br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orcamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências."
native_id3605

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T20:39:26.848528-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 26

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA pç
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-7
Ofício n.º 86/2025.
Iturama-MG, 02 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Substituto ao Projeto de Lei n.º 59/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência substituto
ao Projeto de Lei n.º 59/2025 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências”.
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
o =
E
Rs 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS o
PREFEITURA MUNICIPAL 0;
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
”
PROJETO DE LEI N.º 5 » DE 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026 e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Iturama-MG, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2.000, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- das prioridades e as metas da administração pública municipal;
KH - estrutura e organização do orçamento fiscal;
HI - das diretrizes gerais para o orçamento;
IV - as disposições relativas à dívidas do Município;
V - das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa;
VI - da administração da dívida e das operações de crédito;
VII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2026, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do Município
e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem às estabelecidas no PPA 2026-
(2029, e suas revisões efetivas e às demonstradas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
lde 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado
primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
3 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwiturama.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAISG
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 2026, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando-se
a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.º 101, de 2.000.
Art. 4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poder Executivo,
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
Art. 5º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária
Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais
órgãos vinculados, deverão ser encaminhadas às Secretarias Municipais de Planejamento e
Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026,
observando-se as disposições desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo tornará disponível para o Poder
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas
memórias de cálculo, conforme dispõe o $3º do art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2.000.
Art. 7º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
LA legislação em vigor:
I - demonstrativo da receita corrente líquida;
H - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos
de saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras
previstas para 2026;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
V - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2026, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos.
3 34 3411-9500 Oy. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.iturama.mg.gov.br
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 urama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
IH - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
$1º Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho
de 2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
82º Não se aplica o critério definido no & 1º à execução de dotações cujas fontes
sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art. 9º É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para
lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização,
juros e outros encargos.
Art. 10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o
exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no
orçamento da unidade convenente.
Parágrafo único. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo.
Ea 8 1º Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, a
origem dos recursos e suas respectivas fontes.
$ 2º Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua fonte.
$ 3º Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes,
indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação.
3 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA MUNICIPA
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 CuraIma
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
8 4º Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação
orçamentária com sua respectiva fonte.
8 5º Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de
créditos adicionais.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, até 1% (um por cento) da receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme
predispõe a Lei Complementar Federal n.º 101/2.000.
Art. 13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, revisão geral anual, reajuste de
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou
reestruturação de estrutura de carreiras e alteração de carga horária;
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na
legislação;
HI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
fn Parágrafo único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao
| montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações específicas da Lei
Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de
dotações semelhantes.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
3 34 3411-9500 OQ Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwturama.mg.gov.br
>
PREFEITURA MUNICIPA
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 14. O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:
I- órgão;
H - unidade orçamentária;
HI - subunidade;
IV - função;
V - subfunção;
VI - projeto, atividade ou operação especial;
VII - categoria econômica:
VIII - grupo de despesa;
IX - modalidade de aplicação;
X - elemento de despesa;
XI - fonte de recurso.
$ 1º Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos agentes
públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado.
$ 2º Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações
próprias.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
n.º 42, de 14 de abril de 1.999.
8 4º Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria Interministerial
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio
de 2001.
$ 5º As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo
utilizados para a realização de determinadas despesas.
Art. 15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
3 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.iturama.ma.gov.br
ma
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
DE ITURAMA Dre o
CNPJ 18.457.242/0001-74 urama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo único. O código da natureza da receita de que trata este artigo é
definido pela estrutura “a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg”, em que os oito primeiros dígitos são aqueles
estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria
do Orçamento Federal n.º 163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem âqueles
acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades gerenciais deste ente
federativo.
Art. 16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme
detalhamento constante no art. 14 desta lei.
Parágrafo único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas
em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito suplementar, até
o limite estabelecido por esta lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas
conforme especificado a seguir:
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I,
do art. 29-A, da Constituição Federal.
H - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos
estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor.
Art. 18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal n.º 101, e art. 17 desta lei.
A $ 1º Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito
Uy do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2.000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo
tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
8 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na
Q3 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIP.
DE ITURAMA
página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da
contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo
total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de
relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
SUBSEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração,
termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento
congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na
Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei
Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do $3º do art. 12 da Lei Federal n.º
4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
e no inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração
pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere e
receber recursos do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social, do
Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro
U próprios do Município atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei
7a Complementar Federal n.º 101, de 2.000, e na Lei Federal n.º 13. 019, de 2.014.
