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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa"Dispõe sobre atendimento e abrigamento de animais no Município de Iturama e dá outras providências."
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2025-08-04T20:38:15.184206-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° , DE 2.025. 
"Dispõe sobre atendimento e abrigamento de 
animais no Município de Iturama edioutras 
providências." 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10 Esta lei tem por metas regulamentar o atendimento e abrigamento de 
animais no canil municipal e gerenciar gradativamente as superpopulações, o combate ao 
abandono, aos maus-tratos e a todo tipo de crueldade praticada contra os animais, fomentando, 
ao mesmo tempo, o respeito à vida animal, a guarda responsável e a educação humanitária em 
bem-estar animal. 
CAPÍTULO II 
DO CANIL MUNICIPAL 
Art.2° A Secretaria Municipal da Saúde fica obrigada a atender por seus Órgãos 
e profissionais, dentro da capacidade operacional e limitações orçamentárias e financeiras, os 
animais encaminhados e os abrigados no Canil Municipal. 
§ 100 canil é destinado para o atendimento provisório e emergencial de animais, 
sendo que os animais recolhidos que estejam doentes e feridos ficarão no canil municipal até 
sua plena recuperação. 
§ 2° 0 atendimento à demanda ficará condicionado à capacidade fisica do Canil 
Municipal, em conformidade com a legislação aplicável. 
Art.3° 0 horário de funcionamento do Canil Municipal será estabelecido por 
Decreto, em conformidade com a legislação vigente, assegurando-se o atendimento a casos de 
urgência e emergência. 
.4E6 
IF. 
Art.4° Os animais resgatados em período noturno deverão ser submetidos, 
obrigatoriamente, a triagem que deverá ser realizada por servidor público qualificado em escala 
de sobreaviso, o qual será responsável por avaliar a necessidade de encaminhamento ao 
Hospital ou Clinica Veterinária conveniada nos casos de atendimentos mais complexos ou que 
a gravidade do caso justifique sua necessidade. 
§ 1° 0 hospital ou clinica veterinária credenciada somente poderá admitir 
animais resgatados acompanhados da guia de autorização expedida pelo servidor público 
responsável pela triagem e encaminhados pelo município. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUR 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° Em casos de atropelamentos ou acidentes, o município deverá ser acionado 
pelos canais de comunicação oficiais, os quais deverão ser disponibilizados A população por 
meio de campanha de conscientização social, sendo então acionada equipe de diligências que 
contará com servidor apto a realizar o recolhimento do animal ao Canil Municipal para triagem 
de que trata o caput deste artigo. 
§ 3° A admissão de animais pelo hospital ou clinica veterinária credenciada sem 
a observância das especificações contidas no presente artigo, desincumbirá o Município de 
Iturama de arcar com os custos médico-hospitalares do atendimento realizado fora dos padrões 
definidos nesta lei. 
CAPÍTULOIII 
DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO 2,k VIDA ANIMAL 
Sevin I 
Da PosseResponsável 
Art.5° t caracterizado com dever de cidadania a posse responsável de animais 
domésticos, ficando expressamente proibido o abandono de animais domésticos ou 
domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, habitadas ou não. 
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras que 
resulte de juizo de interpretação abrangem: 
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas; 
II - terrenos; 
III- fábricas; 
IV - galpões; 
V - estabelecimentos comerciais. 
Art.6° Na manutenção e alojamento de animais, deverá o responsável: 
I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação 
de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e 
alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre 
movimentação; 
II - assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade 
adequadas A sua espécie, assim como o repouso necessário; 
III- manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção 
diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; 
IV - Providenciar assistência médico-veterinária comprovada, bem como 
vacinação antirrabica e de viroses, com carteira assinada por veterinário credenciado junto ao 
CRMV; 
V - evitar que sejam colocados junto com outros animais que os aterrorizem ou 
molestem; 
VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as 
gestações, de forma a prevenir danos A. saúde do animal; 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.7° Para fins de manutenção e alojamento dos animais, conforme previsto no 
artigo 6°, é vedado, em qualquer hipótese, o uso de correntes ou cordas para sua contenção pelos 
responsáveis. 
