ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
Prefeitura de
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Ofício nº 48/2025.
Iturama-MG, 21 de março
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Encaminhar o veto nº 04 de 21 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Veto n.º
04, de 21 de março de 2025, sobre a proposição de lei nº 29/2025, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal, repassar o IFA — Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate a Endemias — ACE e dá outras
providências”.
Desde já, agradeço a atenção e renovo os votos de elevada estima e
consideração.
ta
Atenciosamente,
sé Herculano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
Q3 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwiturama.ma.gov.br
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VETO N.º 04, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iturama,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 69, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Iturama, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a
Proposição de Lei n.º 29/2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, repassar 0 IFA
— Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos
Agentes de Combate a Endemias — ACE e dá outras providências”.”
Ouvida, a Secretaria Municipal de Governo e Procuradoria Geral manifestaram-
se pelo veto parcial aos seguintes dispositivos da proposição de Lei:
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 29/2025
Art. 1º...
$ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma
individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde
— ACS e os Agentes de Combate a Endemias — ACE, uma vez por ano, no
mês de Dezembro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados
durante o exercício referência.
2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste
artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do Incentivo,
estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de
ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento
e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive
atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.
$ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o
profissional que no curso do período de referência:
I- estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;
II — tiver registrado falta não justificada;
III — não atingir as metas pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo
Serviço de Saúde local.
8 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do $ 3º, todos os
afastados e de licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou
acidente de trabalho;
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta
Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias
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do Município de Iturama e Alexandrita, estará estritamente vincu
persistirá, enquanto houver repasse do Governo Federal específic
este fim — Programa da Saúde da Família.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas
dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for
efetivamente paga.
RAZÕES DO VETO
A Proposição de Lei nº 29/2025, apresenta vícios de inconstitucionalidade tanto
sob o aspecto formal quanto material.
Os dispositivos vetados tratam de temas que envolvem a organização
administrativa, a concessão de vantagens a servidores públicos e a afetação de recursos
orçamentários, matérias de iniciativa pe reservada ao Chefe do Poder Executivo,
conforme/o art. 61, $ 1º, inciso II, alíneas “ “e” da Constituição Federal, aplicáveis aos
municípios por simetria.
O art. 4º, em especial, ao dispor que as despesas correrão por conta dos
orçamentos vigentes, invade competência privativa do Executivo para propor leis que
di£ponham sobre matéria orçamentária, configurando vício formal de iniciativa. Tal disposição
interfere diretamente na elaboração e execução do orçamento público, cuja responsabilidade é
exclusiva do Poder Executivo.
Os 88 2º, 3º e 4º do art. 1º utilizam expressões abertas e subjetivas, como
“participação efetiva em todas as atividades” e “atingir metas pré-estabelecidas”, sem delimitar
critérios claros de avaliação, autoridade responsável pela verificação ou forma de mensuração.
Isso gera insegurança jurídica, além de comprometer a objetividade e transparência na
concessão do incentivo, abrindo margem para judicializações futuras.
A normatização do repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos ACS e ACE
está sujeita às regras da legislação federal e às portarias do Ministério da Saúde. O $ 1º do art.
1º eo art. 2º, ao estabelecerem critérios e condições próprias para o pagamento, criam regras
que extrapolam ou divergem da normatização federal vigente, podendo prejudicar a
continuidade dos repasses e comprometer a adesão do Município ao Programa Saúde da
Família.
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Ainda que o projeto mencione que as despesas correrão por conta dos
orçamentos vigentes (art. 4º), não há indicação de dotação orçamentária específica, como exige
o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Isso compromete a segurança
fiscal do Município e pode resultar em descumprimento da legislação de finanças públicas.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente
a Proposição de Lei n.º 29/2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
da Câmara Municipal de Iturama.
Iturama-MG, 21 de março de 2025.
erculano Pereira dos Santos
Ea - Prefeito Municipal -
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 29/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal,
repassar o IFA -— Incentivo Financeiro
Adicional, aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a
Endemias — ACE e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e o Prefeito Municipal Dr. JOSÉ HERCULANO PEREIRA
DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento
aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias —
ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada IFA Incentivo Financeiro
Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos
6º e 7º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº
11.350/2006, alterada pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e Portaria GM/MS nº
51, de 24 de Janeiro de 2013, visando estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da
atuação'de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
8 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma
indívidualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os
gentes de Combate a Endemias — ACE, uma vez por ano, no mês de Dezembro, de
orma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.
8 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste
artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do Incentivo, estiverem
efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE,
independentemente da modalidade de contrato e estejam desenvolvendo participação
efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e
promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de
Saúde.
8 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o
profissional que no curso do período de referência:
I — estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;
IH — tiver registrado falta não justificada;
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 — Bairro Lielem - fone (34) 3415-8500 - CEP 38280-000
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III — não atingir as metas pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde e
pelo Serviço de Saúde local.
8 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do $ 3º, todos
os afastados e de licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de
trabalho;
8 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários
ou fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta
Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do
Município de Iturama e Alexandrita, estará estritamente vinculado e persistirá, enquanto
houver repasse do Governo Federal específico para este fim — Programa da Saúde da
Família.
Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos
próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos
não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio
previsto no 8 1º do artigo 1º não resulte valor do piso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente
paga.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza
salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para recebimento de qualquer
outra vantagem funcional.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, se entender
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITURAMA/MG., 17 de Março de 2025
Vereador a Vieira da Costa
Presidente da Câmara
Autor: Vereador Sinomar Barbosa
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 — Bairro Lielem - fone (34) 3415-8500 - CEP 38280-000