Art. 22. São vedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios,
termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato
de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiária dos recursos
pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular diante de documentação
exigida em normativos legais em vigor.
23 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 rama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a execução de seu objeto.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual e processada nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará às Secretarias
Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais transitados
em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com a seguinte
especificação:
I - quanto aos precatórios:
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;:
e) tipo de causa;
5) órgão responsável pelo pagamento.
HI - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de pequeno
valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
pá c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
| d) tipo de causa;
| e) órgão responsável pelo pagamento.
Art. 26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
3 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA MUNICIPALÉS;
DE ITURAMA G
CNPJ 18.457.242/0001-74
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - clube de servidores públicos;
II - pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública municipal
por serviços de consultoria ou de assistência técnica:
HI - entidade de previdência complementar ou congênere.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de
atendimento pré-escolar.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei
Orgânica Municipal.
Art. 29. O regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes
de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e as regras de que
tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art. 30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica
unicipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, o projeto de Lei
rçamentária Anual poderá conter reservas de recursos específicas, para atender a:
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
II - emendas de bancada, no montante correspondente a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa
e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de
emendas parlamentares individuais e de bancadas.
| $ 1º Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
R4 34 3411-9500 Gy. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA CA refeitura de
ram
CNPJ 18.457.242/0001-74
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente
a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais e de bancadas.
$ 3º O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por
autor corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica Municipal.
8 4º O valor das emendas parlamentares de bancada de execução obrigatória será
dividido igualmente pelo número de bancadas existentes no Poder Legislativo.
8 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira das emendas parlamentares até o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
8 6º Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de bancada com
modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada
concluída a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação
de bens móveis;
IH - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou
entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou
obra;
HI - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma
de execução direta que envolvam aquisição de bens.
8 7º Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2025
seja inferior ou superior à prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2026, fica o Poder Executivo obrigado a tomar as providências para cumprimento dos limites
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32. As programações orçamentárias de emendas parlamentares, individuais
e de bancada, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica.
8 1º São considerados impedimentos de ordem técnica:
I — incompatibilidade com as diretrizes, objetivos ou metas estabelecidas no
Plano Plurianual (PPA) 2026-2029;
3 34 3411-9500 Q Ay. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-7
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II — inobservância dos dispositivos desta Lei ou da legislação orçamentária
correlata;
II — inobservância dos requisitos dispostos nas alíneas “a” a “h” do inciso I do
artigo 33;
IV - incorreção de classificação orçamentária da despesa criada;
V — incorreção de classificação da anulação compensatória;
VI — inexistência de criação de nova fonte de recursos quando não houver
anulação compensatória;
VII — indicação de fonte de recurso incompatível com a despesa criada;
VIII — inexistência de subsistência financeira própria;
IX — não ser a entidade reconhecida de utilidade pública municipal;
X — não ter a entidade prestado conta de recursos recebidos em exercícios
anteriores.
$ 2º As entidades indicadas para o recebimento de emendas impositivas,
individuais ou de bancada, somente poderão receber recursos financeiros até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor correspondente ao financiamento próprio do ano anterior,
devidamente comprovado em processo administrativo instruído para a liberação das referidas
emendas parlamentares.
Art. 33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais e de
bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
| I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do Poder
egislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais e de bancadas, sendo 1
(uma) por parlamentar e 1 (uma) por bancada, subdivididas em saúde e geral, que conterão no
mínimo:
a) número da emenda;
b) nome do parlamentar ou da bancada;
c) nome do beneficiário;
d) classificação da despesa criada e o respectivo valor;
e) classificação da anulação compensatória e o respectivo valor ou criação de
| nova fonte de recursos para cobertura das despesas criadas;
| f) indicação da fonte de recursos em caso de anulação compensatória:
| g) objeto pretendido pela emenda parlamentar;
| h) justificativa da emenda parlamentar.
H - até 120 dias após o início do exercício financeiro, o Poder Executivo
analisará a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará o
3 34 3411-9500 Q Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA | ZE da
CNPJ 18.457.242/0001-7%,. rama
ISTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Poder Legislativo as indicações que serão executadas, bem como a todos os impedimentos de
ordem técnica que não serão executados;
III - até 1º de julho de 2.026 o Poder Executivo formalizará e iniciará a execução
dos objetos das emendas parlamentares individuais e de bancada.
