CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° , DE 2.025.
"Dispõe sobre atendimento e abrigamento de
animais no Município de Iturama edioutras
providências."
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10 Esta lei tem por metas regulamentar o atendimento e abrigamento de
animais no canil municipal e gerenciar gradativamente as superpopulações, o combate ao
abandono, aos maus-tratos e a todo tipo de crueldade praticada contra os animais, fomentando,
ao mesmo tempo, o respeito à vida animal, a guarda responsável e a educação humanitária em
bem-estar animal.
CAPÍTULO II
DO CANIL MUNICIPAL
Art.2° A Secretaria Municipal da Saúde fica obrigada a atender por seus Órgãos
e profissionais, dentro da capacidade operacional e limitações orçamentárias e financeiras, os
animais encaminhados e os abrigados no Canil Municipal.
§ 100 canil é destinado para o atendimento provisório e emergencial de animais,
sendo que os animais recolhidos que estejam doentes e feridos ficarão no canil municipal até
sua plena recuperação.
§ 2° 0 atendimento à demanda ficará condicionado à capacidade fisica do Canil
Municipal, em conformidade com a legislação aplicável.
Art.3° 0 horário de funcionamento do Canil Municipal será estabelecido por
Decreto, em conformidade com a legislação vigente, assegurando-se o atendimento a casos de
urgência e emergência.
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IF.
Art.4° Os animais resgatados em período noturno deverão ser submetidos,
obrigatoriamente, a triagem que deverá ser realizada por servidor público qualificado em escala
de sobreaviso, o qual será responsável por avaliar a necessidade de encaminhamento ao
Hospital ou Clinica Veterinária conveniada nos casos de atendimentos mais complexos ou que
a gravidade do caso justifique sua necessidade.
§ 1° 0 hospital ou clinica veterinária credenciada somente poderá admitir
animais resgatados acompanhados da guia de autorização expedida pelo servidor público
responsável pela triagem e encaminhados pelo município.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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§ 2° Em casos de atropelamentos ou acidentes, o município deverá ser acionado
pelos canais de comunicação oficiais, os quais deverão ser disponibilizados A população por
meio de campanha de conscientização social, sendo então acionada equipe de diligências que
contará com servidor apto a realizar o recolhimento do animal ao Canil Municipal para triagem
de que trata o caput deste artigo.
§ 3° A admissão de animais pelo hospital ou clinica veterinária credenciada sem
a observância das especificações contidas no presente artigo, desincumbirá o Município de
Iturama de arcar com os custos médico-hospitalares do atendimento realizado fora dos padrões
definidos nesta lei.
CAPÍTULOIII
DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO 2,k VIDA ANIMAL
Sevin I
Da PosseResponsável
Art.5° t caracterizado com dever de cidadania a posse responsável de animais
domésticos, ficando expressamente proibido o abandono de animais domésticos ou
domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, habitadas ou não.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras que
resulte de juizo de interpretação abrangem:
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III- fábricas;
IV - galpões;
V - estabelecimentos comerciais.
Art.6° Na manutenção e alojamento de animais, deverá o responsável:
I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação
de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e
alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre
movimentação;
II - assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade
adequadas A sua espécie, assim como o repouso necessário;
III- manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção
diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV - Providenciar assistência médico-veterinária comprovada, bem como
vacinação antirrabica e de viroses, com carteira assinada por veterinário credenciado junto ao
CRMV;
V - evitar que sejam colocados junto com outros animais que os aterrorizem ou
molestem;
VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as
gestações, de forma a prevenir danos A. saúde do animal;
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Art.7° Para fins de manutenção e alojamento dos animais, conforme previsto no
artigo 6°, é vedado, em qualquer hipótese, o uso de correntes ou cordas para sua contenção pelos
responsáveis.
Art.8° Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade
dos seus tutores, devendo ser alojados em locais que impossibilitem sua fuga e agressão a outros
animais ou pessoas.
Art.9° Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa,
conforme Anexo I, comunicando essa circunstância, com tamanho adequado e proporcional
leitura e distância de até 05 (cinco) metros, e em local visível assim ao público, conforme
modelo e dimensões do Anexo I.
Art.10. É vedado:
I - a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça
em contrariedade ao disposto na Lei Estadual n.° 25.227/2025;
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e
jardins;
III- a distribuição de animais vivos a titulo de brinde ou sorteio;
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos
assemelhados;
V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação,
constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob
qualquer alegação.