Art.8° Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade 
dos seus tutores, devendo ser alojados em locais que impossibilitem sua fuga e agressão a outros 
animais ou pessoas. 
Art.9° Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa, 
conforme Anexo I, comunicando essa circunstância, com tamanho adequado e proporcional 
leitura e distância de até 05 (cinco) metros, e em local visível assim ao público, conforme 
modelo e dimensões do Anexo I. 
Art.10. É vedado: 
I - a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça 
em contrariedade ao disposto na Lei Estadual n.° 25.227/2025; 
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e 
jardins; 
III- a distribuição de animais vivos a titulo de brinde ou sorteio; 
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos 
assemelhados; 
V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, 
constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob 
qualquer alegação. 
Seção II 
Do Trânsito emAreasPúblicas 
Art.11. A condução de cães considerados perigosos, dos tipos Pitbull, 
Rottweiler, Mastim Napolitano, Pastor Alemão,Doberman, Bull Terrier, CaneCorso, Dogue 
Brasileiro, Pastor Belga, Americam Stafforshire, em vias públicas, logradouros ou locais de 
acesso público, bem como em veículos ou emareascomuns de prédios e condomínios, deverá 
ser feita sempre por pessoa com idade igualou superior a 18 (dezoito) anos e força suficiente 
para controlar os movimentos do animal e com a utilização de coleira com enforcador, guia 
curta de condução e focinheira, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a 
terceiros. 
Art.12. 0 condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais 
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. 
SeçãoIII 
Das Doações e Adoções 
Art.13. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em 
estabelecimentos devidamente legalizados, e munido de alvará sanitário, bem como médico 
veterinário responsável, residente no município de Iturama, habilitado pelo Conselho Regional 
de Medicina Veterinária para esta atividade. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1° 0 evento de doação de cães e gatos só poderá ser realizado sob a 
responsabilidade de pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos 
mantenedores ou responsáveis por cães e gatos. 
§ 2° A entidade promotora do evento deverá possuir atestado, assinado pelo 
médico veterinário responsável, declarando que todos os animais estão devidamente 
cadastrados e chipados, esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como 
submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-especificas, conforme 
respectiva faixa etária. 
§ 3° Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora 
do evento é necessária a existência de uma placa, conforme modelo e dimensões do Anexo II, 
em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor 
sejam pessoa fisica ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. 
§ 4° Pet shopsou clinicas veterinárias podem promover doações de animais, 
desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, 
atendendo-se as exigências previstas nos parágrafos 1° a 3° deste artigo. 
Art.14. As doações serão regidas por contrato especifico, cujas obrigações 
previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do 
doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a 
permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. 
§ 1° Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial 
adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com 
um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase 
adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. 
§ 2° 0 Município manterá banco de dados próprio e atualizado de cadastro de 
animais disponíveis para adoção, contendo informações detalhadas sobre sua origem, estado de 
saúde, histórico de atendimento, características comportamentais, além de registros de 
vacinação, castração e outras providências relevantes. 
§ 3° A adoção somenteseraformalizada após o cumprimento integral de todas 
as exigências legais e regulamentares, inclusive as relacionadas a saúde, bem-estar do animal e 
aptidão do adotante, nos termos definidos pelo órgão municipal competente. 
Art. 15. No ato da doação deve ser providenciado o cadastramento do animal, 
vinculando o animal doado ao nome do novo proprietário, o qual deverá ser realizado junto ao 
Departamento de Bem-Estar e Controle Populacional Animal. 
§ 1° 0 cadastro deverá ser encaminhado ao Setor de Zoonoses para chipagem do 
animal. 
§ 2° 0 serviço público municipal somente chipard animais de propriedade de 
adotantes que comprovem que residam no Município de Iturama. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMAi,;;,-, 
ESTADO DE MINAS GERAIS / $ fir 
fa Art. 16. A adoção de animais poderá ser realizada por pessoas fisicas 
jurídicas, desde que se comprometam a mantê-los sadios e devidamente cuidados. 