Art. 34. Para execução das emendas parlamentares individuais e de bancada no
exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais
ao orçamento vigente, preservando-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e
serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu
âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais e de bancada.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 36. O Poder Executivo elaborará e publicará, no sítio oficial do Município,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso,
conforme art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
HI — juros da dívida e amortizações;
IV - duodécimo do Poder Legislativo.
Art. 37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, será
apurada e apresentada às Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças para as
providências cabíveis.
Art. 38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas
na lei orçamentária de 2026, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
H - as despesas com pessoal e encargos sociais;
HI - as despesas com juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com amortização da dívida;
V - as despesas com auxílios;
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais e de
bancada.
Q3 34 3411-9500 Q Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS o
PREFEITURA MUNICIPAL DB)
DE ITURAMA proteltura de
cnPJ 18.457.242/0001-74 EU
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio
da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência Municipal,
em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de interesse
público:
I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - a Lei Orçamentária Anual;
HI - a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA;
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa
por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento e
termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o
objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação;
VII - relatório mensal das receitas municipais;
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos
sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
]
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-
ADMINISTRATIVA
LA Art. 41. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre
matéria tributária e tributária - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com
vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis
complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de
normas federais;
II - taxas cobradas pelo município, visando à revisão das hipóteses de incidência
e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos
serviços e do exercício do poder de polícia;
HI - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
3 34 3411-9500 Y Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL E
DE ITURAMA
FOI
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itura
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de.
a Mug;.
ALA
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; ç |
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. (tj feio
CAPÍTULO V Go
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO N2m .º,
Art. 42. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
I - operação de crédito contratada;
IH - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal;
HH - parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais
ao Pasep;
IV - recomposição de depósitos judiciais.
Art. 44. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas
Resoluções de n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, e n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas
do Senado Federal.
8 1º A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a
/ sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com
a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações,
inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da
dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163 da Constituição Federal, com
Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.
8 2º Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, &
| 2º, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de
| março de 2021.
34 3411-9500 Y Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.mg.gov.br
Fura UMA m 1a
RS
ESTADO DE MINAS GERAIS y e &
PREFEITURA MUNICIPAL /4
DE iTURAMA Prefeitura de...
cnps 18.457.242/0001-74 [EU
CONSTRUIND!
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
II - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um
doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
$ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2.026
a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem a
Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações
aprovadas na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado para sanção da lei
orçamentária para 2026.
Art. 46. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2.021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 contemplará
», Tecursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer
título, a empresas com fins lucrativos.
Art. 49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus
anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sítio do
Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
Q4 34 3411-9500 Q av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPA
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 50. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata esta lei.
Art. 51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino, nos termos do art. 213, da Constituição Federal.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 será encaminhado ao
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art. 53. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025.
Art. 54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente.
Art. 55. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
' HI — anexos obrigatórios.
| Art. 56. Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo
próprios, ao orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas,
obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação.
Art. 57. O saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2025,
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, demonstrado
/êm extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para abertura de
créditos adicionais.
Art. 58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
I— Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento, até o limite máximo
de 30 % (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual;
| II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como fonte
| de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
3 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II — Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de
recursos de créditos adicionais, limitado ao superávit financeiro apurado do exercício anterior,
não onerando o limite estabelecido na forma do inciso I;
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte
de recursos de créditos adicionais, até o limite do excesso de arrecadação apurado no exercício
corrente, não onerando o limite estabelecido na forma do inciso I;
V — Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI — Realizar remanejamento, transposição e transferências de recursos
conforme inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei 4.320/1964.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de
órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
KH - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte;
HI - transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional,
funcional, programática e por fonte.
Art. 59. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
para execução em 2026.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 02 de junho de 2025.