Seção II
Do Trânsito emAreasPúblicas
Art.11. A condução de cães considerados perigosos, dos tipos Pitbull,
Rottweiler, Mastim Napolitano, Pastor Alemão,Doberman, Bull Terrier, CaneCorso, Dogue
Brasileiro, Pastor Belga, Americam Stafforshire, em vias públicas, logradouros ou locais de
acesso público, bem como em veículos ou emareascomuns de prédios e condomínios, deverá
ser feita sempre por pessoa com idade igualou superior a 18 (dezoito) anos e força suficiente
para controlar os movimentos do animal e com a utilização de coleira com enforcador, guia
curta de condução e focinheira, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a
terceiros.
Art.12. 0 condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
SeçãoIII
Das Doações e Adoções
Art.13. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em
estabelecimentos devidamente legalizados, e munido de alvará sanitário, bem como médico
veterinário responsável, residente no município de Iturama, habilitado pelo Conselho Regional
de Medicina Veterinária para esta atividade.
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§ 1° 0 evento de doação de cães e gatos só poderá ser realizado sob a
responsabilidade de pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos
mantenedores ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2° A entidade promotora do evento deverá possuir atestado, assinado pelo
médico veterinário responsável, declarando que todos os animais estão devidamente
cadastrados e chipados, esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como
submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-especificas, conforme
respectiva faixa etária.
§ 3° Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora
do evento é necessária a existência de uma placa, conforme modelo e dimensões do Anexo II,
em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor
sejam pessoa fisica ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 4° Pet shopsou clinicas veterinárias podem promover doações de animais,
desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se as exigências previstas nos parágrafos 1° a 3° deste artigo.
Art.14. As doações serão regidas por contrato especifico, cujas obrigações
previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do
doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a
permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
§ 1° Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial
adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com
um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase
adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
§ 2° 0 Município manterá banco de dados próprio e atualizado de cadastro de
animais disponíveis para adoção, contendo informações detalhadas sobre sua origem, estado de
saúde, histórico de atendimento, características comportamentais, além de registros de
vacinação, castração e outras providências relevantes.
§ 3° A adoção somenteseraformalizada após o cumprimento integral de todas
as exigências legais e regulamentares, inclusive as relacionadas a saúde, bem-estar do animal e
aptidão do adotante, nos termos definidos pelo órgão municipal competente.
Art. 15. No ato da doação deve ser providenciado o cadastramento do animal,
vinculando o animal doado ao nome do novo proprietário, o qual deverá ser realizado junto ao
Departamento de Bem-Estar e Controle Populacional Animal.
§ 1° 0 cadastro deverá ser encaminhado ao Setor de Zoonoses para chipagem do
animal.
§ 2° 0 serviço público municipal somente chipard animais de propriedade de
adotantes que comprovem que residam no Município de Iturama.
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fa Art. 16. A adoção de animais poderá ser realizada por pessoas fisicas
jurídicas, desde que se comprometam a mantê-los sadios e devidamente cuidados.
Seção IV
Da Caracterização da Crueldade, abuso e dos Maus-Tratos
Art.17. Para os fins desta Seção, utilizar-se-ão os conceitos e demais
disposições dispostas na Resolução n.° 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
Parágrafo único. As aves e mamíferos selvagens existentes no município são
considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação pertinente
Art.18. A caracterização de maus-tratos é intrinsecamente relacionada ao
diagnóstico de bem-estar do animal, que se baseia em quatro grupos de indicadores:
I — grupo dos indicadores nutricionais, que se referem ao animal estar livre de
fome prolongada, sede prolongada ou subnutrição;
II — grupo dos indicadores ambientais, que se referem ao animal estar livre de
desconforto, tendo acesso a abrigo de intempéries e superficies adequadas para caminhar e
descansar, em situação climática dentro de sua zona de conforto térmico e ambiente
devidamente higienizado;
III— grupo dos indicadores de saúde, que se referem ao animal estar livre de dor,
doenças e ferimentos, com medidas de prevenção e tratamento quando da existência de
intercorrências cuja prevenção não tenha sido possível; e,
IV — grupo dos indicadores comportamentais, que se referem ao animal estar em
condições de exercer seu comportamento natural, em ambiente que lhe dê condição para realizar
minimamente os comportamentos de motivação, e livre de medo, angústia e estresse.