Seção IV 
Da Caracterização da Crueldade, abuso e dos Maus-Tratos 
Art.17. Para os fins desta Seção, utilizar-se-ão os conceitos e demais 
disposições dispostas na Resolução n.° 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina 
Veterinária. 
Parágrafo único. As aves e mamíferos selvagens existentes no município são 
considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação pertinente 
Art.18. A caracterização de maus-tratos é intrinsecamente relacionada ao 
diagnóstico de bem-estar do animal, que se baseia em quatro grupos de indicadores: 
I — grupo dos indicadores nutricionais, que se referem ao animal estar livre de 
fome prolongada, sede prolongada ou subnutrição; 
II — grupo dos indicadores ambientais, que se referem ao animal estar livre de 
desconforto, tendo acesso a abrigo de intempéries e superficies adequadas para caminhar e 
descansar, em situação climática dentro de sua zona de conforto térmico e ambiente 
devidamente higienizado; 
III— grupo dos indicadores de saúde, que se referem ao animal estar livre de dor, 
doenças e ferimentos, com medidas de prevenção e tratamento quando da existência de 
intercorrências cuja prevenção não tenha sido possível; e, 
IV — grupo dos indicadores comportamentais, que se referem ao animal estar em 
condições de exercer seu comportamento natural, em ambiente que lhe dê condição para realizar 
minimamente os comportamentos de motivação, e livre de medo, angústia e estresse. 
§ 1° Os grupos de indicadores referidos neste artigo baseiam-se nas cinco 
liberdades e necessidades fundamentais dos animais, quais sejam: 
a) livres de fome e sede; 
b) livres de desconforto, ou seja, vivendo em ambiente higienizado e com acesso 
a abrigo de intempéries; 
c) livres de dor, ferimento e doença, exceto quando em tratamento de saúde; 
d) livres de medo, angústia e estresse; 
e) em condições de expressar seu comportamento natural. 
§ 2° Os grupos de indicadores são compostos de medidas especificas, que podem 
variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, cabendo 
Secretária Municipal de Saúde, com o apoio de especialistas em etologia, formular os 
indicadores específicos de cada grupo para o diagnóstico da condição ou estado do animal, para 
aprovação da autoridade competente. 
Seção V 
Dos animais comunitários, transitórios errantes e da caracterização de abandono 
Art.19. Para os fins desta Lei, entende-se por: 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ee 
I — animal comunitário, é o cão ou gato que, apesar de não ter respoYseW 
definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e 
manutenção; 
II — animal transitório, o animal que, quando de passagem, recebe alguma 
atenção ou alimentação dos membros da população local; 
III— animal errante, refere-se a animais, geralmente domésticos, que são 
encontrados vagando livremente em espaços públicos, sem a supervisão ou controle de seus 
donos; 
IV — abandono é o ato de crueldade que consiste em se desfazer intencionalmente 
de um animal que estava sob a posse de um responsável; 
V - tutor é todo indivíduo que seja membro da população local, que de proteção, 
amparo ou assistência à animal comunitário. 
Parágrafo único. Os animais errantes que fugiram de seus domicílios e se 
encontram nas ruas serão tratados como animais em condição de abandono. 
Art.20. Fica assegurado aos animais encontrados em situação de abandono nas 
vias públicas da cidade de Iturama, com enfermidades, assistência veterinária gratuita, que 
deverá ser fornecida pelo município, de modo a suprir-lhes as necessidades imediatas. 
Art.21. 0 animal comunitário poderá ser alocado em casinhas, acomodações ou 
abrigos que poderão ser dispostos em calçadas públicas, passarelas, pragas pública, pontos de 
ônibus ou em qualquer outro local público, em frente a comércios, residências e demais 
estabelecimentos, desde que não ocasione a obstrução dos pedestres, dependendo esses três 
últimos da iniciativa de seus proprietários, desde que cada "ponto" tenha um tutor responsável 
por promover a higienização diária, abastecimento e que esse responsável forneça cuidados ao 
animal quando necessário. 
