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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaREGULAMENTA OS DESLOCAMENTOS DA SEDE DO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE 0 REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-06-02T20:51:03.482821-03:00 Aprovado 12 0 0

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4- CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS ..01'ir01 
4jA3 ° 
PROJETO DE LEI N° 62, DE 22 DE ABRIL DE 2025 
REGULAMENTA OS DESLOCAMENTOS DA 
SEDE DO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE 0 RE￾GIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO 
PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLI￾CAS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DA CÂ￾MARA MUNICIPAL DE ITURAMA E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama, no uso de suas atribuições legais aprovou e 
eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Esta lei estabelece critérios para a concessão de diárias de viagens a 
Vereadores e Servidores e regulamenta o Regime de Adiantamento naCamaraMunicipal de 
Iturama. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
DAS DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Art.2°. As diárias de viagem serão concedidas a Vereadores e Servidores do 
Poder Legislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário A. cobertura de despesas 
com alimentação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços 
de competência do Poder Legislativo do Município de Iturama. 
§1° Entende-se por servidor público, aqueles ocupantes de cargo de provimen￾to efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal do 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA <4-iznic 
ESTADO DE MINAS GERAIS --"` tr 
Poder Legislativo; 
§ 2° Não integram os valores das diárias, sendo suportadas em forma de adian￾tamento de numerário para viagem, as seguintes despesas: 
I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque; 
II — combustível e Pedágios; 
§ 3° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e 
forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e, excepci￾onalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devi￾damente justificadas e comprovadas. 
§ 4° o valor do adiantamento para viagem previsto no § 2° deste artigo, terá o 
valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) eseraatualizado anualmente através de portaria do 
Presidente daCamaraMunicipal, com base emindicesoficiais. 
Art.3°. Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de Itu￾rama, os que visem: 
I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capaci￾tação de vereadores e servidores do Poder Legislativo; 
II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, 
do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências admi￾nistrativas de convênios e afins, de interesse da população de Iturama; 
III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, 
ações que reflitam no interesse público; 
Art.4°. Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio pú￾blico, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a 
locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo 
vedada a autorização de viagens em veiculo particular. 
Seção II 
DAS SOLICITAÇÕES DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Av. Prefeito JucaPadua,235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
7 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.5°. A solicitação de diárias e de adiantamento para viagem nos casos doart. 
2°, § 2°, desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — Proposta 
de Viagem e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei. 
Art.6°. A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) 
mensais para cada solicitante, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e dispo￾nibilidade financeira. 
§ 1° Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da Pro￾curadoria Geral e do Departamento de Transportes. 
§ 2° 0 valor das diárias será de R$ 1.497,14 (um mil, quatrocentos e noventa e 
sete reais e quatorze centavos), atualizado anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da 
revisão geral anual dada aos servidores do Poder Legislativo de Iturama/MG. 
§ 3° A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput deste artigo 
somente será permitida, em caráter eventual, de urgência devidamente justificada e de notório 
interesse público, observado o caput deste artigo. 
§ 4° Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá ca￾ráter cumulativo, sendo que a quantidade limitada no caput deste artigo terá validade apenas 
no mês em que se autorizou a sua concessão. 
SeçãoIII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA 
VIAGEM 
Art.7°. Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do 
art.2° e § 2° desta lei, em até 05 (cinco) dias 'Reis contados da data de regresso. 
§ 1° Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de recebi￾mento de diárias, será necessário apresentar: 
I — Comprovante de agendamento da visita oficial junto aos órgãos públicos 
federal, estadual ou municipal e/ou convite oficial de evento institucional; 
II — cronograma do curso, seminário ou palestra; 
III— inscrição do curso, seminário ou palestra; 
IV - declaração de Comparecimento; 
V — certificado de conclusão; 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - Relatório de Viagem e Serviços Executados, integrante dessa Lei — anexo 
VII — outros documentos e informações que façam prova da necessidade e do 
efetivo deslocamento, caso não se enquadre nos incisos anteriores. 
§ 2° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 2° e 3°, 
no caso de recebimento de adiantamento para viagem, será necessário apresentar: 
I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, endereço, CNPJ 
26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; 
II cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 
26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; 
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF 
do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 26.040.238/0001-34, espécie e 
discriminação das despesas perfeitamente legíveis. 
IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, 
deve ser anexado o comprovante de embarque. 
V — outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não se 
enquadre nos incisos anteriores. 
VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei - 
anexo IV; 
VII — comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplica￾do, se houver; 
§ 3° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do adian￾tamento para viagem e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia 
deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 4° Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 (cinco) 
dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa. 
§ 5° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma 
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos exigi￾dos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. 
§ 6° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificá￾el na espécie de adiantamento concedido. v
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
.CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 70 Não se fará diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efe￾tuado sua prestação de contas em conformidadecorna presente lei. 
Art.8°. Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacita￾ção, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que 
o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e servidores, para 
promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder Legislativo. 
CAPÍTULOIII 
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA 
Seção I 
DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO 
Art.9°. 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste 
na entrega de numerário a servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio empenho na dota￾ção orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, 
não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos noart.68 da Lei 4.320/64 
eart.95 § 2° da Lei 14.133/2021. 
Art.10. 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei, será 
o mesmo definido pelo § 2° doart.95 da Lei n°. 14.133/2021, atualizado anualmente confor￾me decreto federal que o regulamenta. 
Art.11. Será concedido adiantamento de numerário a servidores, conforme 
prévia autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação orçamentária e dispo￾nibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei. 
Art.12. A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em 
formulário próprio, conforme Anexo V — Requerimento para Pagamento de Regime de Adian￾tamento despesa de pequena monta — Autorização e Concessão e Recibo. 
Art.13. 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena 
monta será aplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
no artigo anterior: 
I — miúdas e de pronto pagamento; 
II — material de consumo; 
III— serviços de terceiros; 
IV - outras despesas correlatas, quando necessário; 
V — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada 
pelo Presidente da Câmara; 
Parágrafo Único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para 
os efeitos desta lei, as realizadas com: 
I — selos postais, pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial 
e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefo￾ne fixo ou móvel e aquisição de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, mate￾riais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e 
consumo emergencial; 
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja de￾mora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre devida￾mente justificada. 
Art.14. 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena 
monta, conforme anexo V, assinada pelo servidor público solicitante, será encaminhada ao 
Presidente para autorização: 
§ 10 Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e 
paga em favor do responsável indicado no processo. 
§ 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, 
se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo 
não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção; 
§ 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo à 
tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento. 
§ 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta 
terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Av. Prefe:to Juca Padua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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CÂMARAMUNICIPAL DE ITURAMA 10 Follow 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
re 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPE￾SAS DE PEQUENA MONTA 
Art.15. A prestação de contas dos valores recebidos no regime de adiantamen￾to para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de 
recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante devida justificativa, fi￾cando o servidor responsável pelo adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, 
bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, desde 
que não superado o valor máximo definido nesta Lei. 
§ 10 Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes 
das despesas realizadas devem constituir: 
I — nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome 
daCamarade Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da merca￾doria, razoável à. realidade; 
II — cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, 
nome daCamarade Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da 
mercadoria, razoável à realidade; 
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF 
do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis. 
IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para des￾pesas de pequena monta - anexo VI desta Lei. 
V — Comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, 
se houver; 
VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas. 
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime 
de adiantamento e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia de￾verá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 30 A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma 
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requi￾Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(ie 
em 
sitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhi: 
mento de saldo. 
§ 4° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificá￾vel na espécie de adiantamento concedido. 
§ 5° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colo￾cados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos do￾cumentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. 
§ 6° A Controladoria daCamaraMunicipal receberá a prestação de contas do 
regime de adiantamento de despesa de pequena monta para análise, não podendo exceder o 
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos, a que se refere oart. 
13 desta lei, que verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas. 
§ 7° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de adi￾antamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final estabelecido, 
no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do adiantamento à 
Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
§ 8° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as pres￾tações de adiantamentos concedidos. 
§ 9°. No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas no 
caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade. 
§ 10. Não se fará adiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não 
tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. 
§ 11. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício 
financeiro a que se refere. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
ira d Costa osa de Morais 
Vice-Presidente 
concelos 
retdrio 
Ronald 
(Rona. .rfrios) 
Presidente 
ticardo Sol5r4‘urc‘' 
1° Secretário 
Aprovado em disdusslie 
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Slaif5 CMS Ressees em IC)5 
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A Sançao 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA s
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.17. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de do￾tação existente no orçamento. podendo ser suplementada se necessário. 
Art.18. Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise pré￾via dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e servidores. 