§ 1° Os grupos de indicadores referidos neste artigo baseiam-se nas cinco
liberdades e necessidades fundamentais dos animais, quais sejam:
a) livres de fome e sede;
b) livres de desconforto, ou seja, vivendo em ambiente higienizado e com acesso
a abrigo de intempéries;
c) livres de dor, ferimento e doença, exceto quando em tratamento de saúde;
d) livres de medo, angústia e estresse;
e) em condições de expressar seu comportamento natural.
§ 2° Os grupos de indicadores são compostos de medidas especificas, que podem
variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, cabendo
Secretária Municipal de Saúde, com o apoio de especialistas em etologia, formular os
indicadores específicos de cada grupo para o diagnóstico da condição ou estado do animal, para
aprovação da autoridade competente.
Seção V
Dos animais comunitários, transitórios errantes e da caracterização de abandono
Art.19. Para os fins desta Lei, entende-se por:
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ee
I — animal comunitário, é o cão ou gato que, apesar de não ter respoYseW
definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e
manutenção;
II — animal transitório, o animal que, quando de passagem, recebe alguma
atenção ou alimentação dos membros da população local;
III— animal errante, refere-se a animais, geralmente domésticos, que são
encontrados vagando livremente em espaços públicos, sem a supervisão ou controle de seus
donos;
IV — abandono é o ato de crueldade que consiste em se desfazer intencionalmente
de um animal que estava sob a posse de um responsável;
V - tutor é todo indivíduo que seja membro da população local, que de proteção,
amparo ou assistência à animal comunitário.
Parágrafo único. Os animais errantes que fugiram de seus domicílios e se
encontram nas ruas serão tratados como animais em condição de abandono.
Art.20. Fica assegurado aos animais encontrados em situação de abandono nas
vias públicas da cidade de Iturama, com enfermidades, assistência veterinária gratuita, que
deverá ser fornecida pelo município, de modo a suprir-lhes as necessidades imediatas.
Art.21. 0 animal comunitário poderá ser alocado em casinhas, acomodações ou
abrigos que poderão ser dispostos em calçadas públicas, passarelas, pragas pública, pontos de
ônibus ou em qualquer outro local público, em frente a comércios, residências e demais
estabelecimentos, desde que não ocasione a obstrução dos pedestres, dependendo esses três
últimos da iniciativa de seus proprietários, desde que cada "ponto" tenha um tutor responsável
por promover a higienização diária, abastecimento e que esse responsável forneça cuidados ao
animal quando necessário.
§1° Nas casinhas, acomodações e/ou abrigos deverão constar a identificação de
que se trata de um abrigo de um animal comunitário, podendo para tanto constar o escrito:
"cão/gato comunitário."
§2° 0 indivíduo que retirar ou danificar a casinha, abrigo, acomodação ou
recipientes comraga() e água sem a devida permissão do mantenedor, estará sujeito a multa no
valor de 01 (um) salário-mínimo, para cada recipiente ou casinha retirado ou danificado, multa
esta quesera revertida para o proprietário da casinha alvo da ação danosa.
Art.22. A responsabilidade pela guarda, atenção e cuidados aos animais
comunitários e aos animais transitóriosseraconfiada, preferencialmente:
I - aos tutores;
II - à população local; e
III- as organizações civis de proteção animal.
Art.23. Os tutores poderão contar com o apoio de entidades protetoras de
animais, bem como dos profissionais do canil do município de Iturama, para obtenção de
vermifugação, vacinação, castração e intervenção veterinária, quando for o caso.
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Art.24. Todos os animais classificados como animais comunitários deverào ser
cadastrados nos programas de castração do Município, castração esta que deverá ser realizada
sem nenhum ônus para os tutores, e obrigatoriamente, devolvidos A comunidade de origem pelo
órgão competente após sua recuperação.
Seção VI
DasMewsde Combate aos Maus-Tratos e ao Abandono
Art.25. Caso sejam identificados animais em situação de abandono ou
submetidos a maus-tratos, será promovida ação conjunta entre o Departamento de Bem-Estar e
Controle Populacional Animal e a Policia Militar.
Parágrafo único. Constatada a infração por meio de auto de infração, o animal
será encaminhado ao Canil Municipal para triagem e adoção das providências cabíveis.