§1° Nas casinhas, acomodações e/ou abrigos deverão constar a identificação de 
que se trata de um abrigo de um animal comunitário, podendo para tanto constar o escrito: 
"cão/gato comunitário." 
§2° 0 indivíduo que retirar ou danificar a casinha, abrigo, acomodação ou 
recipientes comraga() e água sem a devida permissão do mantenedor, estará sujeito a multa no 
valor de 01 (um) salário-mínimo, para cada recipiente ou casinha retirado ou danificado, multa 
esta quesera revertida para o proprietário da casinha alvo da ação danosa. 
Art.22. A responsabilidade pela guarda, atenção e cuidados aos animais 
comunitários e aos animais transitóriosseraconfiada, preferencialmente: 
I - aos tutores; 
II - à população local; e 
III- as organizações civis de proteção animal. 
Art.23. Os tutores poderão contar com o apoio de entidades protetoras de 
animais, bem como dos profissionais do canil do município de Iturama, para obtenção de 
vermifugação, vacinação, castração e intervenção veterinária, quando for o caso. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.24. Todos os animais classificados como animais comunitários deverào ser 
cadastrados nos programas de castração do Município, castração esta que deverá ser realizada 
sem nenhum ônus para os tutores, e obrigatoriamente, devolvidos A comunidade de origem pelo 
órgão competente após sua recuperação. 
Seção VI 
DasMewsde Combate aos Maus-Tratos e ao Abandono 
Art.25. Caso sejam identificados animais em situação de abandono ou 
submetidos a maus-tratos, será promovida ação conjunta entre o Departamento de Bem-Estar e 
Controle Populacional Animal e a Policia Militar. 
Parágrafo único. Constatada a infração por meio de auto de infração, o animal 
será encaminhado ao Canil Municipal para triagem e adoção das providências cabíveis. 
Art.26. Quando um agente municipal verificar a pratica de maus-tratos contra 
animais deverá: 
I — lavrar laudo de maus-tratos por veterinário credenciado junto ao CRMV; 
II - intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades: 
a) Imediatamente, nos seguintes casos: 
1 - Situação de risco iminente A. vida ou A saúde do animal como sinais de 
desnutrição grave, ferimentos abertos, sangramento e ossos expostos; 
2 - Ausência completa de abrigo, água ou alimento; 
3 - Condições insalubres severas, como acúmulo de fezes, urina ou lixo no 
ambiente do animal; 
4 - Evidência de agressões fisicas ou uso de instrumentos lesivos como uso de 
correntes, enforcamento ou mutilações; 
5 - Confinamento inadequado que gere sofrimento evidente, como espaços 
extremamente pequenos, sem ventilação ou sem luminosidade; 
6 - Casos reincidentes, em que o agente já tenha orientado anteriormente e o 
tutor persistiu na prática de maus-tratos. 
b) em 10 (dez) dias nos demais casos, desde que o prazo não coloque em 
risco a saúde ou a vida do animal. 
III - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, 
aplicar multa e comunicar a autoridades responsáveis a configuração do ato de maus-tratos, 
visando A aplicação da Lei Federal n° 9.605/98. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à multa 
em dobro. 
Art.27. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a 
permitir o acesso do agente municipal, quando no exercício de suas funções, As dependências 
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, 
penas das providências de estilo, dentre os quais solicitação e acompanhamento de força 
policial. 
Parágrafo único. 0 desrespeito, o desacato ao agente sanitário ou a prática de 
qualquer ato que dificulte ou impeça o exercício regular de suas funções sujeitará o infrator A 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
aplicação de multa, a ser dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabili' 
nas esferas civil e criminal. 
