br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-27
Ementa"Fixa normas para garantia infraestrutura de loteamentos convencionais aprovados no município e altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama".
native_id3661

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T21:03:31.189843-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

4-) 
ano Pereira dos Santos 
- P efeito Municipal - 
-1110 111111111. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
4' PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura do 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Oficio n.° 84/2025. 
Iturama-MG, 27 de maio de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal / 
ITURAMA - MG 
Oo 
Assunto: Seguee Projeto de Lei n.° O/2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de 
Lei que "Fixa normas para garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais 
aprovados no município e altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07, de 23 
de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de 
Iturama". 
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e 
respeito. 
Atenciosamente, 
1%1 
34 3411-9500 (:(2 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 Owww.iturama.mg.gov.br 
111111\1111k 
Aer' 
-10.• 
ano Pereira dos Santos 
- Prefeito de Municipal - 
.10041° P.- DE ITURAMA Prafoleurea 
CNPJ 18.457.242/0001-74 altUrarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA .ittTC.',Atik 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MENSAGEM N.° 48/2025 
Iturama/MG, 27 de maio de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Fixas normas para 
garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais aprovados no município e altera 
e acresce disposições na Lei Complementarre07, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui 
o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama"." 
Considerando a atual redação doArt.12 da legislação municipal, que trata das 
modalidades de garantia exigidas para a aprovação de projetos de loteamentos no Município de 
Iturama, venho por meio deste solicitar especial atenção para a necessidade de atualização e 
modernização desse dispositivo legal. 
A legislação em vigor, embora tenha cumprido papel importante na regulamentação 
das garantias para execução de obras e serviços de infraestrutura, apresenta limitações frente à 
evolução do mercado imobiliário, à ampliação das ferramentas de garantia utilizadas em outras 
esferas administrativas e as exigências de maior segurança jurídica tanto para a Administração 
Pública quanto para os empreendedores. 
Entre os principais pontos que merecem revisão ou complementação, destacam-se: 
Ampliação das modalidades de garantia — A legislação atual limita as opções a 
caucionamento de lotes, oferecimento de imóvel livre de ônus, carta fiança e seguro garantia 
bancária. Recomenda-se a inclusão de outras formas aceitas nacionalmente, como fiança 
bancária em modalidades ajustadas às realidades locais, títulos de crédito garantidos, entre 
outros instrumentos financeiros modernos, observando a legalidade e viabilidade econômica. 
Melhor definição sobre a forma de avaliação do custo das obras — Apesar de o § 10 exigir 
garantia de 100% do valor das obras, não há regulamentação clara sobre a metodologia de 
cálculo e de revisão periódica deste custo, o que pode gerar insegurança e distorções. 
Revisão do processo de liberação das garantias — 0 § 5° menciona a liberação parcial das 
garantias por decreto, mas não define critérios objetivos para tal. Propõe-se a regulamentação 
detalhada dos marcos de execução e fiscalização para que haja clareza, previsibilidade e 
eficiência no processo. 
Diante do exposto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a análise e 
aprovação desta importante iniciativa considerando as necessidades da administração pública 
para funcionamento e melhor gestão das políticas públicas. 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
343411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - Iturama. MG, 38280-000 
11111111111111111111111111111\ 111111101111L 
• wwvv.iturama.mg.gov.br 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura 
ItUral 
CONSTRUINDO UMA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° , DE 2025. 
"Fixas normas para garantia 
infraestrutura de loteamentos convenciona 
aprovados no município e altera e acresce 
disposições na Lei Complementar n° 07, de 
23 de dezembro de 2003 que "Institui o 
Código de Parcelamento do Solo no 
Município de Iturama"." 
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que aCamara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° Altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07/2003, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12. ... 
1° 0 empreendedor deve apresentar instrumento de garantia para a execução 
das obras e serviços de infraestrutura nos loteamentos convencionais a serem 
aprovados no Município de Iturama, podendo a critério da Prefeitura Municipal 
ser adotada uma das seguintes opções: 
I — caucionar 20% (vinte por cento) dos lotes destinados à alienação a 
particulares, no caso de desmembramento e loteamento, mediante garantia real. 
II— oferecer em garantia, bem imóvel localizado no Município de Iturama, desde 
que livre de quaisquer ônus. 
III— carta fiança, com previsão de correção. 