4 34 3411-9500 Y Au. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
T-O/0SESTI DIN/DAO
rIopejuoS
eAIS zonond) auteja
/ >
pedroruni onajorg
SOJUBS SOP RILSINd OUP|NIIOF] SSOf IA
12 | Stenuy sepy- OCT
“HANNA 0% OpÍINquIUOS PP EpiZNpap piso EpeIope LILIA 2)999H V -
Opônpos votpui OAnedou jeutuioN opeynsoy um onb quenbuo “ordiotuny op epinbrT [east BpIAIA vp ojuaunososo POIPUI OANISOÁ [pUILION Opryjnsoy -
SeJoUU SEP SOJOJEA SO OPU9ZEM) “QJUALIOO JOJPA OP Ojn9jpo OU sopraijde ogdp|jap no
Ode UI 9p Soo!pui so opuegindxo “(as no “epoou! vp onnisinbe Jopod Op opárLiva vp soprensqe sajuarioo soojeA sor uajesnbo ajueisuoo 1ojva () -
SVION
PUIBIM OP jediotuni pImIopora “Opepygeiuoo op ouawrredoç :ojuo,
00000000000'0 foo'o 100'0 [00000000000'0 foo'o 00'0 00000000000'0 Joo'o 00'0 (A-AD ddd EP OPjes op ojoedui
[00000000000'0 Joo'o 00'0 00000000000'0 Joo'o 00'0 00000000000%0 Joo'o 00'0 (A) ddd SeupuinId sesadsog
[00000000000'0 Jooio 00'0 00000000000'0 Joo'o 00'0 00000000000'0 Joo'o 00'0 (AD ddd Setiyutig senoooy
T8679100000'0 Job'ses'seoo! [zr'oroc6o8l |orLoocoooooo Jro'ssecoroc [crocesrsit Joiseocoooooo |8e'6L79069T |s6 190LITST — BpimbrT epepijosuo) BPI
becrcco0000!0 Jol'olh'sogit I|rs'siLcoorc |orsootooo0oo Jos'siTieoot |ce'sesssest |11060€000000 [9TorTTss IE |LO160TL6 TE BPEPITOSUOS POIIQNA BPIAICL
Ts1£E00000070- [9WisTToTE [oshLrosgE |rosteooooooo- |ocssessre- JoroscssLE- [oszss0000000- [LI06L866S- [ELSELS9TO- [euroN opeypnsoy
999€hT00000'0- |zL'hor'sL6ET- |oo'0ooosoLt- [|18LToTooooo'o- |Lh'sL'sieoc- [0000000987 |1596L900000'0- [6l'6c1'L6€69- [00000075 TL- (ID) oHputig opeynsoy
9E9T91TO000!0 Jeb'rIE'BISTIT [00'0000800hT |óssssicoooolo Jesizs6os sit [00000006 LET |I6rigscooooo |sL'oIsBesEoT [0000005 sLT (11) sengund sesodsogy
8ISbSTTO0000 |L8'8LOO98ITT [oo'oooostost |esssoczooooo Jzo'riLosiLir [000000069 |o9rosotooooo |prGiorhTILT [00'0000srEsT tejo esadsag]
OL681610000)0 [1L'6066€8'881 [00'0000€0'EIT |sL0Ec610000o |9o'terEss To! [0000000r 60% [Ib8106100000 [9SL8€ 6! 61 |00000056T0L (1) setapund sejtodoy
8ISPSTTOOO0!O |L8'BLOO98 ITC [00'00008TOsT |esssoccooooio [coriLosiLtc [000000069 [99r9socooooo |brotorrTizz [000000srEsT 18301 EO
Mora quesuo) uno) 001 X auejsuo) SSH 001 X aurjsuo) SONO)
(gta/o) JA JOPeA (aid/a) JA JORA (gare) ia JOBA
dia % (0) aid % (q) did % IEA (e) OvôvoIDAdSa
8ToT LTOT GOT
00'1 SA (618 “ob e “IT 1 OANENSUOMAÇ - INV
POC AQ ONV
SIVANV SVLAW
SIVOSI SV.LIIA AQ OXANV
SVRIVINTINVÕIO SAZIRLRHA JA AT
VINVANLI AC OLdIDINNIN
LDO - Risco Fiscais 1 de 1
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2026
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir da
Demandas Judiciais- Precatórios 2.250.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 2.250.000,00
Discricionárias.
Dívidas em Processos de Reconhecimento 0,00 0,00)
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00)
Abertura de créditos adicionais a partir da
Assunção de Passivos 6.500.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 6.500.000,00
Discricionárias.
Assistências Diversas 0,00 0,00
Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros Passivos Contingêntes 0,00/Reserva de Contingência e Despesas 0,00
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Frustação de Arrecadação 0,00 Reserva de Contingência e Despesas 0,00)
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Restituição de Tributos a Maior 0,00] Reserva de Contingência e Despesas 0,00
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Discrepância de Projeções 0,00] Reserva de Contingência e Despesas
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros Riscos Fiscais 2.500.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 2.500.000,00
Discricionárias.