CAPITULO IV 
DO CADASTRO ATRAVÉS DA MICROCHIPAGEM 
Art.28. Em relação à microchipagem, que é de responsabilidade única do 
proprietário do animal, deverá seguir o seguinte: 
I - A implantação domicrochipdeve ser realizada com agulhas e aplicadores 
específicos para este fim; 
II - As agulhas devem ser estéreis; 
III- A implantação deve ser feita por via subcutânea na regido dorso-caudal do 
pescoço, entre as escápulas; 
IV - 0microchipdeve ser estéril, revestido por camadaanti-migratória e lido 
por leitores universais; 
V - 0microchipdeve atender as normas ISSO 11.784, ISSO 11.785 e NBR 
4.766 ou outras que as substituam. 
VI - O serviço deverá ser realizado, exclusivamente, por Médico Veterinário 
devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de 
Minas Gerais - CRMV-MG. 
§ 1° Em relação à obrigatoriedade da microchipagem de animais domésticos fica 
definido que: 
I - Todos os cães e gatos residentes no Município de Iturama deverão 
obrigatoriamente ser registrados e identificados pormicrochip. 
II - Aos animais domésticos que já possuíam proprietários em data anterior 
publicação desta lei, será concedido um prazo de 01 (um) ano para a microchipagem do animal 
em questão. 
III — cães e gatos que sejam comercializados a partir da publicação desta lei, a 
microchipagem é obrigatória e prévia e concomitante ao ato da comercialização, independente 
de quem tenha assumido esta obrigação. 
IV - Animais domésticos cujos proprietários estejam recebendo benefícios 
sociais provenientes do governo federal, estadual ou municipal, através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social ou que recebam renda familiar abaixo de 03 (três) salários￾mínimos, poderão se inscrever junto ao Setor de Zoonoses para receber a microchipagem 
gratuita e a microchipagem será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Iturama 
através de Médico Veterinário do Município. 
V - No 6° (sexto) mês, após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados, 
apresentando no ato do registro, a comprovação da vacina contra a raiva e de viroses. 
§ 2° Os proprietários de animais que não procederem ao seu registro estarão 
sujeitos à intimação, emitida por servidor responsável pelo Departamento de Bem-Estar e 
Controle Populacional Animal, para que proceda ao seu registro no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3° Vencido o prazo de registro, será aplicada multa de 05 (cinco) Valores de 
Referência Municipal por animal não registrado. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE !TURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.29. 0 cadastro de animais domésticos será feito pelos Ag tes 
Comunitários de Saúde e, para proceder ao registro, o proprietário deverá apresentar carteira ou 
comprovante de vacinação devidamente atualizado e os documentos do proprietário para 
preenchimento do formulário. 
Art.30. Os estabelecimentos veterinários credenciados que realizarem a 
microchipagem e o preenchimento dos formulários ficam obrigados, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a encaminhar, por meio digital, os formulários preenchidos ao Setor de Zoonoses. 
Art.31. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo 
proprietário deverá comunicar o Departamento de Bem-estar e Controle Populacional Animal 
para proceder A. atualização de todos os dados cadastrais, sob pena de multa no valor de 02 
(dois) VRMs. 
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se 
refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. 
Art.32. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao 
veterinário responsável, comunicar o ocorrido na Secretaria de Saúde no setor Controle de 
Zoonoses ou Agente Comunitário de Saúde. 
Art.33. Os estabelecimentos veterinários que fazem a aplicação de vacinas 
contra raiva deverão enviar mensalmente relatório com identificação e o total de animais 
vacinados contra raiva. 
CAPÍTULO V 
DA CASTRAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL 
Art.34. Observado o Termo de Conduta Positiva firmado com o Ministério 
Público de Minas Gerais, o Poder Executivo irá realizar esterilizações cirúrgicas e 
microchipagem gratuitas para o controle da população de cães e gatos no município, por meio 
do programa de manejo humanitário e efetivo de cães e gatos emareaurbana, dentro do 
quantitativo estabelecido na pactuação do programa. 
§ 1° 0 manejo humanitário e efetivo ocorrerá conforme a capacidade técnica, 
orçamentária e operacional pactuada no programa, respeitando a seguinte ordem de priorização: 
I — animais sob a tutela do canil municipal; 
II — animais sob a tutela de abrigos temporários reconhecidos pelo município; 
III— animais em situação de rua, comunitários ou transitórios; 
IV — animais de famílias inscritas em programas sociais ou em situação de 
vulnerabilidade socioeconõmica; 
V — outros critérios técnicos de urgência ou necessidade. 
