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ano Pereira dos Santos
- P efeito Municipal -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4' PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura do
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficio n.° 84/2025.
Iturama-MG, 27 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal /
ITURAMA - MG
Oo
Assunto: Seguee Projeto de Lei n.° O/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei que "Fixa normas para garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais
aprovados no município e altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07, de 23
de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de
Iturama".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
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34 3411-9500 (:(2 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 Owww.iturama.mg.gov.br
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ano Pereira dos Santos
- Prefeito de Municipal -
.10041° P.- DE ITURAMA Prafoleurea
CNPJ 18.457.242/0001-74 altUrarna
CONSTRUINDO UMA NOVA .ittTC.',Atik
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM N.° 48/2025
Iturama/MG, 27 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Fixas normas para
garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais aprovados no município e altera
e acresce disposições na Lei Complementarre07, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui
o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama"."
Considerando a atual redação doArt.12 da legislação municipal, que trata das
modalidades de garantia exigidas para a aprovação de projetos de loteamentos no Município de
Iturama, venho por meio deste solicitar especial atenção para a necessidade de atualização e
modernização desse dispositivo legal.
A legislação em vigor, embora tenha cumprido papel importante na regulamentação
das garantias para execução de obras e serviços de infraestrutura, apresenta limitações frente à
evolução do mercado imobiliário, à ampliação das ferramentas de garantia utilizadas em outras
esferas administrativas e as exigências de maior segurança jurídica tanto para a Administração
Pública quanto para os empreendedores.
Entre os principais pontos que merecem revisão ou complementação, destacam-se:
Ampliação das modalidades de garantia — A legislação atual limita as opções a
caucionamento de lotes, oferecimento de imóvel livre de ônus, carta fiança e seguro garantia
bancária. Recomenda-se a inclusão de outras formas aceitas nacionalmente, como fiança
bancária em modalidades ajustadas às realidades locais, títulos de crédito garantidos, entre
outros instrumentos financeiros modernos, observando a legalidade e viabilidade econômica.
Melhor definição sobre a forma de avaliação do custo das obras — Apesar de o § 10 exigir
garantia de 100% do valor das obras, não há regulamentação clara sobre a metodologia de
cálculo e de revisão periódica deste custo, o que pode gerar insegurança e distorções.
Revisão do processo de liberação das garantias — 0 § 5° menciona a liberação parcial das
garantias por decreto, mas não define critérios objetivos para tal. Propõe-se a regulamentação
detalhada dos marcos de execução e fiscalização para que haja clareza, previsibilidade e
eficiência no processo.
Diante do exposto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a análise e
aprovação desta importante iniciativa considerando as necessidades da administração pública
para funcionamento e melhor gestão das políticas públicas.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
343411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - Iturama. MG, 38280-000
11111111111111111111111111111\ 111111101111L
• wwvv.iturama.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Prefeitura
ItUral
CONSTRUINDO UMA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° , DE 2025.
"Fixas normas para garantia
infraestrutura de loteamentos convenciona
aprovados no município e altera e acresce
disposições na Lei Complementar n° 07, de
23 de dezembro de 2003 que "Institui o
Código de Parcelamento do Solo no
Município de Iturama"."
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que aCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07/2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
1° 0 empreendedor deve apresentar instrumento de garantia para a execução
das obras e serviços de infraestrutura nos loteamentos convencionais a serem
aprovados no Município de Iturama, podendo a critério da Prefeitura Municipal
ser adotada uma das seguintes opções:
I — caucionar 20% (vinte por cento) dos lotes destinados à alienação a
particulares, no caso de desmembramento e loteamento, mediante garantia real.
II— oferecer em garantia, bem imóvel localizado no Município de Iturama, desde
que livre de quaisquer ônus.
III— carta fiança, com previsão de correção.
IV — seguro garantia bancária.
§ 1° 0 valor total da garantia deve corresponder, na época de aprovação do
projeto, a 100% (cem por cento) do custo estimado para a realização das obras e
serviços de infraestrutura, expresso na planilha que acompanhará o projeto.
§ 2° As cauções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser
registradas no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, simultaneamente
ao ato de registro do parcelamento.
§ 3° As cauções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
instrumentalizadas por escritura pública de hipoteca e registradas no Cartório de
Registro de Imóveis local, no ato do registro do empreendimento, cujos
emolumentos ficarão as expensas do empreendedor.