TOTAL 11.250.000,00| TOTAL, 11.250.000,00
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
NOTAS
Elaine Queiroz Silva
Contadora
CRC/MG 125350/0-2
Sec. Mun. dg Planejamento
SE TS8'L96 6T-
SS'TYS'SSB LT
SL'9T6'P99 pT-
S8Te9 TEL pL-
8SILO'PL6
OStEST'PET'L
LTI9S LIT EL-
S9STL'6LL'9p-
1 9P | S2YJN Sep Quawduno - OQT
T-O/0SESTI DIN/DUO
rIOpejuos
BAIIS ZOJoN
S9'8pL'T8I' IE
Sy'LSp'phI'pE
SETLTYBT6
O8'TST'898'8E-
TL'EE6 V69'9TT
P9'SLO'LS9'9ET
T6089'9T8'L8I
60'6SE'98L'SIT
jedioruniA OJtajoJa
000'000'004'8S0'1
1219 OUL|NOJOH 250 “J
OOTILL'T8TEVO
NOVA
bToc - OQVISA did
00'1 SA
OINITVO da VIDOTOCOLAIA 4 VRIQINAIN
vurIm] 9p [ediojuniA vamtoposd “opepriqeiuos op oquawrjredoç :ajuo,|
00'000'0ST'L9
00'000'000'79
EL'G6L'6h6'EE
SOOBEEIT'SE
PI'TOgOBL'STL
PITOL TV 6TT
6L'TPTPPO LT
+L'P8O:99S'TOT
(9)
PTOT O sepezieoy SeiaIN
(1 OstoUI “st 8 “op "MR
PTOT WO SeJSIAdI] SEJA
epinbrT epepijosuoo BprAIa
Bpepijosuo) BIIQNd BPIAIA
[euruoN opeynsoy
(II-1) OugUIIA Opeynsoy
(1) sengund sesodsoq
[Bio esodsoq
(1) seugunid sejto00y
[210 BS
OVôVOIIDAdSA
T
AUD II OADBNSUOLIAA - AIN V
9T0T AA ONV
HOTRIALNV ODDAAXA OM SIVOSIH SVLHIA SVA OLNTIATAdIANO OA OYÍVITVAYV
SIVOSII SVLAIA AA OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTA AA [AT
VINVANLI AG OIdIDINNIA
ojuawefoueia opyjunia “20
T-O/OSESTI DIN/OHO
rIOpejuoS)
tediorunia onapaia
SOJUPS SOP BIS Id OUP|NOI9H 9SOF “IC
%) AOEI-VOdI
OINIIVO JA VIDO TOCOLTIN À VTRIQINAW
VWrIm] Op jedioruniA vImIojoig Opepifiqeiuos ap quowrpredoç quo
qro Jorsesseoo [sus [ro'ssecoroc 8€'6LT9069T Isosgesgor [ess [IIpegeso Te [sL'O68'88'TE BpinbrT Bojqna BPIAIa
8191- |6NOlb89g IT |IELI- Jo9'SLTI609T 9TOPTTSS TE IT86SI9I6E |ps9e- |I0'EsoeooPE [To teogsEs BPBPIJOSUOD BI[QNA BPI
6s's- |opiguzoTe Jor |oussessre- LV'O6L'866'S- 9L'PESL9pTI- |so'co9- |09L909bT6 — |19PIOBEgT- [eUIUON OpBy|nsoy
ssg- |uvorsLocm |g0'To- |Lr'ó8L'SICOT- 6TGTI'L6E69- 80TSS9LITT- |ol'8t |p660EB0L'BE- |I9PIT'L6NOE- (II) OuBUILIA Opeypnsoy
srt l|erhreBIgTIT |S691-- |es'ITS 66 BIT SL'9IS'B8S ET TOL9P LTS ST [TI LO'P8OTIL'STT |9E'E6NEGTETT (ID) senpunad sesodsoçy
vet |L88LOO9BITT |bo'9l- |zo'riLOSI'LTT PIGIO PPT ILT r69s600TTET |sl'p TOTLIEB9SET |ce'sprpstoc [Ro esadsog
IL'G066E8'881 |E80- |90TELESST6I 9S'L8E T6L'P6I Pó bIGOsg TT |IIE-— |LIPLL'ESOLBI |SL'8L0990'E6I (1) setgund sejtoooy
LS8LOO9B TT |pT9I- |TorILOSLLTT PIGIO PPT ILT r69SG0OTTET |LGI- |uz'soc sos PIT |8r6OLLITOIT [2101 8900
STOL % [aa ETOT ,
SIINVISNOO SOSANd V SINO TVA OvôvIllodasa
