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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-04-07
Ementa"Altera os incisos I a V do artigo 8º n.° 5312, de 04 de fevereiro de 2025 "Institui o Programa Municipal Recuperação Fiscal."
native_id3564

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T12:27:59.758253-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

erculano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal - 
IL 
CONSTPUINDO 14/Iit '6f3!A 
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•SiMaW,Iftt:00.- 
Iturama-MG, 31 de março * 02 
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Atio, 
‘1111111111.. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA Prefotura de 
CNPJ 18 . 457. 242 / 0 01-74 Iturarna 
Oficio n.° 59/2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA - MG 
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°143 /2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de 
Lei que "Altera os incisos I a V do artigo 8° da Lei n.° 5312, de 04 de fevereiro de 2025 
que "Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal". 
respeito. 
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e 
Atenciosamente, 
34 3411-9500 Av. Alexandrito, 1314 - iturama. MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.br 
11111111 MIL 
Prefeitura de Itura 
CONSTRUINDO UMA NOVA HIST6P1A 
rt$ MUnic 
e 
affivaw 
111111111111k, 1111111111\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 4tP 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
MENSAGEM N.° 31/2025 
Iturama/MG, 31 de março de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e 
deliberação desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Altera os incisos I a V do 
artigo 8° da Lei n.° 5312, de 04 de fevereiro de 2025 que "Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal." 
A proposta visa aumentar os prazos para a adesão ao programa de recuperação 
fiscal pelos contribuintes em condições especiais para regularizar débitos relativos a tributos 
municipais, incluindo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre a TransmissãoInterVivos (ITBI), taxas, 
contribuição de melhoria, entre outros, mediante redução de encargos e possibilidade de 
parcelame o. 
0 Programa de Recuperação Fiscal constitui uma relevante ferramenta de 
gestão'seale tributária, proporcionando: 
Incentivo à regularização fiscal dos contribuintes; 
Aumento da arrecadação municipal sem elevação de carga tributária; 
Resolução de litígios administrativos e judiciais que impactam a eficiência da 
dministração pública. 
Conto com a análise e aprovação desta proposição considerando o impacto 
positivo de sua aplicação tanto para a Administração Pública quanto para os munícipes. 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
Dr.José Herculano Pereira dos Santos 
- Prefeito de Municipal — 
34 3411-9500 K Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 t www.iturama.mg.gov.br 
1111111111111111111111LIIILIIIL 
111111111111h. W111111=1111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
PROJETO DE LEI N.° , DE 2025. 
ItuPref e it u r a 
e 
CONSTRUINDO 
de 
"Altera os incisos I a V do artigo 8 
n.° 5312, de 04 de fevereiro de 202 
"Institui o Programa Municipal 
Recuperação Fiscal." 
Eu, Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faço saber que 
CamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Altera os incisos I a V do artigo 8° da Lei n.° 5.312/2025, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.8° ... 
I — os débitos referidos no artigo I°, desde que pagos integralmente entre 01 de 
março de 2025 e 31 de maio de 2025, terão dispensa de 100% (cem por cento) 
do valor correspondente As multas e juros; 
II — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente entre 01 
de junho de 2025 e 30 de junho de 2025, terão dispensa de 90% (noventa por 
cento) do valor correspondente As multas e juros; 
III — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente entre 01 
de julho de 2025 e 31 de julho de 2025, terão dispensa de 80% (oitenta por 
cento) do valor correspondente As multas e juros. 
IV — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 
de agosto de 2025 e 31 de agosto de 2025, terão dispensa de 70% (setenta por 
cento) do valor correspondente As multas e juros. 
V — os débitos referidos no artigo 10, desde que pagos integralmente entre 01 
de setembro de 2025 e 30 de setembro de 2025, tad()dispensa de 60% 
(sessenta por cento) do valor correspondente As multas e juros." 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Iturama-MG, 31 de março de 2025. 
, IseHerculanoPereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
34 3411-9500 q2 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 C wwwiturama.mg.govbr 
1111111 MIL VA. 

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