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AMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NO-V-e DE 2025.
"Veda a nomeação para cargos públicos no
âmbito do município de Iturama de pessoas
condenadas por crimes de racismo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art.1° Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município de Iturama, a nomeação de pessoa que tenha sido condenada por crime previsto na
Lei Federal n°7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor.
§ 1° A vedação estabelecida no caput desse artigo, tem inicio com o trânsito em
julgado da sentença condenatória e término com o trânsito em julgado da decisão judicial que
decrete a extinção da punibilidade.
§ 2° A comprovação do cumprimento da pena far-se-á mediante a apresentação
de cópia autenticada da decisão judicial que decrete a extinção da ptmibilidade acompanhada da
certidão do trânsito em julgado.
Art.2° A vedação estabelecida noart.1° aplica-se a todo o cargo efetivo, contratado ou comissionado de livre nomeação e exoneração, em todo o âmbito do serviço público
municipal.
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá firmar termo de parceria com o Poder Judiciário para aplicação dessa Lei.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de blicação.
Iturama MG, 08 de maio de 20 ';441
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OR
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
C.)
AMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como finalidade resguardar o interesse público e a
moralidade administrativa, vedando, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município de Iturama, a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes de discriminação racial, nos termos da Lei Federal n° 7.716, de 5
de janeiro de 1989.
Trata-se de medida de natureza preventiva e ética, voltada A proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do respeito aos direitos fundamentais, todos estes pilares do Estado Democrático de Direito. A proposta reafirma o compromisso desta Casa Legislativa e da Administração Pública municipal com a promoção de uma
sociedade mais justa, plural e inclusiva.
Importante esclarecer que a vedação prevista na proposição não se refere ao regime jurídico dos servidores públicos, tampouco trata de punição disciplinar, exoneração ou
perda de cargo já adquirido. A medida atua exclusivamente no momento prévioitposse eit
nomeação, configurando-se como uma restrição de acesso a cargos públicos diante de conduta
incompatível com os valores constitucionais e republicanos. Trata-se, portanto, de um critério
objetivo de inelegibilidade administrativa, com inicio no trânsito em julgado da condenação
criminal e termo final na extinção da punibilidade, preservando-se, assim, a segurança jurídica e
os direitos fundamentais.
A legislação ora proposta encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto A possibilidade de o legislador estabelecer requisitos para ingresso no serviço público, desde que tais restrições sejam proporcionais, razoáveis e voltadas A
preservação da moralidade e da probidade na Administração.
Por fim, o Projeto autoriza o Poder Executivo a firmar termo de parceria com o
Poder Judiciário, para viabilizar o cumprimento efetivo da Lei, garantindo a fiscalização e o
controle necessários A sua aplicação.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação
da presente proposição, por representar um avanço significativo na luta contra o racismo e pela
consolidação de uma cultura pública fundada no res o A dignidade humana.
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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