6TLI- [c9h0€6081 [oct [ccocesrsic [cs0e- [so 190LII'BT €0'Tct'99p0p S9BriT8rIe [9L'CEGLTOEE epinbr7 epeprosuoo vpia
oo'EI- |bSSIL699PT |o0Pl- |Te'goossest |o0'SI- |LO'IGOTLOTE 8E'S69'06L'8€ srLSprhrrE [19998 TIZES BPBPIJOSUOD PQ BPIAIA
oot- lospLrogoe- Joror Jorostssre |ptor- |eL'sergoto- 80'6SE'6PETI- SCuTrsTo |II'S8L'SPST- [eUIuoN Opryjnsoy
ces joo'oooosoLT- |9s'o9- |oo'000009'8T- |ositiz |oo'000'07S'TL- 9P'80919p'TT- OSTSTB9B'BE- |ILLLL'PTEOE- (1) ougutd opeypnsoy
T60 00'000'080'0bt |e9et- |oo'000006LET Jog'ez Joo'oooossLT I6'S9L68EETT TL'EEGPONITT |66ELOLOTPTT (ID) setxgutid sesadsogy
LET 00'000'08TOST |68'TI- [0000000697 |pz'ez Joo'oooosrest 00'000'000'0€T P9SIOLS99ET |p60060TLTT [201 esadsag
8/1 00'000'0£0'€IT. |bI'€ 00'000'00€'60Z 001 00'000'0£6'TOT SP'LST'8T6 DOT T6089'9T8'L81 |8T'9GTTBS CGI (1) setsguutid sejtoooy
LET 0000008T OST |68TI- [000000069 |bz'ec joo'oooosb'egt 00:000'000'0€T. 60'6SEC'9BL'SIT |u8'19p8eroc [210 2990Y
Ea % LTOT % Eita bot ETOT
SALNTAIOO SOSTUA V SITIO TVA
OVÍVOLIDAdSA
001 SA
“VP | SEI Sep oAneIeduioo - OCT
(CT OST “ST 8 “op HE PAT) TI OADBNSUOLISÇ - «INV
9T0C AC ONV
STHOTHALNV SODIDUAXA STAL SON SVAVXLI SV INOD SVAVAVAINOD SIVNNY SIVOSLI SVLIR
SIVOSI SV.LHIA AA OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTILA JA AT
VINVANILT AA OIdIDINNIN
T-O/0SESTI DIN/DUO
rIOpejuoS [edroruniA onagasg
SOJUPS SOP RIIDIOJ OUL|NIISH PSOF IC
“TRIOS PIOU9PIAdIq AP OuIdO 1] AUNToy INssOd Ogu ordyotuniA O
BwWeIm] op [edituniA eimiojold “opepipqeiuoo op oquoweiedag :quo,]
AVIOL
opejnunoy opeynsoy
emlino
peudeo/oruguinea
OCINOIT OINONRILVd
OPIVIONAAIATAA AINIDAR
00001
9L'S90'SE6' 19 8OIL6OLL'SII TVIOL
00'0 00'0 00'0 00'0 opejnunoy oprjnsoy
COTTT969'SE 00001 9L'S90'SE6'19 80IL6OLL'SII SBALOSAY
000 ooo 000 00:0 [endesyoruguinea
[ara Y% ETOT % +coc odaInor OINQWNTILVd
OIdIDINNIN
001 SA (IT OSUT ST 8 op UE HT AT OADENSUOMAA - AINV
9TOT AA ONV
OdINOIT OINQUTALVd OQ OVÍNIOAA
SIVOIA SVLAIA dA OXANV
SVRIVINTINVÕIO SAZRLTIA AQ AT
VIAVANLI AC OIIDINNIA
L9P | Td OP ogônjorg - OAT
T-O/0SESTI DIN/DÃO
rIOpejUOS) jedrruniN onojoid
SOJUBS SOP PIISIOd OUB|NOJSF 9SOF “IC
BUrIM] 9P [edituniA vIMIojoJg “opepipiqeyuos op ojuaweuedod :ajuo,]
SVLON
00'0St'LOP TI OLO'SOr TI OLO'SOr CID HOTVA
Teo ETOT pcoc
D+E-D=0 + (q) = (0) OUIoNENELOCIVS
E
2IOS BIOU9PIAdIJ OP OLIMOJ] QUINTA
190S BIDU9PIASI OP [BIOL) SUBoY
VIONIAIA RA TA SANIDTA SOA SALNIRRIOOD SVSIdSAC
BPIAIP op opópzniotuy
SEJIOQUBUIJ SOOSIOAU]
SOjuoLIHSdAU]
AVLIdVO a SVSAdSaa
(ID SOALLV AA OVÍVNANTV VA SOSANIAA SOA OVÍVONIV
88'6T8'98T
