CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°25 DE 2025
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
E AS DIRETRIZES DA IMPLANTAÇÃO DA
UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO
(UTI) COM 0 CENTRO DE HEMODIALISE
ADAPTADO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ACamaraMunicipal de Iturama, decreta:
Art.1° Fica autorizado a implantação no Município de Iturama a unidade de
tratamento intensivo (UTI) pública, com centro de hemodiálise adaptado.
Art.2° A implantação da UTI devera contar com no mínimo:
I- Médicos intensivistas (especializados)
II- Enfermeiros e técnicos de enfermagem (especializados)
III- Fisioterapeutas (especializados)
IV- Nutricionistas (especializados)
V- Fonoaudiólogos (especializados)
VI- Psiquiatra e Psicólogos (especializado)
VII- Leitos com banheiros;
VIII- Assistência laboratorial de 24 horas;
Paragrafo único- A equipe multidisciplinar deverá realizar treinamentos constantes, a fim
de garantir que a prestação de serviços seja de extrema qualidade, assegurando a
efetividade nos cuidados prestados.
Art.3° As diretrizes, prazos e metas para a implantação da Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) deverão ser estabelecidos em consonância com a demanda e as necessidades da
população deste município, sendo:
I- Realização de estudos técnicos para dimensionar a demanda de leitos de UTI;
II- Construção ou adequação de espaço fisico conforme normas do Ministério da Saúde,
Anvisa, Secretaria Municipal de Saúde;
III- Integração da UTI com outros setores hospitalares e serviços de emergência;
IV- Revisão periódica do funcionamento da UTI para aprimoramentoscontinuos;
V- A implementação deverá observar os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal n°
101/2000 e demais normativas pertinentes, assegurando a viabilidade orçamentaria e a
compatibilidade com o plano plurianual;
VI- A Lei Orçamentaria anual, criará ficha especifica para manutenção da UTI;
Av. Prefeito Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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VII- Possibilidade de realizar convênios com as cidades circunvizinhas, para fins de
recursos e contagem de número de habitantes.
§1° Cabe ao Poder Executivo as ações de controle e execução da implantação, podendo ser
realizadas através de convênios ou contratos específicos aprovados por lei.
§2° 0 presente projeto poderá ser custeado por meio de:
I- Recursos do governo federal, especificamente da União(FPM,SUAS eFNS);
II- Emendas impositivas e subvenções especificas para a implementação;
III- Remanejamento de 3% (três por cento) da receita corrente liquida, desde que não afete
os recursos destinados a gastos com pessoal, vinculados aos recursos de direitos humanos,
conforme oArt.19, incisoIII,da LRF/2000.
Art.50 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art.6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 06 de Margo de 2025.
Amaral cia Associação
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Art.1°- A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6° e 196 da
Constituição Federal. Sendo assim, por meio das medidas sociais contidas neste projeto de
lei, com o objetivo de promover uma saúde de qualidade e maior segurança para a
população de Iturama e região, o presente projeto fundamenta-se na realidade e nas
necessidades dos munícipes para sua implantação, sendo:
I- Devido ao fluxo constante de pessoas em estado clinico grave, faz-se necessária tal
medida, pois os pacientes que precisam de cuidados em uma UTI precisam se deslocar por
200 km e ainda depender da disponibilidade de vagas em outra comarca.
II- 0 interesse social, a utilidade pública e a necessidade são requisitos cruciais para que
seja feito a implantação da UTI nesta cidade, sem prorrogação.
Ademais, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 878.911/RJ:
Contexto: Este caso envolveu a Lei n°5.616/2013 do Município do Rio de
Janeiro, que determinava a instalação de câmeras de monitoramento em
escolas públicas e em suas proximidades. A questão central era se tal lei, de
iniciativa parlamentar, invadia a competência privativa do chefe do Poder
Executivo ao criar despesas para a administração pública.
Decisão: Em 11 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF),
sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a lei não usurpava a
competência do Executivo. 0 entendimento foi de que, embora a lei criasse
despesas, ela não tratava da estrutura administrativa, das atribuições dos
órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos, não havendo,
portanto, vicio de iniciativa.
Tese Firmada: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos."
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0061486-25.2016.8.19.0000:
Contexto: Esta ação questionou a constitucionalidade da Lei Municipal n°
5.714/2014, que obrigava a instalação decamerasde monitoramento em
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) de hospitais públicos e privados no
Rio de Janeiro. A alegação era de vicio formal por suposta usurpação da
iniciativa do chefe do Executivo.
Decisão: 0 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou
improcedente a representação por inconstitucionalidade. A corte entendeu
que não houve usurpação da iniciativa do Executivo, alinhando-se a tese
firmada pelo STF no ARE n° 878.911.
Interesse Público: Em ambas as decisões, destacou-se que as leis
municipais visavam ao interesse público, buscando aumentar a segurança e
a transparência em instituições essenciais como escolas e hospitais.
Iniciativa Parlamentar: Ficou estabelecido que leis de iniciativa
parlamentar que criam despesas para o Executivo não são necessariamente
inconstitucionais, desde que não interfiram na estrutura administrativa ou
no regime jurídico dos servidores.
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Corrobora-se, a partir das decisões explanadas, a legalidade do presente projeto de lei para
tramitação nesta Casa Legislativa. Nesse sentido, a propositura desta iniciativa fundamenta-se
na expressiva demanda de pacientes na cidade de Iturama e região que necessitam de cuidados
intensivos em uma (UTI), mas que, diante da inexistência de uma unidade local, são compelidos
a se deslocar para outras comarcas.
Essa realidade impõe grande sofrimento, angústia e insegurança aos pacientes e seus familiares,
além de sobrecarregar o sistema de saúde da região. A implantação de uma UTI no município
objetiva assegurar atendimento imediato, elevar a qualidade dos serviços prestados e mitigar os
riscos inerentes ao transporte de pacientes em estado grave, promovendo, assim, maior
eficiência e dignidade no cuidado à saúde.
Iturama-MG, 06 de Março de 2025.
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,
Amaral dt Associação
Vereador
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