Art.26. Quando um agente municipal verificar a pratica de maus-tratos contra
animais deverá:
I — lavrar laudo de maus-tratos por veterinário credenciado junto ao CRMV;
II - intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades:
a) Imediatamente, nos seguintes casos:
1 - Situação de risco iminente A. vida ou A saúde do animal como sinais de
desnutrição grave, ferimentos abertos, sangramento e ossos expostos;
2 - Ausência completa de abrigo, água ou alimento;
3 - Condições insalubres severas, como acúmulo de fezes, urina ou lixo no
ambiente do animal;
4 - Evidência de agressões fisicas ou uso de instrumentos lesivos como uso de
correntes, enforcamento ou mutilações;
5 - Confinamento inadequado que gere sofrimento evidente, como espaços
extremamente pequenos, sem ventilação ou sem luminosidade;
6 - Casos reincidentes, em que o agente já tenha orientado anteriormente e o
tutor persistiu na prática de maus-tratos.
b) em 10 (dez) dias nos demais casos, desde que o prazo não coloque em
risco a saúde ou a vida do animal.
III - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas,
aplicar multa e comunicar a autoridades responsáveis a configuração do ato de maus-tratos,
visando A aplicação da Lei Federal n° 9.605/98.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à multa
em dobro.
Art.27. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do agente municipal, quando no exercício de suas funções, As dependências
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas,
penas das providências de estilo, dentre os quais solicitação e acompanhamento de força
policial.
Parágrafo único. 0 desrespeito, o desacato ao agente sanitário ou a prática de
qualquer ato que dificulte ou impeça o exercício regular de suas funções sujeitará o infrator A
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aplicação de multa, a ser dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabili'
nas esferas civil e criminal.
CAPITULO IV
DO CADASTRO ATRAVÉS DA MICROCHIPAGEM
Art.28. Em relação à microchipagem, que é de responsabilidade única do
proprietário do animal, deverá seguir o seguinte:
I - A implantação domicrochipdeve ser realizada com agulhas e aplicadores
específicos para este fim;
II - As agulhas devem ser estéreis;
III- A implantação deve ser feita por via subcutânea na regido dorso-caudal do
pescoço, entre as escápulas;
IV - 0microchipdeve ser estéril, revestido por camadaanti-migratória e lido
por leitores universais;
V - 0microchipdeve atender as normas ISSO 11.784, ISSO 11.785 e NBR
4.766 ou outras que as substituam.
VI - O serviço deverá ser realizado, exclusivamente, por Médico Veterinário
devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Minas Gerais - CRMV-MG.
§ 1° Em relação à obrigatoriedade da microchipagem de animais domésticos fica
definido que:
I - Todos os cães e gatos residentes no Município de Iturama deverão
obrigatoriamente ser registrados e identificados pormicrochip.
II - Aos animais domésticos que já possuíam proprietários em data anterior
publicação desta lei, será concedido um prazo de 01 (um) ano para a microchipagem do animal
em questão.
III — cães e gatos que sejam comercializados a partir da publicação desta lei, a
microchipagem é obrigatória e prévia e concomitante ao ato da comercialização, independente
de quem tenha assumido esta obrigação.
IV - Animais domésticos cujos proprietários estejam recebendo benefícios
sociais provenientes do governo federal, estadual ou municipal, através da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social ou que recebam renda familiar abaixo de 03 (três) saláriosmínimos, poderão se inscrever junto ao Setor de Zoonoses para receber a microchipagem
gratuita e a microchipagem será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Iturama
através de Médico Veterinário do Município.
V - No 6° (sexto) mês, após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados,
apresentando no ato do registro, a comprovação da vacina contra a raiva e de viroses.
§ 2° Os proprietários de animais que não procederem ao seu registro estarão
sujeitos à intimação, emitida por servidor responsável pelo Departamento de Bem-Estar e
Controle Populacional Animal, para que proceda ao seu registro no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° Vencido o prazo de registro, será aplicada multa de 05 (cinco) Valores de
Referência Municipal por animal não registrado.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000
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Art.29. 0 cadastro de animais domésticos será feito pelos Ag tes
Comunitários de Saúde e, para proceder ao registro, o proprietário deverá apresentar carteira ou
comprovante de vacinação devidamente atualizado e os documentos do proprietário para
preenchimento do formulário.
