município de Iturama a unidade de 
tratamento intensivo (UTI) pública, com centro de hemodiálise adaptado. 
Art.2° A implantação da UTI devera contar com no mínimo: 
I- Médicos intensivistas (especializados) 
II- Enfermeiros e técnicos de enfermagem (especializados) 
III- Fisioterapeutas (especializados) 
IV- Nutricionistas (especializados) 
V- Fonoaudiólogos (especializados) 
VI- Psiquiatra e Psicólogos (especializado) 
VII- Leitos com banheiros; 
VIII- Assistência laboratorial de 24 horas; 
Paragrafo único- A equipe multidisciplinar deverá realizar treinamentos constantes, a fim 
de garantir que a prestação de serviços seja de extrema qualidade, assegurando a 
efetividade nos cuidados prestados. 
Art.3° As diretrizes, prazos e metas para a implantação da Unidade de Terapia Intensiva 
(UTI) deverão ser estabelecidos em consonância com a demanda e as necessidades da 
população deste município, sendo: 
I- Realização de estudos técnicos para dimensionar a demanda de leitos de UTI; 
II- Construção ou adequação de espaço fisico conforme normas do Ministério da Saúde, 
Anvisa, Secretaria Municipal de Saúde; 
III- Integração da UTI com outros setores hospitalares e serviços de emergência; 
IV- Revisão periódica do funcionamento da UTI para aprimoramentoscontinuos; 
V- A implementação deverá observar os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal n° 
101/2000 e demais normativas pertinentes, assegurando a viabilidade orçamentaria e a 
compatibilidade com o plano plurianual; 
VI- A Lei Orçamentaria anual, criará ficha especifica para manutenção da UTI; 
Av. Prefeito Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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VII- Possibilidade de realizar convênios com as cidades circunvizinhas, para fins de 
recursos e contagem de número de habitantes. 
§1° Cabe ao Poder Executivo as ações de controle e execução da implantação, podendo ser 
realizadas através de convênios ou contratos específicos aprovados por lei. 
§2° 0 presente projeto poderá ser custeado por meio de: 
I- Recursos do governo federal, especificamente da União(FPM,SUAS eFNS); 
II- Emendas impositivas e subvenções especificas para a implementação; 
III- Remanejamento de 3% (três por cento) da receita corrente liquida, desde que não afete 
os recursos destinados a gastos com pessoal, vinculados aos recursos de direitos humanos, 
conforme oArt.19, incisoIII,da LRF/2000. 
Art.50 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber. 
Art.6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 06 de Margo de 2025. 
Amaral cia Associação 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Art.1°- A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6° e 196 da 
Constituição Federal. Sendo assim, por meio das medidas sociais contidas neste projeto de 
lei, com o objetivo de promover uma saúde de qualidade e maior segurança para a 
população de Iturama e região, o presente projeto fundamenta-se na realidade e nas 
necessidades dos munícipes para sua implantação, sendo: 
I- Devido ao fluxo constante de pessoas em estado clinico grave, faz-se necessária tal 
medida, pois os pacientes que precisam de cuidados em uma UTI precisam se deslocar por 
200 km e ainda depender da disponibilidade de vagas em outra comarca. 
II- 0 interesse social, a utilidade pública e a necessidade são requisitos cruciais para que 
seja feito a implantação da UTI nesta cidade, sem prorrogação. 
Ademais, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 878.911/RJ: 
Contexto: Este caso envolveu a Lei n°5.616/2013 do Município do Rio de 
Janeiro, que determinava a instalação de câmeras de monitoramento em 
escolas públicas e em suas proximidades. A questão central era se tal lei, de 
iniciativa parlamentar, invadia a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo ao criar despesas para a administração pública. 
Decisão: Em 11 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), 
sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a lei não usurpava a 
competência do Executivo. 0 entendimento foi de que, embora a lei criasse 
despesas, ela não tratava da estrutura administrativa, das atribuições dos 
órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos, não havendo, 
portanto, vicio de iniciativa. 
Tese Firmada: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos." 
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0061486-25.2016.8.19.0000: 
Contexto: Esta ação questionou a constitucionalidade da Lei Municipal n° 
5.714/2014, que obrigava a instalação decamerasde monitoramento em 
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) de hospitais públicos e privados no 
Rio de Janeiro. A alegação era de vicio formal por suposta usurpação da 
iniciativa do chefe do Executivo. 
Decisão: 0 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou 
improcedente a representação por inconstitucionalidade. A corte entendeu 
que não houve usurpação da iniciativa do Executivo, alinhando-se a tese 
firmada pelo STF no ARE n° 878.911. 
Interesse Público: Em ambas as decisões, destacou-se que as leis 
municipais visavam ao interesse público, buscando aumentar a segurança e 
a transparência em instituições essenciais como escolas e hospitais. 
Iniciativa Parlamentar: Ficou estabelecido que leis de iniciativa 
parlamentar que criam despesas para o Executivo não são necessariamente 
inconstitucionais, desde que não interfiram na estrutura administrativa ou 
no regime jurídico dos servidores. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Corrobora-se, a partir das decisões explanadas, a legalidade do presente projeto de lei para 
tramitação nesta Casa Legislativa. Nesse sentido, a propositura desta iniciativa fundamenta-se 
na expressiva demanda de pacientes na cidade de Iturama e região que necessitam de cuidados 
intensivos em uma (UTI), mas que, diante da inexistência de uma unidade local, são compelidos 
a se deslocar para outras comarcas. 
Essa realidade impõe grande sofrimento, angústia e insegurança aos pacientes e seus familiares, 
além de sobrecarregar o sistema de saúde da região. A implantação de uma UTI no município 
objetiva assegurar atendimento imediato, elevar a qualidade dos serviços prestados e mitigar os 
riscos inerentes ao transporte de pacientes em estado grave, promovendo, assim, maior 
eficiência e dignidade no cuidado à saúde. 
Iturama-MG, 06 de Março de 2025. 
- 
, 
Amaral dt Associação 
Vereador 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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