§ 4° Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os
registros devidamente averbados e atualizados.
34 3411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - Iturama, MG, 38280-000 Owww.iturama.mg.gov.br
1111111.111L
no Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
ESTADO DE MINAS GERA
PREFEITURA MUNICIP
DE ITURANIA
CNPJ 18.457.242/0001-
§ 5° As cauções de que trata esse artigo poderão ser liberadas parcialmente
através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo, conforme cumprimento.
§ 6° A carta fiança mencionada no inciso III deverá ser emitida por instituição
financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil,
contendo cláusulas que assegurem a exigibilidade imediata do valor garantido,
em caso de inadimplemento do empreendedor, bem como previsão expressa de
atualização monetária com base em índice oficial.
§ 7° A carta fiança deverá ter prazo de vigência igual ou superior ao cronograma
de execução das obras de infraestrutura, podendo ser renovada automaticamente,
mediante cláusula contratual especifica, até a conclusão e a devida aprovação
das obras por parte do Município.
§ 8° 0 seguro garantia bancária, previsto no inciso IV, deverá ser contratado
junto a seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) e apresentar cláusulas que garantam o pagamento imediato
da indenização à Prefeitura Municipal, em caso de descumprimento das
obrigações pelo empreendedor.
§ 9° 0 seguro garantia bancária deverá conter cláusula de atualização monetária
do valor segurado e prazo de vigência superior em pelo menos 06 (seis) meses
ao cronograma fisico-financeiro das obras de infraestrutura, devendo ser
renovado, caso necessário, até a conclusão e aprovação total das obras.
§ 10. A carta fiança e o seguro garantia bancária deverão ser apresentados
juntamente com o projeto de loteamento e estarão sujeitos à análise e aprovação
pelo órgão técnico responsável pelo planejamento urbano.
§ 11. As vendas dos lotes que compõe as etapas aprovadas deverão ser
precedidas da vistoria pelo órgão competente do Município de Iturama, e
consideradas em ordem, emitirá termo de vistoria e liberação."
Art.2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 27 de maio de 2025.
343411-9500 e Av. Atexandrita. 1314 - Iturama, MG, 38280-000
11111111111111111111111111111 11111.111111s.
C.,-',vvvvvv.iturama.mg.gov.br
de Referencia Municipal, vigente no Município de Iturama, à data da infração, conforme
disposto nos Artigos 189 e 190 do Código Tributário Municipal, reaplicáveis semestralmente
até a conclusão da obra.
Art.12 ° - Uma vez realizadas as obras, e estando
quitados os tributos municipais, a Administração Municipal, a requerimento do interessado e
após as competentes vistorias, aprovarão o parcelamento fornecendo certidão e cópia visada do
projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado.
§ 1° - O Município deverá aprovar parcelamentos com as obras de
infra-estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça como garantia de sua execução,
imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, conforme
avaliação do órgão competente.
§ 2 ° - Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do Parágrafo 1 °, deste
artigo faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de garantia, ele deverá ser
previamente desmembrado, ou a escrituração da caução deverá ser simultânea à escrituração
do parcelamento.
Art.13 ° - Depois de aceitas as obras de abertura
de um logradouro pelo Município o Prefeito Municipal baixará decreto reconhecendo-o como
logradouro público, e dar-lhe-á denominação mediante lei aprovada pelaCamarade
Vereadores.
Parágrafo Único. Não poderão ser nomeadas, nem serão reconhecidas
como ruas públicas oficiais os logradouros que não dispuserem da infra-estrutura prevista no
Capitulo V desta Lei.
Art. J40 - E vedado vender ou prometer vender
parcela ou lote de parcela ento não aprovado pelo Município e não registrado no Registro de
Imóveis competente, im a ondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação Federal em
vigor, especialmente o artigos 50 e 51 da Lei Federal 6766/79, e alterações da lei 9.785/99,
sem prejuízo das de i s cominações legais.
arfigrafo Único: A aprovação mencionada noCaputdeste artigo refere-se
àquela que é conce ida após a execução total do loteamento, e não à concessão do alvará para
inicio das obras.
CAPÍTULOIII
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art.15 0 - Os loteamentos deverão atender aos