Art.30. Os estabelecimentos veterinários credenciados que realizarem a
microchipagem e o preenchimento dos formulários ficam obrigados, no prazo de 30 (trinta)
dias, a encaminhar, por meio digital, os formulários preenchidos ao Setor de Zoonoses.
Art.31. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo
proprietário deverá comunicar o Departamento de Bem-estar e Controle Populacional Animal
para proceder A. atualização de todos os dados cadastrais, sob pena de multa no valor de 02
(dois) VRMs.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se
refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art.32. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao
veterinário responsável, comunicar o ocorrido na Secretaria de Saúde no setor Controle de
Zoonoses ou Agente Comunitário de Saúde.
Art.33. Os estabelecimentos veterinários que fazem a aplicação de vacinas
contra raiva deverão enviar mensalmente relatório com identificação e o total de animais
vacinados contra raiva.
CAPÍTULO V
DA CASTRAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL
Art.34. Observado o Termo de Conduta Positiva firmado com o Ministério
Público de Minas Gerais, o Poder Executivo irá realizar esterilizações cirúrgicas e
microchipagem gratuitas para o controle da população de cães e gatos no município, por meio
do programa de manejo humanitário e efetivo de cães e gatos emareaurbana, dentro do
quantitativo estabelecido na pactuação do programa.
§ 1° 0 manejo humanitário e efetivo ocorrerá conforme a capacidade técnica,
orçamentária e operacional pactuada no programa, respeitando a seguinte ordem de priorização:
I — animais sob a tutela do canil municipal;
II — animais sob a tutela de abrigos temporários reconhecidos pelo município;
III— animais em situação de rua, comunitários ou transitórios;
IV — animais de famílias inscritas em programas sociais ou em situação de
vulnerabilidade socioeconõmica;
V — outros critérios técnicos de urgência ou necessidade.
§ 2° Os abrigos temporários de cães e gatos situados no município deverão aderir
obrigatoriamente ao programa, mediante assinatura de termo de adesão, comprometendo-se a:
I — apresentar lista atualizada dos animais sob sua responsabilidade;
II — disponibilizar os animais para a realização dos procedimentos cirúrgicos;
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III — cooperar com ações de monitoramento, fiscalização e educação e * 01-5
estar animal.
§ 3° A não adesão ao programa por parte dos abrigos temporários ou o
descumprimento das obrigações previstas nesta lei implicará na perda da qualificação municipal
e de todos os benefícios, incentivos ou repasses eventualmente concedidos pelo Poder
Executivo ao abrigo, até que seja regularizada a situação.
§ 4° Caberá Secretaria Municipal gestora do programa:
I — coordenar as ações de esterilização e microchipagem, inclusive com a
contratação ou convênio com clinicas veterinárias;
II — estabelecer cronograma, metas e critérios de acompanhamento dos
procedimentos;
III— fiscalizar a adesão e cumprimento das obrigações pelos abrigos
temporários.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS
Art.35. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas na legislação
federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais
previstos nesta lei, serão punidos com multa no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e valor
máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais)
decorrente de infrações aos artigos 9°, 10, IV, 12, 15, 30, 31 e 32;
II - infração grave: de 201,00 (duzentos e um reais) a 500 (quinhentos reais)
decorrente de infrações aos artigos 6°, 7°, 10, II eIII,11, 26, "a" , 27 e 33; e,
III- infração gravíssima: de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) decorrente de infrações ao artigo 10, I e V.
§ 1° Nas hipóteses em que, para furtar-se A. ação fiscalizadora do Município, o
proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa
ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 2° Se das situações descritas no §1° resultar, comprovadamente, a morte do
animal a multa será aplicada em dobro.
§ 3° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, além do acréscimo de 20% sobre o
valor das multas a partir do segundo animal vitima de maus-tratos.
§ 4° Havendo a identificação do causador do abandono ou maus-tratos de
animais pelos órgãos competentes do Poder Executivo, esse obrigatoriamente, além das multas
previstas neste artigo, deverá custear todas as despesas prescritas pelo Médico Veterinário
responsável pelo atendimento do animal até a sua plena recuperação.
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§ 5° Ficam sujeitos a aplicação das multas previstas neste artigo, quem
desobedecer ou desacatar funcionário público municipal no exercício de suas funções.