§ 2° Os abrigos temporários de cães e gatos situados no município deverão aderir 
obrigatoriamente ao programa, mediante assinatura de termo de adesão, comprometendo-se a: 
I — apresentar lista atualizada dos animais sob sua responsabilidade; 
II — disponibilizar os animais para a realização dos procedimentos cirúrgicos; 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 00 unick, 
Cr 
0 
III — cooperar com ações de monitoramento, fiscalização e educação e * 01-5 
estar animal. 
§ 3° A não adesão ao programa por parte dos abrigos temporários ou o 
descumprimento das obrigações previstas nesta lei implicará na perda da qualificação municipal 
e de todos os benefícios, incentivos ou repasses eventualmente concedidos pelo Poder 
Executivo ao abrigo, até que seja regularizada a situação. 
§ 4° Caberá Secretaria Municipal gestora do programa: 
I — coordenar as ações de esterilização e microchipagem, inclusive com a 
contratação ou convênio com clinicas veterinárias; 
II — estabelecer cronograma, metas e critérios de acompanhamento dos 
procedimentos; 
III— fiscalizar a adesão e cumprimento das obrigações pelos abrigos 
temporários. 
CAPÍTULO VI 
DAS MULTAS 
Art.35. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas na legislação 
federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais 
previstos nesta lei, serão punidos com multa no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e valor 
máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e seguirá a seguinte gradação: 
I - infração leve: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) 
decorrente de infrações aos artigos 9°, 10, IV, 12, 15, 30, 31 e 32; 
II - infração grave: de 201,00 (duzentos e um reais) a 500 (quinhentos reais) 
decorrente de infrações aos artigos 6°, 7°, 10, II eIII,11, 26, "a" , 27 e 33; e, 
III- infração gravíssima: de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 2.500,00 
(dois mil e quinhentos reais) decorrente de infrações ao artigo 10, I e V. 
§ 1° Nas hipóteses em que, para furtar-se A. ação fiscalizadora do Município, o 
proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa 
ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a 
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
§ 2° Se das situações descritas no §1° resultar, comprovadamente, a morte do 
animal a multa será aplicada em dobro. 
§ 3° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, além do acréscimo de 20% sobre o 
valor das multas a partir do segundo animal vitima de maus-tratos. 
§ 4° Havendo a identificação do causador do abandono ou maus-tratos de 
animais pelos órgãos competentes do Poder Executivo, esse obrigatoriamente, além das multas 
previstas neste artigo, deverá custear todas as despesas prescritas pelo Médico Veterinário 
responsável pelo atendimento do animal até a sua plena recuperação. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 5° Ficam sujeitos a aplicação das multas previstas neste artigo, quem 
desobedecer ou desacatar funcionário público municipal no exercício de suas funções. 
§ 6° Os valores das multas serão revertidos para o Fundo de Proteção dos 
Animais — FUPA, conforme inciso IV do artigo 3° da Lei Municipal n.° 4.765/2018. 
Art. 36. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar, 
cumulativamente: 
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal; 
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação 
especifica vigente; 
III- a capacidade econômica do agente infrator e 
IV - o porte do empreendimento ou atividade. 
Art. 37.Seracircunstancia agravante o cometimento da infração: 
I - de forma reincidente; 
II - para obter vantagem pecuniária; 
III- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida 
ou a integridade do animal; 
IV - em domingos, feriados ou durante o período noturno; 
V - mediante fraude ou abuso de confiança; 
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou 
alvará; 
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas 
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. 
Art. 38. Constitui reincidência a pratica de nova infração cometida pelo mesmo 
agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como: 
I - especifica: cometimento de infração da mesma natureza e 
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. 
Parágrafo único. No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela 
prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao dobro e no caso de reincidência 
genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao 
triplo. 
