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materia nº 3/2025

Tipo Veto à proposição
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaVeto proposição lei 27 2025 Inclui no calendário do Município a Semana da Gincana Escolar.
native_id3533

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T19:53:25.998535-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA nica às
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama
Ofício nº 46/2025 - GP.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Encaminhar o veto n.º 03 de 21 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Veto n.º
03, de 21 de março de 2025. parcialmente sobre a proposição de lei nº 27/2025, que “Inclui
no Calendário do Município a “Semana da Gincana Escolar”.”
Desde já, agradeço a atenção e renovo os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ai dos Santos
- Prefeito Municipal -
Q3 34 5411-9500 > Bu. Blexandrito, 134 - frurama, MG, 38280-000 €2 www.iturama.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ Edo 242100 01-74 Múrcima
y
VETO N.º 03, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iturama,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 69, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Iturama, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a
Proposição de Lei n.º 27/2025 que “Inclui no Calendário do Município a “Semana da
99 99
Gincana Escolar”.
Ouvida, a Secretaria Municipal de Governo e Procuradoria Geral manifestaram-
se pelo veto parcial ao seguinte dispositivo da proposição de Lei:
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 27/2025
Art. 1º...
$ 2º As gincanas devem ter professores como mediadores e articuladores
para que o educando possa realizar as atividades buscando respostas e
motivando-se a aprender.
RAZÕES DO VETO
A Proposição de Lei nº 27/2025, apresenta vícios de inconstitucionalidade tanto
sob o aspecto formal quanto material.
O dispositivo ora vetado trata de matéria relacionada à organização
administrativa e às atribuições de servidores públicos — no caso, os professores da rede de
que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, é de iniciativa
do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea "c", da
Constituição Federal. Assim, a proposição legislativa padece de vício de iniciativa, o que
justifica, por si só, a sua exclusão do ordenamento jurídico.
A determinação legal sobre o papel específico dos professores em atividades
extraeurriculares como gincanas interfere na autonomia das unidades escolares e dos docentes,
prevista no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei de Diretrizes e
Basés da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura a gestão democrática do ensino
e a/definição participativa do projeto pedagógico.
23 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwituramama.gov.br
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emerson senna sr CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Húiréi ma
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A obrigatoriedade de que professores atuem como "mediadores e articuladores”
impõe um modelo único de condução das gincanas, que pode ser incompatível com as
realidades locais, os objetivos pedagógicos específicos ou mesmo com a proposta educativa de
cada escola. A legislação educacional deve garantir flexibilidade e liberdade para que as
práticas sejam adaptadas de acordo com o contexto.
A imposição de responsabilidades adicionais aos professores, sem considerar a
regulamentação de sua jornada de trabalho, pode gerar conflitos com normas trabalhistas e
comprometer a organização das atividades escolares. Tais funções devem ser atribuídas no
âmbito do plano pedagógico da escola, respeitando-se o planejamento e a remuneração
previstos para a função docente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente
a Proposição de Lei n.º 27/2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
da Câmara Municipal de Iturama.
Iturama-MG, 21 de março de 2025.
é Herculano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
Q3 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwiturama.ma.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 27/2025
“Inclui no Calendário do Município a
“Semana da Gincana Escolar”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Iturama,
a “Semana da Gincana Escolar” a ser comemorada; anualmente, durante a
segunda semana do mês de outubro.
8 1º A gincana no contexto escolar constitui-se em um conjunto de
regras que devem ser respeitadas, envolvendo o trabalho em equipe, unindo
sujeitos diferentes para um objetivo em comum.
S$ 2º As gincanas devem ter professores como mediadores e
articuladores para que o educando possa realizar as atividades buscando respostas
e motivando-se a aprender.
$ 3º A gincana escolar deve buscar contextualizar conteúdos. instigar
a busca pelo conhecimento e incentivar o trabalho em equipe, sendo importante
na vivência escolar, tornando a aprendizagem significativa e a escola um lugar
bom de conviver.
Art. 2º No período fixado no artigo 1º desta Lei, serão promovidas
gincanas nas escolas particulares e da rede pública, com os objetivos descritos no
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar e
organizar eventos em conjunto com as entidades escolares da cidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama MG, 17 de março de 2025.
Vereador Ri do Vieira da Costa
Presidente da Câmara
Autor: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 — Bairro Lielem - fone (34) 3415-8500 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo incluir no Calendário
Oficial do Município de Iturama a "Semana da Gincana Escolar", a ser
comemorada anualmente na segunda semana do mês de outubro, fomentando a
participação ativa dos estudantes em atividades educativas, esportivas e culturais,
que contribuem para o desenvolvimento integral dos educandos.
A gincana escolar representa um instrumento pedagógico de grande
relevância, pois alia aprendizado, cooperação e ludicidade, promovendo uma
formação mais dinâmica e participativa. O caráter colaborativo das atividades
fortalece a socialização entre os alunos, incentivando valores como trabalho em
equipe, respeito mútuo e liderança, além de proporcionar um ambiente de
aprendizado mais significativo e motivador.
Além disso, as gincanas possibilitam a contextualização dos
conteúdos trabalhados em sala de aula, promovendo a interdisciplinaridade e
estimulando o pensamento crítico e criativo dos estudantes. A presença dos
professores como mediadores e articuladores das atividades assegura que as
práticas sejam conduzidas de forma pedagógica, garantindo que os alunos
desenvolvam habilidades cognitivas e socioemocionais essenciais para sua
formação.
A instituição da Semana da Gincana Escolar visa, ainda, fortalecer
o papel da escola como um espaço de integração e convivência harmoniosa,
aproximando alunos, professores, famílias e a comunidade em geral. O Poder
Público Municipal, por meio do apoio e da organização de eventos em parceria
com as unidades escolares, contribuirá para a efetiva implementação da iniciativa,
garantindo sua viabilidade e adesão por parte da rede pública e privada de ensino.
Diante da importância do presente projeto para o desenvolvimento
educacional e social dos alunos do município, contamos com o apoio dos nobres
pares para sua aprovação.
VerendorÉnatdo Vieira da Costa
Presidente da Câmara
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 — Bairro Lielem - fone (34) 3415-8500 - CEP 38280-000

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