Parágrafo único. Responderá pela regularização de adiantamentos pendentes, o 
vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto no caput do artigo, sob pena de in￾quérito administrativo, nos termos da legislação em vigor. 
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis 
3.200/2001 e 5.039/2022. 
Iturama/MG, 22 de abril de 2025. 
A Comisso cie Finanças, Justkpi 
Legislação pats oferecer parecer. 
Sala das 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
winos au VAN 
ccj M 
 AIM 
Av. Prefeito Prefeito Juca 38280-000 Padua,235 - telefax (034)1 
Iturama-MG, de de 
ASSINATURA 
VALOR DO ADIANTAMENTO 
PARA VIAGEM 
R$ 
Deferido como requer 
(nome do presidente) 
Presidente daCamara 
( ) Solicito a Vossa Excelência o 
realização da viagem acima descrita 
veiculo da 
servidor da 
Câmara Municipal 
Câmara Municipal 
de Iturama-MG, para 
( ) Solicito a Vossa Excelência o 
realização da viagem acima descrita 
de Iturama-MG, para 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA iok"mtio, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
o 
ANEXO I 
PROPOSTA DE VIAGEM 
NOME 
CARGO OU FUNÇÃO 
SERVIÇO A EXECUTAR 
PERÍODO DO CURSO 
SAÍDA: DATA E HRS 
CHEGADA: DATA E HRS 
LOCALIDADE 
IN° DE DIÁRIAS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO II 
RECIBO 
RECEBI A IMPORTÂNCIA DE: R$ ( ) referente a: 
 diárias no valor de. R$ ( ) 
adiantamento no valor de: R$ ( . ) 
nome do vereador ou servidor 
CPF: 
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO 
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S) E OU ADIANTAMENTO DE 
VAGEM 
(nome do presidente) 
Presidente 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS w 
ANEXOIII 
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVIÇOS EXECUTADOS 
PERÍODO. ...... a de de 
/. ./ as .h min. - Iturama-MG a (nome da cidade visitada) 
LOCAL: 
(escrevecompfoi o curso) 
EM ANEXO: 
CHEGADA: ..../..../..... ds ....h....min em Iturama-MG 
Por ser expressâo da verdade, assino o presente. 
Iturama-MG, de de 
assinatura 
nome do vereador ou servidor 
APROVADO 
assinatura 
nome do presidente 
Presidente 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
DATA 
CUPOM FISCAL / 
NOTA FISCAL 
NUMERO 
DOCUMENTO 
EMPRESA VALOR 
Total R$ 
Adiantamento 
Depósito ou Ressarcimento R$ 
R$ 
M 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO IV 
RELATÓRIO DE GASTOS COM ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Viagem do (nome do setor), (nome do vereador ou servidor), à cidade de (nome da cidade 
visitada), abaixo relacionada: 
Iturama-MG, de de 
assinatura 
nome do vereador ou servidor 
APROVADO 
assinatura 
nome do presidente 
Presidente 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO V 
Deferido como requer 
/ / 
Presidente daCamara 
Iturama-MG, de de 
ASSINATURA 
SERVIÇO A EXECUTAR 
PERÍODO 
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO DESPESA 
DE PEQUENA MONTA 
NOME 
CARGO OU FUNÇÃO 
RECIBO 
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO 
AUTORIZO E CONCEDO 0 REGIME DE ADIANTAMENTO 
(nome do presidente) 
Presidente 
RECIBO 
RECEBI A IMPORTÂNCIA DE: R$ 
nome do vereador ou servidor 
C,PF: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
EMPRESA VALOR 
Total R$ 
Adiantamento R$ 
Depósito ou Ressarcimento R$ 
DATA N° E DATA 
PAGTO DOCUMENTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO VI 
RELATÓRIO DE GASTOS COM DESPESAS DE REGIME DE ADIANTAMENTO PARA 
DESPESA DE PEQUENA MONTA 
Relatório de gastos referentes a despesas de regime de adiantamento feito ao 
(nome), (cargo), para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme Lei 
n° de ./. / .. , art 
Nota de Empenho n° — Data do Empenho: ....... /....../......— Valor do Empenho: 
R$ 
Notas fiscais e comprovantes de pagamento anexos: 
Iturama-MG, de de 
Assinatura 
nome do vereador ou servidor 
APROVADO 
assinatura 
nome do presidente 
Presidente 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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