br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 2/2025

Tipo Veto à proposição
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaVeto proposição lei 28 2025 Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, de pessoas condenadas por crimes de maus-tratos à animais.
native_id3532

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T19:53:01.160107-03:00 Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA preside do
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturdima
sa acenen nm em ess mo » CONSTRUINDO UMA ran HISTÓRIA
romano
esmo
Ofício nº 47/2025.
Iturama-MG, 21 de março de
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Encaminhar o veto nº 02 de 20 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o
Veto n.º 02, de 20 de março de 2025, sobre a proposição de lei nº 28/2025, que “Dispõe
sobre a vedação à nomeação, no âmbito da administração pública ipi direta
e indireta, de pessoas condenadas por crimes de maus-tratos a animais”
Desde já, agradeço a atenção e renovo os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
E]
E:
E
Drcdosé Herculano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
23 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwiturama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS e Oo
Y* PREFEITURA MUNICIPAL +
e Nes . E Tor 1-74 Itúrcima
CONSTRUINDO UMa OVA HIS
18 Mun
VETO N.º 02, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iturama,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 69, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Iturama, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, a
Proposição de Lei n.º 28/2025 que “Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, de pessoas condenadas por crimes de
maus-tratos a animais”.
Ouvida, a Secretaria Municipal de Governo e Procuradoria Geral manifestaram-
se pelo veto total à seguinte proposição de Lei:
* PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 28/2025
E “Dispõe sobre a vedação à nomeação, no
âmbito da administração pública municipal
direta e indireta, de pessoas condenadas por
crimes de maus-tratos a animais.”
ACÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
/
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta
e indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em
julgado, pela prática de crimes de maus-tratos a animais, nos termos do art.
32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A vedação inicia-se com a condenação em decisão
transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da
pena.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se maus-tratos a animais as
condutas descritas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, incluindo:
I- praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
/ domésticos ou demesticados, nativos ou exóticos;
II - abandonar animais em condições que comprometam sua integridade
física ou psíquica;
KI - submeter animais a atos de crueldade ou práticas que os coloquem em
situações degradantes ou de sofrimento desnecessário.
Q3 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
ENS HKAO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
“ DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 Mirá
UFÓIM de
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAZÕES DO VETO
A Proposição de Lei nº 28/2025, apresenta vícios de inconstitucionalidade tanto
sob o aspecto formal quanto material.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso 1, confere à União
competência privativa para legislar sobre matéria penal, o que impede que o município crie
penas ou amplie definições já estabelecidas em normas federais, desta forma tanto o artigo 1º
que cria nova pena quanto o artigo 2º que disciplina novas condutas como maus-tratos a animais
extrapolam a competência legislativa municipal.
Além disso, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIX, estabelece que
"não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A proposta
legislativa impõe restrição ão exercício de cargos públicos com base em definições próprias de
condutas, violando 6 princípio da legalidade penal e da tipicidade estrita.
Ainda, embora a moralidade administrativa seja um princípio constitucional (art.
37. caput, CF/88), sua aplicação deve observar critérios objetivos, respeitando os limites do
ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a possibilidade de
restrições à nomeação de agentes públicos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. No entanto, a proposta em questão extrapola esse limite ao criar restrições
que não encontram amparo na legislação federal vigente.
premo Tribunal Federal (STF) tem decidido que a exigência de idoneidade
moral para o exercício de função pública deve estar vinculada a critérios previstos em lei federal
e à natureza dg cargo pretendido. Assim, vedar de maneira irrestrita a nomeação de qualquer
pessoa condénada por maus-tratos a animais, independentemente da função que venha a
exercer, contraria a jurisprudência consolidada.
Não bastasse, em recente decisão, no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553,
com re pareussão geral reconhecida (Tema 1.190), o STF estabeleceu que:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III da Constituição
Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em
concurso público, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do
GC 34 3411-9500 9 Ay. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
CONSTRUINDO ra NOVA ma
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 lturdima
reed a ILura UMA NOVA HISTÓRIA
Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica
integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos
termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84)”.
No julgamento, o STF ressaltou a importância dos princípios da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos HI e IV, da
Constituição Federal e destacou o dever do Estado em proporcionar condições para a
reintegração social do condenado, conforme o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/1984).
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar totalmente a
Proposição de Lei n.º 28/2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
da Câmara Municipal de Iturama. irei,
By E Asa Mun, 3
Iturama-MG, 20 de março de 2025.
sff dos Santos
. - Prefeito Municipal -
R3 34 3411-9500 G Av. Alexandrita, 1314 - iturama, MG, 38280-000 «& wwwiturama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 28/2025
“Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âm-
bito da administração pública municipal di-
reta e indireta, de pessoas condenadas por
crimes de maus-tratos a animais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública
direta e indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado,
pela prática de crimes de maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A vedação inicia-se com a condenação em decisão
transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se maus-tratos a animais as
condutas descritas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, incluindo:
I - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Il - abandonar animais em condições que comprometam sua
integridade física gq psíquica;
II / submeter animais a atos de crueldade ou práticas que os
coloquem em situações degradantes ou de sofrimento desnecessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“turama MG, 17 de março de 2025.
Vereador R do Vieira da Costa
Presidente da Câmara
Autor: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 — Bairro Lielem - fone (34) 341 5-8500 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir que os cargos públicos
municipais sejam ocupados por pessoas que demonstrem conduta compatível com
os princípios da administração pública e o respeito à proteção animal, em
consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998. Os maus-tratos a animais
configuram ato de crueldade que contraria os valores éticos e morais da
sociedade, e esta lei reflete o compromisso do município com a promoção da
cidadania e do bem-estar animal.
Diante de tais argumentos, conclama-se o apoio dos nobres
vereadores para aprovação deste projeto.
Vereador Ron Vieira da Costa
Presidente da Câmara
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 — Bairro Lielem - fone (34) 3415-8500 - CEP 38280-000

open original →