Art.39. Seraassegurado ao infrator desta lei o direito a ampla defesa e ao 
contraditório nos seguintes termos: 
I — 20 (vinte) dias úteis da data da ciência da autuação, para o agente infrator 
oferecer defesa ou impugnação em primeira instancia; 
II — 30 (trinta) dias Ateis para a autoridade competente julgar o processo de 
recurso em primeira instancia; 
III—20 (vinte) dias ateis para o pagamento de multa, contados da data da ciência 
da decisão do processo de recurso em primeira instância e 
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IV — em caso de não concordância com a decisão em primeirains 
(vinte) dias Ateis para recorrer da decisão, em segunda instância, ao Conselho Munici 
Proteção e Defesa dos Animais. 
CAPÍTULO VII 
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE 
Art.40. Animais de grande porte, como equinos, bovinos, muares, suínos e 
similares, que forem encontrados em situação de abandono, maus-tratos ou em vias e 
logradouros públicos do Município de Iturama, poderão ser recolhidos e destinados conforme 
disposto neste capitulo. 
§ 1° A remoção, guarda, cuidado e destinação dos animais de grande porte ficará 
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, em articulação com 
a Secretaria Municipal de Saúde e com o apoio de instituições conveniadas, quando necessário. 
§ 2° Para os fins deste Capitulo, será considerada situação de abandono ou risco 
saúde pública e à segurança: 
I — a presença de animal de grande porte em vias públicas, sem o controle de seu 
proprietário; 
II — a constatação de maus-tratos, desnutrição, ferimentos ou outras condições 
que comprometam o bem-estar do animal de grande porte. 
§ 3° Para atendimento do disposto neste Capitulo, o Município poderá firmar 
acordos de cooperação com pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado visando 
a adequada remoção, guarda, cuidado e destinação dos animais de grande porte. 
Art.41. 0 animal recolhido poderá ser: 
I —devolvido ao proprietário, mediante pagamento de taxas, custos com 
transporte, alimentação, tratamentos veterinários, e multa quando for o caso, desde que este 
comprove a guarda responsável e não seja reincidente na infração, ressalvados os casos de 
maus-tratos e reincidência de infrações previstas nesta lei; 
II — doado a instituições sem fins lucrativos, produtores rurais, escolas agrícolas 
ou pessoas fisicas idôneas, após avaliação técnica; 
III— considerado perdido, nos termos do artigo seguinte, caso não seja reclamado 
ou não atendidas as condições estabelecidas nesta lei. 
Art.42. 0 animal será considerado perdido em favor do Município quando: 
I — não houver identificação de seu proprietário no prazo de 10 (dez) dias após o 
recolhimento; 
II — o proprietário se recusar ou deixar de arcar com os custos e obrigações de 
guarda responsável no prazo estipulado; 
III— for comprovado reincidência em abandono ou maus-tratos por parte do 
proprietário. 
§ 1° Declarado o perdimento, o Município poderá realizar a destinação do animal 
nos termos do inciso II do artigo 37. 
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§ 2° A doação de animais considerados perdidos deverá conter: 
I — identificação do animal, quando possível; 
II — dados do beneficiário da doação; 
III— finalidade da doação; 
IV — avaliação técnica de aptidão do beneficiário para guarda do animal. 
Art.43. Aplicam-se a este capitulo as disposições do Capitulo VI. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.44. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais 
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei, 
observadas as disposições contidas no Termo de Acordo Positivo. 
Art.45. 0 Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o 
disposto nesta Lei: 
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais; 
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do 
controle reprodutivo de animais; 
III- estimulando a adoção de animais abandonados; 
IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida. 
Art.46. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.47. Ficam revogados: 
I — o Decreto Municipal n.° 2.338/1995; 
II — os artigos 6° a 20 da Lei Municipal n.° 3.469/2005; 
VI— a Lei Municipal n.° 4.900/2020; 
V — a Lei Municipal n.° 5.203/2023. 
Art.48. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. 
Iturama/MG, 04 de agosto de 2025. 
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