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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, repassar o IFA — Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE e dá outras providências.
native_id3501

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:28:34.119133-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° ,iX0/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal, 
repassar o IFA — Incentivo Financeiro 
Adicional, aos Agentes Comunitários de 
Saúde —ACSe aos Agentes de Combate is 
Endemias —ACEedioutras providências. 
ACamaraMunicipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e o Prefeito Municipal Dr.JOSÉ HERCULANO PEREIRA 
DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art,10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar 
pagamento aos Agentes Comunitários deSande—ACSe aos Agentes de Combate as 
Endemias —ACE,a titulo de incentivo profissional, a parcela denominada IFA 
Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério daSande, 
conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n° 8.474, de 22 de junho de 
2015 e na Lei Federal n° 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n° 
13.708/2018 e Portaria GM/MS n° 51, de 24 de Janeiro de 2013, visando estimular osif 
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional deu, 
Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários deSandee de 
Combate as Endemias. 
-bdrimai awn 
§ 10 0 repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma 
individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários deSande—ACSe 
os Agentes de Combate as Endemias —ACE,uma vez por ano, no mês de Dezembro, 
de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência. 
§ 2° Fardo jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste 
artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do Incentivo, estiverem 
efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções deACSeACE, 
independentemente da modalidade de contrato e estejam desenvolvendo participação 
efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estimulo das práticas de prevenção e 
promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de 
Sande. 
§ 30 Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional 
profissional que no curso do período de referência: 
I — estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados; 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II — tiver registrado falta não justificada; 
III — não atingir as metas pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde e 
pelo Serviço de Saúde local. 
§ 4° Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 30
, todos 
os afastados e de licenças, exceto licença maternidade, auxilio-doença ou acidente de 
trabalho; 
§ 50 Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, 
previdencidrios ou fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que 
trata esta Lei. 
Art.2°. 0 pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por 
esta Lei aos Agentes Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias do 
Município de Iturama e Alexandrita, estará estritamente vinculado e persistirá, 
enquanto houver repasse do Governo Federal especifico para este fim — Programa da 
Saúde da Família. 
Art.3°. t vedado ao Município, a qualquer titulo, valer-se de recursos 
próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos 
não repassados pelo Ministério daSande,ainda que da proporção resultante do rateio 
previsto no § 1° do artigo 1° não resulte valor do piso. 
Art.4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for 
efetivamente paga. 
Art.5°. 0 valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza 
salarial e não se incorporará A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para recebimento de 
qualquer outra vantagem funcional. 
Art.6°. 0 Poder Executivo poderá regular a presente Lei, se entender 
necessário. 
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
IT deMarçode 2025 
Vereador 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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