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PROJETO DE LEI N° 62, DE 22 DE ABRIL DE 2025
REGULAMENTA OS DESLOCAMENTOS DA
SEDE DO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE 0 REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama, no uso de suas atribuições legais aprovou e
eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10. Esta lei estabelece critérios para a concessão de diárias de viagens a
Vereadores e Servidores e regulamenta o Regime de Adiantamento naCamaraMunicipal de
Iturama.
CAPÍTULO II
Seção I
DAS DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
Art.2°. As diárias de viagem serão concedidas a Vereadores e Servidores do
Poder Legislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário A. cobertura de despesas
com alimentação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços
de competência do Poder Legislativo do Município de Iturama.
§1° Entende-se por servidor público, aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal do
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Poder Legislativo;
§ 2° Não integram os valores das diárias, sendo suportadas em forma de adiantamento de numerário para viagem, as seguintes despesas:
I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque;
II — combustível e Pedágios;
§ 3° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e
forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas.
§ 4° o valor do adiantamento para viagem previsto no § 2° deste artigo, terá o
valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) eseraatualizado anualmente através de portaria do
Presidente daCamaraMunicipal, com base emindicesoficiais.
Art.3°. Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de Iturama, os que visem:
I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais,
do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Iturama;
III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal,
ações que reflitam no interesse público;
Art.4°. Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio público, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a
locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo
vedada a autorização de viagens em veiculo particular.
Seção II
DAS SOLICITAÇÕES DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
Av. Prefeito JucaPadua,235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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7 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.5°. A solicitação de diárias e de adiantamento para viagem nos casos doart.
2°, § 2°, desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — Proposta
de Viagem e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei.
Art.6°. A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro)
mensais para cada solicitante, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 1° Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da Procuradoria Geral e do Departamento de Transportes.
§ 2° 0 valor das diárias será de R$ 1.497,14 (um mil, quatrocentos e noventa e
sete reais e quatorze centavos), atualizado anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da
revisão geral anual dada aos servidores do Poder Legislativo de Iturama/MG.
§ 3° A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput deste artigo
somente será permitida, em caráter eventual, de urgência devidamente justificada e de notório
interesse público, observado o caput deste artigo.
§ 4° Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá caráter cumulativo, sendo que a quantidade limitada no caput deste artigo terá validade apenas
no mês em que se autorizou a sua concessão.
SeçãoIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA
VIAGEM
Art.7°. Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do
art.2° e § 2° desta lei, em até 05 (cinco) dias 'Reis contados da data de regresso.
§ 1° Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de recebimento de diárias, será necessário apresentar:
I — Comprovante de agendamento da visita oficial junto aos órgãos públicos
federal, estadual ou municipal e/ou convite oficial de evento institucional;
II — cronograma do curso, seminário ou palestra;
III— inscrição do curso, seminário ou palestra;
IV - declaração de Comparecimento;
V — certificado de conclusão;
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VI - Relatório de Viagem e Serviços Executados, integrante dessa Lei — anexo
VII — outros documentos e informações que façam prova da necessidade e do
efetivo deslocamento, caso não se enquadre nos incisos anteriores.
§ 2° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 2° e 3°,
no caso de recebimento de adiantamento para viagem, será necessário apresentar:
I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, endereço, CNPJ
26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade;
II cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ
26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade;
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF
do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 26.040.238/0001-34, espécie e
discriminação das despesas perfeitamente legíveis.
IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo,
deve ser anexado o comprovante de embarque.
V — outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não se
enquadre nos incisos anteriores.
VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei -
anexo IV;
VII — comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver;
§ 3° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do adiantamento para viagem e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia
deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 4° Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 (cinco)
dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa.
§ 5° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo.
§ 6° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificáel na espécie de adiantamento concedido. v
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§ 70 Não se fará diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidadecorna presente lei.
Art.8°. Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que
o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e servidores, para
promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder Legislativo.
CAPÍTULOIII
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA
Seção I
DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art.9°. 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste
na entrega de numerário a servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência,
não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos noart.68 da Lei 4.320/64
eart.95 § 2° da Lei 14.133/2021.
Art.10. 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei, será
o mesmo definido pelo § 2° doart.95 da Lei n°. 14.133/2021, atualizado anualmente conforme decreto federal que o regulamenta.
Art.11. Será concedido adiantamento de numerário a servidores, conforme
prévia autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei.
Art.12. A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em
formulário próprio, conforme Anexo V — Requerimento para Pagamento de Regime de Adiantamento despesa de pequena monta — Autorização e Concessão e Recibo.
Art.13. 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena
monta será aplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido
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no artigo anterior:
I — miúdas e de pronto pagamento;
II — material de consumo;
III— serviços de terceiros;
IV - outras despesas correlatas, quando necessário;
V — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada
pelo Presidente da Câmara;
Parágrafo Único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para
os efeitos desta lei, as realizadas com:
I — selos postais, pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial
e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou móvel e aquisição de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e
consumo emergencial;
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre devidamente justificada.
Art.14. 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena
monta, conforme anexo V, assinada pelo servidor público solicitante, será encaminhada ao
Presidente para autorização:
§ 10 Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e
paga em favor do responsável indicado no processo.
§ 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho,
se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo
não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção;
§ 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo à
tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento.
§ 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta
terão sempre andamento preferencial e urgente.