88'6T8'98T
88'6T8'98T
poor
(q) SVAVINOAXA SVSAdSAd
00'0 000 SBITOOUBUL,] SOQSBII|dV IP SOJUpuY
00'0 00'0 SIdAISUPJUI SUDQ AP OgÍLUOI |V
00'0 00'0 SI9AQUU] SUSQ OP OgSeUaI]V
000sH'p8T 00'0 SIDAQUU SUDQ OP OBSBUOI |V
00'0SH'P8T 00%0 (D SOALLV dA OYÔVNaN IV -“TVLIdVO AQ SVUADA
ETOT boor
(p) (2) SVAVZIIVAY SVLIADAA
001 SH (IT OSPUT “STS “op UP “TAT) A OABENSUOLA - INV
9T0T AC ONV
SOAILV da OVÍVNAITY V NOD SOGILHO SOSANIAA SOA OVÍVIN AY d NADIIO
SIVOSIH SVLHIA JA OXANV
SVRIVINTIAVÕIO SAZRILRIA AC AT
VINAVAN LI AC OIdIDINNIN
19P | d OP opdeoidy 2 waBug - OQT
T-O/0SESTI DIN/DHO
rIopejuos
[edrruniA onajosq
SOJUES SOP BILOIOd O!
NoJoF] 9S0f JC
SVION
BUrIm] 9p [ediotuni vangajosg “OPpepipqeuos op oquawrjsedoç :oquo;j
D0'00000TE [00000008T | [000000057 To
svxvL a
OVÔNASI| “INGL 1NO VALV A
sesadsoç ap ojuouerouoBunuos +|00'000'0ST 00'000:007 00000051 “IVAMD NA SIININARINOO JOYSSINRIVLISINV] “HOD 'SOUNESVIINAS
BAny epi OVÔNASI| NOSSIVALLV “ALA "OD
[BIotPNf BSUPIGOS 9 OrSBotNON +00:000:00€ 00'000'0st 00:000'007 IVAI Wa SALNINARILNOO JOVSSINTI/VILSINV “SONAE “SVIINA
BANV epa
[etotpng vôuBIgoo 9 O85totnoN +]00'000000"1 |00:000:006 00:000'008 IVO WA SIININARLNOO OINODSAd NOSSI+
OVÔNASI NUdi VALLV “A HOD
ouBIgou| Ouournstproo +/00:000/05€ 00:000:00€ 00:000'0ST VAO WA SIININARINOO JOYSSINTIVILSINV “SOUNE“SVIANH A
seue|d ep etPIUOIN Ordouoo +|00'0000071 Joooooosrt Jooooooort [irado wa saiNINariINOD OINODSA ndis
. BToc LTOT ER ORIVIDHANAE ear
OYSVSNEdINOS VISTATUA VIII AO VIDNQNA SVINVIDOUAISTHO LAS AG raLINCON OlnAmaL
001 SA
19P | BS99Y 9P BrUNUSy - OQT
(A OstU] “ot Soh UR “TNT Z BPI “AV
9T0T ACI ONV
VLITIAA AA VIDNQNAA VA OVÍVSNIdHOD À VALLVNILSA
SIVOSI SVLIIA AQ OXANV
SVRIVINTIAVÕÃO SAZRLAA AQ IT
VINVANLT AA OIdIDINNIA
MUNICÍPIO DE ITURAMA )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
ANO DE 2026
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita 6.000.000,00
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências do FUNDEB 0,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 6.000.000,00
Redução Permanente da Despesa (11) 3.500.000,00
MARGEM BRUTA (III) = (1 + II) 9.500.000,00
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 4.000.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 4.000.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - Iv) 5.500.000,00
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
Notas
Dr. José “ilano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
Contadora
CRC/MG 125350/0-2

open original →