§ 6° Os valores das multas serão revertidos para o Fundo de Proteção dos
Animais — FUPA, conforme inciso IV do artigo 3° da Lei Municipal n.° 4.765/2018.
Art. 36. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar,
cumulativamente:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação
especifica vigente;
III- a capacidade econômica do agente infrator e
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 37.Seracircunstancia agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida
ou a integridade do animal;
IV - em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou
alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 38. Constitui reincidência a pratica de nova infração cometida pelo mesmo
agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:
I - especifica: cometimento de infração da mesma natureza e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela
prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao dobro e no caso de reincidência
genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao
triplo.
Art.39. Seraassegurado ao infrator desta lei o direito a ampla defesa e ao
contraditório nos seguintes termos:
I — 20 (vinte) dias úteis da data da ciência da autuação, para o agente infrator
oferecer defesa ou impugnação em primeira instancia;
II — 30 (trinta) dias Ateis para a autoridade competente julgar o processo de
recurso em primeira instancia;
III—20 (vinte) dias ateis para o pagamento de multa, contados da data da ciência
da decisão do processo de recurso em primeira instância e
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IV — em caso de não concordância com a decisão em primeirains
(vinte) dias Ateis para recorrer da decisão, em segunda instância, ao Conselho Munici
Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art.40. Animais de grande porte, como equinos, bovinos, muares, suínos e
similares, que forem encontrados em situação de abandono, maus-tratos ou em vias e
logradouros públicos do Município de Iturama, poderão ser recolhidos e destinados conforme
disposto neste capitulo.
§ 1° A remoção, guarda, cuidado e destinação dos animais de grande porte ficará
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, em articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e com o apoio de instituições conveniadas, quando necessário.
§ 2° Para os fins deste Capitulo, será considerada situação de abandono ou risco
saúde pública e à segurança:
I — a presença de animal de grande porte em vias públicas, sem o controle de seu
proprietário;
II — a constatação de maus-tratos, desnutrição, ferimentos ou outras condições
que comprometam o bem-estar do animal de grande porte.
§ 3° Para atendimento do disposto neste Capitulo, o Município poderá firmar
acordos de cooperação com pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado visando
a adequada remoção, guarda, cuidado e destinação dos animais de grande porte.
Art.41. 0 animal recolhido poderá ser:
I —devolvido ao proprietário, mediante pagamento de taxas, custos com
transporte, alimentação, tratamentos veterinários, e multa quando for o caso, desde que este
comprove a guarda responsável e não seja reincidente na infração, ressalvados os casos de
maus-tratos e reincidência de infrações previstas nesta lei;
II — doado a instituições sem fins lucrativos, produtores rurais, escolas agrícolas
ou pessoas fisicas idôneas, após avaliação técnica;
III— considerado perdido, nos termos do artigo seguinte, caso não seja reclamado
ou não atendidas as condições estabelecidas nesta lei.
Art.42. 0 animal será considerado perdido em favor do Município quando:
I — não houver identificação de seu proprietário no prazo de 10 (dez) dias após o
recolhimento;
II — o proprietário se recusar ou deixar de arcar com os custos e obrigações de
guarda responsável no prazo estipulado;
III— for comprovado reincidência em abandono ou maus-tratos por parte do
proprietário.
§ 1° Declarado o perdimento, o Município poderá realizar a destinação do animal
nos termos do inciso II do artigo 37.
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§ 2° A doação de animais considerados perdidos deverá conter:
I — identificação do animal, quando possível;
II — dados do beneficiário da doação;
III— finalidade da doação;
IV — avaliação técnica de aptidão do beneficiário para guarda do animal.
Art.43. Aplicam-se a este capitulo as disposições do Capitulo VI.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.44. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei,
observadas as disposições contidas no Termo de Acordo Positivo.
Art.45. 0 Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o
disposto nesta Lei:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do
controle reprodutivo de animais;
III- estimulando a adoção de animais abandonados;
IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art.46. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.47. Ficam revogados:
I — o Decreto Municipal n.° 2.338/1995;
II — os artigos 6° a 20 da Lei Municipal n.° 3.469/2005;
VI— a Lei Municipal n.° 4.900/2020;
V — a Lei Municipal n.° 5.203/2023.
Art.48. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Iturama/MG, 04 de agosto de 2025.
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