IV — seguro garantia bancária. 
§ 1° 0 valor total da garantia deve corresponder, na época de aprovação do 
projeto, a 100% (cem por cento) do custo estimado para a realização das obras e 
serviços de infraestrutura, expresso na planilha que acompanhará o projeto. 
§ 2° As cauções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser 
registradas no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, simultaneamente 
ao ato de registro do parcelamento. 
§ 3° As cauções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
instrumentalizadas por escritura pública de hipoteca e registradas no Cartório de 
Registro de Imóveis local, no ato do registro do empreendimento, cujos 
emolumentos ficarão as expensas do empreendedor. 
§ 4° Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do 
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os 
registros devidamente averbados e atualizados. 
34 3411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - Iturama, MG, 38280-000 Owww.iturama.mg.gov.br 
1111111.111L 
no Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DE MINAS GERA 
PREFEITURA MUNICIP 
DE ITURANIA 
CNPJ 18.457.242/0001- 
§ 5° As cauções de que trata esse artigo poderão ser liberadas parcialmente 
através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo, conforme cumprimento. 
§ 6° A carta fiança mencionada no inciso III deverá ser emitida por instituição 
financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, 
contendo cláusulas que assegurem a exigibilidade imediata do valor garantido, 
em caso de inadimplemento do empreendedor, bem como previsão expressa de 
atualização monetária com base em índice oficial. 
§ 7° A carta fiança deverá ter prazo de vigência igual ou superior ao cronograma 
de execução das obras de infraestrutura, podendo ser renovada automaticamente, 
mediante cláusula contratual especifica, até a conclusão e a devida aprovação 
das obras por parte do Município. 
§ 8° 0 seguro garantia bancária, previsto no inciso IV, deverá ser contratado 
junto a seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros 
Privados (SUSEP) e apresentar cláusulas que garantam o pagamento imediato 
da indenização à Prefeitura Municipal, em caso de descumprimento das 
obrigações pelo empreendedor. 
§ 9° 0 seguro garantia bancária deverá conter cláusula de atualização monetária 
do valor segurado e prazo de vigência superior em pelo menos 06 (seis) meses 
ao cronograma fisico-financeiro das obras de infraestrutura, devendo ser 
renovado, caso necessário, até a conclusão e aprovação total das obras. 
§ 10. A carta fiança e o seguro garantia bancária deverão ser apresentados 
juntamente com o projeto de loteamento e estarão sujeitos à análise e aprovação 
pelo órgão técnico responsável pelo planejamento urbano. 
§ 11. As vendas dos lotes que compõe as etapas aprovadas deverão ser 
precedidas da vistoria pelo órgão competente do Município de Iturama, e 
consideradas em ordem, emitirá termo de vistoria e liberação." 
Art.2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 27 de maio de 2025. 
343411-9500 e Av. Atexandrita. 1314 - Iturama, MG, 38280-000 
11111111111111111111111111111 11111.111111s. 
C.,-',vvvvvv.iturama.mg.gov.br 
de Referencia Municipal, vigente no Município de Iturama, à data da infração, conforme 
disposto nos Artigos 189 e 190 do Código Tributário Municipal, reaplicáveis semestralmente 
até a conclusão da obra. 
Art.12 ° - Uma vez realizadas as obras, e estando 
quitados os tributos municipais, a Administração Municipal, a requerimento do interessado e 
após as competentes vistorias, aprovarão o parcelamento fornecendo certidão e cópia visada do 
projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado. 
§ 1° - O Município deverá aprovar parcelamentos com as obras de 
infra-estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça como garantia de sua execução, 
imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, conforme 
avaliação do órgão competente. 
§ 2 ° - Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do Parágrafo 1 °, deste 
artigo faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de garantia, ele deverá ser 
previamente desmembrado, ou a escrituração da caução deverá ser simultânea à escrituração 
do parcelamento. 
Art.13 ° - Depois de aceitas as obras de abertura 
de um logradouro pelo Município o Prefeito Municipal baixará decreto reconhecendo-o como 
logradouro público, e dar-lhe-á denominação mediante lei aprovada pelaCamarade 
Vereadores. 
Parágrafo Único. Não poderão ser nomeadas, nem serão reconhecidas 
como ruas públicas oficiais os logradouros que não dispuserem da infra-estrutura prevista no 
Capitulo V desta Lei. 
Art. J40 - E vedado vender ou prometer vender 
parcela ou lote de parcela ento não aprovado pelo Município e não registrado no Registro de 
Imóveis competente, im a ondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação Federal em 
vigor, especialmente o artigos 50 e 51 da Lei Federal 6766/79, e alterações da lei 9.785/99, 
sem prejuízo das de i s cominações legais. 
arfigrafo Único: A aprovação mencionada noCaputdeste artigo refere-se 
àquela que é conce ida após a execução total do loteamento, e não à concessão do alvará para 
inicio das obras. 
CAPÍTULOIII 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Art.15 0 - Os loteamentos deverão atender aos 

open original →