Av. Prefe:to Juca Padua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA
Art.15. A prestação de contas dos valores recebidos no regime de adiantamento para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante devida justificativa, ficando o servidor responsável pelo adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes,
bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, desde
que não superado o valor máximo definido nesta Lei.
§ 10 Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes
das despesas realizadas devem constituir:
I — nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome
daCamarade Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da mercadoria, razoável à. realidade;
II — cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão,
nome daCamarade Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da
mercadoria, razoável à realidade;
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF
do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis.
IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta - anexo VI desta Lei.
V — Comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado,
se houver;
VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas.
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime
de adiantamento e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 30 A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requiAv. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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em
sitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhi:
mento de saldo.
§ 4° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 5° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
§ 6° A Controladoria daCamaraMunicipal receberá a prestação de contas do
regime de adiantamento de despesa de pequena monta para análise, não podendo exceder o
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos, a que se refere oart.
13 desta lei, que verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas.
§ 7° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final estabelecido,
no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do adiantamento à
Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 8° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as prestações de adiantamentos concedidos.
§ 9°. No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas no
caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade.
§ 10. Não se fará adiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não
tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei.
§ 11. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício
financeiro a que se refere.
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
ira d Costa osa de Morais
Vice-Presidente
concelos
retdrio
Ronald
(Rona. .rfrios)
Presidente
ticardo Sol5r4‘urc‘'
1° Secretário
Aprovado em disdusslie
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Art.17. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento. podendo ser suplementada se necessário.
Art.18. Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise prévia dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e servidores.
Parágrafo único. Responderá pela regularização de adiantamentos pendentes, o
vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto no caput do artigo, sob pena de inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis
3.200/2001 e 5.039/2022.
Iturama/MG, 22 de abril de 2025.
A Comisso cie Finanças, Justkpi
Legislação pats oferecer parecer.
Sala das
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
winos au VAN
ccj M
AIM
Av. Prefeito Prefeito Juca 38280-000 Padua,235 - telefax (034)1
Iturama-MG, de de
ASSINATURA
VALOR DO ADIANTAMENTO
PARA VIAGEM
R$
Deferido como requer
(nome do presidente)
Presidente daCamara
( ) Solicito a Vossa Excelência o
realização da viagem acima descrita
veiculo da
servidor da
Câmara Municipal
Câmara Municipal
de Iturama-MG, para
( ) Solicito a Vossa Excelência o
realização da viagem acima descrita
de Iturama-MG, para
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ESTADO DE MINAS GERAIS
o
ANEXO I
PROPOSTA DE VIAGEM
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
SERVIÇO A EXECUTAR
PERÍODO DO CURSO
SAÍDA: DATA E HRS
CHEGADA: DATA E HRS
LOCALIDADE
IN° DE DIÁRIAS
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ANEXO II
RECIBO
RECEBI A IMPORTÂNCIA DE: R$ ( ) referente a:
diárias no valor de. R$ ( )
adiantamento no valor de: R$ ( . )
nome do vereador ou servidor
CPF:
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S) E OU ADIANTAMENTO DE
VAGEM
(nome do presidente)
Presidente
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS w
ANEXOIII
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVIÇOS EXECUTADOS
PERÍODO. ...... a de de
/. ./ as .h min. - Iturama-MG a (nome da cidade visitada)
LOCAL:
(escrevecompfoi o curso)
EM ANEXO:
CHEGADA: ..../..../..... ds ....h....min em Iturama-MG
Por ser expressâo da verdade, assino o presente.
Iturama-MG, de de
assinatura
nome do vereador ou servidor
APROVADO
assinatura
nome do presidente
Presidente
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
DATA
CUPOM FISCAL /
NOTA FISCAL
NUMERO
DOCUMENTO
EMPRESA VALOR
Total R$
Adiantamento
Depósito ou Ressarcimento R$
R$
M
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ANEXO IV
RELATÓRIO DE GASTOS COM ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
Viagem do (nome do setor), (nome do vereador ou servidor), à cidade de (nome da cidade
visitada), abaixo relacionada:
Iturama-MG, de de
assinatura
nome do vereador ou servidor
APROVADO
assinatura
nome do presidente
Presidente
Av. Prefeito Juca Pádua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ANEXO V
Deferido como requer
/ /
Presidente daCamara
Iturama-MG, de de
ASSINATURA
SERVIÇO A EXECUTAR
PERÍODO
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO DESPESA
DE PEQUENA MONTA
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
RECIBO
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
AUTORIZO E CONCEDO 0 REGIME DE ADIANTAMENTO
(nome do presidente)
Presidente
RECIBO
RECEBI A IMPORTÂNCIA DE: R$
nome do vereador ou servidor
C,PF:
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
EMPRESA VALOR
Total R$
Adiantamento R$
Depósito ou Ressarcimento R$
DATA N° E DATA
PAGTO DOCUMENTO
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ANEXO VI
RELATÓRIO DE GASTOS COM DESPESAS DE REGIME DE ADIANTAMENTO PARA
DESPESA DE PEQUENA MONTA
Relatório de gastos referentes a despesas de regime de adiantamento feito ao
(nome), (cargo), para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme Lei
n° de ./. / .. , art
Nota de Empenho n° — Data do Empenho: ....... /....../......— Valor do Empenho:
R$
Notas fiscais e comprovantes de pagamento anexos:
Iturama-MG, de de
Assinatura
nome do vereador ou servidor
APROVADO
assinatura
nome do presidente
Presidente
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000